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Sábado, 8 de Maio de 2010 II Série-A — Número 77

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 3, 189, 208, 236 e 253 a 258/XI (1.ª)]: N.º 3/XI (1.ª) (Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 189/XI (1.ª) (Apoia e promove a renovação das artes circences): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 208/XI (1.ª) (Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 236/XI (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais): — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 253/XI (1.ª) — Reforça o regime de protecção das uniões de facto (apresentado pelo PCP).
N.º 254/XI (1.ª) — Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo (apresentado pelo BE).
N.º 255/XI (1.ª) — Integra o município de Mação na NUTS III – Médio Tejo (apresentado pelo PCP).
N.º 256/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, introduz a jornada contínua no âmbito da protecção na parentalidade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 257/XI (1.ª) — Altera o Regime Fiscal das Mais-Valias Mobiliárias (apresentado pelo PSD).
N.º 258/XI (1.ª) — Altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, bem como os Anexos I e II do DecretoLei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de modo a integrar o

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município de Mação na NUTS III – Médio Tejo (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 10, 17 e 24/XI (1.ª)]: N.º 10/XI (1.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais Búlgaros e Romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal): — Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 17/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
N.º 24/XI (1.ª) — Fixa os meios que assegura o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.
Projectos de resolução [n.os 116, 118, 119, 120, 121, 122, 126 e 127/XI (1.ª)]: N.º 116/XI (1.ª) (Nova sede para a Polícia Judiciária da Madeira); N.º 118/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a criação de estruturas específicas e autónomas das forças e serviços de segurança no distrito de Setúbal); N.º 119/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a adopção de medidas específicas de reforço das forças e serviços de segurança no distrito do Porto); N.º 120/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de mediação policial junto das zonas urbanas sensíveis, a realização de protocolos de apoio a jovens de risco com entidades diversas e a obrigatoriedade de apresentação, na Assembleia da República, de um relatório de avaliação das políticas públicas nos bairros problemáticos); N.º 121/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a adopção de medidas específicas de reforço das forças e serviços de segurança no distrito do Lisboa); N.º 122/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que não prossiga com a política de arrendamento de prédios para a instalação de serviços do Ministério da Justiça): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão dos diplomas ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 126/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e a adopção de medidas de efectiva consulta pública e participação das populações para a redefinição do Plano de Ordenamento do PNSACV e do seu regulamento (apresentado pelo PCP).
N.º 127/XI (1.ª) — Recomenda a suspensão do licenciamento de novas áreas comerciais de grupos da grande distribuição (suspensão das autorizações de novas instalações de estabelecimentos de comércio e retalho e conjuntos comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro) (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 3/XI (1.ª) (DEFINE NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL E DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), que ―Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 3/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. O projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), admitido em 11 de Novembro de 2009, baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4. Através do projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), propõe o Grupo Parlamentar do PCP a alteração dos artigos 2.º, 5.º e 6.º e da tabela anexa ao artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, bem como a revogação do seu artigo 11.º. Preconizam, ainda, alterações ao artigo 6.º, bem como a revogação do Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, através das seguintes medidas:
A alteração do sistema de actualização anual das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, através da sua indexação à retribuição mínima mensal garantida; Novas regras de cálculo do IAS, para os casos em que a média do crescimento real do PIB seja inferior a 2% e/ou o IPC seja nulo ou negativo; Novas regras para a actualização de pensões e outras prestações sociais; O aumento das percentagens do IAS para efeitos de cálculo de um conjunto de pensões e prestações sociais, como sejam as pensões mínimas e o rendimento social de inserção, indexadas ao IAS.

5. Os autores do projecto de lei n.º 3/XI (1.ª) fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa em apreço sustentando que, partindo dos níveis de pobreza e desigualdade na distribuição do rendimento nacional, bem como sobre os baixos valores das reformas, mais de 85% dos reformados vivem com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional. Acrescentam que, para a grande maioria dos idosos, a referida pensão é a sua única fonte de rendimento, pelo que os respectivos valores deveriam assegurar pensões dignas aos actuais reformados, pensionistas e idosos, do sector privado e público, garantindo uma política de actualização anual das pensões que assegure, não só a reposição do seu poder de compra, mas também a sua dignificação, para lhes assegurar uma vida digna e com autonomia económica.
Salientam ainda, que a actualização das pensões pelo indexante de apoios sociais (IAS) criado em 2006 e, consequentemente, pelos valores da inflação (IPC) e pelo crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) não promove a melhoria do poder de compra da grande maioria dos reformados e pensionista. Acrescentam que, em situações como a actual, em que o crescimento económico do País é inferior a 2%, a actualização de acordo com a taxa de inflação do ano anterior, para as pensões cujo valor seja inferior a 1,5 IAS (€ 611,12 em 2008, o que, de acordo com os autores da iniciativa, abrange mais de 90% dos reformados) conduz à estagnação do poder de compra. No caso de pensões mais altas, a fórmula de actualização conduz mesmo à redução do poder de compra dos seus beneficiários.
Consideram os proponentes que são necessárias medidas de actualização anual de pensões que combatam as de valor mais baixo, revalorizando o conjunto das reformas e valorizando o direito à reforma e a uma pensão digna dos que contribuíram para a segurança social durante uma vida de trabalho e que não se limitem a alterações estruturais e transitórias.


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6. O projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), constitui uma retoma o articulado do projecto de lei (PJL) n.º 772/X (4), do PCP que, admitido a 11 de Maio de 2009, foi discutido na generalidade a 18 de Junho, em conjunto com os projectos de lei n.os 744/X (4.ª) (CDS-PP) e 767/X (4.ª) (BE) e projecto de resolução n.º 508/X (4.ª) (PS).
Submetido a votação na mesma data, foi rejeitado com os votos contra do PS e do Deputado não inscrito José Paulo Carvalho, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

A relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), que ―Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais‖, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
2. Através do PJL n.º 3/XI (1.ª), visa o Grupo Parlamentar do PCP alterar as regras de actualização anual das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho, através da sua indexação à retribuição mínima mensal garantida; implementar novas regras de cálculo do IAS, para os casos em que a média de crescimento real do PIB seja inferior a 2% e/ou o IPC seja nulo ou negativo; aumentar as percentagens do IAS para efeitos de cálculo de um conjunto de pensões e prestações sociais, que lhe sejam indexadas.
3. O projecto de lei n.º 3/XI (1.ª) constitui uma retoma do projecto de lei n.º 772/X (4.ª), do PCP, que foi discutido na generalidade a 18 de Junho, em conjunto com o projecto de lei n.º 744/X 4.ª) (CDS-PP), projecto de lei n.º 767/X (4.ª) (BE) e projecto de resolução n.º 508/X (4.ª) (PS), submetido a votação na mesma data, foi rejeitado.

Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública são do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 3/XI (1.ª), que ―Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais‖ reõne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) O presente parecer deverá ser remetido ao PAR, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto — A Deputada Autora do Parecer, Catarina Marcelino.

Nota: As Partes I e II foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 3/XI (1.ª) (PCP) Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais Data de Admissão: 11 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Rui Brito (DILP), Cristina Neves Correia (DAC) Data: 14 de Dezembro 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da autoria do Partido Comunista Português, visa definir novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais.
Admitida a 11 de Novembro, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro foi designada a Senhora Deputada Catarina Marcelino (PS) para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa retoma o articulado do projecto de lei (PJL) n.º 772/X (4.ª), do PCP que, admitido a 11 de Maio de 2009, foi discutido na generalidade a 18 de Junho, em conjunto com o PJL n.º 744/X (4.ª) (CDS-PP), PJL 767/X (4.ª) (BE) e projecto de resolução n.º 508/X (4.ª) (PS). Submetido a votação na mesma data, foi rejeitado com os votos contra do PS e do Deputado não inscrito José Paulo Carvalho, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Os proponentes, a partir da reflexão sobre os níveis de pobreza e desigualdade na distribuição do rendimento nacional, bem como sobre os baixos valores das reformas, salientam que mais de 85% dos reformados vivem com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional. Acrescentam que, para a grande maioria dos idosos, a referida pensão é a sua única fonte de rendimento, pelo que os respectivos valores deveriam assegurar pensões dignas aos actuais reformados, pensionistas e idosos, do sector privado e público, garantindo uma política de actualização anual das pensões que assegure, não só a reposição do seu poder de compra, mas também a sua dignificação, para lhes assegurar uma vida digna e com autonomia económica.
Salientam ainda, que a actualização das pensões pelo indexante de apoios sociais (IAS) criado em 2006 e, consequentemente, pelos valores da inflação (IPC) e pelo crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) não promove a melhoria do poder de compra da grande maioria dos reformados e pensionista. Acrescentam que, em situações como a actual, em que o crescimento económico do País é inferior a 2%, a actualização de acordo com a taxa de inflação do ano anterior, para as pensões cujo valor seja inferior a 1,5 IAS (€ 611,12 em 2008, o que, de acordo com os autores da iniciativa, abrange mais de 90% dos reformados) conduz à estagnação do poder de compra. No caso de pensões mais altas, a fórmula de actualização conduz mesmo à redução do poder de compra dos seus beneficiários.

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Consideram os proponentes que são necessárias medidas de actualização anual de pensões que combatam as de valor mais baixo, revalorizando o conjunto das reformas e valorizando o direito à reforma e a uma pensão digna dos que contribuíram para a segurança social durante uma vida de trabalho e que não se limitem a alterações estruturais e transitórias.
Neste contexto, os autores da iniciativa propõem a alteração dos artigos 2.º, 5.º e 6.º e da tabela anexa ao artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, bem como a revogação do seu artigo 11.º. Preconizam, ainda, alterações ao artigo 6.º, bem como a revogação do Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.
Através das referidas alterações propõem as seguintes medidas de combate à pobreza e dignificação e autonomia económica dos reformados, pensionistas e idosos:

 A alteração do sistema de actualização anual das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, através da sua indexação à retribuição mínima mensal garantida;  Novas regras de cálculo do IAS, para os casos em que a média do crescimento real do PIB seja inferior a 2% e/ou o IPC seja nulo ou negativo;  Novas regras para a actualização de pensões e outras prestações sociais;  O aumento das percentagens do IAS para efeitos de cálculo de um conjunto de pensões e prestações sociais, como sejam as pensões mínimas e o rendimento social de inserção, indexadas ao IAS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei ao propor a alteração de alguns artigos da Lei n.º 53-B/2007, de 29 de Dezembro, (Artigos 2.º, 5.º e 6.º) deve ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que, ―envolvam, no ano econñmico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição – conhecido por ―lei travão‖).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, o artigo 5.ª da iniciativa, sob a epígrafe ‖Entrada em vigor‖ deve ser adaptado por forma a fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação (Exemplo: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖).
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] Porém, Nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.

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A presente iniciativa pretende alterar dois diplomas:

1) A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social); Através da base Digesto, verificou-se que a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.
2) A Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões (sofreu uma alteração através da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que procede à primeira alteração à Lei n.º53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima alteração ao Decreto – Lei n.º 498/72, 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública).
Através da base Digesto verificou-se que a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, foi alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro.
Cumpre assim propor que, em conformidade com referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa, em caso de aprovação, seja alterado passando a mencionar expressamente: ―Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais, e procede à primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social), e à segunda alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto (Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões)‖.

Relativamente à revogação expressa do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e o Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, basta que conste de norma revogatória, como acontece.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XVII Governo Constitucional, através da publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 30 de Junho veio aprovar as orientações e medidas necessárias para reforçar a convergência e a equidade entre os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e os da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, bem como medidas tendentes a reforçar a equidade e eficácia do sistema do regime geral da segurança social. Dando cumprimento às orientações da referida Resolução de Conselho de Ministros, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 38/X/11, dando origem à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro2, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto e alterada e republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. 1 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl38-X.doc 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73117313.pdf Consultar Diário Original

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Posteriormente, em 10 de Outubro de 2006, o Governo, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, assinou um Acordo sobre a Reforma da Segurança Social3 com os Parceiros Sociais onde assumiu, entre outras medidas:
A introdução de um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões; A aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões; A protecção das longas carreiras contributivas; Um novo indexante para os apoios públicos e novas regras para a indexação e actualização das pensões; A introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas; A convergência dos regimes de protecção social; O modelo de financiamento da segurança social.

No âmbito da reforma da segurança social e no cumprimento do citado Acordo, o Governo apresentou à Assembleia da República as seguintes propostas de lei:  A Proposta de Lei n.º 101/X (2.ª)4 que deu lugar à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro5 que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social. Esta lei determina que ao montante das pensões, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações de origem demográfica ou económica (artigo 64º6).  A Proposta de Lei n.º 102/X (2.ª)7 de criação de um novo indexante de apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social de que resultou a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro8;  A Proposta de Lei n.º 136/X (2.ª)9 que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, originando a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto10 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro11 e pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro12.

Na sequência do Acordo de Reforma da Segurança Social o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio13 aprovou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro14 e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200715.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos apoios do Estado. Foram então estabelecidas regras de actualização do IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor mínimo das pensões e outras prestações de segurança social passou a ser indexado ao IAS.
Este diploma, no seu artigo 2.º prevê o seu âmbito de aplicação; os artigos 4.º e 5.º definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social; o artigo 10.º fixa um limite 3 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=651&m=PDF 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl101-X.doc 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl102-X.doc 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24904/03880390.pdf 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl136-X.doc 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0114701153.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0656106562.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf Consultar Diário Original

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máximo de actualização de certas pensões; o artigo 11.º prevê a actualização das pensões para 2008, bem como é definida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social; e o artigo 1.º determina que os critérios determinantes da metodologia de actualização das pensões devem ser reavaliados de cinco em cinco anos.
Tendo em conta que a variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2008 foi de 2,9 % e que o valor médio de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) nos últimos dois anos apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2008, se situa abaixo de 2 %, mais precisamente 1,4 %, a taxa de actualização do IAS para 2009 corresponderá ao valor de referência do IPC, ou seja, 2,9 %.
Daqui resulta a determinação do valor do IAS para 2009 em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro16 que procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social).
O artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro estabelece que o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os seguintes coeficientes:

(Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro)

Prestação Percentagem de indexação ao IAS Regime geral – valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos »»»»»»»». 57,8 Número de anos civis de 15 a 20 anos »»»»»»»»».. 64,5 Número de anos civis de 21 a 30 anos »»»»»»»»».. 71,2 Número de anos civis superior a 30 anos »»»»»»»» 89 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas .»»»»»»»»»»»»»»»»».».. 53,4 Pensões do regime não contributivo »»»»»»»»»»»..» 44,5 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 44,5 Valor do rendimento social de inserção »»»»»»»»»».. 44,5

Com a substituição da RMMG pelo IAS como referencial para o cálculo e actualização das pensões resultaram as seguintes diferenças nos valores (ver quadro):
16 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.pdf

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ANO IAS RMMG Legislação aplicável ao IAS (Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro) Legislação aplicável à RMMG (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) 2007 € 397,86 € 403 Portaria n.º 106/2007, de 23 de Janeiro DL n.º 2/2007 de 3 de Janeiro 2008 € 407,41 € 426 Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro DL n.º 397/2007 de 31 de Dezembro 2009 € 419,22 € 450 Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro DL n.º 246/2008 de 18 de Dezembro

Com a aprovação da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto17, a aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector privado inicia uma nova fase de estabilização progressiva das suas regras, por um lado, e de reforço da sustentabilidade financeira do seu sistema, por outro. O valor das pensões de aposentação passa, assim, a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade, que visa traduzir o impacto da evolução da longevidade sobre o financiamento do sistema.
Esta lei define as regras a que ficará futuramente subordinado o regime de actualização das pensões (artigo 6.º). Estas só poderão ser actualizadas anualmente, a partir do 2.º ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo IV, tendo em conta o valor do IAS, e como indicadores de referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC).

