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26 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

e) Quando a administração tributária proferir decisão para além do prazo previsto para a conclusão do procedimento tributário, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da LGT, independentemente de haver ou não erro imputável aos serviços.

4 — [»] 5 — A taxa referida no número anterior será elevada para o dobro sempre que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.»

Artigo 3.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º Juros Indemnizatórios

1 — Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo geral de execução de sentenças, previsto no artigo 175.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contado a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
2 — [»] 3 — [»] 4 — [»]»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 272/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DE INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

Segundo o Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, ―O grau de certeza na relação entre a Administração Tributária e os contribuintes deve ser também substancialmente aumentado através das informações vinculativas‖. O mesmo estudo refere ainda que ―É aceite e reconhecido internacionalmente que um bom sistema de informações vinculativas é uma condição essencial para um sistema fiscal competitivo e transparente‖.
Através da figura da informação vinculativa, a administração tributária é chamada a pronunciar-se sobre as situações tributárias dos contribuintes e sobre os pressupostos ainda não concretizados de quaisquer benefícios fiscais.

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