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40 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XI (1.ª) (INTRODUZ UMA NOVA TAXA DE IRS – NO VALOR DE 45% – PARA SUJEITOS PASSIVOS OU AGREGADOS FAMILIARES QUE OBTENHAM RENDIMENTOS ANUAIS SUPERIORES A € 150 000)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo proposta de alteração apresentada pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade Aos doze dias do mês de Maio de dois mil e dez, reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças, para votar na especialidade a proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) (GOV) – ―Introduz uma nova taxa de IRS, no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150 000‖ Antes de dar início à votação na especialidade da proposta de lei n.º 15/XI (1.ª), a mesa submeteu a votação, a admissibilidade de uma proposta de alteração da redacção do artigo 2.º da proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e que entretanto foi distribuída, tendo a mesma sido admitida por unanimidade, na ausência do representante do Grupo Parlamentar do PCP.
Em seguida a Comissão passou à votação do corpo e epígrafe do artigo 1.º da proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) e da alteração do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, tendo os referidos artigos sido aprovados, com os votos favoráveis do PS e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP; na ausência do PCP.
Passou-se depois à votação da proposta de alteração de redacção do artigo 2.º da proposta de lei n.º 15/XI (1.ª), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, tendo o resultado votação sido idêntico ao anterior.
Finalmente, a Comissão votou o artigo 3.º da proposta de lei n.º 15/XI (1.ª), tendo o resultado da votação sido uma vez mais idêntico ao anterior.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º ... 1 - ... :

Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4 793 10,5 10,5000 De mais de 4 793 até 7 250 13 11,3471 De mais de 7 250 até 17 979 23,5 18,5996 De mais de 17 979 até 41 349 34 27,3039 De mais de 41 349 até 59 926 36,5 30,1546 De mais de 59 926 até 64 623 40 30,8702 De mais de 64 623 até 150 000 42 37,2050 Superior a 150 000 45 Consultar Diário Original

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