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Sábado, 24 de Abril de 2010 II Série-A — Número 71

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 226, 227 e 228/XI (1.ª)]: N.º 215/XI (1.ª) (Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos): — Parecer da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 216/XI (1.ª) (Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro): — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).
N.º 217/XI (1.ª) (Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico): — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).
N.º 218/XI (1.ª) (Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras): — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).
N.º 219/XI (1.ª) (Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa): — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).
N.º 220/XI (1.ª) (Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal): — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).
N.º 221/XI (1.ª) [Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias)]: — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).
N.º 222/XI (1.ª) [Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos)]: — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).
N.º 223/XI (1.ª) (Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade): — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).
N.º 226/XI (1.ª) [Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril)]: — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).
N.º 227/XI (1.ª) [Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto)]: — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).
N.º 228/XI (1.ª) [Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)]: — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).
Projecto de resolução n.º 113/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões administrativas ou investimentos públicos): — Vide projecto de lei n.º 215/XI (1.ª).

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PROJECTO DE LEI N.º 215/XI (1.ª) (REGIME DE SUSPENSÃO DE MANDATO DOS TITULARES DE ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 216/XI (1.ª) (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 217/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO)

PROJECTO DE LEI N.º 218/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)

PROJECTO DE LEI N.º 219/XI (1.ª) (ALARGA O ELENCO DOS TITULARES DE CARGOS SUJEITOS A OBRIGAÇÃO DECLARATIVA)

PROJECTO DE LEI N.º 220/XI (1.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 221/XI (1.ª) [ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (CRIA NO BANCO DE PORTUGAL UMA BASE DE DADOS DE CONTAS BANCÁRIAS)]

PROJECTO DE LEI N.º 222/XI (1.ª) [PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)]

PROJECTO DE LEI N.º 223/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, NO CAPÍTULO REFERENTE ÀS GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 226/XI (1.ª) [CONTROLO PÚBLICO DOS RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)]

PROJECTO DE LEI N.º 227/XI (1.ª) [ADITAMENTO AO REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA (APROVADO PELA LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO)]

PROJECTO DE LEI N.º 228/XI (1.ª) [ADITAMENTO À LEI QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 29/2008, DE 4 DE JULHO)]

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 113/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS EM MATÉRIA DE VALORIZAÇÃO DE IMÓVEIS DEVIDO A DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU INVESTIMENTOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de Abril de 2010, as seguintes iniciativas:

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— Projecto de lei n.º 215/XI (1.ª) — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 216/XI (1.ª) — Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro; — Projecto de lei n.º 217/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI (1.ª) — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; — Projecto de lei n.º 219/XI (1.ª) — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI (1.ª) — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI (1.ª) — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 222/XI (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); — Projecto de lei n.º 223/XI (1.ª) — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de resolução n.º 113/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões administrativas ou investimentos públicos.

Entretanto, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República, em 15 de Abril de 2010, os seguintes projectos de lei:

— Projecto de lei n.º 226/XI (1.ª) — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI (1.ª) — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 228/XI (1.ª) — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão Eventual Para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e Para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade das referidas iniciativas já se encontra agendada para o próximo dia 22 de Abril de 2010 (agendamento potestativo do PS).

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas:

Projecto de lei n.º 215/XI (1.ª), do PS: O projecto de lei sub judice vem estabelecer a suspensão obrigatória do mandato de titular de órgão das autarquias locais com a acusação definitiva por crime doloso punível com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade, mas com um limite temporal: a suspensão tem a duração máxima de 365 dias — cfr. artigo 1.º, n.os 1 e 2, do projecto de lei.
Segundo os proponentes, «A ponderação dos interesses protegidos justifica que a possibilidade de suspensão do mandato até à decisão de julgamento tenha o limite máximo de 365 dias, responsabilizando-se assim o sistema de justiça pela decisão em tempo útil relativamente a acusações a titulares de cargos exercidos com base na legitimidade democrática» — cfr. exposição de motivos.
A iniciativa vertente prevê ainda que a condenação em primeira instância pelos crimes acima referidos determine a suspensão do mandato em curso até ao trânsito em julgado — cfr. artigo 1.º, n.º 3, do projecto de lei.

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Prevê também que, durante o período de suspensão do mandato, o autarca mantenha «o direito à remuneração base mensal — cfr. artigo 1.º, n.º 4, do projecto de lei.
Estabelece, por último, que a aplicação de sanção acessória de perda de mandato ou de inelegibilidade se aplique ao mandato em curso e a futuros actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, para que não haja ineficácia resultante da aplicação a mandatos já concluídos — cfr. artigo 2.º do projecto de lei.
O projecto de lei n.º 215/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «60 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 3.º.

Projecto de lei n.º 216/XI (1.ª), do PS: Esta iniciativa propõe-se a aditar uma nova alínea g) ao n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, de modo a permitir o levantamento do sigilo bancário, por parte da administração tributária, quando se verifique a existência de dívidas à segurança social.
A justificação dada para o efeito é que «aquelas dívidas se revelam de especial gravidade porquanto colocam em causa o bom e sustentável funcionamento do sistema de apoio social» — cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei n.º 215/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «60 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 2.º.

Projecto de lei n.º 217/XI (1.ª), do PS: Com esta iniciativa, o PS pretende introduzir um novo capítulo no Código Penal — Capítulo VI — dedicado aos crimes contra o ordenamento do território, tipificando, por um lado, o crime urbanístico — artigo 235.º-A — e, por outro, o crime urbanístico cometido por funcionário — artigo 235.º-B.
Introduz também, na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos), o crime urbanístico, de forma a punir os titulares de cargos políticos por este crime.
Assim, no crime urbanístico a introduzir no Código Penal, o PS propõe punir com três anos de prisão ou com pena de multa «Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis», prevendo que não sejam puníveis «as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei», bem como consagrando a responsabilidade penal das «pessoas colectivas e entidades equiparadas» pela prática deste crime — cfr. artigo 235.º-A do CP, cujo aditamento é proposto pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 217/XI (1.ª).
No crime urbanístico cometido por funcionário, o PS propõe punir com três anos de prisão ou com pena de multa «O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas». Mas «Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa» — cfr. artigo 235.º-B do CP, cujo aditamento é proposto pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 217/XI (1.ª).
A previsão constante do crime urbanístico cometido por funcionário é rigorosamente igual à proposta para o crime urbanístico cometido por titulares de cargos políticos a introduzir na Lei dos Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho), incluindo a respectiva moldura penal (três anos de prisão ou multa, quando haja desconformidade com as normas urbanísticas, e cinco anos de prisão ou multa, se a licença incidir sobre via pública, terreno da REN, RAN, domínio público ou terreno especialmente protegido) — cfr. artigo 18.º-A da Lei n.º 34/87, cujo aditamento é proposto pelo artigo 2.º do projecto de lei n.º 217/XI (1.ª).
O projecto de lei n.º 217/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «90 dias após a data da sua publicação» — cfr. artigo 3.º.

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Projecto de lei n.º 218/XI (1.ª), do PS: Com esta iniciativa, o PS pretende «colocar um ponto final sobre quaisquer dúvidas que se possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária, em matéria de derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços» — cfr. exposição de motivos.
Nesse sentido, propõe-se alterar o artigo 79.º, n.º 2, alínea d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, permitindo que as instituições bancárias possam revelar factos e elementos cobertos pelo dever de segredo «aos juízes de direito, no âmbito das suas funções». Actualmente, esta alínea concede essa possibilidade «nos termos previstos na lei penal e de processo penal».
O projecto de lei n.º 218/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «60 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 2.º.

Projecto de lei n.º 219/XI (1.ª), do PS: Este projecto de lei visa alargar a obrigação declarativa de rendimentos e património no Tribunal Constitucional aos membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes, bem como aos membros de órgãos executivos de empresas concessionárias de serviço público.
Nesse sentido, inclui quer os «membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes» quer «membros de órgãos executivos de empresas concessionárias de serviço público, de forma directa ou indirecta, cuja concessão seja atribuída por entidade com competência nacional», no elenco dos equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos) — cfr. artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 219/XI (1.ª).
A iniciativa sub judice elimina dessa obrigação declarativa os membros do Tribunal Constitucional — o PS propõe a eliminação da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 —, bem como os «Governador e Secretários Adjuntos de Macau».
Não obstante o artigo 10.º, alínea c), da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho (Estatuto dos Representantes da República nas Regiões Autónomas), considerar o Representante da República titular de cargo político para efeitos da aplicação da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público de riqueza) e, nessa sequência, ter revogado a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, a iniciativa em apreço volta a incluir nessa alínea os Representantes da República.
O projecto de lei n.º 219/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «60 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 2.º.

Projecto de lei n.º 220/XI (1.ª), do PS: Esta iniciativa propõe-se alterar o Código Penal em matéria de corrupção.
Nesse sentido, propõe a criação de um novo tipo criminal, denominado «Recebimento indevido de vantagem», que corresponde basicamente à corrupção em razão das funções, por contraponto à corrupção para determinado acto.
Segundo os proponentes, «passa a ser sancionada a corrupção pelo exercício de funções, na medida em que a aceitação ou solicitação de vantagem, sem que a mesma seja devida, constitui, por si só, a colocação em perigo da referida autonomia intencional do Estado. A punibilidade da corrupção tem assim, nesta construção legal, uma tipologia assente na solicitação ou aceitação de vantagem, patrimonial ou não patrimonial, não devida a funcionário pelo exercício das funções. Afasta-se, de forma inequívoca, a exigência de verificação de um nexo causal entre a vantagem e o acto ou omissão do funcionário, antecedente ou subsequente» — cfr. exposição de motivos.
Assim, é punido com prisão até cinco anos ou multa até 600 dias «O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida» e com prisão até três anos ou multa até 360 dias «Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a funcionário,

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ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida» — cfr. artigo 372.º do CP, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 220/XI (1.ª).
Apesar de a exposição de motivos referir que «ficam naturalmente excluídas as ofertas socialmente adequadas à luz da experiência comum, no respeito pelos usos e costumes inerentes à vida social», a verdade é que no articulado nada consta a este respeito.
Os proponentes mantêm a distinção entre corrupção para acto lícito e para acto ilícito, justificando que «há nesta ilicitude material distintos graus de gravidade que o direito penal deve reconhecer, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão de proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade» — cfr. exposição de motivos.
É, no entanto, elevada a moldura penal nos casos de corrupção para acto lícito: na corrupção passiva para acto lícito, a moldura penal passa a ser de um a cinco anos de prisão (actualmente é punida com prisão até dois anos ou multa até 240 dias) e na corrupção activa para acto lícito, passa a ser prisão até três anos ou multa até 360 dias (actualmente é punida com prisão até seis meses ou multa até 60 dias).
É igualmente elevada, de seis meses para um ano de prisão, a pena mínima prevista para a corrupção activa para acto ilícito.
A iniciativa em apreço introduz um novo artigo — o artigo 374.º-A — que prevê uma agravação da pena, de um terço nos seus limites mínimos e máximos, se a vantagem oriunda da corrupção for «de valor consideravelmente elevado» e se o agente actuar como titular de um órgão de uma pessoa colectiva ou em representação legal ou voluntária de outrem.
É também aditado um normativo específico sobre a dispensa de pena — o artigo 374.º-B —, que, nomeadamente, aglutina o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), mas alargando o respectivo âmbito de aplicação à corrupção passiva — ou seja, tanto o corruptor activo como o passivo podem ser dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal.
Tal normativo aglutina também o disposto no actual n.º 2 do artigo 372.º do CP, dispensando de pena o agente que, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.
Passa também a poder haver dispensa de pena se o agente, antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
Por outro lado, o PS elimina a possibilidade de se aplicar à corrupção passiva para acto lícito e à corrupção activa, seja para acto lícito ou ilícito, o disposto na alínea b) do artigo 364.º do CP, que prevê a atenuação especial e a dispensa da pena quando «o facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança» — cfr. artigos 373.º, n.º 3, e 374.º, n.º 3, do CP actual.
O projecto de lei n.º 220/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «90 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 3.º.

Projecto de lei n.º 221/XI (1.ª), do PS: Este projecto de lei pretende aditar um novo n.º 3 ao artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de forma a criar, no Banco de Portugal, uma base de dados da qual conste a identificação das contas bancárias e dos respectivos titulares, para que essa informação possa ser transmitida aos juízes de direito, no âmbito de um processo judicial.
Esta medida pretende concretizar uma sugestão feita no âmbito das audições em Comissão por diversas entidades, nomeadamente pelo Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues, e pelo Procurador da República, Dr. Rosado Teixeira.
O PS propõe concretamente o seguinte aditamento ao artigo 79.º do RGICSF:

«3 — É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento:

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a) No prazo de três meses todas as entidades autorizadas a receber depósitos e seja de que tipo forem enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares; b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a abertura ou encerramento de novas contas com a identificação dos seus titulares, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência aos meses transactos; c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante aos números de identificação da conta e respectivos titulares e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo (juízes de direito, no âmbito das suas funções» — cfr. projecto de lei 218/XI (1.ª)), no âmbito de um processo judicial».

O projecto de lei n.º 221/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «90 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 2.º.

Projecto de lei n.º 222/XI (1.ª), do PS: Esta iniciativa transpõe para a Lei dos Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho) as mesmas alterações que o PS propõe em sede de alterações ao Código Penal (cfr. projecto de lei n.º 220/XI (1.ª)), que se resumem às seguintes:

— À criação de um novo crime designado «Recebimento indevido de vantagem» — artigo 16.º da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 222/XI (1.ª); — À elevação da moldura penal na corrupção para acto lícito: na corrupção passiva para acto lícito, a moldura penal passa a ser de um a cinco anos de prisão (actualmente é punida com prisão até três anos ou multa até 300 dias) e na corrupção activa para acto lícito, passa a ser prisão até três anos ou multa até 360 dias (actualmente é punida com prisão até seis meses ou multa até 60 dias) — cfr. artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 222/XI (1.ª); — À elevação do limite mínimo previsto para a corrupção activa para acto ilícito, de seis meses para um ano de prisão — cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 222/XI (1.ª); — À agravação no caso de a vantagem da corrupção ser de valor consideravelmente elevado e no caso de o agente actuar como titular de um órgão de uma pessoa colectiva ou em representação legal ou voluntária de outrem – cfr. artigo 19.º da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 222/XI (1.ª); — À concentração num único normativo das situações em que pode haver dispensa de pena, das quais se destaca que tanto o corruptor activo como o passivo podem ser dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal — cfr. artigo 19.º-A da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 2.º do projecto de lei n.º 222/XI (1.ª).

O projecto de lei n.º 222/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «90 dias após a data da sua publicação em Diário da República» — cfr. artigo 3.º.

Projecto de lei n.º 223/XI (1.ª), do PS: Em resposta às preocupações expressas, na audição em Comissão, pelo Sr. Inspector-Geral da Administração Local, Dr. Orlando do Nascimento, este projecto de lei propõe-se inverter a regra da acumulação de funções públicas com privadas prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 21 de Fevereiro (Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), passando a exclusividade no exercício de funções públicas a ser a regra.
Nesse sentido, é alterado o artigo 28.º da Lei n.º 12-A/2008, que passa estabelecer como regra a de que «o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas», com as excepções que constam dos n.os 2 a 4.

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Esta iniciativa propõe-se também a esclarecer que a autorização para a acumulação de funções deve ser prévia ao exercício das funções privadas — cfr. artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, na redacção proposta pelo artigo 1.º do projecto de lei n.º 223/XI (1.ª).
O projecto de lei n.º 223/XI (1.ª) prevê a sua entrada em vigor «60 dias após a data da sua publicação» — cfr. artigo 2.º.

Projecto de resolução n.º 113/XI (1.ª), do PS: Esta iniciativa, pretendendo agir contra «fenómenos de enriquecimento injustificado em resultado da actuação de entidades públicas, os fenómenos decorrentes de valorizações patrimoniais significativas resultantes da alteração de instrumentos de gestão territorial ou da realização de investimentos públicos estruturantes», recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões administrativas ou investimentos públicos, concretamente:

«1 — Que o alargamento das áreas urbanas ou urbanizáveis em caso de aprovação ou revisão de instrumentos de gestão territorial, esteja condicionada pela comprovação da absoluta insuficiência das áreas urbanas ou urbanizáveis existentes face à evolução demográfica, económica e social do município.
2 — Que a inclusão de qualquer parcela de território em área urbana ou urbanizável determine de imediato a tributação em imposto municipal sobre imóveis como prédio urbano.
3 — Que no âmbito da nova Lei de Solos seja prevista a tributação das mais-valias resultantes da alteração significativa das potencialidades urbanísticas dos prédios relativamente aos instrumentos de gestão territorial previamente vigentes.
4 — Que se adoptem critérios gerais para a tributação das mais-valias geradas pelos grandes investimentos públicos, designadamente pelo novo aeroporto internacional de Lisboa, pelas novas concessões rodoviárias e ferroviárias e pela expansão das redes de metropolitano.»

