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29 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Antes mesmo das correcções aos valores declarados deve existir a possibilidade de o contribuinte solicitar a apreciação das conclusões e correcções da Administração, por um árbitro ou perito ou por colégio de árbitros ou peritos que as validem ou contrariem. Pode, eventualmente, promover-se a possibilidade do recurso a um sistema de auto-composição dos direitos e deveres fiscais.
O contribuinte assume, assim, um papel mais preponderante na resolução do conflito em causa, podendo a decisão ser tomada por peritos ou árbitros, credíveis e devidamente qualificados e especializados em diferentes matérias, além de independentes e isentos, seleccionados pelas próprias partes com base em critérios legais previamente definidos.
As suas decisões devem adoptar os mesmos critérios de legalidade ao dispor dos juízes dos tribunais tributários e dos juízes árbitros em matérias de direito privado.
Apesar de aparentes entraves colocados pela Constituição à concretização destes desígnios em matéria tributária, deve-se ponderar as vantagens destas soluções alternativas, que podem ajudar a resolver, não só o problema da morosidade da justiça fiscal, mas também o da pouca especialização dos tribunais tributários em matérias com cada vez mais elevada complexidade e especialidade, envolvendo ainda o cidadão contribuinte na administração da justiça concreta, numa nova atitude perante o dever legal de pagar impostos.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a conciliação fiscal enquanto meio alternativo de resolução de conflitos.

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 — É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102.º a 106.º, com a seguinte redacção:

«Secção II Da conciliação

Artigo 102.º Tentativa de conciliação

1 — As impugnações de valor superior a 500.000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.

Artigo 103.º Processo da conciliação

1 — O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do Centro de Estudos Fiscais.
2 — O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 — A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.

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