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40 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e a extensão da presente autorização são os que resultam da transposição para ordem jurídica interna da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida, em especial: a) Permissão da utilização de indicações suplementares, por tempo indeterminado, para além das unidades legais estabelecidas; b) Eliminação da classe de unidades suplementares do Sistema Internacional de Unidades (SI), como uma classe separada; c) Interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano», como unidades (SI) sem dimensão; d) Introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica; e) Introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo

A Convenção do Metro, assinada em Paris, em 20 de Maio de 1875 e da qual Portugal é signatário, deu origem ao Sistema Métrico, o qual, a partir de 1960, passou a ser designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI).
O SI é o sistema através do qual são determinados os nomes, símbolos e definições das unidades, bem como os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades, e que contempla as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos aprovados pela CGPM.
Portugal adoptou o sistema de unidades de medida através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de Outubro. Aquele decreto-lei foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que aprovou o novo sistema de unidades de medida legais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida, alterada pela Directiva 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela Directiva 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, e pela Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.Decorridos cerca de dezasseis anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 238/ 94, alterado pelo Decreto-Lei n.º n.º 254/2002, de 22 de Novembro, torna-se necessário adequar a legislação nacional aplicável às unidades de medida à legislação comunitária, procedendo à transposição da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
Destacam-se assim a permissão da utilização de indicações suplementares, para além das unidades legais estabelecidas no capítulo I do anexo Directiva 80/181/CEE do Conselho e utilizadas em alguns Estadosmembros da União Europeia, sem qualquer restrição temporal; e, a inclusão das decisões das CGPM, relativas à eliminação da classe de unidades suplementares SI, como uma classe separada, à interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão, à introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica e à introdução de uma nota sobre a definição do

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