O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP), Teresa Félix (BIB) e Maria João Costa (DAC), Data:12 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Esta iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, resulta de uma renovação e actualização do projecto de lei n.º 429/X (3.ª) e tem por objecto ―Regular os horários de funcionamento das unidades de comçrcio e distribuição‖.
Fundamentam os proponentes, a oportunidade e actualidade de apresentação da mesma, em cinco aspectos que consideram justificativos da propositura:

a) A existência de um projecto de lei, de idêntico objecto, proposto pelo PSD [projecto de lei n.º 489/X (3.ª)] ―… que teve o apoio do PS e do CDS-PP …‖ que caducou em 14 de Outubro de 2009; b) A publicação, por parte do Governo, do Decreto-Lei n.º 21/2009 em: ―(…) violação da legislação antecedente que impunha taxativamente a intervenção da Assembleia da República na revisão da Lei n.º 12/ 2004, de 30 de Março (…)‖; c) A ausência de regulamentação ―(…) da utilização de espaços em centros comerciais no seguimento da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (…).‖; d) A existência de uma crise económica e financeira ―(…) e os seus impactos… no pequeno comércio/comércio tradicional (…)‖; e) A nova situação política decorrente das ―(…) eleições legislativas realizadas a 27 de Setembro de 2009 (…)‖.

O equilíbrio da concorrência entre, o ―comçrcio independente de rua…com o instalado nos chamados centros comerciais‖, bem como ―aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa Comunitária…‖ constituem, em síntese, os factos determinantes para a apresentação desta iniciativa legislativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 192/XI (1.ª) (PCP), sobre ―Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição ‖, ç subscrito por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa, caso seja aprovada, entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, com excepção das matérias abrangidas pelo artigo 8.º em que se prevê que decorram 120 dias após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto nos n.º s Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010 A abertura aos domingos passou a ser pe
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010 «Uma vez que a 2.ª Comissão Especializa
Pág.Página 29