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8 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Esta iniciativa propõe-se também a esclarecer que a autorização para a acumulação de funções deve ser prévia ao exercício das funções privadas — cfr. artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 223/XI (1.ª).
O projecto de lei n.º 223/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «60 dias após a data da sua publicação» — cfr. artigo 2.º.

Projecto de resolução n.º 113/XI (1.ª), do PS: Esta iniciativa, pretendendo agir contra «fenómenos de enriquecimento injustificado em resultado da actuação de entidades públicas, os fenómenos decorrentes de valorizações patrimoniais significativas resultantes da alteração de instrumentos de gestão territorial ou da realização de investimentos públicos estruturantes», recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões administrativas ou investimentos públicos, concretamente:

«1 — Que o alargamento das áreas urbanas ou urbanizáveis em caso de aprovação ou revisão de instrumentos de gestão territorial, esteja condicionada pela comprovação da absoluta insuficiência das áreas urbanas ou urbanizáveis existentes face à evolução demográfica, económica e social do município.
2 — Que a inclusão de qualquer parcela de território em área urbana ou urbanizável determine de imediato a tributação em imposto municipal sobre imóveis como prédio urbano.
3 — Que no âmbito da nova Lei de Solos seja prevista a tributação das mais-valias resultantes da alteração significativa das potencialidades urbanísticas dos prédios relativamente aos instrumentos de gestão territorial previamente vigentes.
4 — Que se adoptem critérios gerais para a tributação das mais-valias geradas pelos grandes investimentos públicos, designadamente pelo novo aeroporto internacional de Lisboa, pelas novas concessões rodoviárias e ferroviárias e pela expansão das redes de metropolitano.»

Projecto de lei n.º 226/XI (1.ª), do PCP: Este projecto de lei propõe-se alterar o artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), substituindo o regime de apresentação anual de declarações por parte dos titulares de órgãos executivos por uma declaração de actualização, a preencher por qualquer titular de cargo político, sempre que se verifique um acréscimo patrimonial significativo, o que ocorre sempre que for de montante superior a cinco salários mínimos mensais.
Assim, e citando os proponentes, «sempre que, no decurso do mandato, se verifique um acréscimo patrimonial em montante superior a cinco salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração, mencionando o facto gerador desse acréscimo» — cfr. exposição de motivos.
Considera o PCP que, com esta alteração, «o controlo público do património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estará sempre actualizado, passando a cumprir de uma forma mais efectiva os objectivos que levaram à sua consagração na lei» — cfr. exposição de motivos.
O PCP propõe ainda que o controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos «não cesse de imediato após a cessação de funções», estabelecendo que «a declaração final só deverá ser apresentada passados três anos sobre a cessação de funções» — cfr. exposição de motivos e artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 4/83, na redacção proposta pelo projecto de lei n.º 226/XI (1.ª).

Projecto de lei n.º 227/XI (1.ª), do PCP: Esta iniciativa visa recuperar a norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que foi revogado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa), aditando-a a este diploma legal — cfr. artigo 8.º-A.
Refere o PCP que, «incompreensivelmente, na VIII Legislatura, a alteração que foi aprovada ao regime de tutela eliminou essas restrições legais e adoptou um regime mais permissivo. A perda de mandato ficou reservada, para além das faltas injustificadas e dos casos de inelegibilidades, às situações em que os membros dos órgãos autárquicos intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. Tal significa que, desde que não seja provada a existência de uma

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