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79 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

3 — (») 4 — A fiscalização do cumprimento de obrigações, nomeadamente do cumprimento do contrato social de inserção, pode ser contratualizada com instituições sociais.
5 — No prazo de 60 dias deve o Governo estabelecer um modelo de protocolo a celebrar entre a segurança social e as instituições sociais que prossigam o interesse previsto no número anterior.»

Artigo 3.º

São aditados quatro artigos à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A Estímulo ao trabalho socialmente necessário

1 — Para efeitos de estímulo do trabalho socialmente necessário deve a segurança social estabelecer protocolos com as Câmaras Municipais e com as Juntas de Freguesia, bem como com as instituições sociais, garantindo que todos os beneficiários com capacidade activa para o trabalho o possam desempenhar nos órgãos ou instituições referidas.
2 — Estes protocolos devem especificar os termos, as condições e as ocupações em concreto, para o desempenho do trabalho socialmente necessário no âmbito do município, da freguesia ou da instituição social.
3 — As necessidades e as tarefas do trabalho socialmente necessário devem ser afixadas publicamente nas câmaras municipais e freguesias.

Artigo 38.º-A Limite Orçamental do RSI

1 — A transferência do Orçamento do Estado referida no artigo anterior terá um limite máximo anual estabelecido e não deverá ser ultrapassada.
2 — A ultrapassagem do limite estabelecido no número anterior depende de uma alteração ao Orçamento do Estado, apresentada à Assembleia da República sob proposta do Governo.

Artigo 40.º-A Alocação das correcções à dotação orçamental

O valor remanescente à dotação orçamental prevista no artigo 38.º-A, que resulte de maior controlo e fiscalização da prestação, deve ser alocado da seguinte forma: a) 60% ao aumento das pensões mínima, social e rural; b) 40% à consolidação orçamental.

Artigo 40.º-B Auditoria ao RSI

No prazo de 6 meses contados a partir da presente lei, o governo deve proceder a uma auditoria global a esta prestação a efectuar pelo Tribunal de Contas, pela Inspecção Geral de Finanças e pela Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.»

Artigo 4.º

São aditados dois artigos ao Decreto-Lei n.º 283/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, com a seguinte redacção:

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