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18 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

―Estudantes em regime de tempo parcial 1 – Os estabelecimentos de ensino superior facultam aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
2 – O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior aprova as normas regulamentares referentes ao regime de estudos em tempo parcial incluindo, designadamente: a) As condições de inscrição em regime de tempo parcial; b) As condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial; c) O regime de propinas, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa; d) O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de estudos em causa.‖

O artigo 24.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro4 prevê que: ―Incumbe ás instituições de ensino superior, no àmbito da sua responsabilidade social: (») Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultàneo da actividade acadçmica (»)‖.
Enquadramento do tema no plano europeu

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

De acordo com a prática universitária espanhola, em princípio podem aceder ao estatuto de trabalhador a tempo parcial ―todos os alunos que provem ser trabalhadores, ser portador de uma deficiência física, sensorial ou psíquica em grau igual ou superior a 33%, ter 55 anos ou mais ao iniciar o curso académico, ou encontrase numa situação extraordinária, como a de ter a cargo uma pessoa incapaz‖.
No caso do estudante universitário a tempo parcial a frequência obrigatória de determinados ECTS (créditos de estudo) é menor.
O modelo de ―estudo em regime de dedicação a tempo parcial‖ tem como finalidade favorecer a conciliação do estudo com a vida laboral.
O Real Decreto 1393/2007, de 29 de Outubro5, regula o regime jurídico do ensino superior (establece la ordenación de las enseñanzas universitarias oficiales). E no ponto 1.5. do seu Anexo I, prevê a possibilidade de os estudantes cursarem o ensino superior a tempo parcial: ―1.5 (») Los requisitos planteados en este apartado pueden permitir a los estudiantes cursar estudios a tiempo parcial y deben atender a cuestiones derivadas de la existencia de necesidades educativas especiales.‖ Veja-se este modelo de pedido6 para a concessão do estatuto de estudante a tempo parcial da ―Universidade de La Rioja‖.
Outro exemplo é o da Universidade Pública de Navarra que de acordo com notícias7 de 25 de Junho de 2008, previa vir a implementar ―o estatuto de estudante a tempo parcial e de estudante a tempo reduzido com o objectivo de facilitar a conciliação de actividades aos alunos e circunstâncias especiais, como a de ao mesmo tempo de estudarem, terem de trabalhar, terem filhos ou outras situações familiares‖.
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17400/0635806389.pdf 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1393-2007.html 6 http://www.unirioja.es/servicios/sga/acceso/1er_ciclo/solicitud_parcial_reducida.pdf 7 http://www.diariodenavarra.es/20080625/navarra/la-upna-crea-figuras-alumno-tiempo-parcial-tiemporeducido.html?not=2008062501355995&dia=20080625&seccion=navarra&seccion2=campus Consultar Diário Original

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