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61 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça; ii) Apresentação por via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as respectivas declarações, de pedidos de alteração de morada fiscal do adquirente, de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e de inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz; iii) Promoção, em representação dos interessados, de registos necessários à protecção de propriedade industrial e da prática junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial dos actos necessários para o efeito;

h) Consagração da possibilidade de constituição de sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio; i) Determinação da necessidade de existência de condições mínimas para a prática de actos por trabalhadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários e actualização dos casos em que é vedada a autorização para a prática de certos actos; j) Actualização dos requisitos de acesso à função notarial, nomeadamente conformando-os expressamente com o regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005; l) Redução do período mínimo de sete para cinco anos em exercício de funções por parte dos notários orientadores de estágio.

2 - A alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos: a) A actualização das atribuições da Ordem dos Notários, prevendo as de adopção de medidas de reorganização dos sistemas de arquivo electrónico de documentos notariais, de criação e organização de um registo dos trabalhadores autorizados a praticar actos, bem como as de aprovação e harmonização das especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que dêem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis; b) A actualização das regras de processo eleitoral; c) A possibilidade divulgação pelo notário da respectiva actividade profissional de forma objectiva, no rigoroso respeito pelos deveres deontológicos, pelo segredo profissional e pelas normas legais sobre publicidade e concorrência, definindo-se ainda o que se entende por informação objectiva e identificando-se os actos lícitos de publicidade.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo Projecto de Decreto-Lei

A Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, atribuiu aos cidadãos comunitários o direito de exercer uma actividade, por conta

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