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25 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

«Artigo 2.º (»)

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei: a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto; b) (»); c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação de pessoas e bens; d) (»); e) (»).

Artigo 3.º (...)

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: a) (»); b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) (»); e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei, nos termos previstos para as pessoas casadas; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei, nos termos previstos para as pessoas casadas; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos previstos para as pessoas casadas; h) Beneficiar do regime de assistência aos servidores do Estado (ADSE) e dos regimes especiais.

Artigo 4.º (»)

1 – Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.
2 – (») 3 – Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 1105.º do Código Civil.
4 – O disposto no artigo 1793.º e no n.º 2 do artigo 1105.º do Código Civil é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.

Artigo 6.º (…) 1 – O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos, nos termos previstos para as pessoas casadas.
2 – A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 – Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1.º.»

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