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87 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 236/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE LIMITES À RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE MANDATOS DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A prioridade política assumida pela lei que limita a renovação sucessiva de mandatos consistiu em prevenir, por via da renovação, os riscos inerentes à excessiva personalização do exercício do poder executivo nas Autarquias Locais, riscos que a perpetuação no mesmo cargo executivo proporciona.
De facto, volvidos que estão cerca de cinco anos desde a sua publicação, a aplicabilidade prática da lei ocorrerá em pleno a partir de 2013. Isto porque, nas últimas eleições de Outubro, aproximadamente 230 autarcas cumpriram a sucessão de mandatos sucessivos permitida por lei.
Todavia, o certo é que, da forma como a lei em vigor está redigida, apenas se acautelou a excessiva permanência de autarcas nas funções de Presidente da Câmara ou de Presidente da Junta de Freguesia.
Porém, nada impede que autarcas que desempenharam funções de presidente até ao limite dos seus mandatos, voltem no quadriénio seguinte a ter responsabilidades executivas nos mesmos órgãos autárquicos que acabaram de presidir.
É verdade que aquela lei limitou os mandatos para o exercício sucessivo dos cargos de presidente de órgão autárquicos executivos, mas não chegou para limitar a sua perpetuação no poder, nomeadamente em funções executivas e em regime de permanência ou de meio tempo. Bastará, para o efeito, que um presidente cessante, esgotado o respectivo limite de mandatos, se recandidate numa lista autárquica, desde que não como cabeça-de-lista, seja eleito para um órgão executivo e venha a assumir pelouros precisamente no órgão que acabou de presidir ao longo de vários mandatos.
De facto, a redacção dada à Lei n.º 46/2005 resulta de forma clara que presidentes que atinjam o limite de mandatos poder-se-ão recandidatar e vir a exercer cargos executivos em regime de permanência, no mesmo órgão autárquico a que presidiram, nada sendo impeditivo de virem mesmo a assumir funções de Vicepresidente. Ora, como é sabido, em caso de reeleição para funções executivas, a ligação aos serviços da autarquia, a relação com os actores políticos, económicos e sociais do município ou da freguesia e o ascendente político naturalmente criado ao longo de três mandatos consecutivos no exercício da presidência, pode ser condicionador do exercício do poder pelos novos eleitos para presidências. O princípio da limitação dos riscos resultantes de uma excessiva personalização no exercício do poder poderá estar assim em causa.
O Bloco de Esquerda retoma, neste projecto de lei, o combate à perpetuação no poder. Não seria bem entendido pelos cidadãos, nem digno para a Democracia, que o presidente eleito não conseguisse exercer em pleno o seu mandato, se por força dos resultados eleitorais e das circunstâncias, o antecessor assumisse funções executivas, mantendo, dessa forma, relevante preponderância no exercício do poder.
Não sendo admissível que um presidente, imediatamente após ter atingido o seu limite de mandatos, não possa sequer recandidatar-se nas eleições autárquicas, estando apenas impedido, por força de lei, do exercício das mesmas funções no quadriénio seguinte, é de toda a conveniência que essa limitação abranja igualmente o exercício de cargos executivos com pelouro, sejam estes desempenhados ou não em regime de permanência ou de meio tempo.
Deste modo, procura-se assegurar o cumprimento do espírito da lei quanto aos riscos de excessivo prolongamento no poder, bem como garantir todas as condições para o exercício do mandato aos novos presidentes eleitos, sem quaisquer constrangimentos eventualmente provocados pela presença, com funções executivas, dos anteriores presidentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

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