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41 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

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Artigo 2.º Disposição transitória

A taxa de 45% prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Texto aprovado em Comissão, 12 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Anexo

Proposta de aditamento apresentada pelo PS

Artigo 2.º (…) do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos (…). Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.
Os Deputados do PS: Afonso Candal — João Galamba — Hortense Martins — Vítor Baptista — Eduardo Cabrita.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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