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21 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Lei da Imigração), o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional, com o objectivo de aprimorar as garantias dos imigrantes, consagrando o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração.
A justificação da presente iniciativa legislativa advém do facto de o Grupo Parlamentar do BE pretender garantir que o direito de recurso ao alcance dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e confrontados com uma decisão da Administração desfavorável, tenha efeito suspensivo imediato e não meramente devolutivo, como actualmente acontece.
Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa, os proponentes declararam que ―em determinadas situações, apesar da consagração do direito ao recurso, o mesmo pode não ter o efeito de garantia dos direitos.‖ E, assim ç, em muitos casos do actual regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional — ou seja, na lei de imigração.
Na opinião do Grupo Parlamentar do BE, em tais casos, apesar do cidadão estrangeiro ter o direito de recorrer das decisões, este recurso tem ―efeito meramente devolutivo‖, significando que o recurso não suspende a decisão que o interessado está precisamente a contestar.
Refere ainda o Grupo Parlamentar do BE que o que está estabelecido na referida Lei gera situações de grande gravidade e de menor protecção jurídica dos cidadãos, especialmente numa Lei onde existe um forte peso interpretativo da Administração, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
É ainda referido que o que está consagrado pode desincentivar os cidadãos estrangeiros a apresentar recursos, a contrapor as suas razões, visto que sabem que terão de cumprir uma determinada decisão e que terão de regressar ao país de origem, ainda que considerem que a mesma possa ser a mais justa.
Nesta conformidade, o Grupo Parlamentar do BE, propõe a alteração dos artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º, substituindo em todos a expressão ―meramente devolutivo‖ pela expressão ―suspensivo imediato‖.

c) Enquadramento legal A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, cabendo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dar execução à política de imigração e asilo de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da Lei e as orientações do Governo.
O diploma aqui em discussão estabelece dois tipos diferentes de recurso: o recurso com efeito meramente devolutivo e o recurso com efeito suspensivo, ou seja, o efeito da interposição do recurso pode ou não traduzir-se na suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Refere o Grupo Parlamentar do BE que o que está estabelecido no diploma em discussão gera situações de grande gravidade e de menor protecção jurídica dos cidadãos pois, de acordo com o actualmente previsto, o recurso tem efeito meramente devolutivo, o que significa que o cidadão terá de cumprir a decisão proferida desde logo, ainda que, afinal, lhe possa vir a ser dada razão.
Referem ainda os proponentes que só com a alteração proposta se garante o efeito útil do recurso previsto na lei.
Por esta razão propõem a alteração dos artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º, substituindo em todos a expressão ―meramente devolutivo‖ pela expressão ―suspensivo imediato‖.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 203/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da AR, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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