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33 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

orientação: a de que o segundo adiamento não tivesse limite temporal pré-determinado, cabendo ao juiz definilo.
O objectivo da norma foi, de resto, proteger a investigação da criminalidade mais grave e complexa, sobretudo a que envolvesse cooperação internacional ou recurso a diligências investigatórias demoradas (p.
ex. perícias técnicas e financeiras).
Refira-se, aliás, que o normativo em causa foi construído tendo em consideração as preocupações expressas, em audição parlamentar, pelo Senhor Procurador-Geral da República, Conselheiro Pinto Monteiro.
Com efeito, criticando o n.º 6 do artigo 89.º da proposta de lei n.º 109/X, que só permitia um único adiamento do acesso aos autos por um período máximo de três meses, o Sr. Procurador-Geral da República disse que a criminalidade a que se referem as alíneas i), j), l) e m) do artigo 1.º deveria ser excepcionada deste regime, que poderia mesmo impossibilitar a obtenção de elementos ou informações ao abrigo da cooperação judiciária com outros países.
Foi precisamente para responder a esta preocupação que PS e PSD apresentaram proposta de alteração que permitisse, nestes casos, o adiamento do acesso aos autos ―por um prazo objectivamente indispensável á conclusão da investigação‖.
Para clarificar a norma do n.º 6 do artigo 89.º do CPP, o Observatório Permanente de Justiça defende que o prazo da prorrogação, decidido pelo juiz, deve ter como limite máximo um prazo igual ao originariamente estabelecido para a duração do inquérito.
Não obstante a superveniência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010, que fixou jurisprudência nesta matéria, o PSD acolhe a clarificação proposta pelo Observatório Permanente de Justiça e aproveita a oportunidade para incluir na excepcionalidade de manutenção do segredo de justiça para lá da duração máxima do inquérito os crimes previstos no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), e artigo 1.º da Lei n.º 2/2002, de 11 de Janeiro (medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), como reivindicou o Senhor Procurador-Geral da República em ofício que enviou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 17/01/2008.
A detenção e a prisão preventiva são outras das matérias sobre as quais o Observatório Permanente de Justiça se pronuncia criticamente, recomendando ―»a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP‖ (cfr. p. 16 do relatório complementar).
Afigura-se ser, de facto, um erro que a detenção e a prisão sejam reguladas de forma especial em regimes avulsos, como a Lei das Armas ou a Lei da Violência Doméstica, portanto, fora do Código de Processo Penal, o seu local próprio de regulação. Este foi, de resto, um aspecto em relação ao qual o PSD sempre se opôs, mas que a maioria absoluta do PS insistiu em que assim fosse.
Deste modo, e em cumprimento do seu programa eleitoral, o PSD propõe a revogação do artigo 95.º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, bem como do artigo 30.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, introduzindo, no CPP, as alterações que a este respeito se impõem.
E só não se procede, nesta iniciativa, à revogação do artigo 20.º da lei de política criminal (Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho), porquanto, nos termos da Lei-Quadro da Política Criminal (cfr. artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio), cabe ao Governo a iniciativa de propor alterações à lei de política criminal em vigor.
Porém, impulsionamos essa eliminação através do nosso projecto de resolução n.º 25/XI (1.ª), que recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal nesse sentido, o qual deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 2/2010, de 6 de Janeiro.
Na esteira do defendido pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o PSD propõe ainda a revogação do regime especial de detenção fora de flagrante delito previsto no artigo 12.º da Lei orgânica da Polícia Judiciária.
De facto, não faz sentido que haja um regime de detenção fora de flagrante delito próprio para a Polícia Judiciária e outro, previsto na lei processual penal, para os demais órgãos de polícia criminal.
O regime previsto no n.º 2 do artigo 257.º do CPP, com as alterações agora propostas pelo PSD, é perfeitamente adequado e suficiente para todas as autoridades de polícia criminal, incluindo as da Polícia Judiciária.

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