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26 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

mandato. 3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações. 4 — Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto. 5 — A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.

contar da data em que perfaçam 3 anos sobre a cessação de funções que determinaram a apresentação de declaração, o titular deve entregar declaração final que reflicta a evolução patrimonial entretanto verificada.
(anterior n.º 4).

Artigo 4.º Elenco 1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) (revogado); g) Membros do Tribunal Constitucional; h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; i) Governador e Secretários Adjuntos de Macau; j) Deputados ao Parlamento Europeu; l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vicegovernador civil; n) Presidente e vereador da câmara municipal. 2 — Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos: a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas; b) Candidatos a

Artigo 4.º (… ) 1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) Membros do Tribunal Constitucional; h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; i) (eliminado); j) Deputados ao Parlamento Europeu; l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vicegovernador civil; n) Presidente, vereador da câmara municipal e membro de junta de freguesia a tempo inteiro. 2 — Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos: a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções

Artigo 4.º (Elenco) São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a ) » b) » c) » d) » e) » f) Representantes da República para as Regiões Autónomas, g) (eliminada) h) » i) (eliminada) j) » l) » m)» n) » 2 » a) » b) » 3. » a)» b)» c) » d) Membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes; e) Membros de órgãos executivos de empresas concessionárias de serviço público, de forma directa ou indirecta, cuja concessão seja atribuída por entidade com competência nacional