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29 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

«Quanto à questão do acto lícito e ilícito, claramente concordo que o que o Sr. Presidente disse. Ou seja, a França é o único país que tem essa situação. Eu defendo exactamente a situação francesa, mas claramente com uma graduação na medida da pena, em que depois o juiz» Que é, com certeza, o que acontece. Isto justifica se mais pelo sinal que é dado à sociedade de que o acto não pode ser lícito, mas claramente teria de ter um tratamento diferente na graduação da pena.»

Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma: «A corrupção para acto lícito é qualquer coisa que deve ao menos ser deixada ao julgador ou ao juiz, ao tribunal, a possibilidade de jogar com alguma margem, com uma margem maior (») »consideramos que a corrupção para acto lícito não é menos censurável que a corrupção para acto ilícito. Deve haver aqui um novo equilíbrio nas molduras penais entre as duas formas de corrupção. Pensamos que se é grave corromper para um acto ilícito» O acto ilícito ç, á partida, qualquer coisa que ç ilícito, portanto se o próprio acto é ilícito a corrupção para acto ilícito é-o também, necessariamente. Mais grave parece-nos ser a corrupção para acto lícito. Exige uma maior energia criminosa e uma maior determinação criminosa por parte quer de quem corrompe quer de quem é corrompido.»

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. Rui Cardoso: «»parece-nos não haver motivo para ter duas molduras penais consoante o corruptor passivo pratique um acto lícito ou ilícito. Como disse, há casos em que o acto lícito é mais grave que o ilícito, mas consideramos que deveria haver uma moldura única, larga, que permitiria ao juiz, estabelecendo as regras normais previstas no artigo 40.º e seguintes do Código Penal, determinar depois para cada caso, sendo lícito ou ilícito, a pena justa e correcta de acordo com os princípios do Código e da Constituição.»

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros: «» A consciência daqueles diferentes graus do fenómeno [«corrupção branca«, das tais bagatelas, «corrupção negra», os casos totalmente intoleráveis, e a «corrupção cinzenta», aquela que suscita na opinião pública sentimentos divergentes] permite-nos, desde logo, refutar uma ideia que vem ganhando adeptos nos últimos tempos, para mim, para nós, destituída de fundamento: a sustentação de que não faz sentido distinguir corrupção para acto lícito de corrupção para acto ilícito. Pelo contrário, faz todo o sentido aquela diferenciação e só ela permitirá garantir a proporcionalidade da reacção penal relativamente a actos de ilicitude manifestamente diferenciada. É ela que permite, por exemplo, distinguir a concessão de um prémio a jogadores de futebol para ganharem um jogo e a sua contemplação para saírem derrotados em benefício do adversário. Ainda há dias tivemos este fenómeno relatado na televisão. E é muito curioso, porque estava eu no café quando passou essa notícia e não me lembro que clube era, não sou propriamente uma aficionada de futebol e lembro me da reacção popular, concretamente de uma pessoa que estava no café e que teve esta reacção que acho fantástica: «O quê?! Qual é o problema de se pagar para meterem golos?! Não é essa a função do jogador de futebol? Ainda se fosse pagar para se deixar vencer»!« Ora bem, esta história, tirada da realidade e do quotidiano popular, revela, quanto a mim, uma imensa sabedoria que está a ser esquecida: quando se ouve repetidamente dizer que não faz qualquer sentido distinguir os dois fenómenos, esquece se o elemento essencial da distinção da proporcionalidade da reacção penal. Não estou a dizer com isto que não deva ser punida a corrupção para acto lícito; estou, sim, a dizer que faz todo o sentido distingui-la, inclusivamente para dar parâmetros diferenciados aos juízes para poderem diferenciar também as sanções e não cairmos no arbítrio de um juiz mais fundamentalista ou de um juiz mais securitário aplicar uma pena a uma corrupção para acto lícito superior àquela que um juiz mais garantista aplicaria à corrupção para acto ilícito. Na minha perspectiva, penso que, quanto a isso, pouco mais haverá a dizer.»

Parecer escrito do Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues: «A destrinça entre acto lícito ou ilícito tem fundamento ético-jurídico.»

Directora do DCIAP, Procuradora-Geral Adjunta Cândida Almeida: «»não me parece que seja necessário saber se é para acto lícito ou para acto ilícito. Do meu ponto de vista — e permito-me pôr em, mim o exemplo —, se eu tenho um processo para arquivar, porque não tenho

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