Projecto de lei n.º 226/XI (1.ª), do PCP: Este projecto de lei propõe-se alterar o artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), substituindo o regime de apresentação anual de declarações por parte dos titulares de órgãos executivos por uma declaração de actualização, a preencher por qualquer titular de cargo político, sempre que se verifique um acréscimo patrimonial significativo, o que ocorre sempre que for de montante superior a cinco salários mínimos mensais.
Assim, e citando os proponentes, «sempre que, no decurso do mandato, se verifique um acréscimo patrimonial em montante superior a cinco salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração, mencionando o facto gerador desse acréscimo» — cfr. exposição de motivos.
Considera o PCP que, com esta alteração, «o controlo público do património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estará sempre actualizado, passando a cumprir de uma forma mais efectiva os objectivos que levaram à sua consagração na lei» — cfr. exposição de motivos.
O PCP propõe ainda que o controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos «não cesse de imediato após a cessação de funções», estabelecendo que «a declaração final só deverá ser apresentada passados três anos sobre a cessação de funções» — cfr. exposição de motivos e artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 4/83, na redacção proposta pelo projecto de lei n.º 226/XI (1.ª).

Projecto de lei n.º 227/XI (1.ª), do PCP: Esta iniciativa visa recuperar a norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que foi revogado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa), aditando-a a este diploma legal — cfr. artigo 8.º-A.
Refere o PCP que, «incompreensivelmente, na VIII Legislatura, a alteração que foi aprovada ao regime de tutela eliminou essas restrições legais e adoptou um regime mais permissivo. A perda de mandato ficou reservada, para além das faltas injustificadas e dos casos de inelegibilidades, às situações em que os membros dos órgãos autárquicos intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. Tal significa que, desde que não seja provada a existência de uma

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vantagem patrimonial directa e imediata, o titular de órgão autárquico possa intervir em processos de decisão que lhe digam directamente respeito, a si ou a familiares seus» — cfr. exposição de motivos.
Assim, passam a perder igualmente o mandato «os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior; d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver; e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge; g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas; h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2º grau da linha colateral» — cfr. artigo 8.º-A, cujo aditamento é proposto no projecto de lei n.º 227/XI (1.ª).

Projecto de lei n.º 228/XI (1.ª), do PCP: Esta iniciativa visa aditar na Lei da Protecção das Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho) uma norma — artigo 16.º-A — destinada a proteger as testemunhas de crimes económicos e financeiros.
O PCP propõe, assim, que «sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade da testemunha possa ter lugar durante alguma ou todas as fases do processo, também após o processo e julgamento, quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica, órgão ou entidade do sector público, privado ou cooperativo» — cfr. artigo 16.º-A.
Esta iniciativa corresponde à retoma de uma das medidas propostas pelo PCP no projecto de lei n.º 612/X (4.ª) — «Supervisão de instituições de crédito».

c) Enquadramento legal:

Com interesse em matéria de corrupção, importa destacar, entre outras, a seguinte legislação:

— Código Penal, designadamente os seus artigos 372.º a 374.º; — Lei n.º 34/87, de 16 de Julho — Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos; — Lei n.º 4/83, de 2 de Abril — Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos; — Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro — Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira; — Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto — Regime Jurídico da Tutela Administrativa; — Lei n.º 93/99, de 14 de Julho — Regula a aplicação de medidas para a protecção das testemunhas em processo penal; — Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto — Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal; — Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — Medidas de Combate à Criminalidade Organizada; — Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril — Aprova medidas de combate à corrupção;

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— Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado; — Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro — Conselho de Prevenção da Corrupção.

Para análise das iniciativas em discussão, importa também ter presente os seguintes normativos:

— Artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária — Acesso a informações e documentos bancários; — Artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras — excepções ao dever de segredo; — Artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — acumulação com funções privadas e autorização para acumulação de funções.

d) Histórico da presente Legislatura: Na presente Legislatura já se realizaram três debates em Plenário sobre iniciativas referentes a matéria de corrupção:

— Em 3 de Dezembro de 2009 — agendamento potestativo do BE, onde foram discutidas as seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), do PCP — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito: foi rejeitado na generalidade em 10 de Dezembro de 2009, com os votos a favor do PSD, BE, PCP e Os Verdes e votos contra do PS e CDS-PP; Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª), do BE — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito: foi rejeitado na generalidade em 10 de Dezembro de 2009, com os votos a favor do PSD, BE, PCP e Os Verdes e votos contra do PS e CDS-PP; Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE — Altera o Código Penal e a Lei n.º 36/94, de 16 de Julho, em matéria de corrupção: foi aprovado na generalidade em 3 de Dezembro de 2009, com os votos a favor do PSD, BE, PCP e Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP; Projecto de lei n.º 53/XI (1.ª), do BE — Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso de poder: foi rejeitado na generalidade em 3 de Dezembro de 2009, com os votos a favor do BE e Os Verdes, votos contra do PS, PSD, CDS-PP e a abstenção do BE; Projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude e à evasão fiscal: foi rejeitado na generalidade em 11 de Dezembro de 2009, com os votos a favor de um Deputado do PS, BE, PCP e Os Verdes e votos contra do PS, PSD e CDS-PP.

— Em 10 de Dezembro de 2009 — agendamento potestativo do PSD, onde foram discutidas as seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 89/XI (1.ª), do PSD — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas: foi aprovado na generalidade em 10 de Dezembro de 2009, com os votos a favor do PSD, BE, PCP e Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP; Projecto de lei n.º 90/XI (1.ª), do PSD — Combate à corrupção: foi aprovado na generalidade em 10 de Dezembro de 2009, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE, PCP e a abstenção do PS; Projecto de lei n.º 94/XI (1.ª), do PCP — Derrogação do sigilo bancário (Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março): foi aprovado na generalidade em 11 de Dezembro de 2009, com os votos a favor do PSD, BE, PCP e Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PS; Projecto de resolução n.º 25/XI (1.ª), do PSD — Recomenda ao Governo a alteração, neste início de legislatura, de diversos aspectos da lei de política criminal: foi aprovado em 10 de Dezembro de 2009, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e Os Verdes e a abstenção do PS, BE e PCP, tendo dado origem à Resolução da AR n.º 2/2010, de 6 de Janeiro;

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Projecto de resolução n.º 26/XI (1.ª), do PSD — Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate — foi aprovado por unanimidade em 10 de Dezembro de 2009, tendo dado origem à Resolução da AR n.º 1/2010, de 5 de Janeiro.

— Em 28 de Janeiro de 2010 — agendamento do CDS-PP, onde foram discutidas as seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 102/XI (1.ª), do BE — Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos: foi aprovado na generalidade em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS e PSD; Projecto de lei n.º 107/XI (1.ª), do CDS-PP — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico: foi aprovado na generalidade em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PS, PSD, BE, PCP e Os Verdes; Projecto de lei n.º 108/XI (1.ª), do CDS-PP — Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção: foi aprovado na generalidade em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS; Projecto de lei n.º 109/XI (1.ª), do CDS-PP — Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos: foi aprovado na generalidade em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes PEV e a abstenção do PS e PSD; Projecto de lei n.º 110/XI (1.ª), do CDS-PP — Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do mandato: foi aprovado na generalidade em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do CDS-PP e BE e a abstenção do PS, PSD, PCP e Os Verdes; Projecto de lei n.º 111/XI (1.ª), do CDS-PP — Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção: foi aprovado na generalidade em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS; Projecto de lei n.º 135/XI (1.ª), do BE — Altera o Código Penal, aditando o «crime urbanístico»: a respectiva votação na generalidade foi adiada; Projecto de lei n.º 136/XI (1.ª), do PSD — Altera o regime das inelegibilidades nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias locais: foi aprovado na generalidade em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do PSD e BE e a abstenção do PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes; Projecto de lei n.º 140/XI (1.ª), do PCP — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos: foi rejeitado na generalidade em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do BE, PCP e Os Verdes, votos contra do PSD e a abstenção do PS e CDS-PP; Projecto de lei n.º 141/XI (1.ª), do PCP — Altera o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto: foi aprovado na generalidade em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do PCP e Os Verdes e a abstenção do PS, PSD, CDS-PP e BE; Projecto de lei n.º 142/XI (1.ª), do PCP — Crimes de responsabilidade de titulares de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Terceira alteração à Lei n.º 36/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto): foi aprovado na generalidade em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS, PSD e CDS-PP; Projecto de resolução n.º 37/XI (1.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes à criação da figura do «arrependido», em crimes de especial dificuldade de investigação: foi aprovado em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, BE, PCP e Os Verdes (a resolução da Assembleia da República encontra-se em vias de ser publicada em Diário da República); Projecto de resolução n.º 38/XI (1.ª), do CDS-PP — Medidas de combate à corrupção: foi aprovado em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE, PCP e BE e a abstenção do PS, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 18/2010, de 1 de Março;

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Projecto de resolução n.º 39/XI (1.ª), do CDS-PP — Transparência nos contratos públicos: foi aprovado em 28 de Janeiro de 2010, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE, PCP e BE e a abstenção do PS, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 17/2010, de 1 de Março.

e) Comparação entre iniciativas pendentes com objecto idêntico aos projectos de lei em análise:

Atendendo a que há diversas iniciativas legislativas pendentes que versam sobre matéria idêntica à dos projectos de lei ora em apreciação, importa proceder à respectiva comparação.

Assim:

Alterações aos crimes de corrupção constantes do CP

CP em vigor Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE Projecto de lei n.º 89/XI (1.ª), do PSD Projecto de lei n.º 108/XI (1.ª), do CDSPP Projecto de lei n.º 220/XI (1.ª), do PS Artigo 372.º Corrupção passiva para acto ilícito 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena. 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 372.º Corrupção passiva 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, promessa de vantagem patrimonial Artigo 372.º Corrupção passiva para acto determinado 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício das suas funções ou por estas facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3)

Artigo 372.º Corrupção passiva para acto determinado 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício do cargo ou função, ou por este facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 372.º (Recebimento indevido de vantagem) 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

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ou não patrimonial, para um qualquer acto ou omissão contrário ou não aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364º, no caso de actos ou omissões não contrários aos deveres do cargo.

Artigo 373.º Corrupção passiva para acto lícito 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 3.º Norma revogatória 1 — É revogado artigo 373.º do Código Penal (»)

Artigo 373.º Corrupção passiva em razão das funções 1 — O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
3 — É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 373.º Corrupção passiva em razão das funções 1 — Incorre na pena prevista no artigo anterior o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida em razão do exercício do cargo ou função, ou a sua promessa, de qualquer interessado que tenha deduzido pretensão dependente do exercício de tais cargo ou função.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior quaisquer vantagens previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 373.º (Corrupção passiva para acto) 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 372.º.

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Artigo 374.º Corrupção activa 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.

Artigo 374.º (…) 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — (anterior n.º 3)

Artigo 374.º Corrupção activa 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstancias indicadas no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 — Se o fim for o indicado no artigo 373º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 — (»)

Artigo 374.º (… ) 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins indicados nos artigos 372.º e 373.º, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º.

Artigo 374.º (Corrupção activa para acto) 1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — Nos casos previstos nos artigos 372.º e 373.º, a pena é especialmente atenuada se o agente tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 372.º.
Artigo 374.º-A (Agravação)

1 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 373.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — A mesma pena é aplicável ao agente que actue nos termos do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.

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Artigo 364.º Atenuação especial e dispensa da pena As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 363.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando: (») b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.

Lei n.º 36/94, de 29/09 Artigo 9.º-A Dispensa de pena 1 — Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que: a) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa; b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. 2 — Nos casos de corrupção activa previstos no n.º 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal. Artigo 374.º-B (Dispensa de pena) Haverá lugar a dispensa de pena sempre que: O agente tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; O agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; O agente, antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.

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Alterações aos crimes de corrupção previstos na Lei n.º 36/87

Lei n.º 34/87, de 16 de Julho Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE Projecto de lei n.º 89/XI (1.ª), do PSD Projecto de lei n.º 111/XI (1.ª), do CDSPP Projecto de lei n.º 222/XI (1.ª), do PS Artigo 16.º Corrupção passiva para acto ilícito 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção.
Artigo 16.º Corrupção passiva 1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para qualquer acto, contrário ou não, aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — (anterior n.º 2 do artigo 17.º) 3 — Se por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos números anteriores, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 16.º Corrupção passiva para acto determinado 1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao seu cargo, ou por este facilitado, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com prisão de 2 a 10 anos.
2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
3 — (actual n.º 2) Artigo 16.º [Corrupção passiva para acto determinado] 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto inerente aos deveres do cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — São igualmente punidos com a pena prevista no número anterior os comportamentos, ali descritos, que consistam em omissão ou na prática de um acto contrário aos deveres do cargo. 3 — (actual n.º 2) Artigo 16.º (Recebimento indevido de vantagem) 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.

Artigo 17.º Corrupção passiva para acto lícito 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou

Artigo 3.º Norma revogatória (») 2 — É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (»).

Artigo 17.º Corrupção passiva em razão das funções

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou

Artigo 17.º [Corrupção passiva em razão das funções]

1 — Incorre na pena prevista no artigo anterior o titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou

Artigo 17.º (Corrupção passiva para acto) 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

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para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. 2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.
aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida em razão do exercício do cargo ou função, ou a sua promessa, de qualquer interessado em pretensão que esteja em apreciação por funcionário ou entidade pública.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

vantagem patrimonial ou não patrimonial para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º.

Artigo 18.º Corrupção activa 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 — Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 — O titular de

Artigo 18.º (…) 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou

Artigo 18.º Corrupção activa

1 — (»).
2 — (»).
3 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não lhes seja devida, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º, é punido, consoante os casos, com as penas previstas nos mesmos

Artigo 18.º (… )

É punido com a pena prevista no artigo 16.º o titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidas, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º.

Artigo 18.º (Corrupção activa para acto) 1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — Nos casos

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cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo.
prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida.
artigos.»

previstos nos artigos 16.º e 17.º, a pena é especialmente atenuada se o agente tiver praticado o facto a solicitação do titular de cargo político, directamente ou por interposta pessoa.
Artigo 19.º (Agravação) 1 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — A mesma pena é aplicável ao agente que actue nos termos do artigo 12.º do Código Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do mesmo Código.

Artigo 19.º Dispensa ou atenuação da pena 1 — Se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, antes da prática do facto, é dispensado da pena. 2 — A dispensa de pena prevista no número anterior Artigo 19.º (… ) A pena é especialmente atenuada se o agente, no caso dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 18.ºA, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 19.º-A (Dispensa de pena) Haverá lugar a dispensa de pena sempre que: O agente tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; O agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa

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aproveitará ao agente da corrupção activa se o mesmo, voluntariamente, antes da prática do facto, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada. 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
fungível, o seu valor; O agente, antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.

Aditamentos ao CP (crime urbanístico)

Projecto de lei n.º 107/XI (1.ª), do CDS-PP Projecto de lei n.º 135/XI (1.ª), do BE Projecto de lei n.º 217/XI (1.ª), do PS

Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A (Crime urbanístico) 1 — O funcionário que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — É aplicável o disposto no artigo 386.º‖.

Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A 1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, subscrever pareceres ou informações relativas a procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Quem, tenha promovido ou efectuado construção não autorizada em solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural ou adoptar condutas violadoras dos instrumentos de gestão territorial, defensoras dos valores definidos na primeira parte do presente artigo é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 — A tentativa é punível.
4 — Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor do acto esta sempre obrigado à remoção das causas da infracção e a demolir a obra efectuada, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidos a terceiros.

Capítulo VI Dos crimes contra a ordenação do território

Artigo 235.º-A (Crime urbanístico) 1.- Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2.- Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.
3.- As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do presente artigo.

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Artigo 235.º-B (Crime urbanístico cometido por funcionário) 1.- O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2.- Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.