Anexo IV (referido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto)

Crescimento real do PIB Valor da pensão ≤ 1,5 IAS > 1,5 IAS e ≤ 6 IAS > 6 IAS < 2% IPC IPC- 0,5% IPC - 0,75% ≥ 2% e < 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB (mínimo IPC + 0,5%) IPC IPC - 0,25% ≥ 3% IPC + 20% do crescimento real do PIB IPC + 12,5% do crescimento real do PIB IPC
17 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0606206065.pdf

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Ainda, no que diz respeito ao aumento das pensões, o Primeiro-Ministro na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República18 (DAR I Série n.º 002 e n.º 003), comunicou as decisões do Governo relativamente ao aumento das pensões para 2010: ―aumentaremos as pensões atç cerca de 630 € em 1,25% e as pensões atç 1500 € em 1%. Isto significa aumentar as pensões mais baixas e manter o valor das pensões mais altas. Tendo em conta a inflação verificada, que, como se sabe, é negativa, isto representa um aumento real do poder de compra superior a 2% para os pensionistas com pensões mais baixas‖.
Deste modo, o Conselho de Ministros reunido no passado dia 12 de Novembro19, aprovou o decreto-lei que suspende o regime de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS e de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões, fixando regimes substitutivos para vigorarem durante o ano de 2010.
Este decreto-lei, aprovado na generalidade, vem suspender, para o ano de 2010, o mecanismo de actualização das prestações sociais e da revalorização das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflação e do PIB, de modo a que não haja diminuição do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais.
Em virtude se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante de Apoios Sociais, das pensões, de outras prestações indexadas ao Indexante de Apoios Sociais, ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível.
Neste contexto, o Governo mantêm, para 2010, o valor do Indexante de Apoios Sociais de 2009, no valor de 419, 22 €, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Assim, as pensões até 628,83 euros são aumentadas em 1,25%; as pensões de valor compreendido entre 628,83 euros e 1500 euros são aumentadas em 1%; as restantes pensões acima de 1500 euros mantêm o seu actual valor.
Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha

Em Espanha, a actualização das pensões da Segurança Social20 é feita em dois momentos, de acordo com o disposto para as pensões contributivas no artigo 48.º21, e para as não contributivas no artigo 52.º22, do Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho23, ―por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social‖. Num primeiro momento, ç estabelecido uma percentagem para o aumento das pensões (2% para 2009) com base na previsão de evolução para o ano vindouro, expressa no artigo 44.º24 da Lei n.º 2/2008, de 23 de Dezembro25, ―de Presupuestos Generales del Estado para el año 2009‖. Esta previsão é baseada na evolução26 do ―índice de precios al consumo27‖ (IPC), instrumento estatístico do ―Instituto Nacional de Estadística‖ (INE) que reflecte a evolução dos preços dos bens e serviços consumidos pela população residente em habitações familiares em Espanha. Esta actualização é dividida em 14 prestações mensais. 18 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 19 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx 20 http://www.seg-social.es/Internet_1/Pensionistas/Revalorizacion/Revalorizacion2007/index.htm 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a48 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a52 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l2-2008.t4.html#a44 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l2-2008.html 26 http://www.ine.es/daco/daco42/daco421/gen.htm 27 http://www.ine.es/daco/ipc.htm Consultar Diário Original

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Num segundo momento, de acordo com o ponto 1.2 do artigo 48.º28 do Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, poderá existir um ajuste correspondente à diferença entre o valor de IPC previsto para o ano transacto e o IPC realmente verificado nos 12 meses anteriores a Novembro do ano económico transacto. Este ajuste é realizado por inteiro num õnico pagamento, antes de 1 de Abril desse ano, consoante a ―disposición adicional decimosegunda29: mantenimiento del poder adquisitivo de las pensiones en el año 2009” da “Ley 2/2008‖.
A regulamentação da Lei n.º 2/2008 relativamente a esta matéria é feita pelo Real Decreto n.º 2127/2008, de 26 de Dezembro30, ―sobre revalorizaciñn de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2009‖ relativamente á generalidade das pensões da Segurança Social; e para as ―classes passivas‖, pelo Real Decreto n.º 1/2009, de 9 de Janeiro31, ―de revalorizaciñn y complementos de las pensiones de Clases Pasivas para el año 2009‖.
Noticias nos jornais ―El Pais32‖ e ―El Mundo33‖ mostram como, apesar da crise, o primeiro-ministro Zapatero pretende continuar a aumentar as pensões mínimas nos próximos anos, sem afectar a sustentabilidade da Segurança Social34.

França

Em França, à semelhança do praticado em Espanha, a actualização das pensões da Segurança Social é feita em dois momentos, de acordo com o disposto no artigo L161-23-135 do ―Code de la Sécurité Sociale‖.
O ministro das Finanças e o ministro da Segurança Social aprovam um coeficiente anual de actualização das pensões, a vigorar a partir de 1 de Abril, com base na previsão da evolução do ―prix à la consommation hors tabac‖- um indicador de preços36 que reflecte a inflação –, e no ajuste entre o valor previsto para o ―prix à la consommation hors tabac‖ no ano transacto e o valor realmente verificado nesse período.
De acordo com o parágrafo 3.º do artigo L161-23-137, o coeficiente anual de actualização das pensões pode ser corrigido, através de proposta ao Parlamento – em sede de revisão da Lei de Financiamento da Segurança Social – elaborada por uma comissão convocada e liderada pelo ministro que tutela a Segurança Social – cuja composição é definida pelo artigo D161-2-2338 do ―Code de la sécurité sociale‖.
Em 1 de Abril de 2009 as pensões foram aumentadas em 1%, de acordo com o Ministério das Finanças39.

Itália

Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por ―escala mñvel‖. A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
A equiparação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, sobre todas as pensões a que se tenha direito anteriores a essa data, e é relativa à variação do índice de preços no consumidor (IPC) indicada pelo ISTAT (instituto nacional de estatística italiano) e declarada por decreto ministerial.
Em 2008 as pensões aumentarão 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT para o prñximo ano. Na ‗Gazzetta Ufficiale‘ (Diário da Repõblica) n.ª 278, de 29 de Novembro de 2007, 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t1.html#a48 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l2-2008.t8.html#da12 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd2127-2008.html 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1-2009.html 32http://www.elpais.com/articulo/espana/Zapatero/subira/pensiones/minimas/pese/crisis/elpepiesp/20080908elpepinac_2/Tes 33 http://www.elmundo.es/elmundo/2009/04/22/espana/1240383404.html 34 http://www.la-moncloa.es/ActualidadHome/2009/220409Control.htm 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D40B7D9F9F94618E951ABEBBF5969488.tpdjo06v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006194417&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090424 36 http://www.insee.fr/fr/themes/indicateur.asp?id=29&page=info_ipc.htm 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D40B7D9F9F94618E951ABEBBF5969488.tpdjo06v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006194417&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20090424 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006194204&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20
090424 39 http://www.budget.gouv.fr/discours-presse/discours-communiques_budget.php?type=communique&id=2702&rub=2

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foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 200740 do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, com o qual foi tornada pública o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
A percentagem de 1,6 % é aplicada: a) Por inteiro à quota de pensões que não excedam um valor correspondente a cinco vezes aquele da pensão mínima (igual a €2.180,70 mensais correspondentes a €28.349.10 anuais); b) Em 75% (correspondente a 1,2%) à quota de pensões que ultrapassem cinco vezes aquele da pensão mínima (para alçm de €2.180,70 mensais).
Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo41 (Decreto Legislativo n. 503, de 30 de Dezembro de 1992 – Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).
E também nesta ligação42 do website do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a seguinte iniciativa pendente: PJL n.º 9/XI (1.ª) (BE) – Dignifica e valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais; PJL n.º 22/XI (1.ª) (CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.
Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em especial para o Orçamento da Segurança Social, a Comissão poderá ainda promover a audição dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nomeadamente do Ministério das Finanças e Administração Pública e Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
Assim, o artigo 5.º da iniciativa deve ser adaptado, sugerindo-se a seguinte redacção: ― A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior á sua aprovação‖.

——— 40 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 41http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_3_XI/Doc_Anexos/Italia_1.docx 42http://www.inps.it/bussola/VisualizzaDoc.aspx?sVirtuaLURL=/doc/TuttoINPS/Informazioni/La_perequazione_automatica_delle_pensioni/i
ndex.htm&iIDDalPortale=4799 Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 189/XI (1.ª) (APOIA E PROMOVE A RENOVAÇÃO DAS ARTES CIRCENCES)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
O n.ª 2 do artigo 167.ª Constituição consagra o princípio da ―lei-travão‖ que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano econñmico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. O mesmo princípio encontra-se previsto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento, como um dos limites da iniciativa.
De modo a impedir a violação do princípio acima mencionado, bem como obedecer às regras constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas, onde se determina a obrigatoriedade deste tipo de diploma conter uma disposição expressa sobre a sua entrada em vigor, o artigo 9.º deveria ter a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Março de 2010, a proposta de lei acima mencionada baixou para apreciação na generalidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2. Motivação e objecto O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 189/XI (1.ª) (BE), que tem por finalidade aprovar um regime de apoio e renovação das artes circenses. Este regime passa pela consideração do ―novo‖ circo – aquele que não utiliza animais - como uma área artística autónoma nos concursos de apoio no âmbito do Ministério da Cultura, pela formação de jovens, de modo a permitir o surgimento e a afirmação das novas estéticas, pela reciclagem de profissionais do circo, bem como pela reavaliação do sistema de ensino destinado às populações itinerantes.
Com esse objectivo os autores deste projecto de lei propõem, no artigo 2.º, a criação de uma Comissão Técnica no âmbito dos ministérios com a tutela das áreas da educação, do ensino superior, do trabalho e da cultura, com funções de órgão consultivo.
A Comissão tem como objectivo estudar, recolher documentos, recomendar, propor e divulgar e acompanhar os parâmetros gerais de regulamentação das artes do circo, nomeadamente em termos de ensino artístico e de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais, bem como analisar e promover os parâmetros gerais da criação, no âmbito do ensino artístico especializado, de um curso de artes do circo para o 3º ciclo do ensino básico e para o ensino secundário, e da criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico.
A Comissão Técnica cessa as suas funções logo que implementado o processo de criação dos cursos de artes do circo no ensino artístico e o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo, os quais devem estar concluídos até ao final de 2011.

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Com os artigos 3.º e 4.º, prevê-se o funcionamento e composição da Comissão Técnica, bem como as suas competências.
No artigo 5.º estabelece-se que compete ao Ministério com a tutela da área do trabalho definir as condições de certificação e de reconhecimento e homologação de cursos e acções de formação profissional em artes do circo, bem como a integração das artes do circo no sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e académicas.
No artigo 6.º estipula-se que compete ao Ministério com a tutela da área da educação criar um grupo de trabalho para avaliar e propor a implementação de medidas e projectos educativos no âmbito da prestação de serviços de educação pré-escolar e escolar destinados à população itinerante.
O artigo 7.º visa alterar o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, aditando as artes de circo sem utilização de animais às actividades que permitem a atribuição de apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Cultura.
Os artigos 8.º e 9.º prevêem a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação e a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias.

Parte II – Opinião do Relator A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente projecto de Lei, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando a manifestação da mesma para a discussão em Plenário.

Parte III – Conclusões O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 189/XI (1.ª), que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Março de 2010. O projecto de lei n.º 189/XI (1.ª) (BE), tem por objectivo aprovar um regime de apoio e renovação das artes circenses que passa pela consideração do ―novo‖ circo como uma área artística autñnoma nos concursos de apoio no âmbito do Ministério da Cultura, pela formação de jovens, que permita o surgimento e a afirmação das novas estéticas, pela reciclagem de profissionais do circo em disciplinas específicas, bem como pela reavaliação do sistema de ensino destinado às populações itinerantes.

Parte IV – Anexos De acordo com o disposto no artigo 131.º do Regimento, encontra-se incluído nesta parte a ―Nota Tçcnica‖ relativa ao projecto de lei n.º 189/XI (1.ª) elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República.
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emite o seguinte parecer:

Parecer A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 189/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 189/XI (1.ª) – (BE) Apoia e promove a renovação das artes circenses Data de Admissão: 30 de Março de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (13.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide e Teresa Meneses (DILP), Teresa Félix (BIB) Data: 21 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei, subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem como finalidade criar medidas de apoio às artes do circo, nomeadamente através de formação de jovens, da reciclagem de profissionais do circo, da consideração do ―novo‖ circo – aquele que não utiliza animais – como uma área artística autónoma nos concursos de apoio do Instituto das Artes, e da reavaliação do sistema de ensino destinado às populações itinerantes.
O projecto de lei tem nove artigos, divide-se em duas secções e inclui uma norma de regulamentação pelo Governo e outra de entrada em vigor.
Pelos signatários desta iniciativa legislativa são apresentadas quatro propostas.
A primeira ç a criação de uma comissão tçcnica, ―no àmbito dos ministçrios com a tutela das áreas da educação, do ensino superior, do trabalho e da cultura, com funções de ñrgão consultivo‖ e com o objectivo de ―estudar, recolher documentos, recomendar, propor e divulgar e acompanhar os paràmetros gerais de regulamentação das artes do circo, nomeadamente em termos de ensino artístico e de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais‖. Pretende-se ainda que esta comissão analise os parâmetros de criação de um curso de artes do circo, no âmbito do ensino artístico especializado, para o 3.º ciclo do ensino básico e para o ensino secundário; bem como a criação de uma licenciatura em artes do circo no âmbito do ensino superior artístico. Para além disso, esta comissão têm ainda como competências propor os critérios de credenciação, formação e certificação dos profissionais das artes do circo; e acompanhar o processo de certificação dos profissionais e o processo de legalização das entidades de ensino e formação das artes do circo.
A segunda é a de definição de condições de certificação e de reconhecimento e homologação de cursos de formação profissional em artes do circo pelo Ministério que tutela a área do trabalho; bem como a integração Consultar Diário Original

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das artes do circo no sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e académicas.
A terceira é a de criação de um grupo de trabalho para avaliar e propor a implementação de medidas e projectos educativos no âmbito da prestação de serviços de educação pré-escolar e escolar destinados à população itinerante, com o intuito de combater o abandono e o insucesso escolar nesse grupo, proporcionando uma formação integrada, regular, estável e de qualidade.
Finalmente, a última proposta visa alterar o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, aditando as artes de circo sem utilização de animais às actividades que permitem a atribuição de apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Cultura.

Decreto-Lei n.º 225/2006

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e das áreas de cruzamento artístico.
2 - São excluídas as actividades que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, não se inserem nos objectivos de interesse público e de cumprimento do serviço público referidos no artigo 3.º.
Projecto de lei n.º 89/XI (1.ª)

―Artigo 1.º (…) 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro, das artes do circo sem utilização de animais e das áreas de cruzamento artístico. 2 - (»).‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.ª do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano econñmico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 9.º do projecto de lei remete-a para o dia seguinte ao da sua publicação. Em virtude do inevitável acréscimo de despesa do Orçamento do Ministério da Cultura que a aprovação da iniciativa acarretaria, melhor seria se fizesse coincidir o início da sua vigência com o do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, assim se ultrapassando o impedimento atrás mencionado.

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Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A iniciativa legislativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, sendo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em Portugal, o ensino artístico encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho1, que reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema, com as alterações dos Decretos-Leis n.º 352/93, de 7 de Outubro2 e n.º 74/2004, de 26 de Março3.
O Sistema Nacional de Certificação Profissional - SNCP - foi instituído pelo Decreto-Lei n.º95/92, de 23 de Maio4, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/92, de 30 de Junho5, tendo sido regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º68/94, de 26 de Novembro6, e visa reconhecer e certificar todos os profissionais competentes, independentemente da forma como adquiriram as suas competências, quer através da formação profissional, quer por experiência profissional, ou pelo reconhecimento de títulos emitidos noutros países da União Europeia ou de países terceiros com os quais Portugal estabeleça acordos de reciprocidade. O Instituto de Emprego e Formação Profissional faculta a lista de profissões regulamentadas7 neste âmbito.
O presente projecto de lei pretende ainda alterar o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 Novembro8, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro9, que o republica, por forma a passar a incluir ―as artes do circo sem utilização de animais‖ nas actividades artísticas passíveis de apoio.
No que concerne ao ensino para populações itinerantes, a Portaria n.º 835/2009, de 31 de Julho10, cria a Escola Móvel, na dependência orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC).
No texto do projecto, é ainda feita referência ao Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro11, que institui a proibição, aplicável aos circos, de detenção de animais vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I à Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro12.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia Relativamente à matéria em apreciação refira-se que o Parlamento Europeu aprovou em 13 de Outubro de 2005 uma ―Resolução13 sobre os novos desafios enfrentados pelo circo enquanto parte integrante da cultura da Europa‖, com base num Relatório14 de iniciativa da Comissão da Cultura e da Educação. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/07/14900/23872395.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/10/235A00/56215623.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/073A00/19311942.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/05/119A00/24682471.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/06/148A01/00020002.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/11/274B00/69997002.pdf 7 http://www.iefp.pt/formacao/certificacao/ProfissoesRegulamentadas/Paginas/ListaProfissoes.aspx 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/11/21800/78277834.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/10/19300/0708407093.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/07/14700/0497004972.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/17100/0587605886.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0746707469.pdf Consultar Diário Original

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Nesta Resolução o Parlamento Europeu, tendo em conta que a actividade circense nas suas diferentes vertentes é fundamentalmente regulamentada a nível dos Estados-membros, não sendo na generalidade dos casos objecto de legislação específica, e que a mobilidade transfronteiras, uma das principais características desta actividade, justifica que se pondere a necessidade de serem tomadas medidas comunitárias neste domínio, apela à Comissão e aos Estados-membros para que reconheçam o circo como fazendo parte integrante da cultura europeia, solicitando à primeira que tome medidas que visem facilitar a mobilidade dos circos e dos seus trabalhadores.15 Neste contexto, e considerando que a mobilidade dos circos dificulta a escolarização dos filhos das pessoas itinerantes, o seu aperfeiçoamento profissional e a sua integração na vida social e profissional europeia, o Parlamento Europeu propõe, entre outras medidas, que a Comissão elabore um estudo sobre escolarização de crianças das comunidades itinerantes, institua mecanismos de cooperação entre os EstadosMembros a fim de garantir e favorecer uma educação e formação adequadas destas crianças, apoie a formação profissional ministrada pelas escolas de circo, promova o estabelecimento de um sistema de intercâmbio de informações e boas práticas relativas à escolarização destas crianças, e às possibilidades de formação profissional na União Europeia dos trabalhadores de circo. É igualmente sugerido à Comissão que preveja, no âmbito do programa de acção integrado em matéria de educação e aprendizagem ao longo da vida, o financiamento de medidas necessárias, entre as quais figurem projectos-piloto, que permitam determinar os modelos adequados à escolarização de crianças das comunidades itinerantes.
Nesta resolução são igualmente propostas medidas no âmbito da regulamentação comunitária aplicável às instalações móveis de circos e ao sistema de concessão de vistos e autorizações de trabalho a artistas itinerantes de países terceiros.
Cumpre informar, por último, que nas brochuras da Comissão16 relativas aos projectos culturais de maior destaque, que ilustram as prioridades do novo Programa Cultura17 (2007-2013), instrumento europeu de apoio à cooperação cultural transfronteiriça na Europa, são referidos projectos relacionados com o circo no âmbito dos apoios às artes do espectáculo.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Por intermédio da Orden CUL/814/2008, de 24 de Março18, emanada pelo Ministério da Cultura, foi criado o Conselho Estatal das Artes Cénicas e da Música, órgão colegial de carácter consultivo e representativo, que visa constituir-se como um fórum de participação dos sectores culturais da música, dança, teatro e circo, recolhendo as recomendações dos principais agentes e destinatários das políticas culturais. Neste Conselho têm assento representantes das associações e organizações do sector, da administração central, autonómica e local e personalidades de prestígio reconhecido, seleccionadas em função da sua experiência e/ou conhecimentos técnicos. 13http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P6-TA-2005-0386&language=PT˚=A6-2005-0237 14 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A6-2005-0237&language=PT 15 Veja-se também a Resolução sobre a importância e o dinamismo do teatro e das artes do espectáculo na Europa alargada‖, de 22 de Outubro de 2002, em que se ―pede aos Estados-membros que reconheçam e reforcem o estatuto dos artistas e dos profissionais de todas as artes do espectáculo, designadamente das artes circenses e de rua‖ (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=//EP//TEXT+TA+P5-TA-2002-0496+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 16 ―Atravessar fronteiras – aproximar culturas: O Programa Cultura (2007-2013), edição de 2009,pag.15 – ―Cirque nouveau‖ http://ec.europa.eu/culture/pdf/doc1165_pt.pdf eedição de 2008, pag.17 http://ec.europa.eu/culture/key-documents/doc/brochureculture_fr.pdf ―Rçseau Circostrada‖ 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:372:0001:0011:PT:PDF 18 http://www.boe.es/boe/dias/2008/03/27/pdfs/A17489-17491.pdf Consultar Diário Original

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Para além deste órgão, de vocação mais abrangente e vocacionado para o diálogo inter-institucional, existe ainda o Conselho do Circo, órgão de assistência e assessoria do Instituto Nacional das Artes Cénicas e da Música, que se rege pelo disposto na Orden de 10 de Setembro de 199719.
A concessão de apoios no âmbito de competências do Ministério da Cultura é feita após período de candidaturas aberto anualmente ao abrigo da Orden CUL/4411/2004, de 29 de Dezembro20, por la que se establecen las bases reguladoras para la concesión de subvenciones públicas del Ministerio de Cultura en régimen de concurrencia competitiva, com as alterações da Orden CUL/3150/2008, de 29 de Outubro. No sítio Web do Instituto Nacional das Artes Cénicas e da Música, é possível consultar a documentação21 relativa ao concurso referente ao ano de 2009.
No que concerne à educação dos filhos dos profissionais circenses, a Resolución de 25 de febrero de 2004, de la Secretaría de Estado de Educación y Universidades22 define o regime de atribuição de subvenções às empresas circenses para a promoção da educação à população itinerante, em idade de escolaridade obrigatória.

