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37 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

«Artigo 12.º Competências processuais

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) Eliminar.

2 — A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3 — (»).»

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — É revogado o artigo 95.º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
2 — É revogado o artigo 30.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Teresa Morais — Luís Montenegro — Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Adriano Rafael Moreira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 276/XI (1.ª) ALTERA O PERÍODO DAS FÉRIAS JUDICIAIS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 35/2010, DE 15 DE ABRIL

Exposição de motivos

Na anterior legislatura, o Primeiro-Ministro, José Sócrates, surpreendeu o País ao anunciar, no discurso de apresentação do Programa do XVII Governo Constitucional, a redução das férias judiciais como a grande medida do Governo para combater a morosidade da Justiça e promover a celeridade processual.
Recorde-se que então disse: «(») vamos, também, promover uma gestão mais racional do sistema, que incluirá a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais, que não pode continuar como tem acontecido nas últimas décadas, para não dizer nas últimas várias dezenas de décadas em Portugal. Quero, por isso, anunciar que vamos rever o actual sistema de férias judiciais, que permanece sem justificação bastante há tempo demais. O Governo proporá a esta Assembleia que, como sucede com outros sistemas públicos, a suspensão do funcionamento normal dos tribunais no Verão seja reduzida de dois meses para um mês.
Com esta medida, Srs. Deputados, centenas de milhares de processos deixarão de estar literalmente parados por um tão largo período de tempo, o que será, não tenho dúvidas, um contributo decisivo para uma maior celeridade processual e, consequentemente, um benefício para os cidadãos e um sinal positivo para as empresas e para os investidores.» — cfr. DAR I Série n.º 3 X (1.ª), de 22/03/2005, p. 52.
Esta medida viria a ser, de novo, anunciada pelo Sr. Primeiro-Ministro, no primeiro debate mensal da X Legislatura, dedicado às «Questões da Justiça», como uma das medidas do «Plano de Acção para o descongestionamento dos Tribunais» — cfr. DAR I Série n.º 15 X (1.ª), de 30/04/2005, p. 543.

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