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Quarta-feira, 19 de Maio de 2010 II Série-A — Número 83

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Moção de censura n.º 1/XI (1.ª): Ao XVIII Governo Constitucional sobre o futuro do País comprometido pela política de direita (apresentado pelo PCP).
Projectos de lei [n.os 266 a 278/XI (1.ª)]: N.º 266/XI (1.ª) — Institui o tributo solidário (apresentado pelo PSD).
N.º 267/XI (1.ª) — Linha de crédito bonificado de apoio à actividade agrícola (apresentado pelo BE).
N.º 268/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) (apresentado pelo PCP).
N.º 269/XI (1.ª) — Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre a orientação da política fiscal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 270/XI (1.ª) — Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 271/XI (1.ª) — Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 272/XI (1.ª) — Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 273/XI (1.ª) — Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de conciliação fiscal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 274/XI (1.ª) — Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito (apresentado pelo CDSPP).
N.º 275/XI (1.ª) — Alterações ao Código de Processo Penal (apresentado pelo PSD).
N.º 276/XI (1.ª) — Altera o período das férias judiciais e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril (apresentado pelo PSD).
N.º 277/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em

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matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais (apresentado pelo PSD).
N.º 278/XI (1.ª) — Transparência na atribuição de subsídios pelas autarquias (apresentado pelo PS).
Proposta de lei n.º 25/XI (1.ª): — Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Projectos de resolução [n.os 131 e 135 a 139/XI (1.ª)]: N.º 131/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que intervenha junto da Rede Eléctrica Nacional no sentido de implementar o traçado apresentado no Estudo do Impacto Ambiental de Fevereiro de 2009, com as rectificações propostas e consensualmente aceites ou considere outras soluções alternativas existentes e que não colidem com os interesses dos residentes nem comprometem projectos de interesse para o desenvolvimento local (apresentado pelo PCP).
N.º 135/XI (1.ª) — Reforça os meios e as competências da Unidade Técnica de Apoio Orçamental, e procede à terceira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro (Estrutura e Competências dos Serviços da Assembleia da República) (apresentado pelo PSD).
N.º 136/XI (1.ª) — Solidariedade: um caminho para a competitividade (apresentado pelo PS).
N.º 137/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que altere o regime de comparticipação no custo do procedimento de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal (apresentado pelo PCP).
N.º 138/XI (1.ª) — Auditoria ao sistema informático de penhoras automáticas da DGCI (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 139/XI (1.ª) — Constituição da Comissão Permanente (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
Propostas de resolução [n.os 12, 13 e 14/XI (1.ª)]: (a) N.º 12/XI (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009.
N.º 13/XI (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, em 22 de Julho de 2009.
N.º 14/XI (1.ª) — Aprova o recesso ao Tratado que cria a União da Europa Ocidental, assinado a 17 de Março de 1948 em Bruxelas, e ao Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e respectivos anexos.
Projecto de deliberação n.º 4/XI (1.ª): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
(a) São publicadas em suplemento a este número.

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MOÇÃO DE CENSURA N.º 1/XI (1.ª) AO XVIII GOVERNO CONSTITUCIONAL SOBRE O FUTURO DO PAÍS COMPROMETIDO PELA POLÍTICA DE DIREITA

