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51 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

Artigo 7.º-A Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 8.º Revogações

São revogados os Decretos-Leis n.os 427/83, de 7 de Dezembro, 320/84, de 1 de Outubro, e 222/88 e 223/88, de 28 de Junho. Anexo (Sistema de unidades de medida legais a que se refere o artigo 1.º)

1 - Unidades SI e seus múltiplos e submúltiplos 1.1 - Unidades de base do SI:

Grandeza Unidade Nome Símbolo comprimento metro m massa quilograma kg tempo segundo s corrente eléctrica ampere A temperatura termodinâmica kelvin K quantidade de matéria mole mol intensidade luminosa candela cd

Definições das unidades de base do SI: Unidade de comprimento (metro) O metro é o comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio, durante 1/299 792 458 do segundo.
(17.ª CGPM de 1983 - Resolução n.º 1)

Unidade de massa (quilograma) O quilograma é a unidade de massa; é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.
(3.ª CGPM de 1901 - pág. 70 das actas) Unidade de tempo (segundo) O segundo é a duração de 9 192 631 770 períodos da radiação correspondente à transição entre os dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.
(13.ª CGPM de 1967/68 - Resolução n.º 1) Unidade de corrente eléctrica (ampere) O ampere é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 metro um do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2 10-7 newton por metro de comprimento.
(9.ª CGPM de 1948 - Resolução n.º 2) Unidade de temperatura termodinâmica (kelvin) Consultar Diário Original

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