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22 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

10. O tema da abertura dos estabelecimentos comerciais ao domingo levou recentemente à elaboração de uma pergunta parlamentar dirigida à Comissão a nível Europeu, tendo tido como resposta que a ―regulamentação relativa a esta matéria permanece na esfera de competência dos Estados-membros, que devem efectuar essas opções no respeito das exigências impostas pelo direito comunitário, em particular as regras sobre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços‖4. A Comissão referiu que esta questão irá ser alvo de nova abordagem já em 2010, decorrente da Revisão do Mercado Único de 2007, que tem como objectivo a identificação de disfunções de funcionamento do sector da distribuição.
11. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem vindo a emitir opinião, a título prejudicial, no que respeita à compatibilidade das disposições do Tratado da CE nos domínios das restrições ao comércio intracomunitário e da realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com as regulamentações nacionais em causa, no que diz respeito aos horários de abertura dos estabelecimentos comerciais. Nos diversos acórdãos do referido Tribunal, este tem entendido que o ‖artigo 30.º do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo‖5; 12. O Parlamento Europeu através de sua resolução de 1996 sobre a actividade laboral ao domingo, apela aos Estados-membros e aos parceiros sociais oara que, ―aquando da transposição da directiva de organização do tempo de trabalho para o direito nacional de cada um, tenham em devida atenção as tradições e necessidades culturais, sociais, religiosas e familiares dos seus cidadãos e se mantenham fiéis ao reconhecimento do domingo como dia de descanso, uma vez que, habitualmente, todos os membros da família estão livres nesse dia; por outro lado, reafirma o direito dos trabalhadores ao descanso semanal.
Refere ainda que, os ―Estados-membros que, ao legislarem, tenham em conta a situação especial daqueles que têm objecções contra o trabalho ao domingo em indõstrias ou serviços não essenciais‖ e que ―tenham em conta que, numa sociedade multicultural, existem comunidades religiosas que podem ter preferência pelo descanso noutro dia da semana‖; 13. Uma breve análise às realidades de Espanha e França referentes à presente matéria: – Em Espanha, não obstante existir a lei geral que rege os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, existem diplomas autónomos que regem esta matéria nas diferentes Comunidades. Por exemplo, na Galiza, os estabelecimentos comerciais podem permanecer abertos aos domingos e feriados no máximo de 8 por ano, sendo que o período de abertura diário não pode exceder 12 horas.6 Por sua vez, a Comunidade Autónoma de Madrid dá liberdade a cada comerciante para determinar o horário de abertura e encerramento e define um total de 22 domingos e feriados em que os seus estabelecimentos comerciais podem estar abertos.7 – Em França, não obstante o principio do descanso dominical continuar a ser consagrado no Código do Trabalho, a Lei de 10 de Agosto de 2009 vem prever excepções ao Código do Trabalho ao prever a possibilidade de os estabelecimentos comerciais de retalho poderem abrir aos domingos em comunidades que apresentem características específicas.

As comunas de interesse turístico ou termal ou de animação cultural permanente podem permitir que os estabelecimentos abram aos domingos, sendo que o dia de repouso semanal varie de forma rotativa entre os trabalhadores.
As áreas situadas em unidades urbanas de mais de um milhão de habitantes como Paris, Aix-Marseille e Lille, pelo facto de a sua actividade tranfronteiriça ser mais propensa ao consumo, leva a que os estabelecimentos comerciais possam estar abertos aos domingos, sendo que o trabalho nesses dias é voluntário e como contrapartidas aos trabalhadores estão previstos o dobro do salário e o repouso de compensação8.
4 Conforme consta da Nota Técnica em anexo.
5 Conforme consta do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativo ao processo C-304/90 de 9 de Agosto de 1990.
6 Conforme consta da Lei n.º 13/2006, de 27 de Dezembro (Comunidade da Galiza).
7 A regulação da actividade comercial na Comunidade Autónoma de Madrid decorre da Lei n.º 16/1999, de 29 de Abril, posta em execução pelo Decreto n.º 130/2002, de 18 de Julho. O Decreto n.º 102/2009, de 17 de Dezembro, fixou o calendário de abertura dos estabelecimentos comerciais para o ano de 2010.

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