Ao fim de mais de 30 anos de política de direita e com a intensificação das suas orientações pelo Governo PS, Portugal é hoje um país com o futuro seriamente comprometido no que toca ao desenvolvimento económico, à justiça social e aos direitos dos trabalhadores e das populações.
A política seguida conduziu o País à estagnação, à continuada divergência com os restantes países da União Europeia. Foi e é uma política que esteve na origem da acentuada destruição do aparelho produtivo nacional e da respectiva produção, agravando sistematicamente a dependência externa da nossa economia e naturalmente a dívida ao exterior.
Foi e é uma política causadora de um aumento brutal do desemprego, da manutenção de baixos salários e do aumento da exploração dos trabalhadores, alterando sistematicamente para pior a legislação laboral e promovendo a precariedade.
Foi e é uma política de ataque aos direitos sociais, mantendo baixas reformas e condicionando o acesso a prestações essenciais, ao mesmo tempo que degradava os serviços públicos indispensáveis para garantir o acesso a bens como a educação ou a saúde.
Foi e é uma política de submissão do poder político ao poder económico e de submissão do interesse nacional e colectivo aos benefícios para os grandes grupos económicos e para um punhado de privilegiados, abrindo campo fértil para o compadrio e a corrupção.
Foi e é uma política de aceitação subserviente dos ditames da União Europeia e de sistemática alienação de soberania nacional.
A crise que se vive no nosso país, na Europa e no mundo – crise do sistema capitalista – é o resultado da crescente financeirização da economia, da protecção da especulação financeira que ataca as economias mais vulneráveis, procurando impor-lhes, como o apoio dos respectivos governos, inaceitáveis condições de regressão social, de declínio económico e de perda da soberania, visando garantir uma cada vez maior concentração da riqueza.
A especulação do capital financeiro, que a União Económica e Monetária não impediu – tal como o PCP sempre afirmou que aconteceria e os seus defensores sempre negaram - desencadeou a crise, beneficiou com ela através designadamente da injecção de vultuosos capitais públicos no sistema financeiro e continua a atacar países soberanos visando roubar-lhes milhões de euros.
Os critérios monetaristas do mercado único, do Euro, da UEM e do BCE, penalizadores das economias mais frágeis como a portuguesa, continuam a ser exigência central do directório das grandes potências da União Europeia, que falando em ―ajudas‖ continua a impor uma política monetária ao serviço dos seus próprios interesses e que constitui um inaceitável garrote para o desenvolvimento do nosso e de outros países.
É neste quadro que o Governo PS e o PSD se entenderam para avançar com gravíssimas medidas para o nosso povo e para o nosso país. Medidas impostas a partir da União Europeia, que acrescem ainda ao Programa de Estabilidade e Crescimento por ambos aprovado.
São medidas que nada têm de distribuição equitativa; que penalizam os mesmos de sempre, aqueles que há décadas e em particular nos últimos anos vêem sistematicamente a sua vida piorar, os trabalhadores, os reformados e a generalidade da população. Medidas que mantendo a mesma política de desastre nacional conduzirão aos mesmos resultados, deixando o País em pior situação.
Com o imposto adicional que agora anunciam, trata-se de praticar um verdadeiro roubo aos salários dos trabalhadores e às reformas, agravado com o aumento do custo de vida que trará o aumento das taxas do IVA, sobretudo nos bens essenciais.
Com o ataque ao subsídio de desemprego desprotegem-se ainda mais os desempregados e pressiona-se a baixa geral dos salários. Com o ataque às prestações sociais, o Governo PS e o PSD, visam expulsar do

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apoio a que têm direito, impondo cláusulas restritivas, dezenas de milhares de famílias que delas precisam para sobreviver.
Com a diminuição das comparticipações dos medicamentos publicada na passada semana, vão aumentar os gastos dos utentes, especialmente dos reformados com baixas reformas.
Com o acordo entre o Governo PS e o PSD, num primeiro momento deliberadamente escondido, para flexibilizar os despedimentos, estes partidos pretendem dar um novo passo na exploração de quem trabalha, cumprindo assim os desígnios do grande patronato.
Com o corte no investimento público será penalizado o desenvolvimento nacional, agravando ainda mais o desemprego e a recessão económica.
Com garrote financeiro e humano à administração pública, incluindo às autarquias locais, continua a destruição dos serviços públicos e a penalização dos que deles necessitam. Com o ataque ao consumo interno, o agravamento do IVA, a diminuição brutal do investimento e a manutenção de condições fiscais adversas, afundam-se ainda mais as micro, pequenas e médias empresas.
Com as privatizações alienam-se alavancas fundamentais da nossa economia, ao mesmo tempo que se perdem recursos financeiros essenciais para o país.
Entretanto, mantém-se incólumes os que continuam a acumular lucros obscenos, como a banca e a especulação financeira, beneficiando de taxas efectivas de tributação que são uma ofensa aos pequenos e médios empresários, da ausência de tributação nas transacções bolsistas, da exclusão da tributação das maisvalias bolsistas das SGPS, da protecção absoluta aos benefícios instalados nos off-shores.
O Governo PS e o PSD estão juntos numa ofensiva brutal contra os portugueses e contra o interesse nacional.
Por tudo isto se tornou indispensável a apresentação desta Moção de Censura. Uma Moção de Censura que dá resposta ao profundo e crescente descontentamento do povo português, e à exigência de outra política. Uma Moção de Censura que exprime a mais elevada rejeição institucional desta política e que para além disso se assume pela sua dimensão política; que sendo uma censura ao Governo é igualmente dirigida em simultâneo ao PS e ao PSD e à política de direita que praticam. Uma censura que encerra um juízo sobre o rumo de desastre nacional imposto ao país nos últimos anos pela política de direita, e aos seus principais promotores. Uma inequívoca censura e condenação às medidas agora impostas e às acrescidas injustiças e desigualdades a que se prestam. Uma censura que é expressão clara de rejeição de um caminho de estagnação económica, retrocesso social e de liquidação da soberania nacional. Uma censura que é expressão da necessidade de ruptura e mudança, de exigência inadiável de uma política assente na produção nacional, na criação de emprego, no desenvolvimento, na justiça social, nos direitos e em melhores salários, na soberania nacional. Uma censura que é a afirmação de exigência de um país mais desenvolvido e mais justo, de um Portugal com futuro. Uma censura que afirma que a actual política não é inevitável e que há outro caminho e outro rumo para o país. Uma censura que afirma não só é possível mas indispensável uma política patriótica e de esquerda para Portugal.
A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 194.º da Constituição da República Portuguesa, censurar o XIII Governo Constitucional.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2010.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — António Filipe — Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares — José Soeiro — Paula Santos — Bruno Dias — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 266/XI (1.ª) INSTITUI O TRIBUTO SOLIDÁRIO