França

Na legislação francesa, a profissionalização dos artistas do circo está regulamentada pelo artigo L. 759-123 do Código da Educação, que determina quais as condições para a obtenção do diploma superior de artista de circo.
O décret n.° 2007-1678 du 27 novembre 200724 desenvolve essa matéria, regulando, ao longo de 10 artigos, o ensino superior nas áreas da música, da dança, do teatro e das artes circenses. Essa regulamentação prevê a creditação das instituições, as suas condições de acesso, assim como os estágios na área. No artigo 7.º25 do Decreto citado, é criada a «commission nationale d’habilitation»26 que avalia, entre outras coisas, a credibilidade das instituições de ensino superior que se propõem leccionar cursos de músico, de dançarino, de comediante e de artista de circo.
Nas disposições gerais, no artigo L 121-627, também do Código da Educação, é defendido, entre outras coisas, que a aprendizagem do ensino da arte contribui para o desenvolvimento das competências individuais e para a igualdade de acesso à cultura. Versam sobre a história de arte e sobre as vertentes teórico práticas das disciplinas artísticas, como as artes do circo, tanto a nível escolar como universitário.
Situação também prevista na legislação francesa é a educação dos filhos dos trabalhadores das populações itinerantes, tais como os profissionais do circo. Esta está regulada também no Código da Educação, nos artigos L. 213-1028 e L. 412-129, que prevêem as condições de acolhimento especial, no que diz respeito tanto à estadia quanto à escolarização.
No que diz respeito à integração social dos profissionais circenses30, o Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada, já que o artista exerce a sua actividade com total independência (artigos L 7121-3 e segs.)31.
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade e da natureza do tipo de espectáculo. (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo32). Em França não existe 19 http://www.boe.es/boe/dias/1997/09/18/pdfs/A27522-27523.pdf 20 http://www.boe.es/boe/dias/2005/01/08/pdfs/A00746-00748.pdf 21 http://www.mcu.es/artesEscenicas/SC/becasAyudasSubvenciones/TeatroCirco2009.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/res250204-ecd.html 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=C87730C46C846E0C390AF2F7795FAFAE.tpdjo02v_3?cidTexte=LEGITEX
T000006071191&idArticle=LEGIARTI000006525492&dateTexte=&categorieLien=cid 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=950AF0A950CDAA36D6896E03E56322DA.tpdjo08v_2&dateTexte=?cidTexte=JO
RFTEXT000017570923&categorieLien=cid 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=C45C65EF9BF050CF19DF1EC3CF0DCDD4.tpdjo16v_3&dateTexte=?cidT
exte=JORFTEXT000017570923&idArticle=JORFARTI000017570941&categorieLien=cid 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019066838 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=9D2658305CD74059F8780510FEF3F831.tpdjo14v_3?idArticle=LEGIARTI0
00006524393&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100419 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&idArticle=LEGIARTI000006524547&dateTexte=&
categorieLien=cid 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&idArticle=LEGIARTI000006524920&dateTexte=&
categorieLien=cid 30 Conforme Nota Técnica do projecto de lei n.º 163/XI (1.ª) 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006189953&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20
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propriamente um estatuto social do artista. Para um maior desenvolvimento, ver o sítio33 relativo aos ―Guides pratique du spectacle vivant‖.
A França é conhecida pela protecção no desemprego aos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores a tempo determinado, nos quais se incluem os ―intermitentes do espectáculo‖. Trata-se do famoso ―Assedic‖34 – protecção no desemprego.
Outra documentação importante é a Ligação do sítio do Ministério da Cultura relativo ao ―Spectacle Vivant‖35; Agessa36 (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e ―La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) ‖- informação37 jurídica e fiscal.
Neste país, os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência. Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de profissionais intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 mil para cem mil, na sua maioria jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam, essencialmente, nas novas áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua, mas também no teatro, na dança e no cinema.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de lei n.º 99/XI (1.ª) – Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; Projecto de lei n.º 163/XI (1.ª) – Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da iniciativa terá custos que deverão ser previstos em sede de Orçamento do Estado, como é referido no ponto II, sendo de adaptar a actual norma de vigência do artigo 9.ª á seguinte redacção: ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente á sua publicação‖.

———

PROJECTO DE LEI N.º 208/XI (1.ª) (DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E OUTROS, PROIBINDO A SUA ATRIBUIÇÃO A PESSOA VIVA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 5 de Maio de 2010 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 208/XI (1.ª) ―Dispõe sobre a denominação de bens põblicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva‖. 32 http://static.men-at-work.fr/2007/04/guide_des_obligations_sociales_spectale_vivant.pdf 33 http://www.cnv.fr/path:main:page:ressources:infos-liste.php?id=guides 34http://info.assedic.fr/unijuridis/index.php?adresse=%2FLes%20Textes&ref=Txt&idPage=a318998cb1c5af8ba6ff4cd5e97554e0 35 http://www.culture.gouv.fr/culture/politique-culturelle/dossiers3.htm#spectacle 36 http://www.agessa.org/getpage.asp?NUM=6&RUB_CODE=14&RUBCODEPREC=3 37 http://www.lamaisondesartistes.fr/content/blogcategory/24/47/ Consultar Diário Original

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O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 19 de Abril de 2010 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, datado do mesmo dia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 10 de Maio de 2010.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa legislativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O presente projecto de lei visa proibir a atribuição de nome de pessoa viva a qualquer bem público, independentemente da sua natureza, pertencente ao Estado ou a pessoa colectiva de direito público.
Pretende-se, através deste diploma, obstar à atribuição de denominações que possam obedecer a qualquer outra motivação que não a do reconhecimento público àqueles que, tendo deixado de estar entre nós continuam a constituir-se como exemplo para os vindouros.
Propõe-se também que a proibição em causa seja igualmente aplicável a bens de entidades privadas que, a qualquer título, hajam recebido apoio financeiro de entidade pública, sendo que esse apoio cessará em caso de infracção do disposto no presente projecto de lei.

Capítulo III Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, com os votos favoráveis do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Bloco de Esquerda e com os votos desfavoráveis do CDS-PP, nada ter a opor à aprovação do projecto de lei n.º 208/XI (1.ª) ―Dispõe sobre a denominação de bens põblicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva‖.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre o projecto de lei em apreciação.

Horta, 5 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, aos 4 do mês de Maio do corrente ano, pelas 11.15 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.ª 208/XI (1.ª) que, ―Dispõe sobre a denominação de bens públicos e outros, proibindo a sua atribuição a pessoa viva‖.
Após análise e discussão, a Comissão manifestou a sua discordância, pois deve haver liberdade da parte dos municípios e da Região, na escolha da denominação a atribuir aos bens públicos e outros.
Assim, a mesma deliberou emitir parecer negativo, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS.

Funchal, 4 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

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PROJECTO DE LEI N.º 236/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE LIMITES À RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE MANDATOS DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o ofício XI-GPAR-553/10-pc, de S.
Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 21 de Abril de 2010, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo.
―Informar o Remetente, ser o Governo Regional contra qualquer limitação de mandato, dado tal não estar previsto na Constituição da República, pelo que representa uma lamentável distorção do Princípio da Soberania do Povo‖.

Funchal, 5 de Maio de 2010.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude reuniu aos 4 dias do mês de Maio de 2010, pelas 11.00 horas, a fim de emitir parecer, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, referente ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado o projecto de lei acima mencionado, a 1.ª Comissão deliberou emitir parecer negativo ao referido diploma.
Este parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e o voto contra do PS.

Funchal, 4 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

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PROJECTO DE LEI N.º 253/XI (1.ª) REFORÇA O REGIME DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

Exposição de motivos

A consagração de um regime legal de protecção das uniões de facto é uma conquista democrática para a qual o PCP contribuiu decisivamente com a sua intervenção política ao longo dos anos, particularmente através de propostas apresentadas na Assembleia da República desde 1985.
Os cinco projectos de lei apresentados pelo PCP desde a VII Legislatura, em que se conta o projecto de lei n.º 115/VIII que deu origem à Lei n.º 7/2001, bem como inúmeras propostas apresentadas em discussões na especialidade atestam a preocupação do PCP em contribuir para que seja garantida igual protecção aos cidadãos pelo Estado, independentemente da forma como decidem constituir família.
A justeza dessa reivindicação veio a ser confirmada com a definição de um regime legal de protecção das uniões de facto, inicialmente estabelecido na Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, e posteriormente aperfeiçoado na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ainda em vigor.
A dinâmica da vida e das relações sociais têm, no entanto, imposto a constatação da necessidade de aperfeiçoamento daquela lei.
Algumas decisões judiciais ou de organismos do Estado têm trazido à evidência a falta de previsão legal de algumas situações ou a necessidade de clarificação de algumas das normas da Lei n.º 7/2001 com vista à sua correcta aplicação.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PS entendeu apresentar o projecto de lei n.º 665/X (4.ª) prevendo alterações à Lei n.º 7/2001 precisamente em algumas das matérias cuja necessidade de revisão tem sido identificada.
Ainda que inicialmente aquela iniciativa tenha sido objecto de crítica em alguns dos seus aspectos mais relevantes por parte do PCP, a verdade é que o processo legislativo permitiu que muitas dessas opções pudessem ser corrigidas. O Grupo Parlamentar do PCP contribuiu, uma vez mais, com muitas das propostas que viriam a ser consagradas na redacção final da lei.
Apesar da discordância em relação a alguns dos aspectos que ficaram consagrados no texto final, particularmente na equiparação das uniões de facto ao casamento para fins de perda de ou redução de direitos e benefícios estabelecida no artigo 3.º, o PCP entendeu votar favoravelmente aquele texto final por considerar que o mesmo assumia um carácter globalmente positivo, representando um avanço relativamente ao texto legal em vigor.
Dos aspectos mais positivos dessa alteração legislativa destacámos então as alterações introduzidas em matéria de acesso às prestações por morte. Estas alterações corrigiriam uma situação de flagrante injustiça que deixa desprotegidos os membros das uniões de facto perante o falecimento do outro membro, situação que se verifica em resultado da aplicação da Lei n.º 7/2001 no sentido de excluir os membros sobrevivos das uniões de facto do acesso às prestações por morte.
O texto aprovado na Assembleia da República em Julho de 2009 veio, no entanto, a ser vetado pelo Presidente da República, não tendo chegado a ganhar força de lei.
Por entender que esta é matéria cuja discussão deve ser retomada, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei.
Nesta iniciativa retomamos as propostas que apresentámos na discussão efectuada na Legislatura anterior, apresentando alterações ao regime de protecção dos membros das uniões de facto em matéria laboral, de protecção da casa de morada de família e residência comum, bem como em matéria de acesso a prestações por morte.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.º (»)

São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei: a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto; b) (»); c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação de pessoas e bens; d) (»); e) (»).

Artigo 3.º (...)

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: a) (»); b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) (»); e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei, nos termos previstos para as pessoas casadas; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei, nos termos previstos para as pessoas casadas; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos previstos para as pessoas casadas; h) Beneficiar do regime de assistência aos servidores do Estado (ADSE) e dos regimes especiais.

Artigo 4.º (»)

1 – Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma e direito de preferência na sua venda ou arrendamento.
2 – (») 3 – Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 1105.º do Código Civil.
4 – O disposto no artigo 1793.º e no n.º 2 do artigo 1105.º do Código Civil é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.

Artigo 6.º (…) 1 – O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos, nos termos previstos para as pessoas casadas.
2 – A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 – Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no artigo 1.º.»

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Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro)

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º (Uniões de facto)

1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.
2 – A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula as medidas de protecção das uniões de facto.»

Artigo 3.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março)

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º (Herdeiros hábeis)

1 – (») a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto; b) (»); c) (»); d) (»);

2 – (») 3 – (») 4 – (»)

Artigo 41.º (Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)

1 – (») 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à pensão de sobrevivência por parte do membro sobrevivo da união de facto está dependente da prova da existência desta, a efectuar nos termos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. 3 – A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores.»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

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Artigo 5.º Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Rita Rato — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Jorge Machado — Paula Santos — José Soeiro — Bruno Dias — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 254/XI (1.ª) INTEGRA O CONCELHO DE MAÇÃO NA UNIDADE TERRITORIAL DO MÉDIO TEJO

Exposição de motivos

O município de Mação tem a sua integração coerente com o Médio Tejo e os respectivos municípios do Distrito de Santarém, a que Mação pertence. É em articulação com estes e neste sentido geográfico que se tem desenvolvido e é para aqui que as populações projectam o seu futuro e nesta referência que planificam as suas vidas.
Não obstante a sua integração no Pinhal Interior Sul da Unidade ―Centro‖ de Nível III da NUTS, a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 46/89, esta é a realidade, em termos de coerência económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional (aquilo que as NUTS visam ordenar) do município de Mação.
Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que procedeu á ―definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN)‖, foram feitas alterações a nível das NUTS III. No entanto, não tendo sido feitas alterações ao nível das NUTS II, a devolução da coerência na integração territorial de Mação no Médio Tejo, tal como tinha sido estipulada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, não se verificou. Essa situação prejudicou claramente a população e o município na sua articulação com o QREN, considerando o histórico de relações socioeconómicas com o Médio Tejo.
Em termos de acesso a fundos comunitários, as aberturas excepcionais e sectoriais em nada favorecem o desenvolvimento estratégico e sustentável, porque dificultam o planeamento de fundo e a longo prazo. É pouco claro onde devem ser pedidos os apoios. Esta situação afecta a autarquia e todos os munícipes, em particular aqueles que queiram apostar na criação de PME, nomeadamente a nível de Turismo Rural ou Casas de Habitação.
Outra área de contradição nesta organização territorial é a da Educação, sendo claro que, para um concelho com problemas de desertificação humana, a aposta na Educação e fixação dos jovens é absolutamente fundamental. Mais uma vez, é no sentido do Médio Tejo que se deslocam os jovens para a continuidade da sua formação, quer a nível do ensino técnico-profissional, quer a nível do ensino Superior.
Mais, é com Instituições de Ensino Superior do Médio Tejo, designadamente o Instituto Politécnico de Tomar, que se têm desenvolvido acordos e parcerias, que resultaram mesmo na implementação de projectos que contribuem para estancar a perda de população e trazer novos habitantes, representando um acréscimo de 30% na economia local da vila, de acordo com vários estudos.
No que diz respeito à saúde, podemos questionar a manutenção de Mação no Pinhal Interior Sul da Unidade ―Centro‖ de Nível III da NUTS, estando vinculado à Unidade Local de Saúde de Castelo Branco. A verdade é que, atendendo às circunstâncias, especificidades, vontade dos munícipes e respectivo bem-estar, abriu-se uma excepção, após negociações com as Administrações Regionais de Saúde envolvidas, e os Maçaenses podem continuar a recorrer ao Centro Hospitalar do Médio Tejo. Que tipo de estratégia de

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organização territorial, social e económica é esta, que coloca um território numa unidade territorial, mas abre excepcionalmente e sectorialmente a porta para o outro? Para o mais lógico, a todos os níveis.
De resto, em matérias de acesso a serviços, as deslocações através de transportes públicos rodoviários, embora precárias, são no sentido de Abrantes e a articulação com os transportes ferroviários é planificada sobretudo tendo em consideração o sentido dos comboios que circulam em ligação com Abrantes/Entroncamento, porque é justamente neste sentido que circulam mais passageiros.
Finalmente, também em matérias de integração em rotas e circuitos turísticas e culturais, em suma na política cultural, actividade de que podem beneficiar das mais diversas formas as populações deste concelho, é com o Médio Tejo que vários projectos se estão a construir e é neste eixo que há coerência na planificação, porque existe uma natural coesão.
Por todos estes motivos, é fundamental que se corrija este absurdo de organização territorial, integrando o município de Mação na Unidade Territorial do Médio Tejo.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro – com as alterações do Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro – e o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, integrando o Concelho de Mação na Unidade Territorial do Médio Tejo.

