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68 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, «passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição».
— No Relatório17 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
— Em Maio de 2001 a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva18 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina à integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção19.
— Decisão-Quadro 2003/568/JAI20, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo «garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas»21.
Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo 2.º.
— O Relatório22 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção23:

— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 19 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 21 Veja-se a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 23 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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