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46 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

económico-financeira, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária20 e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril21, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: A Decisão do Tribunal Constitucional n º. 149/1991[1], publicada no Boletín Oficial del Estado a 29 de Julho, estabelece que na legislação sobre o ordenamento do território as autoridades públicas devem assegurar a inscrição de princípios relativos à melhor utilização dos recursos do solo e outros elementos ambientais, sempre com o objectivo de atingir os mais altos níveis de qualidade de vida e respeito do habitat humano, sob a perspectiva de aumento do bem-estar individual e desenvolvimento social.
O Código Penal, aprovado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre [2], introduz no ordenamento jurídico e penal espanhol uma série de delitos, especificamente, no Título XVI [3], Capítulos I a VI do Livro II, os crimes relacionados com a gestão do Territorio, al Patrimonio Histórico y al Medio Ambiente.
No artigo 320.º criminaliza-se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas contrárias às normas vigentes, feitas no exercício de funções políticas ou administrativas, incluindo funcionários. A sanção aplicada está prevista no artigo 404.º[4] do Código Penal, ao que acresce a possibilidade de pena de prisão de seis meses a dois anos ou multa de 12 a 24 meses.
Com esta norma, pela primeira vez, tipifica-se no sistema penal espanhol a transgressão que atinge não só os que ditam resoluções injustas ou arbitrárias, mas também os que emitem relatórios favoráveis em relação a projectos de edificação ou de licenciamento contrários às normas urbanísticas, ampliando, deste modo, o leque de potenciais agentes de acções puníveis.
Importante é também salientar que se encontra em tramitação no Congresso dos Deputados uma proposta do Governo[5] de alteração dos artigos 319.º e 320.º do Código Penal, com o seguinte teor:

«Se modifica la rúbrica del capítulo I del Título XVI del Libro II, que tendrá la siguiente redacción:

Capítulo I De los delitos sobre la ordenación del territorio y el urbanismo

Septuagésimo octavo.

Se modifica el artículo 319, que tendrá la siguiente redacción:

1 — Se impondrán las penas de prisión de un año y seis meses a cuatro años, multa de doce a veinticuatro meses, salvo que el beneficio obtenido por el delito fuese superior a la cantidad resultante en cuyo caso la multa será del tanto al triplo del montante de dicho beneficio, e inhabilitación especial para profesión u oficio por tiempo de seis meses a tres años, a los promotores, constructores o técnicos directores que lleven a cabo obras de urbanización, construcción o edificación no autorizadas en suelos destinados a viales, zonas verdes, bienes de dominio público o lugares que tengan legal o administrativamente reconocido su valor paisajístico, ecológico, artístico, histórico o cultural, o por los mismos motivos hayan sido considerados de especial protección.
2 — Se impondrá la pena de prisión de uno a dos años, multa de doce a veinticuatro meses, salvo que el beneficio obtenido por el delito fuese superior a la cantidad resultante en cuyo caso la multa será del tanto al 20 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 21 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf [1] http://www.miliarium.com/Paginas/Leyes/Jurisprudencia/STC149_1991.asp [2] http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=lo10-1995 [3] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t16.html [4] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t19.html#a404 [5] http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/PopUpCGI?CMD=VERLST&BASE=puw9&DOCS=11&DOCORDER=LIFO&QUERY=%28CDA20091127005201.CODI.%29#(Página1)