Aditamentos à Lei n.º 36/87 (crime urbanístico)

Projecto de lei n.º 107/XI (1.ª), do CDS-PP Projecto de lei n.º 135/XI (1.ª), do BE Projecto de lei n.º 217/XI (1.ª), do PS

Artigo 18.º-A (Crime urbanístico)

O titular de cargo político que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 18.º-A (Crime urbanístico) O titular de cargo público que, no exercício das suas funções, que não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, decidir ou não decidir, promover ou não promover, procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, que salvaguardem solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 18.º-A (Crime urbanístico) 1.- O titular de cargo político que, informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2.- Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

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Alteração ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (sigilo bancário)

Artigo 63.º-B da LGT Projecto de lei n.º 94/XI (1.ª), do PCP Projecto de lei n.º 216/XI (1.ª), do PS

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários 1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta. 2 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. 3 — (Revogado.) 4 — As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 5 — Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social; Quando em geral tal se mostre indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal; [»] [»] As decisões da administração tributária referidas nos n.os 1 e 2 devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
[novo]. Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior pressupõem a audição prévia do contribuinte apenas nos casos previstos no n.º 2, não dependendo, em caso algum, do consentimento do titular dos elementos protegidos.
[n0v0]. Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número 4 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo.
As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam igualmente sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referida nos n.os 1 e 2, de acordo com os procedimentos e termos constantes dos n.os 5 e 6.
[»] [»] [»] [novo]. A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63.º-B (») 1 — [»] [»] [»] [»] [»] [»] [»] Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social; 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] 8 — [»] 9 — [»] 10 — [»]

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susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. 6 — Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. 7 — As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3. 8 — (revogado.
9 — O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores. 10 — Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.

Inelegibilidades/suspensão do mandato dos titulares de órgãos autárquicos

Projecto de lei n.º 110/XI (1.ª), do CDS-PP Projecto de lei n.º 136/XI (1.ª), do PSD Projecto de lei n.º 141/XI (1.ª), do PCP Projecto de lei n.º 215/XI (1.ª), do PS

Artigo 1.º O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º (… ) 1 — (») 2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: (») (») Os cidadãos

Artigo 4.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e n.º 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 6.º Inelegibilidades gerais 1 — (»)

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condenados em primeira instância pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado; Os cidadãos condenados em primeira instância pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado; Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.‖

2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: (») (») Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro; Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.
2 — As inelegibilidades previstas nas alíneas c) e d) do número anterior cessam oito anos após a condenação pelos crimes nelas previstos.‖
Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa).

Artigo 13.º Inelegibilidade A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, em qualquer órgão autárquico.

Artigo 2.º É aditado um artigo 77.ºA à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º (Suspensão do mandato) 1-A acusação definitiva ou pronúncia por crime doloso punível com pena superior a três anos de prisão ou por crime de

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―Artigo 77.º-A [Suspensão obrigatória do mandato] Determina a suspensão do mandato de titular de órgão das autarquias locais, a condenação em primeira instância pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado‖.

responsabilidade previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001 de 28 de Novembro, determina a suspensão do mandato em curso dos titulares de órgãos das autarquias locais.
2-A suspensão de funções prevista no número anterior tem a duração máxima de 365 dias. 3-A condenação em primeira instância, por crime previsto no n.º1, a pena igual ou superior a três anos de prisão determina a suspensão do mandato em curso até ao trânsito em julgado. 4-A suspensão do mandato determina a substituição nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, mantendo-se o direito à remuneração base mensal.
Artigo 2.º (Efeitos das sanções acessórias) Em caso de aplicação de sanção acessória de perda de mandato ou de inelegibilidade a produção de efeitos verifica-se, respectivamente, no mandato em curso e nos actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado.

Controlo da riqueza dos titulares de cargos políticos

Lei n.º 4/83, de 2 de Abril Projecto de lei n.º 109/XI (1.ª), do CDS-PP Projecto de lei n.º 219/XI (1.ª), do PS Projecto de lei n.º 226/XI (1.ª), do PCP

Artigo 1.º Prazo e conteúdo Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) A indicação total dos rendimentos brutos

Artigo 1.º (… ) Os titulares de cargos políticos e equiparados apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) (»)

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constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar; b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos; c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro; d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado. b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos c) (») d) (»)

Artigo 2.º Actualização 1 — Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular. 2 — Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao Artigo 2.º Actualização (»).
(») Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a cinco salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração, mencionando o facto gerador do acréscimo patrimonial verificado.
No prazo de 60 dias a

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mandato. 3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações. 4 — Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto. 5 — A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.

contar da data em que perfaçam 3 anos sobre a cessação de funções que determinaram a apresentação de declaração, o titular deve entregar declaração final que reflicta a evolução patrimonial entretanto verificada.
(anterior n.º 4).

Artigo 4.º Elenco 1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) (revogado); g) Membros do Tribunal Constitucional; h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; i) Governador e Secretários Adjuntos de Macau; j) Deputados ao Parlamento Europeu; l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vicegovernador civil; n) Presidente e vereador da câmara municipal. 2 — Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos: a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas; b) Candidatos a

Artigo 4.º (… ) 1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) Membros do Tribunal Constitucional; h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; i) (eliminado); j) Deputados ao Parlamento Europeu; l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vicegovernador civil; n) Presidente, vereador da câmara municipal e membro de junta de freguesia a tempo inteiro. 2 — Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos: a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções

Artigo 4.º (Elenco) São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a ) » b) » c) » d) » e) » f) Representantes da República para as Regiões Autónomas, g) (eliminada) h) » i) (eliminada) j) » l) » m)» n) » 2 » a) » b) » 3. » a)» b)» c) » d) Membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes; e) Membros de órgãos executivos de empresas concessionárias de serviço público, de forma directa ou indirecta, cuja concessão seja atribuída por entidade com competência nacional

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Presidente da República. 3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados.
executivas; b) Candidatos a Presidente da República. 3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Titular de cargo de direcção superior de 1º grau e de 2º grau

Protecção de testemunhas

Projecto de lei n.º 89/XI (1.ª), do PSD Projecto de lei n.º 228/XI (1.ª), do PCP

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: ―Artigo 26.º (») (») (») A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.‖

Artigo único Aditamento à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal É aditado o artigo 16.º A à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008 de 4 de Julho), com a seguinte redacção: «Artigo 16.º A Protecção de testemunha em crime económico e financeiro Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após o processo e julgamento, quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica, órgão ou entidade do sector público, privado ou cooperativo.»

f) Audições parlamentares: No âmbito das audições levadas a efeito pela Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, já foram ouvidas as seguintes entidades:

1 — Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção, Prof. Dr. Guilherme de Oliveira Martins (21 de Janeiro de 2010); 2 — Provedor de Justiça, Conselheiro Alfredo José de Sousa (26 de Fevereiro de 2010); 3 — Conselho Superior da Magistratura — Conselheiro Noronha do Nascimento, Prof. Dr. Faria Costa e Dr.
Manuel Veiga de Faria (4 de Fevereiro de 2010); 4 — Conselho Superior do Ministério Público — Procurador-Geral da República Fernando Pinto Monteiro (9 de Fevereiro de 2010); 5 — Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr. Carlos Anjos (12 de Fevereiro de 2010);

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6 — Sindicato dos Magistrados do Ministério Público — Dr. João Palma e Dr. Rui Cardoso (17 de Fevereiro de 2010); 7 — Associação Sindical dos Juízes Portugueses — Desembargador António Martins e Desembargadora Fátima Mata-Mouros (18 de Fevereiro de 2010); 8 — Inspecção-Geral da Administração Local, Dr. Orlando do Nascimento (18 de Fevereiro de 2010); 9 — Inspecção-Geral das Finanças, Dr. José Leite Martins (18 de Fevereiro de 2010); 10 — Dr. Paulo Morgado (Capgemini Portugal — 23 de Fevereiro de 2010); 11 — Dr. Carlos Pimenta (Observatório de Economia e Gestão da Fraude — Faculdade de Economia do Porto — 23 de Fevereiro de 2010); 12 — Director Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Almeida Rodrigues (24 de Fevereiro de 2010); 13 — Director da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da PJ, Dr. Egídio Cardoso (24 de Fevereiro de 2010); 14 — Directora do DCIAP, Dra. Cândida Almeida (25 de Fevereiro de 2010); 15 — Director da Unidade de Combate à Corrupção da PJ, Juiz José Moreira da Silva (3 de Março de 2010); 16 — Dr. Júlio Pereira (SGSSI — 3 de Março de 2010); 17 — Perito do GRECO, Desembargador José Mouraz Lopes (4 de Março de 2010); 18 — Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Marinho Pinto (4 de Março de 2010); 19 — Observatório ISCTE, Prof. Dr. Luís de Sousa (5 de Março de 2010); 20 — Dr. Magalhães e Silva (9 de Março de 2010); 21 — Associação Nacional de Municípios Portugueses, Vice-Presidente, Dr. Joaquim Mourão, e SecretárioGeral, Eng.º Artur (9 de Março de 2010); 22 — Directores dos DIAP de Lisboa (Dra. Maria José Morgado), Porto (Dra. Maria do Céu Sousa), Coimbra (Dr. Euclides Dâmaso) e Évora (Dr. Alcides Rodrigues) — (10 de Março de 2010).
23 — Procurador da República, Dr. Jorge Rosado Teixeira (16 de Março de 2010); 24 — Dr. Boaventura Sousa Santos (30 de Março de 2010); 25 — Eng.º João Cravinho (30 de Março de 2010); 26 — Ministro da Justiça, Dr. Alberto Martins, e Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária (13 de Abril de 2010).

Das audições descodificadas até ao momento e dos pareceres escritos entregues na Comissão, podemos para já extrair os seguintes entendimentos a propósito das seguintes temáticas que estão subjacentes nas iniciativas ora em apreço:

Distinção entre corrupção para acto lícito e ilícito: Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro: «Concordo perfeitamente com aquilo que é aqui proposto, que é a abolição da distinção na corrupção entre acto ilícito e acto lícito. Penso que sim, embora se possa considerar que haverá graduações diferentes de culpa. Mas, dado o ponto em que estamos a esse nível, penso que o ideal era acabar com isso. (») Eu aqui atrever me ia a fazer uma proposta, mas, antes, permitam-me uma introdução: há muitos anos, quando eu estava na Alta Autoridade contra a Corrupção, recebi o Procurador-Geral da República da China já lá vão 12 ou 13 anos e a primeira coisa que ele me perguntou foi qual era o montante das prendas que, em Portugal, se poderia receber. Eu fiquei um bocado embaraçado e disse que não havia qualquer montante fixo para prendas. E, que eu saiba, não há. Porque não fixarem um, mas com um critério objectivo?!»

Presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr.
Carlos Anjos: «Pessoalmente defendo o fim da corrupção para acto lícito. Acho que é imoral haver licitude na corrupção (») Será que ç lícito eu receber um «suplemento vitamínico« para fazer bem o meu serviço?! Acho que ç um sinal que a nossa legislação dá» Quer dizer: eu estou aqui a analisar um projecto, mas o «tipo« do projecto paga me uns cobres por fora e eu analiso o melhor. Não pode haver licitude nisto! Do meu ponto de vista, esta questão ç profundamente imoral.« (»)

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«Quanto à questão do acto lícito e ilícito, claramente concordo que o que o Sr. Presidente disse. Ou seja, a França é o único país que tem essa situação. Eu defendo exactamente a situação francesa, mas claramente com uma graduação na medida da pena, em que depois o juiz» Que é, com certeza, o que acontece. Isto justifica se mais pelo sinal que é dado à sociedade de que o acto não pode ser lícito, mas claramente teria de ter um tratamento diferente na graduação da pena.»

Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma: «A corrupção para acto lícito é qualquer coisa que deve ao menos ser deixada ao julgador ou ao juiz, ao tribunal, a possibilidade de jogar com alguma margem, com uma margem maior (») »consideramos que a corrupção para acto lícito não é menos censurável que a corrupção para acto ilícito. Deve haver aqui um novo equilíbrio nas molduras penais entre as duas formas de corrupção. Pensamos que se é grave corromper para um acto ilícito» O acto ilícito ç, á partida, qualquer coisa que ç ilícito, portanto se o próprio acto é ilícito a corrupção para acto ilícito é-o também, necessariamente. Mais grave parece-nos ser a corrupção para acto lícito. Exige uma maior energia criminosa e uma maior determinação criminosa por parte quer de quem corrompe quer de quem é corrompido.»

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. Rui Cardoso: «»parece-nos não haver motivo para ter duas molduras penais consoante o corruptor passivo pratique um acto lícito ou ilícito. Como disse, há casos em que o acto lícito é mais grave que o ilícito, mas consideramos que deveria haver uma moldura única, larga, que permitiria ao juiz, estabelecendo as regras normais previstas no artigo 40.º e seguintes do Código Penal, determinar depois para cada caso, sendo lícito ou ilícito, a pena justa e correcta de acordo com os princípios do Código e da Constituição.»

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros: «» A consciência daqueles diferentes graus do fenómeno [«corrupção branca«, das tais bagatelas, «corrupção negra», os casos totalmente intoleráveis, e a «corrupção cinzenta», aquela que suscita na opinião pública sentimentos divergentes] permite-nos, desde logo, refutar uma ideia que vem ganhando adeptos nos últimos tempos, para mim, para nós, destituída de fundamento: a sustentação de que não faz sentido distinguir corrupção para acto lícito de corrupção para acto ilícito. Pelo contrário, faz todo o sentido aquela diferenciação e só ela permitirá garantir a proporcionalidade da reacção penal relativamente a actos de ilicitude manifestamente diferenciada. É ela que permite, por exemplo, distinguir a concessão de um prémio a jogadores de futebol para ganharem um jogo e a sua contemplação para saírem derrotados em benefício do adversário. Ainda há dias tivemos este fenómeno relatado na televisão. E é muito curioso, porque estava eu no café quando passou essa notícia e não me lembro que clube era, não sou propriamente uma aficionada de futebol e lembro me da reacção popular, concretamente de uma pessoa que estava no café e que teve esta reacção que acho fantástica: «O quê?! Qual é o problema de se pagar para meterem golos?! Não é essa a função do jogador de futebol? Ainda se fosse pagar para se deixar vencer»!« Ora bem, esta história, tirada da realidade e do quotidiano popular, revela, quanto a mim, uma imensa sabedoria que está a ser esquecida: quando se ouve repetidamente dizer que não faz qualquer sentido distinguir os dois fenómenos, esquece se o elemento essencial da distinção da proporcionalidade da reacção penal. Não estou a dizer com isto que não deva ser punida a corrupção para acto lícito; estou, sim, a dizer que faz todo o sentido distingui-la, inclusivamente para dar parâmetros diferenciados aos juízes para poderem diferenciar também as sanções e não cairmos no arbítrio de um juiz mais fundamentalista ou de um juiz mais securitário aplicar uma pena a uma corrupção para acto lícito superior àquela que um juiz mais garantista aplicaria à corrupção para acto ilícito. Na minha perspectiva, penso que, quanto a isso, pouco mais haverá a dizer.»

Parecer escrito do Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues: «A destrinça entre acto lícito ou ilícito tem fundamento ético-jurídico.»

Directora do DCIAP, Procuradora-Geral Adjunta Cândida Almeida: «»não me parece que seja necessário saber se é para acto lícito ou para acto ilícito. Do meu ponto de vista — e permito-me pôr em, mim o exemplo —, se eu tenho um processo para arquivar, porque não tenho

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prova, e vou receber dinheiro por isso, eu acho que eticamente ainda sou pior; quer dizer, eu sou sujeita à crítica, mas fazer uma coisa que é minha obrigação e, ainda por cima, estar a receber dinheiro, eu estou a actuar com mais à-vontade, porque se eu cometo um acto ilícito, eu deixo rasto, eu posso ser apanhada, mas se eu estou a arquivar um processo, por, realmente, não ter prova, mas recebi dinheiro para isso, dificilmente me vão detectar.
Portanto, penso que não se justifica a diferença entre acto lícito e ilícito, dado o interesse fundamental em causa.»

Dr. Júlio Pereira: «Corrupção para acto lícito e corrupção para acto ilícito: alguns projectos consideram que deve acabar‐ se com esta distinção. Acho que não se deve acabar com esta distinção, porque a verdade é que a corrupção para acto ilícito é muito mais grave do que a corrupção para acto lícito. É evidente que o bem jurídico é o mesmo ‐ a autonomia da Administração ou a legalidade administrativa —, a verdade, porém, é que os bens jurídicos são defendidos com diferentes tipos (tipos base, tipos privilegiados e tipos agravados).« (») «Em relação à eliminação da distinção entre corrupção para acto lícito e para acto ilícito, subscrevo, também inteiramente, as considerações que foram feitas pela Sr.ª Desembargadora Fátima Mata Mouros.» (») «Quanto ao problema da distinção entre corrupção por acto lícito e ilícito, agarro-me firmemente à necessidade desta distinção, porque objectivamente há uma diferença muito grande entre uma coisa e a outra.
O Sr. Deputado diz, e muito bem aliás, a sua experiência vai nesse sentido, que o juiz pode, em função do grau de ilicitude e de culpa, fixar penas diferentes. Mas a verdade é que há realidades tão diferentes em que o único tipo não é suficiente e por isso é que em determinados crimes se prevêem modalidades agravadas e modalidades também privilegiadas.
Parece-me que, de facto, há uma diferença tão grande entre a corrupção por acto lícito e ilícito que se justifica que» Aliás, a proposta do projecto do PSD, dizendo que acaba com a distinção, não acaba, porque o n.º 2 do crime de corrupção passiva consagra um tipo agravado. O que acontece é que depois vai se à corrupção activa e não há uma relação de simetria entre os dois casos, ou seja, o corruptor para acto ilícito não tem uma previsão equivalente àquela que se prevê para o corrompido.»

