O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, não se vislumbra um acréscimo de despesa para o Orçamento do Estado referente à Educação. No entanto, há que esperar pela publicação do diploma do Governo que irá regular a presente iniciativa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 193/XI (1.ª) (CRIA OS GABINETES DE APOIO AO ALUNO E À FAMÍLIA NOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO INTEGRADAS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 193/XI (1.ª) – ―Cria os gabinetes de apoio ao aluno e à família nos agrupamentos de escolas e escolas não integradas)‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A iniciativa foi admitida a 30 de Março de 2010 tendo merecido o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa cumpre os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis; 4. O Projecto de Lei n.º 193/XI (1.ª) propõe a criação de gabinetes de apoio ao aluno e à família (GAFF), nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas, do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas secundárias, sendo composto por 8 artigos, define o ―Objecto‖ (artigo 1.º), a sua ―Missão‖ (artigo 2.º), a suas ―Competências‖ (artigo 3.º), a sua ―Composição‖ (artigo 4.º), o seu ―Funcionamento‖ (artigo 5.º), o seu ―Financiamento‖ (artigo 6.º), a ―Regulamentação‖ (artigo 7.º) e, por õltimo, a sua ―Entrada em vigor‖ (artigo 8.º); 5. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―lei travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, impedimento que se encontra sanado no artigo 8.º da presente iniciativa, ao dispor que ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖; 6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 20 de Abril de 2010, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projecto de Lei n.º 193/XI (1.ª) por parte do Deputado Michael Seufert (CDS-PP);

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010 7. No período destinado aos esclarecime
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010 excelentes resultados, detectando probl
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010 Índice I. Análise sucinta dos factos e
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010 II. Apreciação da conformidade dos requ
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010 Em 2002, o XV Governo Constitucional6 a
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010 nenhum caso o exercício deste direito e
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 074 | 30 de Abril de 2010  CNIPE – Confederação Nacional Indepen
Pág.Página 27