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18 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010
Enquadramento doutrinário Enquadramento do tema no plano europeu – União Europeia Sobre a matéria em apreciação deve referir-se que, a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) foi estabelecida pelo Eurostat de modo a criar uma divisão uniforme das unidades territoriais que sirva de base à elaboração de estatísticas regionais para a União Europeia.
Apesar de ser utilizada na legislação comunitária desde 1988, apenas em 2003 foi adoptado o Regulamento 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)16, que viria a ser alterado em 200517, em face do alargamento aos dez novos Estados-membros que aderiram à União Europeia a 1 de Maio de 2004, e novamente em 200818, face à adesão da Bulgária e da Roménia.
Esta nomenclatura foi criada e desenvolvida com base em alguns critérios normativos e analíticos, mas por razões de ordem prática relacionadas com a disponibilidade dos dados e a implementação das políticas regionais, a NUTS é baseada nas divisões administrativas em vigor nos Estados-membros.
Nos termos da legislação europeia citada, a NUTS é uma classificação hierárquica que subdivide cada Estado-membro num conjunto de regiões NUTS 1 que, por seu lado, são subdivididas num conjunto de regiões NUTS II. O Regulamento NUTS estabelece os limites mínimos e máximos para o tamanho médio das regiões NUTS: — NUTS I: Mínimo de 3 milhões habitantes e máximo de 7 milhões; — NUTS II: Mínimo de 800 mil habitantes e máximo de 3 milhões; — NUTS IIII: Mínimo de 150 mil habitantes e máximo de 800 mil;

Esta nomenclatura visa: a) A recolha, desenvolvimento e harmonização de estatísticas ao nível da UE; b) Servir de referência para a análise socioeconómica das regiões; c) Estruturar a elaboração das políticas regionais.

Existem actualmente 97 regiões NUTS I, 271 regiões NUTS II e 1303 regiões NUTS III. As alterações à classificação NUTS são propostas pela Comissão Europeia, com uma periodicidade não inferior a 3 anos, após notificação ao Eurostat pelos institutos nacionais de estatísticas dos Estados-membros (Artigo 5.º, n.º 4 do Regulamento 1059/2003.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, não se vislumbra um acréscimo de despesa para o Orçamento do Estado decorrente da integração do município de Mação na NUTS III – Médio Tejo.
16 Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:154:0001:0041:PT:PDF 17 Através do Regulamento 1888/2005 disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:309:0001:0008:PT:PDF 18 Regulamento 176/2008, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:061:0001:0005:PT:PDF Consultar Diário Original

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