O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Artigo 7.º Tempo de condução

1 - O tempo de condução entre dois descansos diários não pode exceder nove horas para uma prestação diurna, ou oito horas em caso de prestação de trabalho nocturno.
2 - O tempo de condução não pode exceder 80 horas num período de duas semanas.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º Registo do número de horas de trabalho

1 - O empregador assegura um registo do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador, por dia e por semana, do qual conste a indicação das horas de início e de termo do trabalho, dos intervalos de descanso e dos tempos de descanso diário e semanal.
2 - O empregador deve:

a) Manter o suporte do registo nos termos do número anterior à disposição da entidade com competência fiscalizadora, em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos; b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos referidos.

3 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A falta do registo referido no n.º 1; b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo; c) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação do registo, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora.

CAPÍTULO III Contra-ordenações

Artigo 9.º Regime geral

O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho e o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social são aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

———

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 249/XI (1.ª) FIXA UM R
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010 Nestes termos, ao abrigo das disposições
Pág.Página 10