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10 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

introduziu no cálculo das pensões o ―factor de sustentabilidade‖ relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º15).
No que diz respeito à esperança média de vida, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE)16 em 30 de Novembro de 2009, o valor provisório desta aos 65 anos era de 18,19. Verifica-se que a esperança média de vida tem vindo a subir desde o período 2003-2005 onde ela era de 17,58.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio17 que aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200718, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro19 e pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro20 que aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro21 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
O novo regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, introduziu alterações profundas no regime jurídico das pensões de velhice e invalidez revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro22 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social), introduzindo no cálculo da pensão de velhice um factor de sustentabilidade (artigo 35.º23).
O factor de sustentabilidade é um elemento de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica o qual resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensão.
O factor de sustentabilidade corresponde ao do ano de início da pensão de velhice ou da data de conversão da pensão de invalidez em pensão de velhice.
Aplica-se: i.Às pensões de velhice iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2008; ii. Às pensões de velhice resultantes da conversão de pensões de invalidez, na data desta conversão (quando o beneficiário completar os 65 anos de idade).
Não se aplica às pensões de velhice resultantes da conversão: iii.De pensões de invalidez iniciadas até 31 de Dezembro de 2007; iv. De pensões de invalidez absoluta, se o beneficiário: a. Tiver recebido esta pensão por período superior a 20 anos, à data em que complete 65 anos de idade; 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 16 http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0001723&s=tab2 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 20 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/24800/0873608737.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_2.doc

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