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34 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

O PSD considera importante introduzir ajustamentos em matéria de detenção e prisão preventiva, na sua sede própria, que é o CPP, designadamente com o intuito de proteger as vítimas de crimes.
Prevê-se, deste modo, o alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas.
Prevê-se também que, nas mesmas circunstâncias, se obvie à libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário.
E, em matéria de prisão preventiva, prevê-se a possibilidade da sua aplicação em relação aos crimes previstos nos artigos 86.º (detenção de arma proibida e crime cometido com arma) e 89.º (detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos) da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, e em relação ao crime de furto qualificado.
Igualmente na sequência das recomendações de carácter legislativo propostas pelo Observatório Permanente de Justiça, o PSD propõe, ainda, as seguintes alterações ao CPP:
O alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito em que não haja arguidos presos ou sob a obrigação de permanência na habitação em função da gravidade e complexidade dos crimes, assim se corrigindo as incongruências legislativas existentes (―não há qualquer justificação para que o inquérito sem arguidos privados de liberdade seja legalmente imposto um prazo para a sua conclusão menor do que no inquçrito com arguidos presos ou com obrigação de permanência na habitação‖ — cfr. p. 30 do relatório complementar); A possibilidade de adiamento, por solicitação do Ministério Público, do início da audiência de julgamento sob a forma sumária até 15 dias após a detenção em flagrante delito para que possa proceder às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (deixa, portanto, de haver necessidade de concordância do juiz); A previsão legal de um prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público para que o juiz de instrução decida da aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 89.º, 194.º, 202.º, 257.º, 276.º, 385.º e 387.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — Findo os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa os crimes previstos nas alíneas i) a m) do artigo 1.º, no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.


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