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70 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

generalidade das micro, pequenas e médias empresas, provocando uma redução da procura interna e do poder de compra dos portugueses. Os seus impactos fizeram e fazem-se sentir significativamente no pequeno comércio/comércio tradicional, já a braços com persistentes problemas estruturais, decorrentes da liberalização do licenciamento e desregulação dos horários comerciais e a correspondente concorrência desenfreada da grande distribuição.
A crise económica e financeira foi a justificação do Governo PS para um Orçamento de Estado para 2010, fortemente penalizador do poder de compra dos portugueses, uma brutal travagem do investimento público e de cortes na despesa social, e argumento, para PSD e CDS-PP, deixarem cair medidas para apoiar as pequenas empresas, nomeadamente fiscais, e particularmente o fim do Pagamento Especial por Conta.
Ao Orçamento do Estado para 2010 sucedeu a aprovação de um Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC para 2010/2013), a agravar todo o cenário económico-financeiro, com inevitáveis consequências na sobrevivência das pequenas empresas, como as do comércio.
4. A suspensão do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, travando o crescimento de novas áreas comerciais da grande distribuição não será remédio bastante para todos os problemas do comércio de proximidade.
Outras medidas, entre as quais outra regulação dos horários comerciais e a regulamentação da locação dos espaços nos centros comerciais, conforme está estipulado, mas não cumprido, na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro – Novo Regime de Arrendamento Urbano – que impunha a sua regulamentação até Agosto de 2007), nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º (legislação complementar), são necessárias para impedir que os formatos tradicionais de comércio se tornem residuais!

Mas permitirá, aliviar actual pressão sobre o este comércio, e criar o espaço de tempo necessário para um efectivo levantamento cadastral das unidades comerciais em Portugal, para uma avaliação real da sua dimensão, características e localização geográfica, base de conhecimento necessária para uma revisão de fundo do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
O que permitiria igualmente a prevista e adequada intervenção da Assembleia da República, conforme a exigência estabelecida para o processo de revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, no artigo 37.º, e produzir as alterações necessárias para corrigir os seus aspectos mais gravosos, nomeadamente dos indicados anteriormente, com o objectivo de fixar um quadro legal que possa contribuir para algum reequilíbrio entre os diversos formatos comerciais e garantir um ordenamento do território e urbanismo comercial que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia e da protecção do ambiente.
Nestes termos, a ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, recomendar ao Governo: 1. A imediata suspensão dos processos de instalação de novas unidades de comércio a retalho e de conjuntos comerciais, conforme o regime jurídico e âmbito estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro; 2. Os processos das candidaturas de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, regidos pelo mesmo regime jurídico, serão aceites nos termos nele referidos, desde que não representem crescimento da área bruta locável; 3. Os processos que se encontrem em fase de tramitação, no quadro do referido regime jurídico, serão suspensos desde que ainda não se tenham constituído como direitos reais dos promotores; 4. Os processos já licenciados, e cuja construção ainda não se tenha iniciado, terão a sua autorização caducada se, no prazo máximo de 3 meses ou 6 meses, não se verificar o início da construção do estabelecimento do comércio ou do conjunto comercial, contados a partir da data da entrada em vigor de decreto-lei que altere o estabelecido no artigo 16.º (caducidade da autorização), mantendo-se os prazos de finalização previstos no n.º 1 deste artigo. O Governo deverá proceder à necessária alteração legislativa e

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