Juiz Desembargador Mouraz Lopes: «Quanto à distinção entre corrupção para acto lícito e ilícito, aí, já tenho uma posição um bocadinho diferente, inclusivamente da minha colega Dr.ª Fátima Mata Mouros. Andei a ver e há países que não têm esta distinção, como sabe. E, enfim, também lhe confesso que é mais uma daquelas situações em que a existência destes dois tipos de crimes pode ser resolvida através de uma moldura penal, eventualmente mais ampla, que permita, no próprio crime, resolver os problemas diferenciados, porque, de facto, são problemas diferenciados, porque, quando há uma corrupção para um acto lícito ou ilícito, o problema ç diferente. (») »qual ç o bem jurídico dos dois crimes? É a autonomia intencional do Estado, ç o Estado que está em causa. É evidente que, num deles, está em causa um acto lícito e, no outro, um acto ilícito. Mas o cidadão concreto — e vamos ser claros, estamos na casa dos cidadãos — faz esta distinção entre corrupção por acto ilícito ou lícito? Tenho algumas dúvidas.»

Parecer escrito da Dra. Maria José Morgado, Directora do DIAP de Lisboa: «»propõe-se: Abolição da distinção entre corrupção para acto lícito e corrupção para acto ilícito — a autonomia de tipos penais entre estas duas formas de corrupção tem produzido injustiças graves, com enfraquecimento progressivo de um pilar fundamental do Estado de Direito.»

Elevação da moldura penal da corrupção para acto lícito: Parecer escrito do Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues: «A moldura penal do crime de corrupção para acto lícito deve subir para um nível suficientemente dissuasório, cujo montante máximo não deverá ser inferior a cinco anos. Essa opção permitiria, ainda, o recurso a intercepções telefónicas, bem como ao aproveitamento de escutas autorizadas no pressuposto que

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o cato era ilícito e que, depois, se venha a concluir que se tratava de acto lícito.« (») «Do mesmo modo, no tocante à corrupção activa para acto lícito, propendo para um agravamento da moldura penal de modo a dissuadir estas práticas mas, sobretudo, por se revelar mais adequada à negociação tendente à obtenção da suspensão provisória do processo.»

Directora do DCIAP, Procuradora-Geral Adjunta Cândida Almeida: «»corrupção para acto lícito» A moldura penal ç tão pequena que não faz jus à essencialidade do crime de corrupção, à necessidade de punir exemplarmente este crime porque, para o crime de corrupção para acto lícito ou para as prendas, temos uma pena de multa ou pena até dois anos, o que, para já, não traduz a gravidade do crime, segundo me parece, e, depois, dadas as condicionantes, dada a dificuldade de obtenção da prova, pois muito tardiamente o conhecimento do crime chega às autoridades que têm competência de, em nome do Estado, perseguir o crime.« (») «»acho inacreditável como é que uma corrupção, mesmo que seja para acto lícito mas que corrompeu, o cidadão recebeu dinheiro, e, portanto, digamos, traiu a confiança da Administração, feriu a transparência e a igualdade de oportunidades que o funcionário deve garantir, e, portanto, através da moldura penal, o que é que temos? Temos que, se for para acto lícito.. a moldura penal é multa ou atç dois anos. (») Portanto, neste aspecto, acho que deveria haver uma alteração legislativa, com o devido respeito, por esta Casa.»

Acumulação de funções públicas e privadas:

Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma: «»ç necessário conferir carácter penal ás infracções dos regimes de exclusividade e das incompatibilidades. Não basta definir regimes de exclusividade e de incompatibilidade; é preciso criar reacções à violação desses regimes, sob pena de estas leis serem mais umas daquelas em que nós somos um país rico, que são as leis que, depois, não têm correspondência na prática porque não têm um carácter sancionatório que obrigue ao respectivo cumprimento.»

Inspector-Geral da Administração Local, Dr. Orlando do Nascimento: «A situação da acumulação, por parte de funcionários, de funções públicas e de funções em entidades privadas» ç um assunto que me tem dado bastante trabalho. Melhor dizendo: a certa altura, depois de estar há algum tempo na Inspecção Geral da Administração Local, reparei que todos os ilícitos confluem nesta área, ou seja tudo o que é ilícito administrativo, criminal, urbanístico tem a ver com um conjunto de funcionários que estão na parte pública e na parte privada, que utilizam o vencimento da parte pública quase como uma pensão, mas também recebem do privado. De facto, é nesta terra de ninguém, uma espécie de interface, que as coisas maioritariamente acontecem.
Não queria ter a veleidade de adiantar números, mas se fosse revisto o regime legal da acumulação de funções, se calhar nos termos em que a lei o tratou relativamente à acumulação de funções públicas que não tem gerado problemas na prática, suponho que a corrupção teria uma grande redução.« (») «Para acumulação de funções refiro os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 12 A/2008. »Mas a mesma Lei tem, relativamente à acumulação de funções públicas com funções públicas, um regime restritivo que, quanto a mim, tem estado a funcionar plenamente.
Aqueles artigos 28.º e 29.º acabam por ser uma lei e uma não lei. Quer dizer, parece que limitam ou impedem a acumulação de funções mas a Lei, na prática, pura e simplesmente, funciona. Ninguém está a aplicar aquelas exigências que a própria Lei contém e os órgãos de fiscalização, a começar pela InspecçãoGeral da Administração Local, não conseguem fiscalizar.
A minha Inspecção-Geral tem em mãos um processo nacional com todos os municípios para fazer, pelo menos, uma enumeração dos milhares de funcionários que estão nessa situação. Pela amostragem que já fizemos, verificamos que muito maioritariamente — não sei se 80% — nem a decisão cumpre as condições legais nem já o requerimento as cumpria. (».) Dou-vos um exemplo: se um inspector da Inspecção-Geral da Administração Local encontrar um Sr.
funcionário municipal, um engenheiro, uma pessoa licenciada, a falar com um cidadão num corredor do município não consegue saber se ele está a tratar de um assunto oficial ou se está a tratar de um seu assunto

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pessoal, da sua actividade privada ou da sua empresa. É uma promiscuidade que não tem ponta para se puxar a meada. Não há licitude nenhuma nisto.»

Inspector-Geral das Finanças, Dr. José Leite Martins: «Em matéria de conflito de interesses, temos muita legislação e penso que boa. Depois, temos de ver se ela é integralmente aplicada. O nosso problema com as leis é que temos leis, de facto, de grande qualidade, mas que são leis nos livros, law in the books, ou seja, quando vamos para a sua realização, ela pode claudicar. Há um problema nesta matéria e aí poderíamos ver como melhorar o elemento legislativo. É um dos pontos onde considero poderia haver melhoria. Nesta legislação, temos sempre uma preocupação com os gestores de topo, isto é, toda a legislação construída a propósito de conflitos de interesse está muito ligada à ideia dos gestores de topo. Mas muitas vezes nas organizações os problemas não estão nos gestores de topo.
Há aqui uma malha que não sei se estará suficientemente coberta. (») »essa zona poderá eventualmente merecer alguma melhoria.« (») «»nalguns casos talvez fosse de pensar na hipótese de haver uma acção positiva, ou seja, de se estabelecer uma obrigação de a pessoa declarar expressamente quando tem um conflito de interesses. Criar a obrigação, não relativamente a coisas muito pequeninas, mas a partir de um certo limiar, a quem intervém num processo decisório de aquisição, de transferência patrimonial, de qualquer forma de disposição de recursos públicos de ter de fazer uma declaração de que não tem. Refiro me aos que são relevantes efectivamente.
Não esperar que haja uma declaração num registo público qualquer e que isso seja suficientemente dissuasor.
Às vezes, o problema do excesso de informação nos registos públicos é que a informação é tanta que, não sendo tratada convenientemente, pelo contrário atç desculpabiliza. (») Colocar lhe um dever de fazer uma declaração. Se a pessoa não cumprir esse dever e de hoje para amanhã a situação for encontrada, ela está numa situação de não cumprimento dessa obrigatoriedade.»

Prof. Carlos Martins, Observatório da Economia e Gestão da Fraude, da Universidade do Porto: «»pensamos muitas vezes que esta questão da corrupção e da fraude em geral está fortemente ligada à existência de conflitos de interesses. Isto é: sempre que há uma situação de conflito de interesses, como, por exemplo, um indivíduo que exerce determinadas funções, mas que, simultaneamente, tem um pé noutro tipo de funções, podemos dizer que aumenta fortemente a probabilidade da existência de fraude e de corrupção.
Portanto, muitas vezes seria mais interessante, eventualmente, analisar e estudar os conflitos de interesses do que centramo-nos, depois, nas consequências desses mesmos conflitos. E esta análise dos conflitos de interesses tanto pode ser feita» É tecnicamente possível fazer levantamentos da existência de conflitos de interesses em determinado tipo de instituições ou em conjuntos de instituições, mas, fundamentalmente, é particularmente importante torná-los conhecidos e, portanto, saber que há uma sobreposição de funções exercida por alguém ou a possibilidade de haver relações de A com B e com C, que vão dar origem a uma probabilidade de fraude. Portanto, o torná-las conhecidas é extremamente interessante.»

Parecer escrito da Associação Nacional de Municípios Portugueses: «Há hoje diversas situações de acumulação de funções que, não obstante terem o seu enquadramento legal, configuram casos eticamente desaconselháveis.»

Alargamento das entidades sujeitas à declaração de rendimentos e património no TC: Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção, Prof. Dr. Guilherme de Oliveira Martins: «Se for maior a transparência, desde que essa transparência tenha uma consequência positiva e previna a corrupção. Portanto, um Conselho como o da Prevenção da Corrupção só vê com bons olhos aperfeiçoamentos nesse domínio»

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro: «»já agora, se me permitem, como em Espanha existe: porque não a declaração do cônjuge ou da pessoa em união de facto?! Eu penso que, se querem uma transparência completa, também deve haver uma declaração de rendimentos do cônjuge ou da pessoa em união de facto. Não vejo por que não possa ou não deva haver. E, a partir daí, dir-se-á: isto é o sistema americano das falsas declarações? A irmos por esse

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caminho, ter se ia de precisar o que são falsas declarações e, digamos, estabelecer uma punição adequada, porque, senão, também não sairíamos do nada.»

Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma: «O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues falou, há pouco, em alargar a exigência da declaração a outros titulares de cargos políticos e, pela minha parte, concordo. Penso que deve ser alargada a todos e não excluo que os magistrados também devam ser obrigados a isso.»

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros: «»No que respeita á questão colocada sobre a declaração de rendimentos do património e dos juízes, não sei o que é o Dr. João Palma disse, ontem, não sei se o disse por motu proprio, ou não (a fazer fé, terá dito). O que digo (e isso responsabiliza me a mim) é que há vários meses, talvez há mais de dois anos, afirmei publicamente, na comunicação social (isso está escrito e surgiu a propósito destas matérias), a disponibilidade dos juízes para uma total transparência dessa declaração de rendimentos, desde o início do exercício das funções, ao longo das mesmas e quando as terminam. Nesse aspecto, da parte dos juízes e da sua associação representativa, nada temos a temer, a esconder, nem temos problemas quanto à transparência dos rendimentos e do património dos juízes.»

Directora do DCIAP, Procuradora-Geral Adjunta Cândida Almeida: «Há uma lei que impõe aos quadros superiores do Estado e aos políticos — e acho que deve abranger também os magistrados, porque têm uma fatia de poder também por muito grande e, portanto, não percebo por que é que não terão também de informar o Tribunal Constitucional dos seus bens —, que digam, por sua iniciativa, através de um acto em que digam o que têm.»

Crime urbanístico:

Conselho Superior da Magistratura, Prof. Dr. Faria Costa: «» ç possível criar um crime de dever, ou seja, para aquele que infringe as regras impostas, etc. Todavia, isto leva nos, se me permitem uma pequeníssima reflexão, para um outro patamar, que é o de saber se nós, enquanto comunidade organizada, queremos um Direito Penal a duas velocidades, a dois patamares. Isto é, um Direito Penal que, pura e simplesmente, entre de forma clara nos chamados bens pessoais e pessoalíssimos e, depois, um outro Direito Penal, o que já é defendido em muitos sítios, com menos garantias, que seja estruturado, sobretudo, em situações de violações de dever. Isto é o que está a ser discutido hoje em termos europeus. Se me permite uma última reflexão, a construção do tipo legal espanhol não é das melhores.
Portanto, tudo isto é possível, mas é preciso ter consciência das implicações quando se vai por esse caminho.»

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro: «»o crime urbanístico ç um crime que, em Portugal, não ç punido. Não ç punido! As pessoas vão investigar e depois, acabam por «arranjar» o abuso de poder, que muitas vezes reconheço é forçado. Vai se para o abuso de poder, que, normalmente, não dá em nada, porque o abuso de poder é uma coisa muito subjectiva e vaga, pois não se sabe onde é começa o poder e onde acaba o poder. Portanto, deve criar se um crime urbanístico objectivo, que não existe. (») »a equipa, a Dr.ª Maria José Morgado, fez me um relatório tenho o aqui, mas não o vou deixar, mandá-loei apenas quando for a altura própria. (») O que ç preciso ç haver um crime á maneira do código espanhol que puna, isto é, que parta do princípio de que num país tem de haver uma gestão racional do seu solo, do seu ambiente, etc. E aquilo que violar essa gestão racional, em termos, evidentemente», senão podemos cair no exagero de alguém que fizer uma marquise ser punido. Não é isso. Tem de haver um critério qualquer, como é óbvio. Aqui só transmito a ideia geral. Tem de haver uma gestão racional do solo disponível e não de todo o solo e do ambiente, de forma a preservar as características naturais e a garantir o cumprimento de normas que disciplinam esse ordenamento. (») »penso que o relatório que a equipa fez, e que poderei

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mandar, poderá contribuir para a delimitação que eles fizeram com base num ano de investigação do crime urbanístico e das dificuldades que encontraram no terreno para conseguir isso.»

Presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr.
Carlos Anjos: «Não sou muito apologista de legislar sobre novos tipos de crime, com excepção da questão do crime urbanístico, sobre o qual já várias vezes me pronunciei e que, a meu ver, traduz uma evolução da sociedade onde a nossa legislação ainda não chegou, pelo que penso ser importantíssimo a criação desse tipo de crime.
E, atrevo-me a dizê-lo, incidindo sobre dois pontos: quer sobre a questão da punibilidade das pessoas que cometam esse tipo de crime, quer sobre a prevenção do mesmo. Assim, julgo importantíssimo que este crime seja criado. Recordo que, na Câmara Municipal de Lisboa e estive ligado à investigação dos casos que lá ocorreram, há pouco tempo, em reunião de Câmara, foram analisados 50 processos sobre questões urbanísticas. Desses 50 processos analisados, havia, em 41 deles, violação do PDM. Resultado destas violações: zero! Não provando as questões do abuso de poder, da corrupção ou de um crime conexo e tendo em conta que estas questões chegam normalmente à investigação, ao Ministério Público e à polícia, com alguns anos de atraso, caímos apenas em situações administrativas. (») Mas, neste crime, não puniria apenas o decisor político, porque acho que esse é o caminho mais fácil, mas muitas vezes também aqueles que fazem os pareceres sobre os quais o decisor político, depois, decide. É que, nomeadamente a nível do poder autárquico, duvido que muitos presidentes de câmara saibam se aquilo, quando chega à câmara, viola ou não o urbanismo certamente, não têm a mínima ideia.»

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. Rui Cardoso: «Somos totalmente favoráveis ao dito «crime urbanístico», um tipo de crime muito objectivo, muito fácil de preencher, todos os comportamentos de aprovação, licenciamento, parecer, no sentido de se poder construir algo que viola o direito, incluindo desde as posturas às leis da República.
As duas propostas são um pouco diferentes. Conhecemos também as do direito espanhol que, devem saber, tiveram grande sucesso no combate à corrupção nas autarquias locais e ao controlo do atentado ao ordenamento do território em Espanha, e pensamos que em Portugal também assim poderia ser.»