Artigo 2.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, no que diz respeito às Unidades Territoriais do Pinhal Interior Sul e do Médio Tejo, passa a ter a seguinte redacção:

―Anexo II Unidades de nível III da NUTS no continente (») Centro (») Pinhal Interior Sul (4 municípios; 1.502 km2; 35.204 habitantes): Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
(») Médio Tejo (11 municípios; 2.707 km2; 235.670 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.
(»).‖

Artigo 3.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, no que diz respeito às Unidades Territoriais do Pinhal Interior Sul e do Médio Tejo, passa a ter a seguinte redacção:

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―Anexo I Unidades territoriais no continente (») Região do Centro (») Unidade territorial do Pinhal Interior Sul Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
(»)

Região de Lisboa e Vale do Tejo (») Unidade territorial do Médio Tejo Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
(»).‖

Artigo 4.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de Abril, no que diz respeito ao município de Mação, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo II Municípios do continente por unidades territoriais (») Município Unidades Territoriais Código Mação Médio Tejo 206

(»)»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2010.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: José Gusmão — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Pedro Soares — Fernando Rosas — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Heitor Sousa — Ana Drago — Catarina Martins — José Manuel Pureza.

———

PROJECTO DE LEI N.º 255/XI (1.ª) INTEGRA O MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III – MÉDIO TEJO

Exposição de motivos A integração do concelho de Mação na NUT III – Pinhal Interior Sul, nunca foi bem aceite pela respectiva população, tendo em conta as consequências negativas que daí decorrem, tendo em conta a localização geográfica e as circunstâncias da vida económica e administrativa desse município. Daí que, desde há vários anos, os órgãos autárquicos do município de Mação têm vindo a reivindicar a integração desse concelho na

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NUT III – Médio Tejo, solicitando concretamente à Assembleia da República uma medida legislativa nesse sentido.
Na verdade, o concelho de Mação integra há muitos anos o distrito de Santarém, mantendo com este uma ligação real e efectiva em termos económicos e administrativos. Em termos de acessibilidades, o concelho de Mação mantém uma relação de proximidade com Abrantes, Torres Novas e Santarém, do que com outras localidades do Pinhal Interior Sul. O município de Mação fez sempre parte da Associação de Municípios do Médio Tejo e da Comunidade Urbana do Médio Tejo e que inclusivamente presidiu.
A inserção de Mação na NUT III – Pinhal Interior Sul tem consequências concretas negativas no dia-a-dia das populações, designadamente em matéria de acesso à saúde. Tendo o Hospital de Abrantes a poucos quilómetros, as populações de Mação têm de recorrer ao hospital de Castelo Branco, situado a mais de cem quilómetros de distância.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que a solicitação unânime dos órgãos autárquicos de Mação de que seja tomada uma medida legislativa que determine a integração desse concelho na NUT III – Médio Tejo tem inteira pertinência e nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.º s 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto e 244/2002, de 5 de Novembro, que «estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)», passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo II Unidades de nível III no continente [»] Centro

(») Pinhal Interior Sul (4 municípios; 1 502 km2; 35 204 habitantes): Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
(») Médio Tejo (11 municípios; 2 707 km2; 235 670 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.
(»).»

Artigo 2.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo I ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que «estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo I Unidades territoriais do continente [»] Região Centro [»]

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Unidade territorial do Pinhal Interior Sul Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

[»] Região de Lisboa e Vale do Tejo [»] Unidade territorial do Médio Tejo Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
[»]

Artigo 3.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo II ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que «estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo II [»] Municípios do continente por unidades territoriais

Município Unidades territoriais Código Mação Médio Tejo 206

(»)»

Assembleia da República, 4 de Maio de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Rita Rato — Honório Novo — Bernardino Soares e Paula Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 256/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, QUE APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, INTRODUZ A JORNADA CONTÍNUA NO ÂMBITO DA PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE

Exposição de motivos

A Jornada Contínua é uma modalidade de horário de trabalho que consiste na possibilidade que é atribuída ao trabalhador de prestar ininterruptamente o trabalho, salvo um período de descanso.
O Estado deve ter uma preocupação de liderança face à criação de mecanismos que fomentem a ligação entre a vida profissional e a vida pessoal.
O CDS-PP entende que é necessário, a bem de uma melhor garantia da existência de um horário de trabalho que fomente a harmonização da vida profissional com a vida familiar que a Jornada Contínua esteja consagrada no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), nomeadamente no âmbito da protecção da parentalidade.

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O CDS-PP defende que é necessário incrementar políticas que fomentem a natalidade, não podemos esquecer que Portugal é um dos países da Europa com a natalidade mais baixa, o que pressupõe uma má renovação de gerações.
É, pois, urgente implementar políticas que contrariem esta realidade e, nomeadamente, que melhorem a harmonia entre a vida profissional e a vida familiar e pessoal.
A Jornada Contínua tem vindo, ao longo dos anos, a ser adoptada por inúmeras entidades públicas, como forma de rentabilizar os seus recursos humanos e materiais e, igualmente, como forma de fomentar uma maior harmonia entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores.
Nesse sentido, a Jornada Contínua tem vindo a ser utilizada por trabalhadores com filhos com menos de 12 anos, pois são dos grupos que mais sentem a necessidade de ter uma especial adaptabilidade da vida profissional com a vida familiar e vida pessoal.
O anterior Governo, através da proposta de lei n.º 209/X (3.ª), que veio a dar origem à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, criou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
O Novo RCTFP não consagra clara e taxativamente a Jornada Contínua em nenhum dos seus artigos, apesar de possibilitar que a mesma seja instituída, nomeadamente, por meio de acordo colectivo de trabalho.
Existem inclusive alguns acordos colectivos de trabalho que já consagram a Jornada Contínua, como por exemplo o Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, ou o Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2010.
O Ministério das Finanças e da Administração Pública, veio, por meio do Regulamento de extensão n.º 1A/2010, estender às relações de trabalho entre a administração pública e os trabalhadores vinculados em regime de contracto de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado não filiados em qualquer associação sindical.
Apesar de estes Acordos estarem vigentes, a verdade é que na lei que define o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, não está instituída a Jornada Contínua, o que, por maioria de razão, lhe tira força.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado um artigo à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º-A

1 – A Jornada Contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 – A Jornada Contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento.
3 – A Jornada Contínua pode ser utilizada nos seguintes casos: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

4 – O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.»

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Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 257/XI (1.ª) ALTERA O REGIME FISCAL DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS

Exposição de motivos

A economia nacional regista níveis preocupantes de vulnerabilidade que não favorece a estabilidade das operações financeiras no contexto interno e externo, com todas as inerentes consequências negativas para o desenvolvimento de uma política de recuperação económica.
Durante os últimos dois anos, enfrentámos uma crise económica mundial, mas tornou-se mais grave para Portugal pela incapacidade do Governo Socialista em tomar as opções políticas necessárias para a dinamização da economia e de concretização da consolidação orçamental. Enfrentamos agora níveis de dívida excessivos, o pior défice público da democracia e uma elevada taxa de desemprego. A situação económica e financeira do país está rapidamente a degradar-se e percebe-se por que, na sequência da crise da Grécia, o nosso país seja tido como a economia da zona euro mais vulnerável.
O recente anõncio da agência de internacional Standard & Poor‘s de revisão em baixa do rating da República Portuguesa em dois níveis, confirmou o pior cenário e teve consequências imediatas no mercado de capitais – a Bolsa de Lisboa afundou no pior registo do último ano e meio, com uma queda superior a 5% -, como irá reflectir-se no custo da dívida pública portuguesa e nos encargos financeiros das empresas e particulares.
Neste quadro económico e financeiro de dificuldade, exigem-se medidas urgentes de consolidação das contas públicas e concomitantemente opções que impulsionem a economia, em particular que favoreçam um quadro de estabilidade financeira às empresas e às famílias portuguesas.
O Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 apresentado pelo Governo Socialista é o corolário de cinco anos de uma política económica em geral, e orçamental em particular, que foi errada. As medidas que apresenta são insuficientes para o objectivo de redução do défice público e sobretudo não apontam um caminho coerente para a recuperação da economia.
Face à crise de confiança crescente da comunidade internacional em relação ao nosso país e às visíveis dificuldades da economia nacional, o PSD já apresentou um conjunto de propostas que apontam novos caminhos para a poupança orçamental e com elevado sentido de Estado tem associado a sua voz à necessária afirmação da credibilidade financeira externa de Portugal.
Todavia, porque os tempos são de dificuldades acrescidas, será justo que os custos da redução do elevado endividamento público sejam repartidos por todos, pelo que consideramos oportuno apresentar alguns ajustamentos em sede da tributação das mais-valias mobiliárias, embora de uma forma responsável e sem comprometer a estabilidade do mercado de capitais, na medida que constitui um importante veículo quer de financiamento quer de investimento para as empresas e particulares.
Embora com a convicção de tratar-se de matéria que no curto prazo deverá merecer uma reformulação mais ampla, em particular no regime fiscal aplicável aos Fundos de Investimento Mobiliário – atendendo ao processo de transposição da designada Directiva UCITS IV, que deverá concluir-se até 30 de Junho de 2011 -,

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mas também em função da necessária integração do nosso mercado de capitais no contexto Europeu.
Razão pela qual, nesta ocasião, preconizamos apenas a revogação do regime de exclusão de tributação das mais-valias actualmente vigente em sede de IRS, em particular do n.º 2 artigo 10.º do Código do IRS que se dirigia às mais-valias decorrentes da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses.
Desta forma, consolida-se o princípio geral de tributação das mais-valias mobiliárias através da aplicação de uma taxa especial de 10%, incidente sobre o saldo entre mais e menos-valias realizadas no período de tributação, conforme preceitua o artigo 72.º, n.º 4, do Código do IRS.
Trata-se de uma opção de tribulação das mais-valias mobiliárias por um valor já em vigor e que se situa na média dos demais países da União Europeia, prevalecendo assim o critério da prudência face à sensibilidade do mercado de capitais. Qualquer outra opção de aumentar excessivamente a carga fiscal neste domínio, será altamente prejudicial para o investimento e poupança nacionais.
Finalmente, porque importa também nesta ocasião significar a urgência da recuperação financeira das empresas, em particular das pequenas e médias empresas nacionais, muitas delas de matriz familiar, preconiza-se um regime fiscal mais favorável às mais-valias geradas na alienação onerosa de partes sociais, nos termos definidos no artigo 10.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS.
Assim, nNos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º e 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 10.ª

(») 1 – [»].
2 – [Revogado].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»]. 10 – [»].
11 – Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições.
12 – [Revogado].

Artigo 43.º

(») 1 – [»].
2 – [»].
3 – O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, referentes a pequenas e médias empresas, quando positivo, é apenas considerado em 25% do seu valor.
4 – Para efeitos do número anterior entende-se por «pequenas e médias empresas» as entidades definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.

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5 – [Anterior n.º 3].
6 – [Anterior n.º 4].

Artigo 3.º Norma transitória

A nova redacção dos artigos 10.º e 43.º do Código do IRS é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se o regime anterior de tributação para as mais-valias e menos-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos antes dessa data.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 12 do artigo 10.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de Abril de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Montenegro — Miguel Frasquilho — Almeida Henriques — Duarte Pacheco — Isabel Sequeira — Paulo Batista Santos — José Matos Rosa — Cristóvão Crespo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 258/XI (1.ª) ALTERA O ANEXO II DO DECRETO-LEI N.º 46/89, DE 15 DE FEVEREIRO, BEM COMO OS ANEXOS I E II DO DECRETO-LEI N.º 68/2008, DE 14 DE ABRIL, DE MODO A INTEGRAR O MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III – MÉDIO TEJO

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 5 de Maio, veio estabelecer os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUTS). A adesão de Portugal na Comunidade Europeia implicava a adopção necessária de regras e procedimentos estatísticos comuns, onde a informação regional assumia grande importância, assim, foi criada uma norma comum, no âmbito da CEE, entre o OFFICE STATISTIQUE, que se designa por Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUTS).
A supra mencionada Resolução tinha como fim o tratamento da informação estatística regional, estabelecendo, então, uma matriz de delimitação espacial.
A problemática da informação estatística regional de natureza económica constituía motivo de preocupação: i) pela insuficiência da produção e tratamento ii) pelas divergências que se verificam entre as matrizes de delimitação espacial adoptadas ou utilizadas pelos diferentes sectores administrativos. Neste sentido, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, procedeu às necessárias alterações, fixando os níveis das NUTS.
O Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, pretendeu integrar num único diploma legal todos os ajustamentos da NUTS decorrentes de alterações na estrutura administrativa e, especialmente, proceder à adequação das NUTS ao então actual perfil sócio — económico das regiões.

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O Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, adoptou o conceito de unidades territoriais, definidas com base nas NUTS III existentes, conferindo coerência a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86 integrou o Concelho de Mação na Unidade de Nível III da NUTS – ―Lisboa e Vale do Tejo‖ e, dentro desta, no ―Mçdio Tejo‖. Sucede que, o Decreto-Lei n.º 46/89 retirou o Concelho de Mação do Médio Tejo e, sem qualquer fundamento, inseriu-o no Pinhal Interior Sul da Unidade ―centro‖ de Nível III das NUTS. Pois bem, esta integração – sem qualquer razão ou fundamento – acarretou graves consequências para o Concelho de Mação, designadamente na área de saúde. Neste sentido, pode ler-se na Moção da Assembleia Municipal, em 30 de Dezembro de 2008, aprovada por unanimidade, a proposta de integração do município de Mação na NUT do Médio Tejo, fundamentada por uma maior relação de proximidade. Considerando que: — Mação está a uma distância de 30 minutos de Torres Novas, 45 minutos de Santarém e 1h15 minutos de Lisboa; — 80 a 90% dos casos relacionados com a actividade comercial e industrial do Concelho são tratados em Santarém, Torres Novas, Abrantes, Tomar e Lisboa; — O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (CIM MT) já referiu publicamente a sua concordância com a mencionada moção;

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que esta situação deve ser reparada, procedendo à integração do Concelho de Mação na região do Médio Tejo da NUTS III.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro

A Unidade de nível II da NUTS no Continente denominada ―Centro‖ passa, para efeitos do disposto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro, a ter a seguinte redacção:

―Centro

(»)

Pinhal Interior Sul (4 municípios; 1.502 km2; 35.204 habitantes): Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
(») Médio Tejo (11 municípios; 2.707 km2; 235.670 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.
(»).‖

Artigo 2.º Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

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―Anexo I Unidades territoriais no continente

(»)

Região Centro (»)

Unidade territorial do Pinhal Interior Sul

Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.

(»)

Região de Lisboa e Vale do Tejo (»)

Unidade territorial do Médio Tejo Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
(»).‖

Artigo 3.º Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

―Anexo II Municípios do continente por unidades territoriais

(») Município Unidades territoriais Código Mação Médio Tejo 206

(»).‖

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo d' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 10/XI (1.ª) (ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006, RECONHECENDO OS TÍTULOS PROFISSIONAIS BÚLGAROS E ROMENOS E PERMITINDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO EM PORTUGAL)

Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Artigo único Alteração à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro O artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 196.º [...] São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes: Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt; Na Dinamarca — Advokat; Na Alemanha — Rechtsanwalt; Na Grécia —dijgcóqoy; Em Espanha— Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu; Em França —Avocat; Na Irlanda — Barrister/Solicitor; Em Itália — Avvocato; No Luxemburgo— Avocat; Nos Países Baixos — Advocaat; Na Áustria —Rechtsanwalt; Na Finlândia —Asianajaja/Advokat; Na Suécia — Advokat; No Reino Unido — Advocate/Barrister/Solicitor; Na República Checa — Advokát; Na Estónia —Vandeadvokaat; No Chipre — dijgcóqoy; Na Letónia — Zverinats advokáts; Na Lituânia — Advokatas; Na Hungria — Ügyvéd; Em Malta — Avukat/Prokuratur Legali; Na Polónia — Advwokat/Radca prawny; Na Eslovénia — Odvetnik/Odvetnica; Na Eslováquia — Advokát/Komer*y´ právnik; Na Bulgária — адвокат; Na Roménia — Avocat.»

