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47 | II Série A - Número: 083 | 19 de Maio de 2010

Assim, estabelecem-se os seguintes objectivos coma a presente proposta: Em primeiro lugar procede-se ao alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais.
Em segundo lugar cria-se a figura da informação (nova figura que constitui um meio expedito e simplificado de preparação e exercício da tutela administrativa).
Em terceiro lugar estabelece-se a possibilidade de aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução.
Em quarto lugar permite-se a aplicação de sanção tutelar pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística, pela não avaliação de funcionários, pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do Direito da União Europeia.
Em quinto lugar prevê-se a possibilidade de o tribunal optar pela substituição da aplicação da sanção de perda de mandato pela suspensão do exercício do mandato por um período de 6 a 18 meses.
Em sexto lugar cria-se um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos Crimes de Responsabilidade de Tutelar de Cargo Político (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho).
Em sétimo lugar admite-se a possibilidade de aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até 5 anos. Esta sanção acessória poderá ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - Para efeitos da presente lei são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios e de freguesias de direito público.
3 - O sector empresarial local está submetido à tutela administrativa da presente lei nos termos e com os limites previstos no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 2.º [»]

1 - A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.
2 - A tutela administrativa sobre o sector empresarial local consiste na verificação da conformidade de actos ou contratos concretos com as leis e regulamentos não inseridos no controlo financeiro estabelecido na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e é exercida nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei. Artigo 3.º [»]

1 - A tutela administrativa exerce-se através de pedidos de informação, da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.

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