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16 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

O Deputado Relator, Miguel Tiago — O Presidente da Comissão, Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).

Parte III – Anexos ao parecer

Anexo I – Nota Técnica

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª) Cria o estatuto do estudante a tempo parcial Data de Admissão: 30 de Março de 2010.
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI.- Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data : 16 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 186/XI (1.ª), da iniciativa do BE, visa definir o estatuto do estudante a tempo parcial no ensino superior.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem que o regime do estudante em tempo parcial, previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e no artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, tem aplicações muito desiguais e regras diferentes de instituição para instituição, que criam injustiças e que não permitem que o potencial democrático deste conceito possa ser aproveitado.
A título exemplificativo referem a imposição aos estudantes a tempo parcial, na maior parte dos estabelecimentos de ensino, do pagamento da propina mínima por inteiro ou de um mínimo de 75% da propina, indicando que em lugar de pagarem em função do número de unidades curriculares que frequentam ou dos créditos respectivos, há uma taxa de frequência que é no mínimo de cerca de 600 euros.
O citado artigo 46.º-C atribui aos estabelecimentos de ensino superior a competência para aprovar as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, pelo que não há um regime geral, base, em relação a esta matéria.
No projecto de lei agora em apreciação estabelece-se, em síntese, o seguinte:

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