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11 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 6.º Incumprimento pelo mutuário

1 — O incumprimento de qualquer das obrigações por parte do mutuário deve ser prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, IP.
2 — O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 7.º Dotação orçamental

1 — A linha de crédito bonificado de apoio a empresas agrícola e pecuárias tem um montante máximo global de 75 milhões de euros.
2 — A cobertura orçamental dos encargos financeiros com a medida é assegurada por uma verba específica a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Rita Calvário — Fernando Rosas — João Semedo — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Francisco Louçã — José Gusmão — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 268/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Aquando do processo legislativo que esteve na origem do actual Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um conjunto de propostas de alteração na especialidade. Algumas dessas propostas foram aprovadas e contribuíram para melhorar alguns aspectos do diploma em relação à proposta legislativa originária. Porém, outras propostas não obtiveram acolhimento e mantiveram soluções que mereceram a discordância do PCP e motivaram o seu voto final de abstenção.
De entre essas propostas, avultam as que remetem a definição de regras aplicáveis ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais que respeitam a direitos e garantias dos reclusos para um regulamento geral a aprovar pelo Governo, o que suscita sérios problemas de constitucionalidade.

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