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7 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

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Artigo 2.º A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de S. Bento, 14 de Abril de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Filipe Neto Brandão — Eduardo Cabrita — Maria de Belém Roseira — Isabel Oneto — Maria Antónia de Almeida Santos — Fernando Jesus — Ricardo Rodrigues — Ana Paula Vitorino — Manuel Seabra — João Sequeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 217/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO

Exposição de motivos

A progressiva consciencialização social da necessidade de se assegurar uma conformidade entre a edificação e ocupação dos solos e as normas urbanísticas, legais ou administrativas, que pretendem assegurar a sustentabilidade desses espaços e um ordenamento coerente é hoje o resultado de uma cidadania cada vez mais esclarecida, que reconhece nos constrangimentos normativos à edificação um relevante papel de garante da qualidade de vida das populações.
A crescente consciencialização dessa relevância não deve, em coerência, deixar de se repercutir no reforço do desvalor social das condutas que, infringindo as regras que visam propiciar a todos uma melhor qualidade de vida, procuram retirar vantagens ilegítimas dessa infracção.
Do mesmo modo, também não se ignora que a pressão construtiva sobre recursos que são, por natureza, escassos, é, amiúde, susceptível de criar um ambiente propiciador de outros ilícitos, estes relacionados com a remoção de constrangimentos normativos à exploração privada do solo. É, pois, recomendável que, nesta área, seja sublinhada pelo Estado a importância do cumprimento da legalidade, punindo criminalmente aqueles que, dolosamente, actuem em desconformidade com as normas urbanísticas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado um Capítulo VI ao Título II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:

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