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros: «»será que estamos a caminhar por aí apenas e tão só porque se está a sentir uma dificuldade investigatória de enquadrar essas situações no crime de corrupção e, portanto, como não se consegue punir pela corrupção, está apenas a criar se um novo ilícito com base nisso? Se é assim, mais uma vez, estamos a fugir ao problema essencial, isto é, não estamos a perceber por que é que não conseguimos punir por corrupção actos relacionados com crimes urbanísticos (por violação de PDM e coisas parecidas) e estamos apenas a deslocar o problema, a atirar com ele para um novo ilícito, para eventualmente daqui a uns dois ou três anos constatarmos que, se não conseguimos punir por corrupção, vamos continuar a não conseguir punir pelo crime urbanístico ilícito.»

Inspector-Geral da Administração Local, Dr. Orlando do Nascimento: «»como profissional, custa me baixar a guarda para esse reduto. É que a denõncia ç normalmente de um acto de corrupção; quer dizer, nunca há uma denúncia de um ilícito urbanístico. Normalmente, um ilícito urbanístico só acontece em condições de ilícito criminal. De modo que, ao criminalizar se a violação, pura e simples, de um instrumento de ordenação do território, abdicar se ia de tudo o mais que possa existir. Daí as minhas outras sugestões: na área da acumulação de funções, na área da fiscalização judicial da acusação, aí, penso que haveria muito a fazer.»

Dr. Paulo Morgado, Capgemini Portugal: «Relativamente à criação do crime urbanístico, isso depende da forma como ele for tipificado. Não sou muito a favor de se criarem mais e mais tipologias de crimes, porque isso implica mais processos em tribunais que já estão atulhados de processos.»

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Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues: «Quanto ao crime urbanístico, penso que, em Espanha, é nos artigos 319.º e 320.º do Código Penal que se prevê este crime. Enfim, teoricamente, embora entenda que o nosso grande problema não é um problema de lei ou de falta dela, trata se de vermos, em termos de Direito Comparado, como é que as coisas se têm processado em Espanha, qual é a aplicação prática destas normas e, em função disso, talvez, aferir se devemos ou não aproveitar a solução, no caso de ela ser boa. Confesso que não estou muito documentado sobre isso.»

Juiz Moreira da Silva: «Quanto ao crime urbanístico» estou plenamente de acordo. Não falei nisto aqui, mas estou plenamente de acordo quanto à criação de um tipo de crime urbanístico, porque, de facto, é incompreensível que as violações sistemáticas do PDM não passem de meras irregularidades, muitas vezes administrativas. Eu estou plenamente de acordo e remeto para tudo aquilo que disse o Sr. Dr. Carlos Anjos. Eu subscrevo na íntegra o que ele disse e, portanto, escusar-me-ia a fazer mais comentários.»

Juiz Desembargador Mouraz Lopes: «Sr. Deputado, muito directamente, sobre algo que não seja crime e deva ser ou o seu contrário, penso que já perceberam que não sou muito a favor de criar os crimes para ficarmos com a consciência tranquila de que criamos crimes e que, depois, os crimes estão lá, ficamos com a consciência tranquila, mas continua tudo na mesma.
Enfim, julgo que sou um fervoroso adepto de que o Direito Penal deve ser a última ratio e, portanto, deve só entrar, mesmo na criminalização de condutas, quando os bens jurídicos são absolutamente postos em causa por determinado tipo de comportamentos.
Posta essa questão de princípio, vou referir me ao crime urbanístico, dizendo que este tipo de crime existe em Espanha e, enfim, tem tido algumas repercussões práticas. Não estou a dizer que o crime não seja passível de ser sustentado pela ordem jurídica portuguesa, é evidente que é, mas pergunto: se nós resolvêssemos isso de uma forma primeira, através da prevenção e da fiscalização na área onde ela deve ser feita, como há pouco disse, nomeadamente nas câmaras municipais, numa Inspecção-Geral da Administração do Território, que tivesse poderes mais efectivos sobre esta matéria a actuasse imediatamente quando as coisas são mal feitas, não resolveríamos logo o problema? Indo criar um crime urbanístico não vamos criar mais um foco de eventual conflito — e aqui vou ser muito claro! entre a área da investigação criminal e a área política? E isto porque, a nível dos crimes urbanísticos, estamos a falar dos municípios, estamos a falar das pessoas que andam à roda dos municípios porque, enfim, são poderes que têm a ver com os municípios.
Portanto, não sei se, estando a criar mais um crime destes, se calhar, não estamos a desviar um bocadinho a atenção e não a atacar o problema por onde deve ser, que numa fiscalização preventiva, efectiva e prévia.
Portanto, com toda a sinceridade, julgo que o nosso sistema jurídico suportaria este crime, como existe noutros sistemas, mas não sei se não estaremos a criar aqui mais um outro problema e não a resolver o próprio problema.»

Estatuto do arrependido/direito premial:

Conselho Superior da Magistratura, Dr. Rui Moreira: «»quero dizer que todo o sujeito de um crime que participa valida e eficazmente na descoberta da verdade tem genericamente um regime processual de favorecimento. Quanto a saber se deve haver um regime de isenção ou de assinalável diminuição da responsabilização criminal há que ter em conta o que referi há pouco.
É preciso ver o que é que isso vai dar, se isso vai dar até num aumento do próprio fenómeno criminal, na medida em que, depois, o arrependido pode voltar atrás com o investimento que fez e ser desresponsabilizado; vai ter problemas naquilo a que em direito Penal é conhecido pelo fenómeno do agente provocador e da diminuição da culpa, de que falei há pouco. São problemas que estão equacionados e VV.
Ex.as têm de decidir. Não há grandes dúvidas sobre isso, é escolher.»

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Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro: «»no que respeita á figura dos arrependidos (se tem defensores, se não tem defensores, se é daqueles casos de estudo»), ç difícil pronunciar me em nome pessoal. De qualquer forma, acho que se não com isenção de pena pelo menos com atenuações. Os arrependidos existem e tiveram, nomeadamente, um impacto tremendo para as Brigadas Vermelhas. Eticamente, há quem ponha grandes entraves, mas a consciência de Procurador-Geral nada me impele a rejeitar a figura do arrependido.»

Presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr.
Carlos Anjos: «Penso que estamos a precisar de um estatuto de arrependido, daquilo a que antes se chamava «os actos de colaboração». Precisamos de algo que traga às pessoas ou à base do direito criminal a colaborar com a justiça.»

Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma: «»necessário olhar para esse pacto que há entre corruptor activo e corruptor passivo e tentar quebrá-lo, sob pena de nunca se conseguir fazer investigação com êxito ou de, fazendo se a investigação com êxito, nunca se conseguir a condenação, porque são duas coisas e duas realidades diferentes. Há por aí muitas investigações feitas com sucesso, mas que, depois, sucumbem em julgamento, exactamente por causa do regime de prova que o nosso processo penal estabelece, que praticamente impede que se faça prova nestas situações. Portanto, esse pacto é preciso quebrá-lo. E quebrá-lo, como? É evidente que, para nós, é tão censurável quem corrompe como quem é corrompido, a censura recai, à partida, quer sobre um quer sobre outro comportamento. De qualquer forma, pensamos que, para trazer um elemento destes para o sistema (e quando dizemos «trazer para o sistema», é ajudá-lo a colaborar com o sistema para punir a corrupção, para punir, pelo menos, um dos agentes corruptos), é preciso, através do tal direito premial de que alguns autores falam, criar aqui mecanismos que, de certa forma, levem à dispensa de pena ou à isenção de pena de uma forma mais abrangente do que a que está hoje prevista, de modo a que ele compense a censura sobre o acto que cometeu com a colaboração que ele presta com o sistema, no sentido de poder levar à condenação do outro agente do crime. Portanto, digamos que há uma compensação da ilicitude e do desvalor da acção dele na prática do acto com a acção que ele entretanto desenvolveu no sentido de colaborar com a investigação.
Isto, depois, tem de se fazer jogar com as regras do processo penal. De facto, é complicado estar a isentar de pena ou a dispensar de pena, como hoje se diz, um dos agentes do crime quando, depois, a regra no julgamento é o impedimento de os arguidos deporem como testemunhas com os outros arguidos, uma regra que o artigo 133.º, n.º 2, na última reforma, veio ainda limitar mais, na medida em que proíbe que os arguidos possam servir de testemunhas, mesmo quando um deles já foi objecto de processo transitado em julgado.» (») «»atç de equacionar se esse direito premial deve funcionar logo em sede de investigação criminal, ou se só deve funcionar se a acção do corrupto que colabora com o sistema for confirmada também em julgamento.
Se ele colabora em sede de investigação, mas, depois, diz: «já obtive o meu prémio, já não vou ser perseguido» e, portanto, se chega ao julgamento e já não lá fazer nada ou vai lá e diz que se esqueceu, não está a colaborar com o sistema para a punição do outro corrupto que se quer punir.
Portanto, tal como dissemos no início, este direito premial tem de ser conjugado com estas regras da prova do julgamento no processo penal português»

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. Rui Cardoso: «Pegando num dos últimos assuntos de que o Dr. João Palma falou, a questão do direito premial, direi que, como sabem, a lei hoje já prevê uma atenuação especial, a suspensão provisória do processo e a dispensa de pena, na Lei n.º 36/94, como forma de criar alguma instabilidade naquela relação que, a princípio, se quer secreta entre aquelas duas partes. O que pensamos é que com o sistema que hoje está previsto, com excepção da atenuação especial, que pode ser para o activo e para o passivo, a suspensão provisória do processo e a dispensa de pena estão previstas apenas para o corruptor activo. Nós achamos que tal restrição não se justifica e que será melhor que se estabeleça que pode ser para qualquer um dos dois.« (»)

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«Não há motivo, como a lei faz hoje, para considerar mais grave o corruptor passivo do que o activo.« (») «Assim sendo, achamos que não se justifica esta restrição. Deverá ser para qualquer um. Poderemos questionar depois se isso será feito, nomeadamente no que respeita à dispensa de pena, como a lei hoje estabelece, com um prazo muito apertado, sempre no prazo máximo de 30 dias após a prática do crime e sempre, necessariamente, antes da instauração do processo, ou se deverá permitir-se que tal suceda mesmo para além destes 30 dias até ou durante o próprio processo. Quanto ao primeiro aspecto, dos 30 dias, parecenos, sem dúvida, que o prazo deveria ser superior. Enquanto não houver investigação, as razões que existem para dar este prémio a um dos agentes do crime continuarão a existir e parece-nos que, neste aspecto, não deverá haver limitação. Quanto à existência ou não de um processo, a questão não é tão líquida, mas parecenos também que, não ofendendo a Constituição, poderá ser aceitável« (») «»o Sr. Dr. João Palma pôs o enfoque num aspecto muito pertinente, que ç a prova só se faz em julgamento. E um aspecto que eu, há pouco, me esqueci de referir é que temos de pensar talvez na obrigatoriedade mesmo, com consagração legal, de, nestes casos de colaboração, serem, de imediato, tomadas declarações para memória futura, para que exista a garantia de que em julgamento aquela declaração daquela pessoa está feita.»

Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues: «»coloco o enfoque no direito premial, na necessidade de continuarmos a trilhar este caminho do direito premial como uma forma de socializarmos os comparticipantes nesta prática.»

Parecer escrito do Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues: «Facilitar a aplicação do direito premial, tendente a dissociar os autores. A suspensão provisória do processo, a que se reporta o artigo 9.º da Lei n.º 36/94, pode ser agilizada, evitando-a homologação por parte do juiz, de modo a facilitar a negociação.»

Parecer escrito do Juiz Moreira da Silva: «»acreditamos que a definição de um direito premial para o agente que denuncia este tipo de crimes, poderá contribuir para o aumento das denúncias e o sucesso das investigações»

Juiz Desembargador Moreira da Silva: «No que se refere ao estatuto do arrependido, eu falei em «direito premial«» no SEF, criámos um preceito que prevê determinado prçmio para quem denunciasse» E isso foi utilizado e deu resultados. Portanto, como temos já uma prática, acho que, de facto, vale a pena ser utilizada. Não podemos é confundir isto com o convite à delação pura e simples das pessoas, porque as pessoas já fazem isso, por exemplo, através de denúncias anónimas.
A nós interessa nos conhecer cara a cara o delator, para podermos saber com quem falamos e, na própria imediação do diálogo, ir mais além e perceber se ali há a «dor de cotovelo» do vizinho do lado ou se há, efectivamente, a denúncia de um crime. Acho que num Estado democrático, numa polícia democrática, há que confiar também no poder de discernimento dos órgãos judiciais, quer da polícia, quer do Ministério Público, quer, depois, dos tribunais.»

Sigilo bancário:

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro: «No que respeita ao segredo bancário, tenho as minhas dúvidas quanto a um acesso livre às contas bancárias»

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros: «Quanto ao sigilo bancário, do que estamos á espera? (») É o processo que ocupa os desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa em termos numéricos e em termos temporais, não em complexidade, evidentemente. (») É o processo com maior distribuição no Tribunal da Relação de Lisboa. Todas as semanas cada desembargador da área criminal recebe dois ou três processos de levantamento de sigilo

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bancário. São tratados de forma tabular, como devem calcular, sem prejuízo de fundo, a fim de ver se estão os elementos. Aquilo não tem qualquer dificuldade, mas ocupa tempo. E, acima de tudo, é totalmente incompreensível.
Mais: por que é que para julgar em segunda instância um homicídio (uma condenação de 10 anos de prisão), um tráfico de estupefacientes (14 anos de prisão), um crime de terrorismo são precisos só dois desembargadores (») e para levantar o sigilo bancário são precisos três?! Repito: são precisos três porque é um incidente! Sim, sim, porque quando mexem no Código de Processo Penal esquecem se de mexer na lei da organização judiciária!« (») «É evidente que não me estou a referir só a inquéritos por corrupção. Estou a falar de todos os incidentes que surgem no âmbito de uma panóplia imensa de crimes. Nem todos pertencerão ao catálogo abrangido agora pela facilitação do acesso a esses dados.
Portanto, faço uma crítica genérica de que não fará sentido, independentemente do crime, todo este formalismo e todo este esforço para levantar o sigilo bancário em Portugal, seja que crime for. Quanto à corrupção, concedo que terá de se avaliar em breve o resultado dessas alterações [introduzidas pelo decretolei 317/2009, de 30/10]. Evidentemente que o sentido é de facilitar, mas, quanto à repercussão em concreto nos processos, ainda não sei dar essa resposta.»

Inspector-Geral das Finanças, Dr. José Leite Martins: «O sigilo bancário é um tema complexo, porque as entidades do sector financeiro são muito ciosas nesta matéria. Não trabalhamos muito no sistema financeiro. Às vezes, fazemos trabalhos. O Governo pede nos trabalhos nessa área e nós fazemos, já fizemos. Mas temos, às vezes, dificuldade.
Vou dar lhe um exemplo concreto. Havia uma legislação que bonificava o crédito à habitação, a qual dizia que o Estado, que bonificava o crédito à habitação, tinha o poder de fiscalizar se esse crédito correspondia.
Tivemos dificuldades.
Portanto, o sigilo bancário é das coisas mais difíceis de ultrapassar. Umas vezes conseguimos mais, outras menos, e procuramos as melhores formas de ultrapassar. Mas é um problema. Enquanto o fisco tem condições mais fáceis para derrogar o sigilo, não temos esses poderes e, portanto, para nós é mais difícil.»

Inelegibilidades:

Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro: «»se alguçm ç condenado, mesmo em primeira instància, e estamos á espera do trànsito em julgado, então nunca mais acaba. Mas são os partidos políticos que têm que tomar essa iniciativa. Já vi líderes partidários defenderem isso. Quer dizer: se alguém é condenado, se temos que esperar por uma condenação definitiva nunca mais se lá chega. O mesmo digo de alguém que esteve em prisão efectiva como dizem os projectos ou até em prisão preventiva. Acho muito bem por uma questão de moralização.
O que é que o cidadão português diz? Diz assim: «olha, está condenado; é eleito de certeza». Isso é um descrédito completo da justiça e dos tribunais. E não tem sido assim? As pessoas que estão com processos em tribunais são quase sempre eleitas. Penso que isso é uma questão de moralização, além do mais, da vida política portuguesa».

