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39 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, revelando-se também adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projectos de lei n.os 215 a 223/XI (1.ª), do PS, o projecto de resolução n.º 113/XI (1.ª), do PS, e os projectos de lei n.os 226 a 228/XI (1.ª), do PCP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

O PS apresentou à Assembleia da República oito projectos de lei e um projecto de resolução em matéria de corrupção:

— O projecto de lei n.º 215/XI (1.ª) estabelece um regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos com a acusação definitiva por crime doloso punível com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade, limitado a 365 dias, e com a condenação em primeira instância pelos mesmos crimes até ao trânsito em julgado da sentença; — O projecto de lei n.º 216/XI (1.ª) altera a Lei Geral Tributária, permitindo o levantamento do sigilo bancário quando se verifique a existência de dívidas à segurança social; — O projecto de lei n.º 217/XI (1.ª) altera o Código Penal, criando um novo capítulo dedicado aos crimes contra o ordenamento do território, o qual é composto por dois novos artigos — um que tipifica o crime urbanístico e outro que tipifica o crime urbanístico cometido por funcionário. É também aditada à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) o tipo de crime urbanístico; — O projecto de lei n.º 218/XI (1.ª) que altera o artigo 79.º, n.º 2, alínea d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, permitindo que as instituições bancárias possam revelar factos e elementos coberto pelo dever de segredo «aos juízes de direito, no âmbito das suas funções»; — O projecto de lei n.º 219/XI (1.ª) que alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa aos membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes, bem como aos membros de órgãos executivos de empresas concessionárias de serviço público; — O projecto de lei n.º 220/XI (1.ª) que altera o Código Penal, criando um novo tipo de crime designado «Recebimento indevido de vantagem», elevando a moldura penal na corrupção para acto lícito, elevando o limite mínimo previsto para a corrupção activa para acto ilícito, prevendo a agravação no caso de a vantagem da corrupção ser de valor consideravelmente elevado e no caso de o agente actuar como titular de um órgão de uma pessoa colectiva ou em representação legal ou voluntária de outrem, e concentrando num único preceito as situações em que pode haver dispensa de pena, das quais se destaca que tanto o corruptor activo, como o passivo, podem ser dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal; — O projecto de lei n.º 221/XI (1.ª) altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, criando no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias; — O projecto de lei n.º 222/XI (1.ª) procede à alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos), transpondo para esta sede as mesmas alterações que o PS introduz no Código Penal e que consta do seu projecto de lei n.º 220/XI (1.ª); — O projecto de lei n.º 223/XI (1.ª) altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12-A/2008, de 21 de Fevereiro, invertendo a regra da acumulação de funções públicas com funções privadas, passando a exclusividade no exercício de funções públicas a ser a regra. Esclarece também que a autorização para a acumulação de funções deve ser prévia ao exercício das funções privadas;