O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

vista a protecção da sua saúde e da sua segurança e o desenvolvimento do transporte ferroviário na União Europeia diminuindo a possibilidade de concorrência baseada na diferença das condições de trabalho.
O conteúdo correspondente à presente lei foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 23 de Fevereiro de 2010.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei aplica-se a trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário licenciadas nos termos da legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o tráfego transfronteiriço de passageiros de carácter local e regional e o tráfego transfronteiriço de mercadorias que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 quilómetros ou cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-membro e utilize a infra-estrutura de um outro Estado-membro sem aí efectuar qualquer paragem.
3 - O disposto nos artigos 4.º a 8.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Serviços de interoperabilidade transfronteiriça», os serviços transfronteiriços para os quais as empresas de transporte ferroviário necessitam de pelo menos dois certificados de segurança, de acordo com a legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro; b) «Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça», ou «trabalhador móvel», qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio afecto à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça no qual presta actividade durante mais de uma hora do seu trabalho diário; c) «Prestação de trabalho nocturno», a que corresponda a, pelo menos, três horas de trabalho durante o período de trabalho nocturno previsto no Código do Trabalho; d) «Maquinista», a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobras, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias; e) «Tempo de condução», a duração de uma actividade programada durante a qual o maquinista é responsável pela condução de um veículo de tracção, incluindo as interrupções programadas em que o maquinista permanece responsável pela condução, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo; f) «Tempo de trabalho», o definido no Código do Trabalho; g) «Período de descanso», o definido no Código do Trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 249/XI (1.ª) FIXA UM R
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Nestes termos, ao abrigo das disposições
Pág.Página 10