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19 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

Nesta Resolução o Parlamento Europeu, tendo em conta que a actividade circense nas suas diferentes vertentes é fundamentalmente regulamentada a nível dos Estados-membros, não sendo na generalidade dos casos objecto de legislação específica, e que a mobilidade transfronteiras, uma das principais características desta actividade, justifica que se pondere a necessidade de serem tomadas medidas comunitárias neste domínio, apela à Comissão e aos Estados-membros para que reconheçam o circo como fazendo parte integrante da cultura europeia, solicitando à primeira que tome medidas que visem facilitar a mobilidade dos circos e dos seus trabalhadores.15 Neste contexto, e considerando que a mobilidade dos circos dificulta a escolarização dos filhos das pessoas itinerantes, o seu aperfeiçoamento profissional e a sua integração na vida social e profissional europeia, o Parlamento Europeu propõe, entre outras medidas, que a Comissão elabore um estudo sobre escolarização de crianças das comunidades itinerantes, institua mecanismos de cooperação entre os EstadosMembros a fim de garantir e favorecer uma educação e formação adequadas destas crianças, apoie a formação profissional ministrada pelas escolas de circo, promova o estabelecimento de um sistema de intercâmbio de informações e boas práticas relativas à escolarização destas crianças, e às possibilidades de formação profissional na União Europeia dos trabalhadores de circo. É igualmente sugerido à Comissão que preveja, no âmbito do programa de acção integrado em matéria de educação e aprendizagem ao longo da vida, o financiamento de medidas necessárias, entre as quais figurem projectos-piloto, que permitam determinar os modelos adequados à escolarização de crianças das comunidades itinerantes.
Nesta resolução são igualmente propostas medidas no âmbito da regulamentação comunitária aplicável às instalações móveis de circos e ao sistema de concessão de vistos e autorizações de trabalho a artistas itinerantes de países terceiros.
Cumpre informar, por último, que nas brochuras da Comissão16 relativas aos projectos culturais de maior destaque, que ilustram as prioridades do novo Programa Cultura17 (2007-2013), instrumento europeu de apoio à cooperação cultural transfronteiriça na Europa, são referidos projectos relacionados com o circo no âmbito dos apoios às artes do espectáculo.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Por intermédio da Orden CUL/814/2008, de 24 de Março18, emanada pelo Ministério da Cultura, foi criado o Conselho Estatal das Artes Cénicas e da Música, órgão colegial de carácter consultivo e representativo, que visa constituir-se como um fórum de participação dos sectores culturais da música, dança, teatro e circo, recolhendo as recomendações dos principais agentes e destinatários das políticas culturais. Neste Conselho têm assento representantes das associações e organizações do sector, da administração central, autonómica e local e personalidades de prestígio reconhecido, seleccionadas em função da sua experiência e/ou conhecimentos técnicos. 13http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P6-TA-2005-0386&language=PT˚=A6-2005-0237 14 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A6-2005-0237&language=PT 15 Veja-se também a Resolução sobre a importância e o dinamismo do teatro e das artes do espectáculo na Europa alargada‖, de 22 de Outubro de 2002, em que se ―pede aos Estados-membros que reconheçam e reforcem o estatuto dos artistas e dos profissionais de todas as artes do espectáculo, designadamente das artes circenses e de rua‖ (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=//EP//TEXT+TA+P5-TA-2002-0496+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 16 ―Atravessar fronteiras – aproximar culturas: O Programa Cultura (2007-2013), edição de 2009,pag.15 – ―Cirque nouveau‖ http://ec.europa.eu/culture/pdf/doc1165_pt.pdf eedição de 2008, pag.17 http://ec.europa.eu/culture/key-documents/doc/brochureculture_fr.pdf ―Rçseau Circostrada‖ 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:372:0001:0011:PT:PDF 18 http://www.boe.es/boe/dias/2008/03/27/pdfs/A17489-17491.pdf Consultar Diário Original

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