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 17/XI (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 238/94, DE 19 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2009/3/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO DE 2009

Exposição de motivos

Em 1789 foi criado o Sistema Métrico Decimal que adoptou, inicialmente, três unidades básicas de medida: o metro, o litro e o quilograma. Posteriormente, este sistema foi consagrado internacionalmente através da «Convenção do Metro», tratado diplomático celebrado em Paris, em 20 de Maio de 1875, por 17 países, incluindo Portugal, que determinou a realização dos padrões de platina iridiada do metro e do quilograma e distribuição de cópias aos países membros.
Entretanto, o desenvolvimento científico e tecnológico passou a exigir medições cada vez mais exactas e em muitos outros domínios, tendo sido sucessivamente aprovadas novas unidades e outras regras pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), órgão de decisão quadrienal da Convenção do Metro. Em 1960, o sistema métrico decimal foi designado Sistema Internacional de Unidades (SI).
O SI define os nomes, os símbolos e as definições das unidades, bem como os prefixos e os símbolos dos múltiplos e dos submúltiplos das mesmas unidades, e contempla ainda recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos aprovados pela CGPM.
O SI foi adoptado em Portugal através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, alterado pelo DecretoLei n.º 320/84, de 1 de Outubro, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º n.º 254/2002, de 22 de Novembro, que aprovou de novo o sistema de unidades de medida legais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida, alterada pela Directiva 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela Directiva 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, e pela Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.
A Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, introduz alterações à acima referida Directiva 80/181/CEE, pelo que se justifica a revisão do quadro legislativo nacional.
Destacam-se assim a continuidade de permissão da utilização de indicações suplementares para além das unidades legais estabelecidas no capítulo I do anexo Directiva 80/181/CEE, sem prazo definido; e, a inclusão das decisões das CGPM, relativas à eliminação da classe de unidades suplementares SI, como uma classe separada, à interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão, à introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica e à introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.
Foram, por fim, actualizadas as definições e as introduzidas as unidades SI relevantes de modo a harmonizar-se com a última edição SI, esperando-se assim facilitar a utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do Sistema Legal das unidades de medida em vigor.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.

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Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e a extensão da presente autorização são os que resultam da transposição para ordem jurídica interna da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida, em especial: a) Permissão da utilização de indicações suplementares, por tempo indeterminado, para além das unidades legais estabelecidas; b) Eliminação da classe de unidades suplementares do Sistema Internacional de Unidades (SI), como uma classe separada; c) Interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano», como unidades (SI) sem dimensão; d) Introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica; e) Introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo

A Convenção do Metro, assinada em Paris, em 20 de Maio de 1875 e da qual Portugal é signatário, deu origem ao Sistema Métrico, o qual, a partir de 1960, passou a ser designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI).
O SI é o sistema através do qual são determinados os nomes, símbolos e definições das unidades, bem como os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades, e que contempla as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos aprovados pela CGPM.
Portugal adoptou o sistema de unidades de medida através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de Outubro. Aquele decreto-lei foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que aprovou o novo sistema de unidades de medida legais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida, alterada pela Directiva 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela Directiva 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, e pela Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.Decorridos cerca de dezasseis anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 238/ 94, alterado pelo Decreto-Lei n.º n.º 254/2002, de 22 de Novembro, torna-se necessário adequar a legislação nacional aplicável às unidades de medida à legislação comunitária, procedendo à transposição da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
Destacam-se assim a permissão da utilização de indicações suplementares, para além das unidades legais estabelecidas no capítulo I do anexo Directiva 80/181/CEE do Conselho e utilizadas em alguns Estadosmembros da União Europeia, sem qualquer restrição temporal; e, a inclusão das decisões das CGPM, relativas à eliminação da classe de unidades suplementares SI, como uma classe separada, à interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão, à introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica e à introdução de uma nota sobre a definição do

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«kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.
Foram, por fim, actualizadas as definições e as introduzidas as unidades SI relevantes de modo a harmonizar-se com a última edição SI, esperando-se assim facilitar a utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do Sistema Legal das unidades de medida em vigor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º , e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei altera o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI), é aplicável em todo o território nacional.
2 - Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades, e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º [»]

1 - É permitida a utilização de indicações suplementares.
2 - Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.
3 - A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo ao presente decreto-lei prevalece sobre as indicações suplementares.

Artigo 3.º [»]

1 - A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:

a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei; b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.

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2 - [»].

Artigo 4.º [»]

1 - O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.
2 - O presente decreto-lei não afecta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.

Artigo 5.º Padrões das unidades de medida legais

Compete ao Instituto Português da Qualidade, IP, (IPQ, IP), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.

Artigo 6.º [»]

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições aplicáveis.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Artigo 7.º [»] 1 - A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo 3.º, constitui contraordenação punível com coima de € 25 a € 2 500 se o infractor for uma pessoa singular e atç € 30 000 se for uma pessoa colectiva.
2 - A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
3 - O produto das coimas aplicadas reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 15% para a ASAE; c) 15% para o IPQ, IQ; d) 10% para a CACMEP.»

Artigo 3.º Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro

O anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo DecretoLei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, passa a ter a redacção constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

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«Artigo 7.º-A Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.»

Artigo 5.º Republicação

É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, O Ministro da Justiça, O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento,

Anexo I (a que se refere o artigo 3.º)

Anexo Unidades de medidas legais referidas no artigo 1.º

1 - Unidades SI e seus múltiplos e submúltiplos 1.1 - Unidades de base do SI: [»].
Definições das unidades de base do SI: Unidade de comprimento (metro) [»].
Unidade de massa (quilograma) [»].
Unidade de tempo (segundo) [»].
Unidade de corrente eléctrica (ampere) [»].
Unidade de temperatura termodinâmica (kelvin)

O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.
Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,000 155 76 mole de 2H por mole de 1H, 0,000 379 9 mole de 17O por mole de 16O e 0,002 005 2 mole de 18O por mole de 16O.
(13.ª CGPM de 1967/68 - Resolução n.º 4 e 23.ª CGPM de 2007 – Resolução n.º 10) Unidade de quantidade de matéria (mole) (1) A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 quilograma de carbono 12; o seu símbolo ç ―mol‖.

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(2) Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.
(14.ª CGPM de 1971 - Resolução n.º 3) Unidade de intensidade luminosa (candela) A candela é a intensidade luminosa, numa dada direcção, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 1012 hertz e cuja intensidade energética nessa direcção é 1/683 watt por esterradiano.
(16.ª CGPM de 1979 - Resolução n.º 3) 1.1.1 Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura Celsius [»].
A temperatura Celsius, de símbolo t, é definida pela diferença t = T T0 entre duas temperaturas termodinâmicas T e T0 com T0 = 273,15 K, ponto de congelação da água. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos quer em kelvin quer em grau Celsius. A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.
1.2 - Unidades SI derivadas As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.
1.2.1 Unidades expressas a partir das unidades de base

Grandeza derivada Unidade derivada do SI Nome Símbolo superfície metro quadrado m2 volume metro cúbico m3 velocidade metro por segundo m/s aceleração metro por segundo quadrado m/s2 número de onda metro à potência menos 1 m-1 massa volúmica quilograma por metro cúbico kg/m3 volume mássico metro cúbico por quilograma m3/kg densidade de corrente ampere por metro quadrado A/m2 campo magnético ampere por metro A/m concentração (de quantidade de matéria) mole por metro cúbico mol/m3 luminância luminosa candela por metro quadrado cd/m2 índice de refracção (o número) um 1 (a) permeabilidade relativa (o número) um 1 (a) (a) De um modo geral, não se utiliza o símbolo «1» com um valor numérico.

1.2.2 Unidades com nomes e símbolos especiais Os nomes especiais e os símbolos particulares atribuídos a determinadas unidades derivadas permitem exprimir numa forma condensada unidades frequentemente utilizadas.

Grandeza Unidade derivada do SI Nome Símbolo Expressão em outras unidades SI Expressão em unidades SI de base ângulo plano radiano(a) rad 1 (b) m/m ângulo sólido esterradiano(a) sr (b) 1 (b) m2/m2 Consultar Diário Original

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frequência hertz Hz s-1 força newton N m kg s-2 pressão, tensão pascal Pa N/m2 m-1 kg s-2 energia, trabalho, quantidade de calor joule J N m m2 kg s-2 potência (c), fluxo energético watt W J/s m2 kg s-3 carga eléctrica, quantidade de electricidade coulomb C s A diferença de potencial eléctrico, força electromotriz volt V W/A m
2 kg s-3 A-1 capacidade eléctrica farad F C/V m-2 kg-1· s4· A2 resistência eléctrica ohm V/A m2 kg s-3 A-2 condutância eléctrica siemens S A/V m-2 kg-1 s3 A2 fluxo de indução magnética, fluxo magnético weber Wb V s m2 kg s-2 A-1 indução magnética, densidade de fluxo magnético tesla T Wb/m
2 kg s-2 A-1 indutância henry H Wb/A m2 kg s-2 A-2 temperatura Celsius grau Celsius(d) ºC K fluxo luminoso lumen lm cd sr (b) cd iluminância lux lx lm/m2 m-2 cd actividade de um radionucleido becquerel Bq s-1 dose absorvida, energia mássica, kerma gray Gy J/kg m2 s-2 equivalente de dose, equivalente de dose ambiental, equivalente de dose direccional, equivalente de dose individual sievert Sv J/kg m2 s-2 actividade catalítica katal kat s-1 mol (a) O radiano e o esterradiano podem ser úteis nas expressões das unidades derivadas, para distinguir grandezas de natureza diferente com a mesma dimensão. Os exemplos desta utilização constam do ponto 1.2.3.
(b) Só se emprega, na prática e quando é útil, os símbolos rad e sr, mas a unidade derivada «1» é geralmente omitida em combinação com um valor numérico. Em fotometria, mantém-se em geral o nome e o símbolo do esterradiano, sr, na expressão das unidades.
(c) Nomes especiais da unidade de potência; o nome "voltampere" (símbolo "VA"), para exprimir a potência aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome "var" (símbolo "var"), para exprimir a potência eléctrica reactiva. Os nomes "voltampere" e "var" não estão incluídos nas resoluções da CGPM.
(d) Esta unidade pode ser utilizada em associação com os prefixos SI, como por exemplo para exprimir o submúltiplo miligrau Celsius, mºC.

1.2.3 Exemplos de unidades derivadas do SI cujo nome e símbolo contêm unidades derivadas do SI com nomes e símbolos especiais

Grandeza Unidade derivada do SI Nome Símbolo Expressão em unidades SI de base viscosidade dinâmica pascal segundo Pa s m-1 kg s-1 momento de força newton metro N m m2 kg s-2 tensão superficial newton por metro N/m kg s-2 velocidade angular radiano por segundo rad/s m m-1 s-1 = s-1 aceleração angular radiano por segundo quadrado rad/s2 m m-1 s-2 = s-2 densidade de fluxo térmico, irradiância watt por metro quadrado W/m2 kg s-3 capacidade térmica, entropia joule por kelvin J/K m2 kg s-2 K-1 capacidade térmica mássica, entropia mássica joule por quilograma kelvin J/(kg K) m
2 s-2 K-1 Consultar Diário Original

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Grandeza Unidade derivada do SI Nome Símbolo Expressão em unidades SI de base energia mássica joule por quilograma J/kg m2 s-2 condutividade térmica watt por metro kelvin W/(m K) m kg s-3 K-1 energia volúmica joule por metro cúbico J/m3 m-1 kg s-2 campo eléctrico volt por metro V/m m kg s-3 A-1 densidade de carga eléctrica, carga eléctrica volúmica coulomb por metro cúbico C/m
3 m-3 s A densidade de carga superficial, carga eléctrica superficial coulomb por metro quadrado C/m
2 m-2 s A densidade de fluxo eléctrico, deslocamento eléctrico coulomb por metro quadrado C/m
2 m-2 s A permitividade farad por metro F/m m-3 kg-1 s4 A2 permeabilidade henry por metro H/m m kg s-2 A-2 energia molar joule por mole J/mol m2 kg s-2 mol-1 entropia molar, capacidade térmica molar joule por mole kelvin J/(mol K) m
2 kg s-2 K-1 mol-1 exposição (raios x e ) coulomb por quilograma C/kg kg-1 s A débito de dose absorvida gray por segundo Gy/s m2 s-3 intensidade energética watt por esterradiano W/sr m
4 m-2 kg s-3 = m2 kg s-3 radiância watt por metro quadrado esterradiano W/(m2 sr) m
2 m-2 kg s-3 = kg s-3

1.2.4 Unidades das grandezas sem dimensão ou de grandezas de dimensão unitária

Determinadas grandezas são definidas pela razão de duas grandezas da mesma natureza; têm uma dimensão que pode ser expressa pelo número um. A unidade associada a tais grandezas é uma unidade derivada coerente com as outras unidades do SI e, como resulta da relação de duas unidades SI idênticas, esta unidade pode ser expressa pelo número um. Assim, a unidade SI de todas as grandezas, cuja dimensão é um produto de dimensão igual a um, é o número um.

1.3 - Prefixos e símbolos de prefixos para formar os nomes e símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI

Múltiplos Submúltiplos Factor Prefixo Símbolo Factor Prefixo Símbolo 1024 yotta Y 10-1 deci d 1021 zetta Z 10-2 centi c 1018 exa E 10-3 mili m 1015 peta P 10-6 micro 1012 tera T 10-9 nano n 109 giga G 10-12 pico p 106 mega M 10-15 femto f 103 quilo k 10-18 atto a Consultar Diário Original

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Múltiplos Submúltiplos Factor Prefixo Símbolo Factor Prefixo Símbolo 102 hecto h 10-21 zepto z 101 deca da 10-24 yocto y

1.3.1 Regra de escrita Os nomes dos múltiplos e submúltiplos são formados pela simples junção do prefixo ao nome da unidade.

1.3.1.1 Excepção Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra "grama" e os símbolos correspondentes ao símbolo g.

1.4 - Nomes e símbolos especiais autorizados de unidades não-SI 1.4.1 Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI

Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor em unidade SI volume litro l ou L (a) 1 l = 1 dm3 = 10-3 m3 massa tonelada t (b) 1 t = 103 kg pressão bar bar (c) 1 bar = 0,1 MPa = 100 kPa = 1000 hPa = 105 Pa (a) Os dois símbolos ‗l‘ e ‗L‘ podem ser usados para a unidade litro, foram adoptados respectivamente pelo CIPM de 1879 e pela Resolução n.º 6 da 16.ª CGPM de 1979.
(b) A tonelada e o seu símbolo foram adoptados pelo CIPM de 1879.
(c) O bar e o seu símbolo constam da Resolução n.º 7 da 9.ª CGPM de 1948.
Nota: Os prefixos e seus símbolos listados no ponto 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolo desta tabela.

1.4.2 Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos não-decimais das unidades SI

Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor em unidade SI ângulo plano grau ° 1° = ( minuto ′ segundo ″ tempo minuto min 1 min = 60 s hora h 1 h = 60 min = 3 600 s dia d 1 d = 24 h = 86 400 s Nota: Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 não se aplicam aos nomes e símbolos desta tabela.

1.4.3 Unidades autorizadas cujo valor em unidades SI foi obtido experimentalmente Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor Definição energia electrão-volt eV 1 eV = 1,602 176 53(14) × 10-19 J O electrão-volt é a energia cinética adquirida por um electrão após ter atravessado uma diferença de Consultar Diário Original

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Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor Definição potencial de 1 volt no vazio massa dalton, unidade de massa atómica unificada Da u 1 Da = 1 u 1 u = 1,660 538 86 (28) × 10-27 kg A unidade de massa atómica unificada é igual a 1/12 da massa de um átomo de 12C livre, em repouso e no seu estado fundamental Nota 1 - Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolos desta tabela.
Nota 2 - Os valores são acompanhados, entre parênteses, com o valor da incerteza-padrão (para um factor de expansão k = 1) sobre os dois últimos algarismos.

1.4.4 Outras unidades autorizadas para uso em domínios especializados Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor vergência dos sistemas ópticos dioptria 1 dioptria = 1 m-1 massa de pedras preciosas carat métrico 1 carat métrico = 2 × 10-4 kg superfície (dos terrenos agrícolas e para construção) are (a) a 1 a = 1 dam2 = 102 m2 massa linear das fibras têxteis e dos fios tex tex 1 tex = 10
-6 kg · m-1 pressão (sanguínea e de outros fluidos corporais) milímetro de mercúrio mm Hg 1 mm Hg = 133,322 Pa distância milha marítima (b) M 1 milha marítima = 1852 m superfície barn (c) b 1 b = 100 fm2 = 10-28 m2 velocidade nó kn 1 milha marítima por hora = (1 852/3 600) m/s = 1,852 km/h = 0,514 4 m/s Nota - Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolos desta tabela com excepção para o milímetro de mercúrio e o seu símbolo. O múltiplo (102 a) tem a designação de hectare.
(a) As unidades are e hectare e os seus símbolos foram adoptados pelo CIPM de 1879.
(b) A milha marítima é uma unidade especial utilizada em navegação marítima e aérea para exprimir a distância. Este valor foi adoptado por convenção pela Primeira Conferência Hidrográfica Internacional Extraordinária, Mónaco, 1929, com a designação de ―milha marítima internacional‖. Não tem símbolo convencionado a nível internacional. Originalmente, esta unidade foi escolhida porque uma milha marítima à superfície da Terra é interceptada aproximadamente por um minuto de ângulo ao centro da Terra.
(c) O barn é uma unidade especial utilizada em física nuclear para exprimir secções eficazes.

1.5 - Regras para a escrita dos nomes e símbolos das unidades SI Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos (direitos). Em geral, os símbolos das unidades são escritos em minúsculas, mas, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula. O nome da unidade propriamente dita começa sempre por uma minúscula, salvo se se trata do primeiro nome de uma frase ou do nome ―grau Celsius‖.

a) Os símbolos das unidades ficam invariáveis no plural.
b) Os símbolos das unidades não são seguidos de um ponto, salvo se estão no fim de uma frase e o ponto tem a função habitual da pontuação.
c) Quando uma unidade derivada é formada pelo produto de duas ou mais unidades, o seu símbolo pode ser indicado com os símbolos das unidades separadas por pontos a meia altura ou por um espaço.
Por exemplo: N m ou N m d) Quando uma unidade derivada é formada dividindo uma unidade por outra, o seu símbolo pode ser indicado utilizando uma barra oblíqua (/), uma barra horizontal ou também expoentes negativos.
Por exemplo: m/s ou sm ou m s-1 Consultar Diário Original

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e) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais que uma barra oblíqua, a menos que sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos complicados, devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses.
Por exemplo:

m/s2 ou m s-2 mas não: m/s/s m kg/(s3 A) ou m kg s-3 A-1 mas não: m kg/s3/A nem m kg/s3 A

f) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos, sem espaço entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade.
g) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar símbolos de unidades compostas. Por exemplo:

1 cm3 = (10-2 m)3 = 10-6 m3 1 cm-1 = (10-2 m)-1 = 102 m-1 1 s-1 = (10-6 s)-1 = 106 s-1 1 V/cm = (1 V)/(10-2 m) = 102 V/m h) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados pela justaposição de vários prefixos. Por exemplo:

1 nm mas não: 1 m m Um prefixo não pode ser usado sem uma unidade a que se refira.
Por exemplo: 106/m3 mas não: M/m3 2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].

