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90 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 5.º

1 — (») 2 — (») 3 — O estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços, mesmo que localizado em centro comercial, que funcione, durante 12 dos dias, seguidos ou interpolados, em que deveria estar encerrada nos termos do artigo 1.º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a um mês e não superior a dois anos.
4 — A grande superfície comercial contínua, tal como definida no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, que funcione, durante quatro dos dias, seguidos ou interpolados, em que deveria estar encerrada nos termos do artigo 1.º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a um mês e não superior a dois anos.
5 — (anterior n.º 4)»

Palácio de S. Bento, 19 de Abril de 2010.
O Deputado de Os Verdes, José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/XI (1.ª) NOVA SEDE PARA A POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MADEIRA

A criminalidade tem vindo a crescer na Madeira como o demonstram os relatórios de segurança interna.
Em 2009 essa subida foi de 5,4% em relação ao ano anterior. O rácio da criminalidade participada é de 30 a 40 crimes por mil habitantes. Daí a necessidade de ajustar os meios policiais da Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana a esta realidade.
A Polícia Judiciária tem desempenhado, ao longo de décadas, relevantes serviços no território da Região Autónoma da Madeira. Este é um facto reconhecido por toda a população do Arquipélago, que considera inquestionável a acção desta Polícia como uma força essencial à manutenção da paz, da estabilidade e da segurança na Região.
Em conjunto com outras forças policiais, a PJ apresenta excelentes resultados no combate à criminalidade na Madeira e no Porto Santo. Apesar dos parcos meios humanos e técnicos a Polícia Judiciária tem vindo a fazer um combate sem tréguas contra o crime no âmbito das competências que estão fixadas na lei. Porém, é igualmente verdade que o crime, sobretudo o crime sofisticado impõe um reforço dos meios da PJ na Madeira.
Para além disso, os níveis de criminalidade e insegurança têm vindo a crescer na Região, fruto de um aumento do tráfico e consumo de estupefacientes.
A sede, a exiguidade das instalações e a localização da Polícia Judiciária no Funchal estão, claramente, ultrapassadas e constituem um obstáculo a um mais eficaz combate ao crime na Região e à dignificação dos seus inspectores e pessoal, bem como à dignidade devida à polícia de investigação da República. Apesar dos sucessivos alertas dos órgãos de governo próprio da Região e de diferentes responsáveis da PJ, a verdade é que a República Portuguesa tarda em dotar esta força policial no Funchal de instalações condignas e operacionais que permitam aos seus membros ter boas condições para o desempenho do seu relevante trabalho. Apesar de, nos últimos anos, ter sido anunciada a transferência da PJ para o edifício sede da Alfandega do Funchal, a verdade é que, até ao momento, tal não se concretizou e a PJ continua instalada no Palácio da Justiça do Funchal em espaços limitados em conjunto com o Tribunal de Comarca e o Ministério Público.
Pelo exposto, a Assembleia da República, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa recomenda ao Governo: Que diligencie no sentido de dotar a Polícia Judiciária da

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