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36 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Artigo 276.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 12 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 14 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) Para 16 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º.

4 — (actual n.º 3).
5 — (actual n.º 4).
6 — (actual n.º 5).
7 — (actual n.º 6).

Artigo 385.º (»)

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido quando: a) Houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; ou b) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.

2 — (»).
3 — (»).

Artigo 387.º (»)

1 — (»).
2 — O início da audiência pode ser adiado: a) (»); b) Até o limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o Ministério Público considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.

3 — (»).
4 — (»).»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária), passa a ter a seguinte redacção:

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