Anexo II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro

Artigo 1.º Sistema de unidades de medida legais

1- O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI), é aplicável em todo o território nacional.
2- Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades, e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Indicações suplementares

1- É permitida a utilização de indicações suplementares.
2- Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.
3- A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo prevalece sobre as indicações suplementares. Consultar Diário Original

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Artigo 3.º Utilização excepcional de outras unidades de medida

1 - A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada: a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei; b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida legais.

Artigo 4.º Domínios abrangidos

1- O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde e segurança pública, no ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.
2- O presente decreto-lei não afecta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, mas que são previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal. Artigo 5.º Padrões das unidades de medida legais

Compete ao Instituto Português da Qualidade, IP (IPQ, IQ), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.

Artigo 6.º Fiscalização

1- Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2- Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições aplicáveis.
3- A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Artigo 7.º Contra-ordenações

1- A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo 3.º, constitui contraordenação punível com coima de € 25 a € 2 500 se o infractor for uma pessoa singular e atç € 30 000 se for uma pessoa colectiva.
2- A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
3- A receita de coimas aplicadas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 15% para a ASAE; c) 15% para o IPQ, IQ; d) 10% para a CACMEP.

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Artigo 7.º-A Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 8.º Revogações

São revogados os Decretos-Leis n.os 427/83, de 7 de Dezembro, 320/84, de 1 de Outubro, e 222/88 e 223/88, de 28 de Junho. Anexo (Sistema de unidades de medida legais a que se refere o artigo 1.º)

1 - Unidades SI e seus múltiplos e submúltiplos 1.1 - Unidades de base do SI:

Grandeza Unidade Nome Símbolo comprimento metro m massa quilograma kg tempo segundo s corrente eléctrica ampere A temperatura termodinâmica kelvin K quantidade de matéria mole mol intensidade luminosa candela cd

Definições das unidades de base do SI: Unidade de comprimento (metro) O metro é o comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio, durante 1/299 792 458 do segundo.
(17.ª CGPM de 1983 - Resolução n.º 1)

Unidade de massa (quilograma) O quilograma é a unidade de massa; é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.
(3.ª CGPM de 1901 - pág. 70 das actas) Unidade de tempo (segundo) O segundo é a duração de 9 192 631 770 períodos da radiação correspondente à transição entre os dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.
(13.ª CGPM de 1967/68 - Resolução n.º 1) Unidade de corrente eléctrica (ampere) O ampere é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 metro um do outro no vazio, produziria entre estes condutores uma força igual a 2 10-7 newton por metro de comprimento.
(9.ª CGPM de 1948 - Resolução n.º 2) Unidade de temperatura termodinâmica (kelvin) Consultar Diário Original

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O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.
Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,000 155 76 mole de 2H por mole de 1H, 0,000 379 9 mole de 17O por mole de 16O e 0,002 005 2 mole de 18O por mole de 16O.
(13.ª CGPM de 1967/68 - Resolução n.º 4 e 23.ª CGPM de 2007 - Resolução n.º 10) Unidade de quantidade de matéria (mole) (1) A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 quilograma de carbono 12; o seu símbolo ç ―mol‖.
(2) Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.
(14.ª CGPM de 1971 - Resolução n.º 3) Unidade de intensidade luminosa (candela) A candela é a intensidade luminosa, numa dada direcção, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 1012 hertz e cuja intensidade energética nessa direcção é 1/683 watt por esterradiano.
(16.ª CGPM de 1979 - Resolução n.º 3) 1.1.1 Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura Celsius Grandeza Unidade Nome Símbolo temperatura Celsius grau Celsius ºC

A temperatura Celsius, de símbolo t, é definida pela diferença t = T T0 entre duas temperaturas termodinâmicas T e T0 com T0 = 273,15 K, ponto de congelação da água. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos quer em kelvin quer em grau Celsius. A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.
1.2 - Unidades SI derivadas As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.
1.2.1 Unidades expressas a partir das unidades de base Grandeza derivada Unidade derivada do SI Nome Símbolo superfície metro quadrado m2 volume metro cúbico m3 velocidade metro por segundo m/s aceleração metro por segundo quadrado m/s2 número de onda metro à potência menos 1 m-1 massa volúmica quilograma por metro cúbico kg/m3 volume mássico metro cúbico por quilograma m3/kg densidade de corrente ampere por metro quadrado A/m2 campo magnético ampere por metro A/m concentração (de quantidade de matéria) mole por metro cúbico mol/m3 luminância luminosa candela por metro quadrado cd/m2 Consultar Diário Original

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Grandeza derivada Unidade derivada do SI Nome Símbolo índice de refracção (o número) um 1 (a) permeabilidade relativa (o número) um 1 (a) (a) De um modo geral, não se utiliza o símbolo «1» com um valor numérico.
1.2.2 Unidades com nomes e símbolos especiais Os nomes especiais e os símbolos particulares atribuídos a determinadas unidades derivadas permitem exprimir numa forma condensada unidades frequentemente utilizadas.

Grandeza Unidade derivada do SI Nome Símbolo Expressão em outras unidades SI Expressão em unidades SI de base ângulo plano radiano(a) rad 1 (b) m/m ângulo sólido esterradiano(a) sr (b) 1 (b) m2/m2 frequência hertz Hz s-1 força newton N m kg s-2 pressão, tensão pascal Pa N/m2 m-1 kg s-2 energia, trabalho, quantidade de calor joule J N m m2 kg s-2 potência (c), fluxo energético watt W J/s m2 kg s-3 carga eléctrica, quantidade de electricidade coulomb C s A diferença de potencial eléctrico, força electromotriz volt V W/A m
2 kg s-3 A-1 capacidade eléctrica farad F C/V m-2 kg-1· s4· A2 resistência eléctrica ohm V/A m2 kg s-3 A-2 condutância eléctrica siemens S A/V m-2 kg-1 s3 A2 fluxo de indução magnética, fluxo magnético weber Wb V s m2 kg s-2 A-1 indução magnética, densidade de fluxo magnético tesla T Wb/m
2 kg s-2 A-1 indutância henry H Wb/A m2 kg s-2 A-2 temperatura Celsius grau Celsius(d) ºC K fluxo luminoso lumen lm cd sr (b) cd iluminância lux lx lm/m2 m-2 cd actividade de um radionucleido becquerel Bq s-1 dose absorvida, energia mássica, kerma gray Gy J/kg m2 s-2 equivalente de dose, equivalente de dose ambiental, equivalente de dose direccional, equivalente de dose individual sievert Sv J/kg m2 s-2 actividade catalítica katal kat s-1 mol (a) O radiano e o esterradiano podem ser úteis nas expressões das unidades derivadas, para distinguir grandezas de natureza diferente com a mesma dimensão. No quadro 4 estão exemplos desta utilização.
(b) Só se emprega, na prática e quando é útil, os símbolos rad e sr, mas a unidade derivada «1» é geralmente omitida em combinação com um valor numérico. Em fotometria, mantém-se em geral o nome e o símbolo do esterradiano, sr, na expressão das unidades.
(c) Nomes especiais da unidade de potência; o nome "voltampere" (símbolo "VA"), para exprimir a potência aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome "var" (símbolo "var"), para exprimir a potência eléctrica reactiva. Os nomes "voltampere" e "var" não estão incluídos nas resoluções da CGPM.
(d) Esta unidade pode ser utilizada em associação com os prefixos SI, como por exemplo para exprimir o submúltiplo miligrau Celsius, mºC.


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1.2.3 Exemplos de unidades derivadas do SI cujo nome e símbolo contêm unidades derivadas do SI com nomes e símbolos especiais

Grandeza Unidade derivada do SI Nome Símbolo Expressão em unidades SI de base viscosidade dinâmica pascal segundo Pa s m-1 kg s-1 momento de força newton metro N m m2 kg s-2 tensão superficial newton por metro N/m kg s-2 velocidade angular radiano por segundo rad/s m m-1 s-1 = s-1 aceleração angular radiano por segundo quadrado rad/s2 m m-1 s-2 = s-2 densidade de fluxo térmico, irradiância watt por metro quadrado W/m
2 kg s-3 capacidade térmica, entropia joule por kelvin J/K m2 kg s-2 K-1 capacidade térmica mássica, entropia mássica joule por quilograma kelvin J/(kg K) m
2 s-2 K-1 energia mássica joule por quilograma J/kg m2 s-2 condutividade térmica watt por metro kelvin W/(m K) m kg s-3 K-1 energia volúmica joule por metro cúbico J/m3 m-1 kg s-2 campo eléctrico volt por metro V/m m kg s-3 A-1 densidade de carga eléctrica, carga eléctrica volúmica coulomb por metro cúbico C/m
3 m-3 s A densidade de carga superficial, carga eléctrica superficial coulomb por metro quadrado C/m
2 m-2 s A densidade de fluxo eléctrico, deslocamento eléctrico coulomb por metro quadrado C/m
2 m-2 s A permitividade farad por metro F/m m-3 kg-1 s4 A2 permeabilidade henry por metro H/m m kg s-2 A-2 energia molar joule por mole J/mol m2 kg s-2 mol-1 entropia molar, capacidade térmica molar joule por mole kelvin J/(mol K) m
2 kg s-2 K-1 mol-1 exposição (raios x e ) coulomb por quilograma C/kg kg-1 s A débito de dose absorvida gray por segundo Gy/s m2 s-3 intensidade energética watt por esterradiano W/sr m
4 m-2 kg s-3 = m2 kg s-3 radiância watt por metro quadrado esterradiano W/(m2 sr) m
2 m-2 kg s-3 = kg s-3

1.2.4 Unidades das grandezas sem dimensão ou de grandezas de dimensão unitária Determinadas grandezas são definidas pela razão de duas grandezas da mesma natureza; têm uma dimensão que pode ser expressa pelo número um. A unidade associada a tais grandezas é uma unidade derivada coerente com as outras unidades do SI e, como resulta da relação de duas unidades SI idênticas, esta unidade pode ser expressa pelo número um. Assim, a unidade SI de todas as grandezas, cuja dimensão é um produto de dimensão igual a um, é o número um.

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1.3 - Prefixos e símbolos de prefixos para formar os nomes e símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI Múltiplos Submúltiplos Factor Prefixo Símbolo Factor Prefixo Símbolo 1024 yotta Y 10-1 deci d 1021 zetta Z 10-2 centi c 1018 exa E 10-3 mili m 1015 peta P 10-6 micro 1012 tera T 10-9 nano n 109 giga G 10-12 pico p 106 mega M 10-15 femto f 103 quilo k 10-18 atto a 102 hecto h 10-21 zepto z 101 deca da 10-24 yocto y 1.3.1 Regra de escrita Os nomes dos múltiplos e submúltiplos são formados pela simples junção do prefixo ao nome da unidade.
1.3.1.1 Excepção Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra "grama" e os símbolos correspondentes ao símbolo g.
1.4 - Nomes e símbolos especiais autorizados de unidades não-SI 1.4.1 Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor em unidade SI volume litro l ou L (a) 1 l = 1 dm3 = 10-3 m3 massa tonelada t (b) 1 t = 103 kg pressão bar bar (c) 1 bar = 0,1 MPa = 100 kPa = 1000 hPa = 105 Pa (a) Os dois símbolos ‗ l ‘ e ‗ L ‘ podem ser usados para a unidade litro, foram adoptados respectivamente pelo CIPM de 1879 e pela Resolução n.º 6 da 16ª CGPM de 1979.
(b) A tonelada e o seu símbolo foram adoptados pelo CIPM de 1879. (c) O bar e o seu símbolo constam da Resolução n.º 7 da 9.ª CGPM de 1948. Nota: Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolo desta tabela.

1.4.2 Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos não-decimais das unidades SI Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor em unidade SI ângulo plano grau ° minuto ′ segundo ″ Consultar Diário Original

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Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor em unidade SI tempo minuto min 1 min = 60 s hora h 1 h = 60 min = 3 600 s dia d 1 d = 24 h = 86 400 s Nota: Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 não se aplicam aos nomes e símbolos desta tabela.
1.5.3 Unidades autorizadas cujo valor em unidades SI foi obtido experimentalmente Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor Definição energia electrão-volt eV 1 eV = 1,602 176 53(14) × 10-19 J O electrão-volt é a energia cinética adquirida por um electrão após ter atravessado uma diferença de potencial de 1 volt no vazio massa dalton, unidade de massa atómica unificada Da u 1 Da = 1 u 1 u = 1,660 538 86 (28) × 10-27 kg A unidade de massa atómica unificada é igual a 1/12 da massa de um átomo de 12C livre, em repouso e no seu estado fundamental Nota 1 - Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolos desta tabela.
Nota 2 - Os valores são acompanhados, entre parênteses, com o valor da incerteza-padrão (para um factor de expansão k = 1) sobre os dois últimos algarismos.
1.4.4 Outras unidades autorizadas para uso em domínios especializados Grandeza Unidade Nome Símbolo Valor vergência dos sistemas ópticos dioptria 1 dioptria = 1 m-1 massa de pedras preciosas carat métrico 1 carat métrico = 2 × 10-4 kg superfície (dos terrenos agrícolas e para construção) are (a) a 1 a = 1 dam2 = 102 m2 massa linear das fibras têxteis e dos fios tex tex 1 tex = 10
-6 kg · m-1 pressão (sanguínea e de outros fluidos corporais) milímetro de mercúrio mm Hg 1 mm Hg = 133,322 Pa Distância milha marítima (b) M 1 milha marítima = 1852 m Superfície barn (c) b 1 b = 100 fm2 = 10-28 m2 Velocidade nó kn 1 milha marítima por hora = (1 852/3 600) m/s = 1,852 km/h = 0,514 4 m/s Nota - Os prefixos e seus símbolos listados em 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolos desta tabela com excepção para o milímetro de mercúrio e o seu símbolo. O múltiplo (102 a) tem a designação de hectare.
(a) As unidades are e hectare e os seus símbolos foram adoptados pelo CIPM de 1879.
(b) A milha marítima é uma unidade especial utilizada em navegação marítima e aérea para exprimir a distância. Este valor foi adoptado por convenção pela Primeira Conferência Hidrográfica Internacional Extraordinária, Mónaco, 1929, com a designação de ―milha marítima internacional‖. Não tem símbolo convencionado a nível internacional. Originalmente, esta unidade foi escolhida porque uma milha marítima à superfície da Terra é interceptada aproximadamente por um minuto de ângulo ao centro da Terra.
(c) O barn é uma unidade especial utilizada em física nuclear para exprimir secções eficazes.

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1.5 - Regras para a escrita dos nomes e símbolos das unidades SI Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos (direitos). Em geral, os símbolos das unidades são escritos em minúsculas, mas, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula. O nome da unidade propriamente dita começa sempre por uma minúscula, salvo se se trata do primeiro nome de uma frase ou do nome ―grau Celsius‖.

a) Os símbolos das unidades ficam invariáveis no plural.
b) Os símbolos das unidades não são seguidos de um ponto, salvo se estão no fim de uma frase e o ponto tem a função habitual da pontuação.
c) Quando uma unidade derivada é formada pelo produto de duas ou mais unidades, o seu símbolo pode ser indicado com os símbolos das unidades separadas por pontos a meia altura ou por um espaço.
Por exemplo: N m ou N m d) Quando uma unidade derivada é formada dividindo uma unidade por outra, o seu símbolo pode ser indicado utilizando uma barra oblíqua (/), uma barra horizontal ou também expoentes negativos.
Por exemplo: m/s ou sm ou m s-1 e) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais que uma barra oblíqua, a menos que sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos complicados, devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses.
Por exemplo: m/s2 ou m s-2 mas não: m/s/s m kg/(s3 A) ou m kg s-3 A-1 mas não: m kg/s3/A nem m kg/s3 A f) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos, sem espaço entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade.
g) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar símbolos de unidades compostas. Por exemplo:

1 cm3 = (10-2 m)3 = 10-6 m3 1 cm-1 = (10-2 m)-1 = 102 m-1 1 s-1 = (10-6 s)-1 = 106 s-1 1 V/cm = (1 V)/(10-2 m) = 102 V/m h) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados pela justaposição de vários prefixos. Por exemplo:

1 nm mas não: 1 m m Um prefixo não pode ser usado sem uma unidade a que se refira.
Por exemplo: 106/m3 mas não: M/m3

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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XI (1.ª) FIXA OS MEIOS QUE ASSEGURA O FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE APOIO E RECONSTRUÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NA SEQUÊNCIA DA INTEMPÉRIE DE FEVEREIRO DE 2010

Exposição de motivos

Os efeitos da intempérie ocorrida na Região Autónoma da Madeira configuram uma situação de emergência nacional e não apenas da Região.
Isso mesmo foi reconhecido no Despacho n.º 4482/2010, de 10 de Março, do Primeiro-Ministro, no qual se refere que o Governo assegurou, desde logo, a prestação permanente de auxílio através dos meios de emergência, nomeadamente dos serviços de protecção civil e da defesa nacional.
Do mesmo modo, o Governo, na sequência do agendamento do tema por si promovido na reunião do conselho de ministros de assuntos gerais, que teve lugar em Bruxelas no dia 22 de Fevereiro de 2010, iniciou, imediatamente, em articulação com o Governo Regional, os procedimentos tendentes ao accionamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Por outro lado, ainda em cooperação com o Governo Regional, o Governo deu início às diligências para utilização de uma linha especial de financiamento junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI), para reconstrução de infra-estruturas, e desencadeou os procedimentos necessários para apoiar o desenvolvimento de uma linha de crédito, de curto prazo, para ajuda aos comerciantes atingidos, tendo em vista a imediata recuperação de instalações e reposição de stocks.
Entretanto, foi nomeada uma Comissão Paritária, com representantes do Governo e do Governo Regional, para avaliar os prejuízos, apurar a sua dimensão financeira e propor as acções para a ajuda às vítimas da intempérie, o apoio ao sector privado e a reconstrução das infra-estruturas.
A Comissão, no Relatñrio apresentado em Abril, avaliou em € 1080 Milhões o custo global da reconstrução até 2013. Assim, propôs-se a repartição dos encargos financeiros entre o Governo e a Região Autónoma, assegurando o Governo a verba de € 740 Milhões através das seguintes fontes de financiamento: a) Transferência do Orçamento do Estado para a Região Autñnoma da Madeira, no montante de € 200 Milhões; b) Reafectação do Fundo de Coesão, com reforço das verbas destinadas à Região Autónoma da Madeira, na importância de € 265 Milhões; c) Emprçstimo do Banco Europeu de Investimentos (BEI), no valor de € 250 Milhões; d) Reafectação de verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), previstas no Orçamento do Estado para intervenções na Região Autónoma da Madeira, no montante na €25 Milhões, incluindo verbas do PIDDAC do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), para a concretização de apoios na área da habitação, e verbas do PIDDAC do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), para a efectivação de uma linha de crédito.