Protecção de testemunhas:

Parecer escrito da Dra. Maria José Morgado, Directora do DIAP de Lisboa: «»propõe-se: - Alargamento expresso da consagração de definição legal de testemunha especialmente vulnerável nos casos de crime de catálogo (criminalidade económica-financeira designadamente, crimes de corrupção, tráfico de influências, peculato, participação económica em negócio»).«

g) Da necessidade de serem promovidos pedidos de parecer: Atendendo à matéria subjacente aos projectos de lei em apreço, caso estes venham a ser aprovados na generalidade, deve ser obrigatoriamente pedida a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura,

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ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, revelando-se também adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projectos de lei n.os 215 a 223/XI (1.ª), do PS, o projecto de resolução n.º 113/XI (1.ª), do PS, e os projectos de lei n.os 226 a 228/XI (1.ª), do PCP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

O PS apresentou à Assembleia da República oito projectos de lei e um projecto de resolução em matéria de corrupção:

— O projecto de lei n.º 215/XI (1.ª) estabelece um regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos com a acusação definitiva por crime doloso punível com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade, limitado a 365 dias, e com a condenação em primeira instância pelos mesmos crimes até ao trânsito em julgado da sentença; — O projecto de lei n.º 216/XI (1.ª) altera a Lei Geral Tributária, permitindo o levantamento do sigilo bancário quando se verifique a existência de dívidas à segurança social; — O projecto de lei n.º 217/XI (1.ª) altera o Código Penal, criando um novo capítulo dedicado aos crimes contra o ordenamento do território, o qual é composto por dois novos artigos — um que tipifica o crime urbanístico e outro que tipifica o crime urbanístico cometido por funcionário. É também aditada à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) o tipo de crime urbanístico; — O projecto de lei n.º 218/XI (1.ª) que altera o artigo 79.º, n.º 2, alínea d), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, permitindo que as instituições bancárias possam revelar factos e elementos coberto pelo dever de segredo «aos juízes de direito, no âmbito das suas funções»; — O projecto de lei n.º 219/XI (1.ª) que alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa aos membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes, bem como aos membros de órgãos executivos de empresas concessionárias de serviço público; — O projecto de lei n.º 220/XI (1.ª) que altera o Código Penal, criando um novo tipo de crime designado «Recebimento indevido de vantagem», elevando a moldura penal na corrupção para acto lícito, elevando o limite mínimo previsto para a corrupção activa para acto ilícito, prevendo a agravação no caso de a vantagem da corrupção ser de valor consideravelmente elevado e no caso de o agente actuar como titular de um órgão de uma pessoa colectiva ou em representação legal ou voluntária de outrem, e concentrando num único preceito as situações em que pode haver dispensa de pena, das quais se destaca que tanto o corruptor activo, como o passivo, podem ser dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal; — O projecto de lei n.º 221/XI (1.ª) altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, criando no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias; — O projecto de lei n.º 222/XI (1.ª) procede à alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos), transpondo para esta sede as mesmas alterações que o PS introduz no Código Penal e que consta do seu projecto de lei n.º 220/XI (1.ª); — O projecto de lei n.º 223/XI (1.ª) altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12-A/2008, de 21 de Fevereiro, invertendo a regra da acumulação de funções públicas com funções privadas, passando a exclusividade no exercício de funções públicas a ser a regra. Esclarece também que a autorização para a acumulação de funções deve ser prévia ao exercício das funções privadas;

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— O projecto de resolução n.º 113/XI (1.ª) recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões administrativas ou investimentos públicos.

Por seu turno, o PCP apresentou três projectos de lei em matéria de corrupção:

— O projecto de lei n.º 226/XI (1.ª) altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos), substituindo o regime de apresentação anual de declarações por parte dos titulares de órgãos executivos por uma declaração de actualização sempre que se verifique um acréscimo patrimonial significativo (superior a cinco salários mínimos mensais). Estabelece também que a declaração final só deverá ser apresentada três anos sobre a cessação de funções; — O projecto de lei n.º 227/XI (1.ª) recupera a norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que foi revogado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa), aditando-a a este diploma legal; — O projecto de lei n.º 228/XI (1.ª) adita na lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho) uma norma destinada a proteger as testemunhas de crimes económicos e financeiros, impedindo a revelação da sua identidade.

Tendo em consideração a matéria objecto das iniciativas em questão, caso estas venham a ser aprovadas na generalidade, revela-se essencial pedir parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Face ao exposto, a Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate é de parecer que os projectos de lei n.os 215 a 223/XI (1.ª), do PS, o projecto de resolução n.º 113/XI (1.ª), do PS, e os projectos de lei n.os 226 a 228/XI (1.ª), do PCP, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 2010 O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, José Vera Jardim.

———

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 215/XI (1.ª), do PS Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos Data de admissão: 16 Abril 2010 Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP) — Maria João Costa (DAC ) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentarem uma iniciativa legislativa que «(») visa estabelecer regras que salvaguardem critérios de igualdade no exercício de cargos políticos e prevenir os graves danos para o prestígio do poder local democrático resultantes da permanência no pleno exercício de funções de titulares de órgãos autárquicos acusados definitivamente, ou mesmo condenados em primeira instância, pela prática de crimes que a Constituição da República considera incompatíveis com o exercício de cargos políticos (»)«.
O projecto de lei em apreço vem estabelecer, designadamente, a suspensão obrigatória do mandato, por um período máximo de 365 dias, para o titular de órgão de autarquia local que seja acusado definitivamente ou pronunciado por crime doloso com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
A presente iniciativa determina ainda a suspensão do mandato em curso, até ao trânsito em julgado, sempre que exista uma condenação, em primeira instância, pelo crime previsto no n.º 1 do presente projecto de lei.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1. 1 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º sob a epígrafe «Entrada em vigor» se elimine a expressão «em Diário da República».

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— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 117.º2 da Constituição da República Portuguesa, respeitante ao «Estatuto dos titulares de cargos políticos», nos termos do seu n.º 3, remete para a lei «a determinação dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato».
Os artigos 157.º3 e 196.º4 da Constituição da República Portuguesa consagram as regras que regem as «imunidades parlamentares» e a «efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo».
É a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho5, na redacção dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, que define «os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos». De acordo com o disposto na alínea f) do artigo 29.º da lei, «implica, para membro de órgão representativo de autarquia local, a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções».
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro6, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Dos artigos 77.º e 79.º da lei decorrem os princípios relativos ao pedido de «suspensão do mandato» pelos membros dos órgãos das autarquias locais e ao critério do «preenchimento de vagas» ocorridas nos órgãos autárquicos. A lei sofreu várias modificações, tendo sido republicada com a alteração introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro7.
O n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho8, modificada e republicada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro9, estabelece que «a suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade».

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No plano europeu cumpre destacar a «Comunicação10 ao Conselho sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção», apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação da «Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada»11 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da União Europeia neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é o de que «há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial». A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito a funcionários em altos cargos públicos, que «apenas a máxima transparência», nomeadamente no que diz respeito à existência de «determinadas restrições sobre actividades», poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesses.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art196 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art157 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art196 5http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Anotado.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1987/06/14700/25032507.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/194A01/00020011.pdf 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317)

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Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção12:

— Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; — Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 222/XI, do PS — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); — Projecto de lei n.º 223/XI, do PS — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de lei n.º 226/XI, do PCP — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI, do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 228/XI, do PCP — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que cria o Conselho de Prevenção de Corrupção, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho sobre a presente iniciativa.
Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
11 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 3 de Maio de 2000.
12 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 217/XI (1.ª), do PS Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico Data de admissão: 16 Abril 2010 Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

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I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 201

I — Análise sucinta dos factos e situações

11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa legislativa que visa alterar o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico, introduzindo um novo capítulo no Código Penal no qual são tipificados dois novos crimes: o crime urbanístico e o crime urbanístico cometido por funcionário.
Adita ainda o projecto de lei em apreço um novo artigo à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos), prevendo a punição com pena de prisão até três anos ou com pena de multa do titular de cargo político «que, informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento (»), consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas (»)«.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1.

— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; 1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta iniciativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º «Aditamento ao Código Penal; Artigo 2.º «Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho»; Artigo 3.º «Entrada em vigor».

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— A presente iniciativa altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro2.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se propõe o seguinte título:

«Vigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e criação um novo tipo legal de crime urbanístico»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código Penal3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com as alterações subsequentes, prevê, no Capítulo IV do Título V, os «crimes cometidos no exercício de funções públicas».
A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho4, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro5, determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis, considerando-se titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, para além dos previstos na supracitada lei, os previstos na lei penal com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro6, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril7, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro8, que o republica, Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto9, Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro10, e Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto11, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Este diploma aplica a Lei n.º 48/98, de 1 de Agosto12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto13, que determina as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro14, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto15, Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro16, e Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro17, aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto-lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe ainda sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controlo urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utilização de edifícios para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e obrigatoriedade de construção (realojamento e fundo municipal de urbanização).
A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril18, aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro19, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e 2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que, até ao momento, se efectuaram vinte e quatro alterações a este diploma.
3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_107_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/04/083A00/15151515.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83398377.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607606077.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0513905140.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607406075.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/1976/11/25900/25172524.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/19000/22612262.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/30100/39463960.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795607975.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf

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económico-financeira, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária20 e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril21, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: A Decisão do Tribunal Constitucional n º. 149/1991[1], publicada no Boletín Oficial del Estado a 29 de Julho, estabelece que na legislação sobre o ordenamento do território as autoridades públicas devem assegurar a inscrição de princípios relativos à melhor utilização dos recursos do solo e outros elementos ambientais, sempre com o objectivo de atingir os mais altos níveis de qualidade de vida e respeito do habitat humano, sob a perspectiva de aumento do bem-estar individual e desenvolvimento social.
O Código Penal, aprovado pela Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre [2], introduz no ordenamento jurídico e penal espanhol uma série de delitos, especificamente, no Título XVI [3], Capítulos I a VI do Livro II, os crimes relacionados com a gestão do Territorio, al Patrimonio Histórico y al Medio Ambiente.
No artigo 320.º criminaliza-se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas contrárias às normas vigentes, feitas no exercício de funções políticas ou administrativas, incluindo funcionários. A sanção aplicada está prevista no artigo 404.º[4] do Código Penal, ao que acresce a possibilidade de pena de prisão de seis meses a dois anos ou multa de 12 a 24 meses.
Com esta norma, pela primeira vez, tipifica-se no sistema penal espanhol a transgressão que atinge não só os que ditam resoluções injustas ou arbitrárias, mas também os que emitem relatórios favoráveis em relação a projectos de edificação ou de licenciamento contrários às normas urbanísticas, ampliando, deste modo, o leque de potenciais agentes de acções puníveis.
Importante é também salientar que se encontra em tramitação no Congresso dos Deputados uma proposta do Governo[5] de alteração dos artigos 319.º e 320.º do Código Penal, com o seguinte teor:

«Se modifica la rúbrica del capítulo I del Título XVI del Libro II, que tendrá la siguiente redacción:

Capítulo I De los delitos sobre la ordenación del territorio y el urbanismo

Septuagésimo octavo.

Se modifica el artículo 319, que tendrá la siguiente redacción:

1 — Se impondrán las penas de prisión de un año y seis meses a cuatro años, multa de doce a veinticuatro meses, salvo que el beneficio obtenido por el delito fuese superior a la cantidad resultante en cuyo caso la multa será del tanto al triplo del montante de dicho beneficio, e inhabilitación especial para profesión u oficio por tiempo de seis meses a tres años, a los promotores, constructores o técnicos directores que lleven a cabo obras de urbanización, construcción o edificación no autorizadas en suelos destinados a viales, zonas verdes, bienes de dominio público o lugares que tengan legal o administrativamente reconocido su valor paisajístico, ecológico, artístico, histórico o cultural, o por los mismos motivos hayan sido considerados de especial protección.
2 — Se impondrá la pena de prisión de uno a dos años, multa de doce a veinticuatro meses, salvo que el beneficio obtenido por el delito fuese superior a la cantidad resultante en cuyo caso la multa será del tanto al 20 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 21 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf [1] http://www.miliarium.com/Paginas/Leyes/Jurisprudencia/STC149_1991.asp [2] http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=lo10-1995 [3] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t16.html [4] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t19.html#a404 [5] http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/PopUpCGI?CMD=VERLST&BASE=puw9&DOCS=11&DOCORDER=LIFO&QUERY=%28CDA20091127005201.CODI.%29#(Página1)

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triplo del montante de dicho beneficio, e inhabilitación especial para profesión u oficio por tiempo de seis meses a tres años, a los promotores, constructores o técnicos directores que lleven a cabo obras de urbanización, construcción o edificación no autorizables en el suelo no urbanizable.
3 — En cualquier caso, los Jueces o Tribunales, motivadamente, podrán ordenar, a cargo del autor del hecho, la demolición de la obra y la reposición a su estado originario de la realidad física alterada, sin perjuicio de las indemnizaciones debidas a terceros de buena fe. En todo caso se dispondrá el comiso de las ganancias provenientes del delito cualesquiera que sean las transformaciones que hubieren podido experimentar.
4 — En los supuestos previstos en este artículo, cuando fuere responsable una persona jurídica de acuerdo con lo establecido en el artículo 31 bis de este Código se le impondrá la pena de multa de doce a veinticuatro meses, salvo que el beneficio obtenido por el delito fuese superior a la cantidad resultante en cuyo caso la multa será del tanto al triplo del montante de dicho beneficio. Además podrá imponerse la prohibición de realizar en el futuro las actividades en cuyo ejercicio se haya cometido el delito por un período de uno a tres años.

Septuagésimo noveno.

Se modifica el apartado 1 del artículo 320, que tendrá la siguiente redacción:

1 — La autoridad o funcionario público que, a sabiendas de su injusticia, haya informado favorablemente proyectos de urbanización, construcción o edificación o la concesión de licencias contrarias a las normas de ordenación territorial o urbanísticas vigentes o que con motivo de inspecciones hubiere silenciado la infracción de dichas normas o que hubiera omitido la realización de inspecciones de carácter obligatorio será castigado con la pena establecida en el artículo 404 de este Código y, además, con la de prisión de uno a tres años o la de multa de doce a veinticuatro meses.

Por fim, importa assinalar o Real Decreto Legislativo 2/2008, de 20 de Junio[6], através do qual se aprova a Ley de Suelo. Em Espanha toda a legislação sobre o solo está nas mãos das Comunidades Autónomas, competentes nesta matéria de forma absoluta.

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos:

— Convenção22 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo23 («Protocolo sobre a corrupção»), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
— Convenção24 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções [6] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg2-2008.html 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML

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penais, «passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição».
— No Relatório25 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
— Em Maio de 2001 a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva26 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção27.
— Decisão-Quadro 2003/568/JAI28, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo «garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas».29 Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo 2.º.
— O Relatório30 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção31:

— Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; — Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 222/XI, do PS — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 27 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 29 Veja-se a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 31 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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— Projecto de lei n.º 223/XI, do PS — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de lei n.º 226/XI, do PCP — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI, do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 228/XI, do PCP — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que cria o Conselho de Prevenção de Corrupção, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho sobre a presente iniciativa.
Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 218/XI (1.ª), do PS Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras Data de admissão: 16 Abril 2010 Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Pedro Valente (DILP).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

11 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa legislativa que visa clarificar que os juízes de direito «(») no àmbito das suas atribuições, não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária, em matéria de derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crçdito, ( »)«.
Assim sendo, propõem a alteração do n.º 2 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de permitir as instituições bancárias revelar aos juízes de direito factos que eventualmente poderiam estar cobertos pelo dever de segredo.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

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A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro2. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se propõe o seguinte título:

«Décima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Como referem os autores da presente iniciativa, mais do que modificar o artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/92, de 31 de Dezembro3 4, visa-se especificar o seu alcance, a fim de «eliminar quaisquer dúvidas que se possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária, em matéria de derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional».
Assim, dá-se nova redacção à alínea d) do n.º 2 do referido artigo, substituindo o texto:

«Artigo 79.º Excepções ao dever de segredo

1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta iniciativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º ―Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crçdito e Sociedades Financeiras‖; Artigo 2.º ―Entrada em vigor‖.
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu 18 alterações de redacção, até ao momento.
3 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/12/292A00/58575857.pdf 4 E com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei nº 28/2009, de 19 de Junho, pelo

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2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.»

Por:

«Artigo 79.º (») 1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Aos juízes de direito, no âmbito das suas atribuições; e) (») f) (»)«

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção5:

— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 222/XI, do PS — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); — Projecto de lei n.º 223/XI, do PS — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de lei n.º 226/XI, do PCP — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI, do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); Decreto-Lei nº 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei nº 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei nº 317/2009 de 30 de Outubro. O diploma consolidado pode ser consultado aqui.
5 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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— Projecto de lei n.º 228/XI, do PCP — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que cria o «Conselho de Prevenção de Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho sobre a presente iniciativa.
Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 219/XI (1.ª), do PS Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa Data de admissão: 16 Abril 2010 Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa legislativa que visa alterar o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, estabelecidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95, de 18 de Agosto e 19/2008, de 21 de Abril.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do

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Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril2. Uma vez que o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, propõe-se o seguinte título:

«Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa e procede à quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No plano europeu cumpre destacar a «Comunicação3 ao Conselho sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção», apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação da «Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada»4 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da União Europeia neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que «há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial». A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos públicos, que «apenas a máxima transparência», nomeadamente no que diz respeito à existência de «determinadas restrições sobre actividades» poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesses.

