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13 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

sua completa execução no sistema prisional, quer ao nível de meios humanos, quer ao nível de meios materiais.
O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade sofreu diversas alterações em sede de especialidade que vieram melhorar o seu conteúdo. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou diversas propostas que foram aprovadas.
Persiste, no entanto, uma matéria com a qual mantemos a nossa discordância – o facto de ser atribuído ao Director-Geral dos Serviços Prisionais a competência para a colocação do recluso em regime aberto ao exterior.
A nossa discordância não reside nem na existência deste regime, nem sequer nas condições da sua atribuição. Em abono da verdade, este regime só se aplica após um escrutínio muito concreto das condições exigidas, previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, e das condicionantes para o exercício dessas condições, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º).
Ou seja: ―O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilància directa‖ e o recluso só será colocado neste regime se ―Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e o regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, á protecção da vítima e á defesa da ordem e da paz social‖.
Esta norma em concreto foi objecto de fiscalização preventiva da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional na sequência da solicitação do Presidente da República. O Tribunal decidiu pela ausência de inconstitucionalidade.
Não colocamos a questão na constitucionalidade da norma, mas sim no seu carácter específico com impacto substancial quer na execução da pena privativa da liberdade quer no seu papel na ressocialização do recluso.
Consideramos ser mais correcto e oferecer maiores garantias, quer ao recluso, quer à sociedade, se essa decisão couber ao Juiz do Tribunal de Execução de Penas, pois não se trata de uma decisão de carácter administrativo, mas sim de uma decisão com impacto na execução da pena em concreto.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta alteração específica ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, atribuindo a competência de colocação de recluso em regime aberto no exterior ao Juiz do Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

O artigo 14.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»).

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