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26 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Os projectos de lei n.os 329/X (2.ª)16 e 832/X (4.ª)17 apresentados pelo BE tinham por finalidade o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados. Não tendo sido, igualmente, aprovados. O primeiro foi rejeitado em votação na generalidade e a segundo caducado em 14 de Outubro de 2009.
Ainda na X Legislatura, o Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao domingo e a Associação de Comércio e Serviços de Viseu e outras apresentaram a petição n.º 46/X (1.ª)18 solicitando a obrigatoriedade do encerramento do comércio ao domingo e a petição n.º 509/X (3.ª)19 contra a liberalização total dos horários de abertura do comércio e a transferência para os Municípios da competência para a sua definição.
A solicitação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a Procuradoria-Geral da República pronuncia-se, no Parecer n.º 33/2009, de 22 de Março20, sobre a definição legal de grandes superfícies comerciais, para efeitos de horário de funcionamento. Tendo concluído que, para esse fim, a noção de grandes superfícies comerciais é a que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, na sua redacção originária – ‗Grandes superfícies comerciais – os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2‘.
Enquadramento do tema no plano europeu A questão da abertura dos estabelecimentos comerciais ao domingo foi recentemente objecto de uma pergunta parlamentar21 dirigida à Comissão que, tal como nas respostas dadas a perguntas anteriores 22 sobre os horários nacionais de funcionamento do comércio, referiu que a regulamentação relativa a esta matéria permanece na esfera de competência dos Estados-membros, que devem efectuar essas opções no respeito das exigências impostas pelo direito comunitário, em particular as regras sobre a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços.
Mais informou a Comissão que esta questão será abordada no quadro do exercício de seguimento do mercado relativo ao comércio a retalho, decorrente da iniciativa de Revisão do Mercado Único de 2007, que tem como objectivo a identificação de eventuais disfunções no funcionamento do sector da distribuição, e que dará lugar a uma Comunicação da Comissão prevista para 2010.23 Refira-se ainda que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronunciou em diversos acórdãos, a título de decisão prejudicial, sobre a compatibilidade das disposições do Tratado CE, nomeadamente nos domínios das restrições ao comércio intracomunitário e da realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, com as regulamentações nacionais em causa, em matéria de horários de abertura de estabelecimentos comerciais. De facto, o tribunal tem entendido que o ―artigo 30.º do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que proíbe aos estabelecimentos de venda a retalho abrirem ao domingo‖. Neste sentido refiram-se os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativos aos processos C304/9024, C-169/9125, C-69/9326 e C-258/9327 e o C-418/9328.
Esta questão foi igualmente objecto de uma Resolução29 do Parlamento Europeu de 1996 sobre a actividade laboral ao domingo, na qual é solicitado aos Estados-membros que ajustem a regulamentação sobre os horários de abertura do comércio à regulamentação sobre os horários de trabalho ao domingo.
16 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33322 17 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34640 18 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11363 19 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11840 20 http://dre.pt/pdf2s/2010/03/056000000/1414914155.pdf 21 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+P-2009-5677+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 22 Vejam-se as perguntas n.os 1891/96 22, 2231/01 22, 2026/0 422 e H-0943/06 22 23 Para mais informação sobre esta matéria consultar a página da Comissão relativa ao comércio a retalho no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/retail/index_fr.htm 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61990J0304:PT:HTML 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61991J0169:PT:HTML 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0069:PT:HTML 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0069:PT:HTML 28http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61993J0418:PT:HTML 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51996IP1354:PT:HTML Consultar Diário Original

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