Os restantes € 340 Milhões são assegurados por verbas do Governo Regional, dos municípios, de donativos e de outros financiamentos privados, bem como do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
A Comissão refere ainda que, tendo em conta que a contabilização de prejuízos inclui entidades públicas regionais e locais, a concretização do financiamento das entidades locais deve ser prosseguida através dos instrumentos de cooperação entre o Governo da Região e os municípios nela sediados.
Neste contexto, é apresentada a presente proposta de lei que aprova os meios financeiros extraordinários a atribuir à Região no período de 2010 a 2013, no quadro da cooperação solidária entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira.
Assim, a presente lei contém as normas específicas necessárias para regular as fontes de financiamento propostas pela Comissão Paritária.
A presente lei inclui também normas que estabelecem um regime excepcional em matéria de limites de endividamento, contratação pública, expropriações e isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

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O Governo e o Governo Regional acordaram ainda na suspensão temporária de algumas normas da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, cuja manutenção em vigor perturbaria a integral aplicação da presente lei de financiamento extraordinário, voltando, em consequência, a vigorar na sua versão original, e pelo período de vigência definido para a presente lei, as correspondentes normas da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região.
Artigo 2.º Âmbito 1 - Os meios financeiros extraordinários que a Região Autónoma da Madeira dispõe, nos termos da presente lei, destinam-se à reconstrução das infra-estruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector privado e à ajuda às vítimas das intempéries.
2 - Incluem-se no âmbito do número anterior, os meios financeiros destinados a intervir, designadamente, nas seguintes áreas: a ) Estradas, visando a recuperação e a reposição das vias de comunicação e de obras de arte; b ) Hidrologia, com vista à regularização dos principais cursos de água e adopção de medidas preventivas de novas situações de intensidades anormais de pluviosidade e de agitação marítima; c ) Redes de saneamento e de electricidade, com vista à reconstrução das redes de abastecimento de água, de electricidade e de saneamento básico; d ) Habitação, visando a reconstrução de habitações danificadas e o realojamento das famílias cujas habitações foram destruídas; e ) Actividades económicas, com vista à recuperação de estabelecimentos comerciais e à reposição de stocks; f ) Portos e infra-estruturas do litoral, visando a reconstrução das infra-estruturas danificadas e a reposição da foz dos diversos cursos de água afectados, incluindo a recuperação do porto do Funchal e a reposição de infra-estruturas no litoral, bem como a prevenção dos efeitos da ondulação sobre o litoral e sobre as infraestruturas portuárias.

Capítulo II Financiamento e limites de endividamento

Artigo 3.º Comparticipação do Governo O Governo comparticipa com um valor total de € 740 Milhões, concretizado atravçs de: a) Transferências do Orçamento do Estado; b) Reforço das verbas do Fundo de Coesão afectas à Região Autónoma da Madeira;

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c) Linha de crédito junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI); d) Verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 4.º Transferências do Orçamento do Estado

1 - A Região Autónoma da Madeira tem direito, durante todo o período de vigência da presente lei, às transferências extraordinárias do Orçamento do Estado no montante global de € 200 Milhões, a executar da seguinte forma: a) € 50 Milhões, em 2010; b) € 50 Milhões, em 2011; c) € 50 Milhões, em 2012; d) € 50 Milhões, em 2013.

2 - As transferências referidas no número anterior podem ser destinadas ao reforço dos fundos financeiros disponíveis na Região Autónoma da Madeira.
3 - As transferências a que se refere o n.º 1 podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º Reforço do Fundo de Coesão

As verbas previstas no Fundo de Coesão, destinadas á Região Autñnoma da Madeira, são reforçadas em € 265 Milhões, através de reprogramação dos Programas Operacionais.

Artigo 6.º Financiamento através do Banco Europeu de Investimentos

1 - O Governo assegura em benefício da Região Autónoma da Madeira, durante o período de vigência da presente lei, uma linha especial de financiamento junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante de € 250 Milhões, com os seguintes limites anuais: a) € 62,5 Milhões, em 2010; b) € 62,5 Milhões, em 2011; c) € 62,5 Milhões, em 2012; d) € 62,5 Milhões, em 2013.

2 - As transferências referidas no número anterior podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º Verbas do PIDDAC

1 - As verbas do PIDDAC, previstas no Orçamento do Estado para intervenções na Região Autónoma da Madeira, são reforçadas no montante de € 25 Milhões.
2 - O montante a que se refere o número anterior inclui verbas do PIDDAC do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.) no valor de € 15 Milhões, para a concretização de apoios na área da habitação, e verbas do PIDDAC do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), para a efectivação de uma linha de crçdito, no valor de € 10 Milhões.

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Artigo 8.º Outras fontes de financiamento

1 - O orçamento da Região Autónoma da Madeira e os orçamentos municipais, conjuntamente com os programas operacionais regionais e com os financiamentos privados, comparticipam na reconstrução com um valor total de € 340 Milhões.
2 - O Governo assegura a candidatura ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, em benefício da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º Projectos da responsabilidade dos municípios

As iniciativas de reconstrução a realizar pelos municípios da Região Autónoma da Madeira são financiadas, entre outras fontes de financiamento, através de fundos comunitários, de empréstimos e de comparticipações do orçamento regional, sendo estas atribuídas mediante contratos-programa a celebrar entre o Governo Regional e as autarquias locais.

Artigo 10.º Limites de endividamento

1 - Exceptuam-se da regra do endividamento líquido nulo, os aumentos líquidos de endividamento até aos seguintes limites: a) € 75 Milhões, em 2010; b) € 75 Milhões, em 2011; c) € 25 Milhões, em 2012; d) € 25 Milhões, em 2013.

2 - Exceptuam-se ainda da regra do endividamento líquido nulo os empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários da responsabilidade da administração regional e local, os quais acrescem aos limites máximos de endividamento líquido fixados nas alíneas do número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º Alterações e transferências orçamentais

1 - O Governo pode efectuar, durante o período de vigência da presente lei, todas as alterações orçamentais e transferências de verbas necessárias à plena aplicação da lei, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O disposto no número anterior inclui todas as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas ou num aumento do montante total das despesas de cada programa, bem como as transferências de verbas entre diferentes programas, designadamente quando impliquem alterações da classificação funcional.
3 - Incluem-se também no n.º 1, as alterações no orçamento dos serviços integrados, que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo ou de natureza funcional, e as transferências de verbas entre diferentes títulos e capítulos ou de natureza funcional.
4 - Incluem-se ainda no n.º 1, as alterações do orçamento dos serviços e fundos autónomos, que consistam num aumento do montante das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo ou das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica de classificação funcional, e as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.

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Capítulo III Apoios à habitação

Artigo 12.º Apoio extraordinário à habitação

1 - As intervenções a promover na área da habitação, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, adiante abreviadamente designado por Programa PROHABITA.
2 - Aos acordos de colaboração a celebrar ao abrigo do Programa PROHABITA são aplicáveis as disposições previstas no artigo seguinte.
3 - Os financiamentos a conceder ao abrigo da presente lei e os demais benefícios financeiros e fiscais aplicáveis às empreitadas de reabilitação de imóveis têm por objecto a realização das obras nas habitações e suas partes acessórias, podendo incluir as obras de recuperação de muros de contenção e de acessos pedonais, até ao valor máximo de financiamento aplicável àquelas.
4 - São excepcionados do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as amortizações relativos aos financiamentos concedidos ao abrigo do disposto no presente artigo.

Artigo 13.º Instrução dos processos de apoio à habitação

1 - Os acordos previstos no artigo anterior podem ser celebrados entre o IHRU, IP, a IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE (IHM, EPE) e os municípios territorialmente competentes, desde que se revelem necessários às intervenções de reabilitação de habitações total ou parcialmente destruídas pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010 e ao alojamento definitivo das pessoas e agregados familiares afectados.
2 - Os acordos de colaboração são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da habitação mediante proposta do IHRU, IP, e têm um prazo de vigência compreendido entre a data da sua celebração e a caducidade da presente lei, sem prejuízo da prorrogação, no caso de processos de aquisição de habitações ou de realização de obras ainda em curso, apenas na medida necessária à conclusão dos mesmos.
3 - A instrução dos acordos de colaboração é da responsabilidade da IHM, EPE, e tem em consideração os elementos constantes do relatório aprovado por esta e pelo IHRU, IP, devendo conter, designadamente: a ) Os elementos relativos aos agregados familiares abrangidos; b ) As soluções definitivas para as respectivas carências habitacionais; c ) Os valores máximos dos financiamentos necessários para o efeito.

4 - São considerados carenciados, para qualquer dos efeitos previstos no Programa PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente ao relatório referido no número anterior, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, EPE, e ao município competente aprovar as soluções de alojamento mais adequadas em função das características de cada situação e do agregado familiar, desde que aquelas sejam previamente aceites pelo IHRU, IP 5 - Sem prejuízo da sua consideração no âmbito dos acordos de colaboração, o financiamento à reabilitação das habitações pode ser concedido directamente aos agregados familiares, nas condições do artigo 23.º-G do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, EPE, a coordenação dos processos desses agregados familiares e o seu envio ao IHRU, IP, para apreciação e contratação.

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Artigo 14.º Regime especial de Benefícios Fiscais

1 - Durante a vigência da presente lei estão isentas do imposto municipal sobre imóveis (IMI) as entidades públicas empresariais relativamente aos prédios ou parte de prédios que se destinem directa e exclusivamente à promoção de habitação social.
2 - A isenção a que se refere o número anterior vigora a partir do ano em que o prédio ou a parte de prédio for afecto aos fins aí referidos.

Capítulo IV Procedimentos de contratação pública e regime especial de expropriação

Artigo 15.º Procedimento de ajuste directo

1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, pode adoptar-se o procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.
2 - Nos procedimentos de ajuste directo adoptados ao abrigo do número anterior, deve a entidade adjudicante convidar, pelo menos, cinco entidades distintas para a apresentação de propostas.

Artigo 16.º Procedimento de concurso público urgente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode adoptar-se o procedimento de concurso público urgente para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), é exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP.

Artigo 17.º Entidades adjudicantes

São abrangidas pelo regime excepcional de contratação pública previsto nos artigos anteriores, as entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do CCP.

Artigo 18.º Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos 15.º e 16.º da presente lei, é aplicável subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos.
2 - Sempre que no Código dos Contratos Públicos sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do mesmo Código, deve entender -se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos referidos nos artigos 15.º e 16.º da presente lei, que essas remissões são feitas para os valores referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º da presente lei, consoante o procedimento em causa.

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Artigo 19.º Regime especial de expropriação

1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades públicas na Região Autónoma da Madeira com competências nas áreas do ordenamento, das obras públicas, das acessibilidades e das comunicações podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover as necessidades decorrentes da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, desde que se incluam no âmbito do artigo 2.º, com dispensa de qualquer formalidade prévia, seguindo-se sem mais diligências o estabelecido no Código das Expropriações, no que respeita à fixação da indemnização em processo litigioso.
2 - Durante a vigência da presente lei, a admissão judicial de quaisquer processos relativos ao procedimento expropriativo não tem efeito suspensivo.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 20.º Suspensão e reposição de vigência

1 - É suspensa, durante o período em que vigora a presente lei: a ) A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 29.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 62.º, 66.º, 68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e renumeração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março; b ) A vigência do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.

2 - São repostos em vigor, durante o período em que vigora a presente lei, os artigos 15.º, 19, 25.º, 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 49.º, 51.º, 55.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e numeração originárias.

Artigo 21.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 20 de Fevereiro de 2010.

Artigo 22.º Prazo de vigência

A presente lei vigora até 31 de Dezembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/XI (1.ª) (NOVA SEDE PARA A POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MADEIRA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 118/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS ESPECÍFICAS E AUTÓNOMAS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA NO DISTRITO DE SETÚBAL)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE REFORÇO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA NO DISTRITO DO PORTO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 120/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE GABINETES DE MEDIAÇÃO POLICIAL JUNTO DAS ZONAS URBANAS SENSÍVEIS, A REALIZAÇÃO DE PROTOCOLOS DE APOIO A JOVENS DE RISCO COM ENTIDADES DIVERSAS E A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO, NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE UM RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NOS BAIRROS PROBLEMÁTICOS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 121/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE REFORÇO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA NO DISTRITO DO LISBOA); N.º 122/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO PROSSIGA COM A POLÍTICA DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS PARA A INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão dos diplomas ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Baixaram a esta Comissão os projectos de resolução identificados em epígrafe, da iniciativa do CDS-PP.
Considerando a solicitação do Grupo Parlamentar proponente, transmitida na reunião desta Comissão de 5 de Maio de 2010, o disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e a deliberação interpretativa deste preceito adoptada pela Conferência de Presidentes de Comissões em 2 de Outubro de 2008, cumpre-me informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, de que foi requerida a subida dos identificados projectos de resolução para Plenário, para agendamento da sua discussão.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 126/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA E A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE EFECTIVA CONSULTA PÚBLICA E PARTICIPAÇÃO DAS POPULAÇÕES PARA A REDEFINIÇÃO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PNSACV E DO SEU REGULAMENTO

No passado dia 30 de Abril terminou o processo de consulta pública do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), importante instrumento de ordenamento e conservação e fundamental diploma para a harmonização do desenvolvimento económico da região com o espaço em que se desenrola a actividade humana.

