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41 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

«kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.
Foram, por fim, actualizadas as definições e as introduzidas as unidades SI relevantes de modo a harmonizar-se com a última edição SI, esperando-se assim facilitar a utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do Sistema Legal das unidades de medida em vigor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º , e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei altera o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI), é aplicável em todo o território nacional.
2 - Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades, e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º [»]

1 - É permitida a utilização de indicações suplementares.
2 - Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.
3 - A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo ao presente decreto-lei prevalece sobre as indicações suplementares.

Artigo 3.º [»]

1 - A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:

a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei; b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.

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