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72 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. O contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e representação do Estado um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. A relação jurídica de emprego público pode ainda estabelecer-se por comissão de serviço, nomeadamente quando se trata do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio revogar o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro19, suspendendo a sua produção de efeitos até à entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), o que veio a acontecer com a aprovação da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro20.
Convém referir que anteriormente à aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública era regido pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Fevereiro, e pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho21, que estabelecia o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas. Todavia, a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, mantém em vigor os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
No que concerne ao regime de acumulação de funções a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, regula as condições em que ela se pode processar. Assim, o artigo 26.º22 estabelece que as funções públicas são em regra exercidas em regime de exclusividade. O artigo 27.º23 diz que o exercício de funções públicas pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneratórias e haja na acumulação manifesto interesse público. Quanto à possibilidade de acumulação do exercício de funções públicas com funções privadas, o artigo 28.º estabelece que esta pode ser acumulada salvo os condicionalismos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo. A acumulação de funções nos termos referidos nos artigos 27.º24 e 28.º25 depende de autorização da entidade competente conforme estatui o artigo 29.º26.

Enquadramento doutrinário Bibliografia específica

Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008 Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos Capítulos II e III da Parte II apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.
Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga : CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 — 761/2008 Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.
Pereira, Brigitte — Éthique, gouvernance et corruption. Revue française de gestion. Paris : Hermes, Lavoisier. ISSN 0338-4551. Vol. 34, n.º 186 (Aout-Sep. 2008), p. 53-77 Cota: RE-24 Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se, porém, a eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras formas, para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas. 19 http://dre.pt/pdf1s/1989/12/28100/53225329.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2004/06/145A00/38003805.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_1.doc 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_1.doc 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_1.doc 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_2.doc 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_3.doc

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