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Os valores paisagísticos, geológicos, biológicos e morfológicos da região, incluindo da sua faixa costeira e regiões marinhas devem constituir a base de uma política de ordenamento do território que valorize os hábitos culturais, sociais e económicos das populações, assim estabelecendo as condições necessárias para que o desenvolvimento regional se desenrole sem o prejuízo da envolvente natural.
No entanto, uma abordagem integrada do ordenamento do território não pode, como tem vindo a ser feito pelo actual Governo e seu antecessor, excluir da Natureza o próprio homem, principalmente as populações autóctones e estimular o abandono do território pela sua ocupação tradicional, substituindo-a por uma ocupação intermitente exclusivamente virada para o turismo e a habitação de luxo.
Em primeiro lugar, uma política de ordenamento do território e conservação da natureza não pode ser encarada e aplicada sem ter em conta a componente social, cultural e tradicional das populações de cada um dos espaços. A protecção da natureza, a salvaguarda dos valores, será tanto mais eficaz quanto maior for o envolvimento das populações e será tanto mais justificada quanto maior for o benefício dessa protecção para a generalidade dos que dela podem usufruir.
A política de ordenamento patente no projecto de regulamento e na cartografia de apoio do PNSACV, à semelhança de outras intervenções de ordenamento deste Governo e anteriores, assenta numa perspectiva anti-social e anti-científica que opõe os hábitos, práticas e actividades tradicionais e autóctones à conservação da natureza e que gera, em última análise, um estímulo ao abandono da região que visa proteger.
Em função de diversas visitas, encontros, participação em reuniões, com agentes diversos da comunidade local, quer sejam plenários de habitantes da região do PNSACV, quer sejam autarcas, agricultores, comunidades piscatórias, marisqueiras ou pescadores lúdicos, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português assume uma posição crítica de rejeição da linha política patente no Plano de Ordenamento do PNSACV proposto para a discussão pública.
Após diversos anos, desde a criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina através do Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho e posterior criação do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina através do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro, ao longo dos quais os sucessivos Governos se demitiram sistematicamente das suas responsabilidades, surge uma proposta de Plano de Ordenamento e respectivo Regulamento que não responde às necessidades das populações e do desenvolvimento regional.
Este documento vem materializar uma linha política de desestruturação do território nacional e de gestão à peça dos recursos naturais do País. Por um lado existe um conjunto vastíssimo de restrições, imposições e proibições para os usos comuns e tradicionais do espaço e dos recursos; por outro, existe abertura à implantação de estruturas e empreendimentos imobiliários de luxo, independentemente do impacto que venham a provocar no espaço e nos recursos.
Da mesma forma, não se pode analisar esta proposta de Plano de Ordenamento à margem da legislação que o actual e anterior governos fizeram aprovar, particularmente a relativa ao enquadramento da política de conservação da Natureza, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 142/2008 que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e a Portaria n.º 138-A/2010, que define as taxas devidas ao ICNB pelos serviços prestados por esse Instituto.
Ou seja, a política de ordenamento do território do Governo PS está orientada essencialmente sobre dois vectores estruturais: o abandono das actividades tradicionais para consequente afectação dos recursos naturais a usos contrários aos do desenvolvimento nacional, principalmente relacionados com o sector imobiliário e não produtivo, por um lado; o da privatização e empresarialização do sector público de conservação da natureza, onerando principalmente aqueles cuja subsistência depende em grande medida da própria natureza. O Projecto de Regulamento do Parque e o Projecto de Plano de Ordenamento do PNSACV são documentos que apresentam uma base de apoio científica questionável, sem que sequer tenham sido cumpridas as obrigações do Estado, nomeadamente no que ao cadastro, cartografia e intervenção dizem respeito.
No que toca ao perímetro de rega do Mira, por exemplo, lê-se no Despacho Normativo n.º 15/2007, no seu artigo 8.ª: ―atç á revisão do POPNSACV, será elaborada uma carta relativa ás áreas de protecção ambiental, à escala da planta cadastral, 1:5000 ou 1:2000, onde se identificam os elementos naturais de elevado valor para

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a conservação da natureza‖. Tambçm se pode ler, no mesmo diploma e artigo que ―Para as áreas de protecção ambiental deverá ser estabelecido um programa de monitorização dos valores naturais, com base em indicadores biológicos adequados, o qual será objecto de um protocolo de colaboração, envolvendo as entidades com jurisdição na área de intervenção do Programa Sectorial Agrícola‖. A ausência de um trabalho científico de monitorização de base, realizado pelas entidades públicas, agrava a insustentabilidade dos documentos agora apresentados para discussão pública.
O Projecto de Plano de Ordenamento do PNSACV não passa de uma listagem de proibições e imposições para os habitantes do Parque e de uma abertura para um conjunto de empreendimentos imobiliários que cobiçam a região, independentemente dos seus efeitos sobre ela. Prova disso é a imprecisão dos instrumentos cartográficos e a tipologia tipo ―mosaico‖ que neles se apresenta.
A posição do PCP não é a de hostilização do investimento no turismo e no sector imobiliário, mas isso não significa que se devam sacrificar todos os direitos das populações, seus hábitos e meios de subsistência, a própria conservação da natureza, da geo e da biodiversidade à avidez dos grupos económicos que pretendem investir na região. A implantação de empreendimentos não é um mal em si mesmo, tal como não o são as práticas tradicionais da população autóctone. A legislação deve, por isso mesmo estabelecer os mecanismos e as condições a partir dos quais se atinge o equilíbrio entre o desenvolvimento turístico e imobiliário, agrícola e produtivo e as ocupações e actividades históricas da população.
Para tal é necessário antes de mais que o Estado assuma a sua função em plenitude e assegure a conservação e fiscalização activas dos valores que visa proteger, reforçando a sua presença no território, nomeadamente através de técnicos e vigilantes da natureza, mas também de meios de intervenção. Mas é também necessário desenvolver uma política de proximidade e de envolvimento popular na definição das regras de utilização do espaço comum.
A protecção da geo e biodiversidade, a conservação da natureza, não podem ser pretextos para a liquidação das formas tradicionais de subsistência, ou de semi-subsistência. Por isso mesmo, sempre que o Estado e as instituições públicas, cientificamente fundamentadas, considerem fundamental a limitação de uma actividade ou de um direito das populações a bem da referida salvaguarda do interesse nacional, devem os afectados ser compensados com contrapartidas baseadas em investimento público que compense efectivamente as populações pelas imposições e limitações que possam decorrer do ordenamento do território.
Uma política que não parta desses pressupostos basilares redundará necessariamente no abandono das terras, na improdutividade e na estagnação. Um Alentejo Litoral ou uma Costa Vicentina sem pastoreio, sem pesca, sem apanha, sem passeios, sem agricultura, preenchida apenas por empreendimentos de luxo abandonados durante praticamente todos os meses do ano, desarticulados entre si e arredados das dinâmicas económicas e sociais locais é a visão brilhante do futuro que terão os promotores, mas a da nostalgia e tristeza das pessoas que ocupam aquele espaço e dele cuidam há séculos.
Um Litoral Alentejano e uma Costa Vicentina onde se condiciona a pesca de um sargo, ou navegação de uma pequena embarcação de recreio mas onde se pode implantar sem dificuldade um empreendimento turístico desde que seja com um hotel com mais de 4 estrelas, será certamente uma região hostil à conservação da natureza, mas acima de tudo, uma região onde o próprio acesso à natureza e aos seus bens foi limitado apenas para alguns.
Compreende-se por tudo isto que a proposta de Plano de Ordenamento apresentada mereça a oposição de agricultores, pescadores, associações, autarquias e população de uma forma generalizada como tem sido possível constatar nos contactos directos que temos a vindo a fazer por todo o território onde se insere o Parque.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo que: 1. Realize, com os recursos materiais e humanos do ICNB e do PNSACV, a cartografia precisa dos valores naturais que devem ser alvo de protecção, bem como os estudos científicos necessários para o conhecimento das incompatibilidades entre essa protecção e as actividades humanas;

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2. Realize o conjunto de intervenções consideradas necessárias para a salvaguarda da geo e biodiversidade, bem como para a dinamização agrícola do perímetro de rega do Mira, de acordo com os compromissos assumidos e nunca cumpridos; 3. Realize e dinamize um novo processo de discussão, envolvendo os Ministérios do Ambiente, da Economia, da Agricultura e Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o ICNB, as autarquias, as associações de pescadores lúdicos e profissionais, de mariscadores, de agricultores, associações ambientais e outras forças vivas da região para a elaboração das bases de um Plano de Ordenamento do Parque Natural, as quais deverão ser depois apresentadas e discutidas com as populações; 4. Suspenda o processo de aprovação do Plano de Ordenamento do PNSACV até à sua reformulação com base nos documentos produzidos em função das recomendações anteriores; 5. Suspenda qualquer tipo de aplicação da Portaria n.º 138-A/2010 a habitantes da área geográfica do PNSACV.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — José Soeiro — João Oliveira — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — Honório Novo — Rita Rato.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 127/XI (1.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO DO LICENCIAMENTO DE NOVAS ÁREAS COMERCIAIS DE GRUPOS DA GRANDE DISTRIBUIÇÃO (SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE NOVAS INSTALAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E RETALHO E CONJUNTOS COMERCIAIS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 21/2009, DE 19 DE JANEIRO)

1. Uma das causas, senão a principal causa estrutural, da difícil situação do comércio tradicional é a liberalização do licenciamento das unidades da grande distribuição nos seus diversos formatos, com o crescimento exponencial da área comercial sob o domínio desses grupos nos últimos anos, e em particular depois da entrada em vigor da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, que «estabelece o regime jurídico de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais».
Só entre 2004 e 2009 foram licenciados, ao abrigo dessa lei, 75 novos conjuntos comerciais e mais de 2 milhões de metros quadrados de nova área comercial. Em fins de 2009, o País tinha visto a Área Bruta Locável (construída ou licenciada) aumentar, desde o inicio dos anos 90, 4 milhões de metros quadrados! O que dá um recorde europeu: mais de 400 metros quadrados de superfície comercial por mil habitantes. Valor que supera, na União Europeia a 27, a Suécia, cujo ratio é de 380 metros quadrados por mil habitantes, mas que apresenta um PIB per capita quase 2,5 vezes superior ao português.
A par do aumento acentuado do número de lojas e crescimento exponencial da área comercial, verificou-se um poderoso movimento de concentração e um crescente desequilíbrio dos formatos. Em 2006, os formatos «discount», «super» e «hiper» representavam já (segundo a Nielsen) 86% do mercado total de bens alimentares, valor reforçado, certamente, com a evolução em 2007, 2008 e 2009, particularmente nos formatos de menor área.
A concentração reforçou-se significativamente com duas operações autorizadas pela Autoridade da Concorrência: a compra das lojas do Carrefour pela SONAE e das PLUS pela Jerónimo Martins. Estes dois grupos preenchem hoje, seguramente, mais de 50% do mercado. Se lhes juntarmos as quotas do Intermarché e Auchan, atingir-se-á 80% do mercado existente. Também no sector do comércio não alimentar as cotas de concentração de vendas sobem, com destaque para o subsector dos equipamentos para o lar e materiais de construção, através do IKEA e Leroy Merlin/AKI. Estes níveis de concentração (e desequilíbrio entre a grande

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distribuição e o comércio tradicional), particularmente elevado, mesmo no contexto europeu, continuarão a evoluir no sentido monopolista/oligopolista face ao actual enquadramento legislativo – licenciamento e horários do comércio – e o abandono total pelo poder político de qualquer regulação.
2. Em 4 de Dezembro de 2008 o Conselho de Ministros, no uso da lei de autorização legislativa n.º 42/2008, de 27 de Agosto (votada favoravelmente pelos Grupos Parlamentares do PS e CDS-PP, com a abstenção do PSD e com os votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE) aprovou o Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que ―estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comçrcio a retalho e de conjuntos comerciais‖.
O Decreto-Lei n.º 21/2009 foi publicado a 19 de Janeiro, tendo sido requerida a sua Apreciação Parlamentar (Apreciação Parlamentar n.º 100/X (4.ª) pelo Grupo Parlamentar do PCP, a 4 de Fevereiro, por duas razões fundamentais: (i) violação da legislação antecedente que impunha taxativamente a intervenção da Assembleia da República na revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (artigo 37.º) e (ii) representar a total liberalização do processo de licenciamento de áreas comerciais.
De facto do seu articulado decorre o fim dos mecanismos e instrumentos presentes na Lei n.º 12/2004, que ainda permitiam algum grau de controlo e regulação do licenciamento. A sua aplicação vai inevitavelmente reforçar a concentração e domínio dos mercados grossista e de retalho pelos grupos de grandes cadeias de distribuição e promotores (imobiliários) dos centros comerciais, acentuando o desequilíbrio entre os diversos formatos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, entre outros aspectos, apresenta um conjunto de alterações negativas face à Lei 12/2004 de 30 de Março, a saber: i) Elimina o objectivo previsto no artigo 2.º da Lei n.º 12/2004, de assegurar «a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais», mesmo que a aplicação da referida lei se tenha traduzido já por uma expansão brutal das áreas de comércio promovida pelos grupos das cadeias de distribuição.
ii) Restringe, no artigo 2.º, o âmbito do licenciamento ao comércio a retalho excluindo, contrariamente ao estabelecido na Lei n.º 12/2004, o comércio por grosso; eleva os níveis das áreas comerciais a licenciar: o que era obrigatório no comércio a retalho a partir de 500 m2 (alínea a), n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2004), passa a ser a partir dos 2 000 m2, (alínea a), n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei em apreciação); na avaliação da dimensão da área acumulada no plano nacional por um dado grupo, que torna obrigatório que o licenciamento, qualquer que seja a área de venda, passe de 500 m2 (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2004), para 30 000 m2 (alínea b) do n.º 10 do artigo 2.º do Decreto-Lei em apreciação), assim liberalizando e alargando o licenciamento de áreas comerciais sem qualquer controlo; iii) Estabelece como critérios para pontuação e determinação da «valia do projecto» (artigo 10.º - Parâmetros para a elaboração do relatório final), parâmetros de grande subjectividade e ambiguidade, susceptíveis de produzir as mais díspares avaliações, mas permitindo elevadas pontuações. Caso da alínea c), que estabelece dois parâmetros, avaliação da «qualidade do emprego» e avaliação da «responsabilidade social da empresa». Como se avaliam e traduzem em pontos esses parâmetros? Que é feito do critério objectivo, rigoroso, de quantidade de emprego criado? iv) Afasta, no artigo 11.º (Comissões de autorização comercial), das Comissões de Licenciamento – como desejava a grande distribuição – as associações concelhias e regionais de comerciantes; v) Substituiu o sistema de candidaturas por fases, que permitia alguma avaliação do mérito relativo dos projectos, para uma mesma localidade, e logo, alguma racionalidade no ordenamento comercial (artigo 10.º da Lei n.º 12/2004), por um sistema de entrada de candidaturas em contínuo, com o argumento de que aquele sistema era «penalizador do investimento e dos promotores», estranhamente em contradição com os projectos de candidaturas ao QREN, em que se utiliza o sistema de fases de candidaturas! vi) Reduziu algumas das coimas por violação de normas do processo de licenciamento a valores simbólicos para os grandes grupos da distribuição; por exemplo, a falta de envio de informações à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) pelas empresas é penalizada com uma coima entre 250 e 1250 euros.

3. Uma crise económica e financeira de enormes proporções declarou-se nos principais países capitalistas desenvolvidos e atingiu Portugal, particularmente a partir do 2.º semestre de 2008. Tal crise, com consequências dramáticas na destruição de tecido produtivo e postos de trabalho, atingiu brutalmente a

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generalidade das micro, pequenas e médias empresas, provocando uma redução da procura interna e do poder de compra dos portugueses. Os seus impactos fizeram e fazem-se sentir significativamente no pequeno comércio/comércio tradicional, já a braços com persistentes problemas estruturais, decorrentes da liberalização do licenciamento e desregulação dos horários comerciais e a correspondente concorrência desenfreada da grande distribuição.
A crise económica e financeira foi a justificação do Governo PS para um Orçamento de Estado para 2010, fortemente penalizador do poder de compra dos portugueses, uma brutal travagem do investimento público e de cortes na despesa social, e argumento, para PSD e CDS-PP, deixarem cair medidas para apoiar as pequenas empresas, nomeadamente fiscais, e particularmente o fim do Pagamento Especial por Conta.
Ao Orçamento do Estado para 2010 sucedeu a aprovação de um Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC para 2010/2013), a agravar todo o cenário económico-financeiro, com inevitáveis consequências na sobrevivência das pequenas empresas, como as do comércio.
4. A suspensão do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, travando o crescimento de novas áreas comerciais da grande distribuição não será remédio bastante para todos os problemas do comércio de proximidade.
Outras medidas, entre as quais outra regulação dos horários comerciais e a regulamentação da locação dos espaços nos centros comerciais, conforme está estipulado, mas não cumprido, na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro – Novo Regime de Arrendamento Urbano – que impunha a sua regulamentação até Agosto de 2007), nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º (legislação complementar), são necessárias para impedir que os formatos tradicionais de comércio se tornem residuais!

Mas permitirá, aliviar actual pressão sobre o este comércio, e criar o espaço de tempo necessário para um efectivo levantamento cadastral das unidades comerciais em Portugal, para uma avaliação real da sua dimensão, características e localização geográfica, base de conhecimento necessária para uma revisão de fundo do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
O que permitiria igualmente a prevista e adequada intervenção da Assembleia da República, conforme a exigência estabelecida para o processo de revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, no artigo 37.º, e produzir as alterações necessárias para corrigir os seus aspectos mais gravosos, nomeadamente dos indicados anteriormente, com o objectivo de fixar um quadro legal que possa contribuir para algum reequilíbrio entre os diversos formatos comerciais e garantir um ordenamento do território e urbanismo comercial que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia e da protecção do ambiente.
Nestes termos, a ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, recomendar ao Governo: 1. A imediata suspensão dos processos de instalação de novas unidades de comércio a retalho e de conjuntos comerciais, conforme o regime jurídico e âmbito estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro; 2. Os processos das candidaturas de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, regidos pelo mesmo regime jurídico, serão aceites nos termos nele referidos, desde que não representem crescimento da área bruta locável; 3. Os processos que se encontrem em fase de tramitação, no quadro do referido regime jurídico, serão suspensos desde que ainda não se tenham constituído como direitos reais dos promotores; 4. Os processos já licenciados, e cuja construção ainda não se tenha iniciado, terão a sua autorização caducada se, no prazo máximo de 3 meses ou 6 meses, não se verificar o início da construção do estabelecimento do comércio ou do conjunto comercial, contados a partir da data da entrada em vigor de decreto-lei que altere o estabelecido no artigo 16.º (caducidade da autorização), mantendo-se os prazos de finalização previstos no n.º 1 deste artigo. O Governo deverá proceder à necessária alteração legislativa e

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respectiva regulamentação, até noventa dias após a publicação em Diário da República da presente Resolução; 5. Os processos licenciados ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente ao abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e não construídos, mantêm o regime de caducidade previsto nessa mesma legislação; 6. O Governo iniciará a partir da publicação em Diário da República da presente Resolução os estudos necessários, para em colaboração com as associações representativas do sector, se efectuar um efectivo levantamento cadastral das unidades comerciais em Portugal, para uma avaliação real da sua dimensão, características e localização geográfica, base de conhecimento necessária para uma revisão de fundo do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que deverá estar concluído no prazo de um ano.
O processo de revisão deve produzir as alterações necessárias com o objectivo de fixar um quadro legal que garanta o equilíbrio entre os diversos formatos comerciais e garantir um ordenamento do território e um urbanismo comercial que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento económico e de protecção do ambiente.
A revisão realizada pelo Governo deve originar uma proposta de lei, que permita a adequada intervenção da Assembleia da República, conforme o espírito da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, no seu artigo 37.º; 7. O Governo tomará outras medidas que julgar necessárias, para de acordo com o sentido e conteúdo da presente Resolução, garantir o equilíbrio dos diversos formatos, o respeito pelas regras da concorrência e o bom ordenamento comercial, com particular atenção aos centros históricos das cidades e vilas portuguesas.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2010.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Jorge Machado — António Filipe — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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