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31 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 274/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA INTRODUZINDO O DEFERIMENTO TÁCITO

O n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa impõe às autoridades requeridas o dever de informar os autores das petições, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
No quadro administrativo, dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, relativo nomeadamente ao princípio da decisão, que os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados.
Uma vez que a Administração Pública, nomeadamente a Administração Fiscal, existe para a prossecução dos interesses públicos que lhe estão cometidos por lei, seria inadmissível que lhe fosse permitido não responder às solicitações dos cidadãos.
A obrigação de decisão, estabelecida no n.º 1 do artigo 57.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), onde se estatui que o procedimento tributário deve ser concluído no prazo de 6 meses contados da entrada da petição do contribuinte no serviço competente.
Em caso de incumprimento do dever de decisão presume-se o indeferimento da pretensão — de forma a permitir que o interessado possa reagir graciosa ou contenciosamente (n.º 5 do artigo 57.º da LGT).
A presunção do indeferimento tácito estabelecida no artigo 57.º da LGT resulta da incapacidade decisória da administração tributária.
Actualmente, o deferimento tácito já se encontra previsto na legislação fiscal, dada a sua expressa consagração no artigo 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT), no qual se dispõe que a impugnação judicial em caso de pagamento por conta é necessariamente precedida de reclamação graciosa, que se não for expressamente indeferida no prazo de 90 dias após a sua apresentação se presume tacitamente deferida.
Daí fazer sentido criar um sistema baseado no deferimento tácito, o qual tenderá a forçar um crescente dinamismo do poder decisório da administração fiscal. O prazo de decisão dos serviços, uma vez findo, deve permitir a formação de um deferimento tácito das reclamações apresentadas, única forma de não manter na disposição da Administração as decisões económicas dos particulares por prazo indeterminado.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que deverá ser introduzido na Lei Geral Tributária o conceito de Deferimento Tácito, sem prejuízo dos casos em que a falta de decisão se deva a motivo imputável ao contribuinte.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei altera a Lei Geral Tributária no sentido de prever o Deferimento Tácito nas situações em que o Procedimento Tributário não seja decidido no prazo de 1 ano, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 57.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

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