Enquadramento doutrinário: Bibliografia específica Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008 Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos Capítulos II e III da Parte II apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.
Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga : CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 — 761/2008 1 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 2.º se elimine a expressão «em Diário da República». Por lapso o artigo não tem epígrafe, mas a mesma deve ser «Entrada em vigor».
Verifica-se o mesmo lapso no artigo 1.º, cuja epígrafe deve ser «Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril».
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu, até ao momento, quatro alterações de redacção. Considerámos como alteração a norma revogatória constante do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, segundo a qual «São revogadas: a) As disposições das Leis n. os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República;». Este diploma não consta, no entanto, do corpo do artigo 1.º da presente iniciativa.
3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317)

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Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.
Pereira, Brigitte — Éthique, gouvernance et corruption. Revue française de gestion. Paris : Hermes, Lavoisier. ISSN 0338-4551. Vol. 34, n.º 186 (Aout-Sep. 2008), p. 53-77 Cota: RE-24 Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se, porém, a eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras formas, para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas.
SANTOS, Cláudia Maria Cruz [et al.] — A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 — 397/2009. Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para o combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os bens jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos colectivos, a corrupção de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os países.
SANTOS, Rui Teixeira — Direito português da corrupção. Lisboa : Horácio Piriquito, 2009. 166 p. ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 250/2009.
Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma colectânea de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.
O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector privado, a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a corrupção de funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-membros em matéria de corrupção.
SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa : Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan.-Mar. 2009), p. 27-42. Cota: RP-179 Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como convenção de Mérida.
Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção5: 4 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 3 de Maio de 2000.
5 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos‖; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico‖; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS ―Altera o regime geral das instituições de crçdito e sociedades financeiras‖; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 222/XI, do PS — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos); — Projecto de lei n.º 223/XI, do PS — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de lei n.º 226/XI, do PCP — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI, do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 228/XI, do PCP — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para rotecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que cria o «Conselho de Prevenção de Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho sobre a presente iniciativa.
Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 220/XI (1.ª), do PS Procede à 24.ª alteração ao Código Penal Data de admissão: 16 Abril 2010 Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão (DILP) — Maria João Costa (DAC ) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

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11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa legislativa que visa alterar o Código Penal em matéria de corrupção, criando um novo tipo de crime chamado «Recebimento indevido de vantagem», bem como se pretende alterar os pressupostos dos tipos de «Corrupção passiva para acto» e «Corrupção activa para acto».
São ainda propostos os aditamentos de dois novos artigos que visam o agravamento da pena, designadamente se a vantagem resultante da corrupção for de «(») valor consideravelmente elevado (»)«, assim como a dispensa da mesma se o agente corruptor, denunciar a prática do acto no prazo máximo de 30 dias «(») e sempre antes da instauração de procedimento criminal (»)«.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro2.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se propõe o seguinte título:

«Vigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro»3 III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: 1 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖ se elimine a expressão ―em Diário da Repõblica‖.
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que, até ao momento, se efectuaram 24 alterações a este diploma.
3 Tendo em conta que o Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e as alterações de redacção verificadas até ao momento, propomos que o corpo do artigo 1.º tenha a seguinte redacção: «Os artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n. os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:» Sugerimos ainda que se elimine da epígrafe do artigo 1.º o numeral ordinal «24.ª», uma vez que o número de ordem da alteração introduzida já consta do título e não é habitual repeti-lo no articulado. Assim a epígrafe deve ser apenas «Alteração ao Código Penal».

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A presente iniciativa tem como objectivo proceder à alteração dos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal4 e, ainda, aditar ao mesmo diploma, os artigos 374.º-A e 374.º-B, com as epígrafes «Agravação» e «Dispensa de pena».
A redacção actual dos artigos 372.º e 373.º do Código Penal foi introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, enquanto a redacção do artigo 374.º é a resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Relativamente ao artigo 372.º, e segundo o Professor Maia Gonçalves, a Lei n.º 108/2001, que introduziu o texto actual, no que concerne a este crime de corrupção passiva para acto ilícito, abandonou na descrição da conduta típica a referência à contrapartida entre a vantagem e o acto, por entender ter sido este conceito alvo de uma errónea interpretação, que visou afastar. Por outro lado, clarificou a punição quer da corrupção antecedente quer da subsequente, em que a atribuição ou a promessa de vantagem ocorre depois do acto que se pretende remunerar. E ainda, por o entender exagerado, eliminou o regime de favor que se traduziu na muito sensível diminuição da moldura penal quando o agente, tendo recebido a peita, não executa o facto5.
De referir que a Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, resultou da Proposta de lei n.º 91/VIII6. Segundo a exposição de motivos, as alterações aos crimes de corrupção impunham-se pela necessidade de adaptação do direito interno à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, e também pela necessidade de aumentar a eficácia da repressão criminal destas condutas.
Através da aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (2.ª), apresentada pelo Governo, em 14 de Março de 2007, veio a ser aprovada a Convenção contra a Corrupção, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro7. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro8, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção9, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º, a presente Convenção tem por objecto promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção, promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos, e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
Sobre a matéria da corrupção importa salientar, por fim, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro10, que veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa a determinados tipos de crimes previstos no seu n.º 1. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 29 de Janeiro11, e alterado pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril12, e Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro13.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, modificou a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro14, bem como o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro15. A primeira, aprovou medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, tendo sofrido as modificações introduzidas pelas Lei n.º 90/99, de 10 de Julho16, Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto17, e Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. O segundo consagrou medidas de natureza 4http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_220_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 5 In: Gonçalves, Manuel Lopes Maia – Código Penal Português - Almedina, 2007, pág. 1093 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=18672 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 9 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/226A00/59085910.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/159A00/43084309.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54525453.pdf

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preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes nele indicados, para além do que já se encontra estipulado, na mesma matéria, quanto aos bens provenientes do tráfico de droga e precursores. Foi revogado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março18, que estabeleceu o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal, e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro19 (revê a legislação do combate à droga). Este diploma foi, por sua vez revogado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho20, que criou medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, relativa ao combate ao terrorismo, tendo sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 41/2008, de 4 de Agosto21, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro22.

Enquadramento doutrinário: Bibliografia específica

Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008 Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos Capítulos II e III da Parte II apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.
Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga: CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 — 761/2008 Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.
Pereira, Brigitte — Éthique, gouvernance et corruption. Revue française de gestion. Paris : Hermes, Lavoisier. ISSN 0338-4551. Vol. 34, n.º 186 (Aout-Sep. 2008), p. 53-77 Cota: RE-24 Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se, porém, a eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras formas, para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas.
SANTOS, Cláudia Maria Cruz [et al.] — A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 — 397/2009.
Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para o combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os bens jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos colectivos, a corrupção de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os países.
SANTOS, Rui Teixeira — Direito português da corrupção. Lisboa : Horácio Piriquito, 2009. 166 p. ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 250/2009.
Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma colectânea de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.
O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector privado, a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a corrupção de funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-membros em matéria de corrupção. 18 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/018A00/02340252.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/14900/0518805188.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf

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SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa : Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan.-Mar. 2009), p. 27-42. Cota: RP-179 Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como Convenção de Mérida.
Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Enquadramento do tema no plano europeu: No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos:

— Convenção23 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo24 («Protocolo sobre a corrupção»), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
— Convenção25 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, «passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição».
— No Relatório26 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
Em Maio de 2001 a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva27 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção28. 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 28 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr

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— Decisão-Quadro 2003/568/JAI29, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo «garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas»30.
Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo 2.º.
— Na Comunicação31 ao Conselho sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção, apresentada em 28 de Maio de 2003, a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação desta estratégia e identifica os princípios e as prioridades da futura política da União Europeia neste domínio.
De facto, no Anexo à referida Comunicação o Primeiro Princípio enunciado para melhorar a luta contra a corrupção refere que «Considerando a inexistência de receitas aplicáveis universalmente, há que criar e aplicar estratégias ou programas nacionais anticorrupção, que prevejam medidas preventivas e repressivas».
— O Relatório32 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: Em Espanha o Código Penal33 (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre, del Código Penal), inclui no Libro II, Título XIX — Delitos contra la administración pública, seis capítulos ligados à matéria da corrupção: Suborno (Capítulo V — Del cohecho — artigos 419.º a 427.º); Tráfico de influências (Capítulo VI — Del tráfico de influencias — artigos 428.º a 431.º); Desfalque (Capítulo VII — De la malversación — artigos 432.º a 435.º); Fraude e cobranças ilegais (Capítulo VIII — De los fraudes y exacciones ilegales — — artigos 436.º a 438.º); Actividades proibidas aos funcionários públicos Capítulo IX — De las negociaciones y actividades prohibidas a los funcionarios públicos y de los abusos en el ejercicio de su función — artigos 439.º a 444.º; Abuso de funções e corrupção nas transacções comerciais internacionais (Capítulo X — De los delitos de corrupción en las transacciones comerciales internacionales — artigos 445.º a 445 bis.º).

Cumpre, ainda, salientar a legislação espanhola mais importante sobre esta matéria: Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno34 y de los altos cargos de la Administración General del Estado; Ley 5/2006, de 10 de Abril35, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado; 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 30 Veja-se a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.
31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 34http://www.map.es/documentacion/etica/altos_cargos/Buen_Gobierno/parrafo/0/text_es_files/file/Codigo_Buen_Gobierno.pdf 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html

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Real Decreto 432/2009, de 27 de Marzo36, por el que se aprueba el Reglamento por el que se desarrolla la Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los altos cargos de la Administración General del Estado; Código Ético de los empleados públicos37, incorporado al Estatuto Básico del Empleado Público.

Por último, destacam-se os relatórios da Transparency International España:

— Informe Global de la corrupción 2006 Transparency International38; — Informe Global sobre la corrupción en España 200839.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção40:

— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras;

— Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 221/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 222/XI, do PS — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); — Projecto de lei n.º 223/XI, do PS — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de lei n.º 226/XI, do PCP — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI, do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 228/XI, do PCP — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o «Conselho de Prevenção de Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho sobre a presente iniciativa. 36 http://www.boe.es/boe/dias/2009/04/14/pdfs/BOE-A-2009-6168.pdf 37http://www.unizar.es/gobierno/gerente/26jornadas_gerencia/Codigo%20etico/CODIGO%20ETICO%20DE%20LOS%20EMPLEADOS
%20PUBLICOS%20ponencia.pdf 38 http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202006/Informe%20TI-Espa%C3%B1a%202006.pdf 39http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202008/INFORME%20GLOBAL%20ESPA%C3%91A%202008.pdf 40 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 221/XI (1.ª), do PS Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias) Data de admissão: 16 Abril 2010 Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Pedro Valente (DILP).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa legislativa, que visa aditar um novo n.º 3 ao artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de criar no «(») Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constem os titulares de todas as contas (»)«.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

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— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro2. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se propõe o seguinte título:

«Décima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro»

Enquadramento legal e antecedentes: Como referem os autores do presente projecto de lei, este visa facilitar a consulta da existência de contas em nome de determinada entidade ou entidades no sistema bancário português.
Assim, pretende-se criar no Banco de Portugal uma base de dados que identifique os titulares de todas as contas, independentemente da sua natureza. Desta forma, deixaria de ser necessário recorrer à consulta de todas as instituições financeiras, como actualmente, para identificar as contas em nome de uma determinada entidade.
O processo utilizado para atingir o objectivo acima mencionado é o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/92, de 31 de Dezembro34.
Atribui-se ao Banco de Portugal a execução das medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia Efectuou-se pesquisa de legislação nos ordenamentos jurídicos de Espanha, França, Itália e Bélgica sem que tenham sido encontradas disposições semelhantes.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção5:

— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; 1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta iniciativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º «Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras»; Artigo 2.º «Entrada em vigor».
Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 2.º se elimine a expressão «em Diário da República».
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu 18 alterações de redacção, até ao momento.
3 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/12/292A00/58575857.pdf 4 E com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009 de 30 de Outubro. O diploma consolidado pode ser consultado aqui.
5 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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— Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 222/XI, do PS — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); — Projecto de lei n.º 223/XI, do PS — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de lei n.º 226/XI, do PCP — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI, do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 228/XI, do PCP — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o «Conselho de Prevenção de Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho. Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 222/XI (1.ª), do PS Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) Data de admissão: 16 Abril 2010 Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria José Leitão (DILP) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou a presente iniciativa legislativa que visa alterar a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos), criando um novo tipo de crime chamado «Recebimento indevido de vantagem»,

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bem como se pretende alterar os pressupostos dos tipos de «Corrupção passiva para acto» e «Corrupção activa para acto».
É ainda proposto o aditamento de um novo artigo que visa a dispensa de pena se o agente corruptor, denunciar a prática do acto no prazo máximo de 30 dias «(») e sempre antes da instauração de procedimento criminal (»)«.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho2, pelo que o título está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, segundo o qual o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado. No entanto, não foi contemplada a alteração introduzida pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, que «Revogou, a partir de 1 de Agosto de 2008, o disposto relativamente aos Ministros da República». Por esta razão propõe-se a seguinte alteração para o título: «Terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sobre crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos».

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho3, diploma que veio consagrar os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis, tendo sido alterado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro4, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho5, e sendo ainda possível consultar uma versão consolidada6 na intranet da Assembleia da República. 1 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º se elimine a expressão «em Diário da República».
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu duas alterações de redacção, até ao momento. Considerámos como alteração a norma revogatória constante do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, segundo a qual «São revogadas: a) As disposições das Leis n. os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República»; 3 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 6http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf

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Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
De salientar que através da aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (2.ª), apresentada pelo Governo, em 14 de Março de 2007, veio a ser aprovada a Convenção contra a Corrupção, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro7. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro8, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção9, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º, a presente Convenção tem por objecto promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção, promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos, e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
Sobre a matéria da corrupção importa salientar, também, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro10, que veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa a determinados tipos de crimes previstos no seu n.º 1. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 29 de Janeiro11, e alterado pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril12, e Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro13.
A iniciativa agora apresentada visa alterar, especificamente, os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e ainda aditar ao mesmo diploma o artigo 19.º-A com a epígrafe «Dispensa de pena».

Enquadramento doutrinário: Bibliografia específica

Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008 Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos Capítulos II e III da Parte II apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.
Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga : CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 — 761/2008 Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.
Pereira, Brigitte — Éthique, gouvernance et corruption. Revue française de gestion. Paris : Hermes, Lavoisier. ISSN 0338-4551. Vol. 34, n.º 186 (Aout-Sep. 2008), p. 53-77 Cota: RE-24 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 9 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf

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Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se, porém, a eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras formas, para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas.
SANTOS, Cláudia Maria Cruz [et al.] — A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 — 397/2009.
Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para o combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os bens jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos colectivos, a corrupção de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os países.
SANTOS, Rui Teixeira — Direito português da corrupção. Lisboa : Horácio Piriquito, 2009. 166 p. ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 250/2009.
Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma colectânea de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.
O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector privado, a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a corrupção de funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-membros em matéria de corrupção.
SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa : Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan.-Mar. 2009), p. 27-42. Cota: RP-179 Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como Convenção de Mérida.
Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos:

— Convenção14 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo15 («Protocolo sobre a corrupção»), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
— Convenção16 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML

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Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, «passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição».
— No Relatório17 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
— Em Maio de 2001 a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva18 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina à integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção19.
— Decisão-Quadro 2003/568/JAI20, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo «garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas»21.
Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo 2.º.
— O Relatório22 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção23:

— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 19 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 21 Veja-se a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 23 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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— Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 223/XI, do PS — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de lei n.º 226/XI, do PCP — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI, do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 228/XI, do PCP — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o «Conselho de Prevenção de Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho.
Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 223/XI (1.ª), do PS Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade Data de admissão: 16 Abril 2010 Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro (DILP) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou a presente iniciativa legislativa que visa alterar a regra de acumulação de funções públicas com privadas estabelecidas na Lei n.º 12-A/ 2008, de 21 Fevereiro, redesenhando a regra da exclusividade no exercício de funções públicas.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

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A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro2, pelo que do título deve constar o número de ordem da alteração introduzida, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário. Por essa razão sugere-se o seguinte título:

«Segunda alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade»

Enquadramento legal e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa dedica todo o Título IX à Administração Pública. No seu artigo 267.º3 são enunciados os princípios constitucionais relativos à estrutura organizatória da Administração Pública, que são o de evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. O seu artigo artigo 269.º4 consagra o regime da função pública e dispõe que no exercício das suas funções os trabalhadores da Administração Pública estão exclusivamente ao serviço do interesse público (n.º 1) e proíbe a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei (n.º 4). Nos termos do seu n.º 5, a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conceito de função pública pressupõe uma relação jurídica de emprego e exige um regime próprio dela, distinto do das relações de trabalho comuns (de direito privado). A especificidade do regime da função pública manifesta-se em vários aspectos característicos, tradicionalmente apurados, abrangendo, designadamente, o regime de recrutamento e selecção (cfr. artigo 47.º, n.º 25, sobre o acesso à função pública), o regime de carreiras e promoções, o regime de dependência hierárquica, o regime disciplinar, o regime de remuneração e de segurança social e o regime de estabilidade estatutária de relação de emprego6. 1Por lapso os artigos desta iniciativa não têm epígrafe, pelo que sugerimos as seguintes epígrafes: Artigo 1.º ―Alteração á Lei n.º 12A/2008, de 27 de Fevereiro‖; Artigo 2.º ―Entrada em vigor‖.
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu uma alteração de redacção, em sede de aprovação do Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art267 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art269 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art47 6 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, pág. 945.

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Em 18 de Junho de 2007 o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 152/X (2.ª)7 que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. A exposição de motivos da referida proposta de lei enuncia que, na «sequência de previsão feita no Programa do Governo8, também o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)9, apresentado em Junho de 2005, apontou para a necessidade de «reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações, reduzindo substancialmente o número de carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos de progressão automática actualmente existentes». Também a actualização do Programa de Estabilidade de Crescimento (PEC) — 2006-201010, apresentada em Dezembro de 2006, apontava para a «necessidade de uma reforma muito ampla, que se traduzirá, nomeadamente, num novo sistema de gestão de recursos humanos e sua relação com o ciclo de gestão global dos serviços públicos, subordinados a princípios de gestão por objectivos».
A proposta de lei n.º 152/X (2.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais, sujeita a discussão pública de 26 de Junho a 16 de Julho de 2007.
Em 19 de Julho, em sede de votação na generalidade, foi aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
Em 16 de Outubro de 2007 houve lugar à discussão e votação na especialidade da referida proposta de lei, tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS e pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Em sede de votação final global foi aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 152/X (2.ª) — Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas —, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes, que deu origem ao Decreto n.º 173/X11.
Este decreto foi devolvido nos termos do n.º 1 do artigo 279.º da Constituição, à Assembleia da República, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão n.º 620/200712, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 2.º do referido decreto, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequentemente, das normas do n.º 2 do artigo 10.º e n.º 2, do artigo 68.º) e ainda pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 36.º, interpretada conjugadamente com os subsequentes n.os 4 e 5 (e, a título consequente, do n.º 2 do artigo 94.º).
Na sessão plenária13 de 18 de Janeiro de 2008 o referido decreto foi reapreciado, onde foram votadas14 as respectivas propostas de alteração, dando origem ao Decreto n.º 189/X15.
Assim, foi aprovada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro16, posteriormente alterada pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro17, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/200818, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, consagra complementarmente o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, aplicando-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado. É também aplicável com as necessárias adaptações aos serviços das administrações regionais e locais; aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos Tribunais e Ministério Público e aos serviços periféricos externos do Estado.
Neste diploma são estabelecidas duas modalidades de relação jurídica de emprego público: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl152-X.doc 8 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 9 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/pec2005-2009.pdf 10 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/pec2006-2010.pdf 11 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec173-X.doc 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00900/0045400488.pdf 13http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=37&Legislatura=X&SessaoLegislativa
=3&Data=2008-01-19&Paginas=6-14&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 14http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=37&Legislatura=X&SessaoLegislativa
=3&Data=2008-01-19&Paginas=3135&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&PagGrupoActual=0&TipoLink=0 15 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec189-X.doc 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08101/0000200002.pdf

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cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. O contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e representação do Estado um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. A relação jurídica de emprego público pode ainda estabelecer-se por comissão de serviço, nomeadamente quando se trata do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio revogar o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro19, suspendendo a sua produção de efeitos até à entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), o que veio a acontecer com a aprovação da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro20.
Convém referir que anteriormente à aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública era regido pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Fevereiro, e pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho21, que estabelecia o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas. Todavia, a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, mantém em vigor os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
No que concerne ao regime de acumulação de funções a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, regula as condições em que ela se pode processar. Assim, o artigo 26.º22 estabelece que as funções públicas são em regra exercidas em regime de exclusividade. O artigo 27.º23 diz que o exercício de funções públicas pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneratórias e haja na acumulação manifesto interesse público. Quanto à possibilidade de acumulação do exercício de funções públicas com funções privadas, o artigo 28.º estabelece que esta pode ser acumulada salvo os condicionalismos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo. A acumulação de funções nos termos referidos nos artigos 27.º24 e 28.º25 depende de autorização da entidade competente conforme estatui o artigo 29.º26.

Enquadramento doutrinário Bibliografia específica

Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008 Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos Capítulos II e III da Parte II apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.
Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga : CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 — 761/2008 Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.
Pereira, Brigitte — Éthique, gouvernance et corruption. Revue française de gestion. Paris : Hermes, Lavoisier. ISSN 0338-4551. Vol. 34, n.º 186 (Aout-Sep. 2008), p. 53-77 Cota: RE-24 Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se, porém, a eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras formas, para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas. 19 http://dre.pt/pdf1s/1989/12/28100/53225329.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2004/06/145A00/38003805.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_1.doc 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_1.doc 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_1.doc 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_2.doc 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_3.doc

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SANTOS, Cláudia Maria Cruz [et al.] — A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 — 397/2009. Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para o combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os bens jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos colectivos, a corrupção de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os países.
SANTOS, Rui Teixeira — Direito português da corrupção. Lisboa : Horácio Piriquito, 2009. 166 p. ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 250/2009.
Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma colectânea de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.
O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector privado, a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a corrupção de funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-membros em matéria de corrupção.
SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa : Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan.-Mar. 2009), p. 27-42. Cota: RP-179 Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como Convenção de Mérida.
Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Enquadramento do tema no plano europeu: No plano europeu cumpre destacar a «Comunicação27 ao Conselho sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção», apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação da «Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada»28 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da União Europeia neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que «há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial». A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos públicos, que «apenas a máxima transparência», nomeadamente no que diz respeito à existência de «determinadas restrições sobre actividades», poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesses».

Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: 27 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 28 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 03/05/2000.

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Em Espanha a Ley 7/2007, de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP)29, estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas.
Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.
Nos termos do artigo 8.º30 do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira e os funcionários interinos (em que na origem do vínculo está a nomeação), o personal laboral (pessoal em regime de contrato de trabalho) e o pessoal eventual (nomeado, em regime transitório, para o exercício de funções de confiança ou assessoria).
No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2,31 do EBEP determina que o exercício de funções relacionadas directa ou indirectamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. O pessoal contratado desempenha as funções previstas no n.º 1, alínea c), do artigo 15.º32 da Ley 30/1984, de 2 de Agosto.
O EBEP, na sua Disposição Transitória Segunda, permite que o pessoal contratado que se encontre a desempenhar funções que correspondem aos funcionários de carreira aceda aos concursos internos para integração nos quadros das Administrações respectivas, na esteira do preconizado pelo Tribunal Constitucional (vide Sentença STC 38/2004, de 11 de Março33).
No que diz respeito ao regime das incompatibilidades, a disposição final terceira34 do EBEP reforça a total incompatibilidade do pessoal directivo, incluindo a sujeição à relação laboral de carácter especial de alta direcção, para o desempenho de qualquer actividade privada e, além disso, inclui o pessoal sujeito à Ley n.º 53/1984, de 26 de Dezembro35.
Para mais informações, pode ser consultada a Resolução de 21 de Junho de 2007, da Secretaria-Geral para a Administração Pública, que contém as Instruções para a Aplicação do Estatuto Básico do Empregado Público36.
A Ley 53/1984, de 26 de Diciembre, de Incompatibilidades del Personal al Servicio de las Administraciones Públicas37 vem regulamentar os princípios consignados nos artigos 103.338 e 149.1,1839 da Constituição.
Nos termos da referida lei, considera-se actividade no sector público a desenvolvida:

Pelo pessoal civil e militar ao serviço da administração do Estado e dos seus organismos; Pelo pessoal ao serviço de entidades, corporações de direito público, fundações e consórcios cujo orçamento se dotem ordinariamente em mais de 50% com subvenções ou outras receitas procedentes da administração pública; Pelo pessoal que preste serviço em empresas em que a participação do capital, directa ou indirectamente, das administrações públicas seja superior a 50%; Pelo pessoal ao serviço do Banco de Espanha e as instituições financeiras públicas; Pelos membros electivos das Assembleias Legislativas e as Comunidades Autónomas, e às corporações locais; Pelo pessoal ao exercício de funções por altos cargos; Pelo restante pessoal dos órgãos constitucionais e de todas as administrações públicas, incluindo a administração de justiça, organismos e empresas que delas dependem, estendendo-se às entidades colaboradoras com a segurança social em prestação sanitária; Pelo pessoal que resulte de aplicação do regime estatutário dos funcionários públicos. 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t2.html#a8 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t2.html#a9 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l30-1984.html#a15 33 http://www.boe.es/boe/dias/2004/04/06/pdfs/T00071-00076.pdf 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t8.html#df3 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html 36 http://www.boe.es/boe/dias/2007/06/23/pdfs/A27178-27183.pdf 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#balloon2 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t4.html#a103

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Esta lei estabelece o princípio da não acumulação de funções públicas com outra actividade, salvo nos casos especiais referidos no artigo 11.º40. É expressamente proibido o exercício das actividades mencionadas no artigo 12.º41. Exceptuam-se do regime de incompatibilidades nos termos da referida lei, as actividades que constam no artigo 19.º42.
O exercício de actividades profissionais, laborais, mercantis e industriais fora da Administração Pública requer o prévio reconhecimento da sua compatibilidade. O reconhecimento da compatibilidade é da competência do Ministério da Presidência, sob proposta do subsecretário do departamento correspondente.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção43:

— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; — Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 222/XI, do PS — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); — Projecto de lei n.º 226/XI, do PCP — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI, do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 228/XI, do PCP — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o «Conselho de Prevenção de Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho.
Tratando-se de legislação de trabalho, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República esta Comissão deverá promover a apreciação do projecto de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a149 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c4 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c4 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c5 43 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 226/XI (1.ª), do PCP Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) Data de admissão: 20 Abril 2010 Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou a presente iniciativa legislativa que visa alterar a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos), substituindo o regime de apresentação anual de declaração por parte dos titulares dos cargos, por declaração de actualização, sempre que se verifique «(») um acrçscimo patrimonial em montante superior a cinco salários mínimos mensais (»)«.
Os proponentes desta iniciativa pretendem também que o controlo de riqueza destes titulares «(») não cesse de imediato após a cessação de funções (»)«, propondo que «a declaração final (»)« seja apresentada durante um período de três anos, após a cessação de funções.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

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Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril2. Apesar de esta iniciativa conter, entre parêntesis, a referência ao número de ordem da alteração introduzida à citada lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, atendendo à prática que tem vindo a ser utilizada na redacção de actos normativos, sugere-se o seguinte título:

«Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No plano europeu cumpre destacar a «Comunicação3 ao Conselho sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção», apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação da «Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada»4 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da União Europeia neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que «há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial». A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos públicos, que «apenas a máxima transparência», nomeadamente no que diz respeito à existência de «determinadas restrições sobre actividades» poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesses».

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção5:

— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; — Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à 24.ª alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); 1Por lapso o artigo único desta iniciativa não tem epígrafe, pelo que sugerimos a seguinte epígrafe: Artigo único «Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril».
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu quatro alterações de redacção, até ao momento.
3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 4 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 3 de Maio de 2000.
5 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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— Projecto de lei n.º 222/XI, do PS — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); — Projecto de lei n.º 223/XI, do PS — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de lei n.º 227/XI, do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 228/XI, do PCP — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que cria o «Conselho de Prevenção de Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho.
Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 227/XI (1.ª), do PCP Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) Data de admissão: 20 Abril 2010 Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou a presente iniciativa legislativa que visa aditar um novo artigo, cujo conteúdo foi revogado pela Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto (artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro).
Através desta iniciativa são alargados os pressupostos de perda de mandato para os membros dos órgãos autárquicos

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

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Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto1, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar.
Por esta razão sugere-se o seguinte título:

«Primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, sobre regime jurídico da tutela administrativa»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No plano europeu cumpre destacar a «Comunicação2 ao Conselho sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção», apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação da «Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada»3 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da União Europeia neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que «há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial». A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos públicos, que «apenas a máxima transparência», nomeadamente no que diz respeito à existência de «determinadas restrições sobre actividades» poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesse.

Enquadramento doutrinário: Bibliografia específica
1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma ainda não sofreu, até ao momento, qualquer alteração de redacção.
2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 3 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 3 de Maio de 2000

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Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008 Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos Capítulos II e III da Parte II apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.
Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga : CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 — 761/2008 Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.
Pereira, Brigitte — Éthique, gouvernance et corruption. Revue française de gestion. Paris: Hermes, Lavoisier. ISSN 0338-4551. Vol. 34, n.º 186 (Aout-Sep. 2008), p. 53-77 Cota: RE-24 Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se, porém, a eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras formas, para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas.
SANTOS, Cláudia Maria Cruz [et al.] — A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 — 397/2009.
Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para o combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os bens jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos colectivos, a corrupção de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os países.
SANTOS, Rui Teixeira — Direito português da corrupção. Lisboa : Horácio Piriquito, 2009. 166 p. ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 250/2009.
Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma colectânea de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.
O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector privado, a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a corrupção de funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-membros em matéria de corrupção.
SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa : Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan.-Mar. 2009), p. 27-42. Cota: RP-179 Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como Convenção de Mérida.
Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção4:

— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; — Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à 24.ª alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 222/XI, do PS — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); — Projecto de lei n.º 223/XI, do PS — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de lei n.º 226/XI, do PCP — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril);

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que cria o «Conselho de Prevenção de Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho, bem como a ANMP e a ANAFRE, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. 4 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 228/XI (1.ª), do PCP Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho) Data de admissão: 20 Abril 2010 Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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82 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou a presente iniciativa legislativa que visa um novo artigo à Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, sobre a «Protecção de testemunhas».
É objectivo, em síntese, da alteração proposta proteger as testemunhas de crimes económicos e financeiros.
Com esta iniciativa o PCP retoma uma das medidas propostas no projecto de lei n.º 612/X (4.º), sobre «Supervisão de instituições de crédito».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho1, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.
Por esta razão sugere-se o seguinte título:

«Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no plano europeu: 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma sofreu, até ao momento, uma única alteração de redacção.

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União Europeia Relativamente à matéria em apreciação cumpre salientar que na Comunicação2 da Comissão sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção, de 28 de Maio de 2003, é abordada a questão da necessidade de garantia de protecção eficaz dos denunciantes e de instrumentos de protecção das testemunhas, como forma de incentivo à participação de casos de corrupção, tal como sugerido na Estratégia para o início do novo milénio sobre prevenção e controlo da criminalidade organizada (cf. Recomendação n.º 25)3.
Refira-se igualmente que, na sequência dos trabalhos iniciados em 2004 com vista à elaboração de um instrumento legislativo da União Europeia em matéria de protecção de testemunhas, a Comissão considerou, pelas razões que constam do seu Documento de Trabalho4 de 13 de Novembro de 2007, «ser prematuro tomar uma iniciativa legislativa imediata a nível da União Europeia em matéria de protecção de testemunhas», tendo optado por analisar, no quadro do Programa «Prevenir e combater a criminalidade 2007-2013», a viabilidade de uma acção a nível da União Europeia numa perspectiva a médio prazo.
Mais recentemente em resposta a uma perguntar parlamentar5 a Comissão reafirmou não tencionar apresentar, a breve prazo, nenhuma iniciativa que vise a uniformização a nível europeu do estatuto das testemunhas ouvidas no âmbito de uma acção judicial.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção6: — Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; — Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à 24.ª alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 222/XI, do PS — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); — Projecto de lei n.º 223/XI, do PS — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade; — Projecto de lei n.º 226/XI, do PCP — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI, do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que cria o «Conselho de Prevenção de Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho. 2 COM/2003/317 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2000:124:0001:0033:PT:PDF 4 Documento de trabalho da Comissão sobre a viabilidade de um instrumento legislativo da União Europeia em matéria de protecção de testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça (COM/2007/693) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0693:FIN:PT:PDF 5 http://www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2009-5092&language=PT 6 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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