Exposição de motivos

As prestações sociais, quer sejam do regime contributivo ou do regime não contributivo, revestem-se de uma importância decisiva na integração social dos cidadãos.
De entre estas prestações sociais, importa sublinhar aquelas que têm uma especial função de inserção ou reinserção na vida socioprofissional das pessoas, nomeadamente daquelas que, por circunstâncias várias, ficaram à margem do processo produtivo.
A componente pecuniária destas prestações não deve ser vista como o único elemento da relação que se estabelece entre o beneficiário, o Estado e a sociedade em geral, sendo meramente instrumental face ao objectivo último que é o de devolver ao beneficiário o seu estatuto de cidadania plena.
Estas prestações inserem-se num quadro de direitos e deveres mútuos, bem como de partilha de responsabilidades, configurando um verdadeiro contrato social.
Do mesmo modo, num quadro de necessidades crescentes e recursos escassos, a eficiência destas prestações é condição da sua própria eficácia.
É, por isso, da maior relevância que a ponderação do modo como são atribuídas seja feita tendo em atenção a sua função de promoção social, de onde deriva uma necessária transitoriedade e, bem assim, o justo equilíbrio entre os que recebem os apoios e os que os suportam com as suas contribuições e impostos, assegurando uma indispensável equidade social.
Por fim, é igualmente importante assegurar que as necessidades têm a imprescindível cobertura orçamental, sob pena de serem criadas expectativas vãs aos beneficiários.
Estas considerações e a probidade e boa gestão que os recursos públicos sempre devem merecer, obrigam ainda a uma monitorização da eficácia dos instrumentos de intervenção social.
Só assim se consegue atingir os objectivos, afastar iniquidades e enviesamentos sistémicos, tendo como propósito último alcançar uma sociedade mais participada e participativa em que todos usufruam, em obediência aos princípios constitucionais, de igualdade de oportunidades e uma cidadania plena.
A criação do tributo solidário cumpre assim o objectivo maior de impedir que estes apoios, tal como têm sido atribuídos, se transformem num mero processo unilateral de assalariar a exclusão, reduzindo os destinatários a um estatuto de sujeitos passivos e progressivamente mais dependentes.
São objectivos do tributo solidário, entre outros: Obstar a uma inércia social, que é geralmente associada a mecanismos de mera subsidiação sem exigência de contrapartidas por parte do beneficiário; Combater a dependência como forma de vida, o que destrói a dignidade da pessoa, privando-a de autoestima e capacidade individual para se bastar; Conferir às prestações sociais o carácter de um rendimento de inserção ou de reinserção na sociedade e na vida activa; Dar a esta relação um carácter bilateral, num quadro de direitos e deveres e de mútua responsabilidade; Reduzir os riscos de exclusão social, tornando o beneficiário parte activa da sua própria solução de inserção e participação social; Diminuir a erosão do ―capital humano‖ dos beneficiários, provocada por períodos longos fora do mercado de trabalho; Combater sentimentos negativos da sociedade, mostrando que os desempregados têm vontade de inserção e de enriquecimento da sua capacitação; Evitar o tratamento de situações circunstanciais e, portanto, transitórias, como se tivessem carácter definitivo.

Trata-se, pois, de substituir uma prática dominada pela ideia da passividade e da dependência do sujeito, por uma prática humanista que promova, prioritariamente, a participação activa das próprias pessoas

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afectadas por estes fenómenos, olhando-as como parceiros activos na busca das suas próprias soluções de inserção e participação social, que já não como dependentes incapazes.
Esta participação deve constituir uma verdadeira metodologia e não uma mera intenção.
Na mesma linha têm evoluído, noutros países, as políticas públicas sociais que, embora mantendo a indispensável componente pecuniária nas respectivas prestações, foram introduzindo instrumentos focados sobretudo na valorização social e na autonomização dos beneficiários.
O mesmo se diga do que, hoje, são geralmente reconhecidas como as boas práticas nesta matéria, sustentadas pela investigação e pela experiência de inúmeros projectos.
O objectivo não é, nem poderia ser, o de cortar benefícios, mas, outrossim, conferir à sua aplicação maior dignidade, equidade, justiça e eficácia.
Todas estas prestações se inserem num quadro de apoios, por definição transitórios, até à reinserção no contexto sócio-laboral.
O tributo solidário, sendo um verdadeiro contributo que exprime a contrapartida do sujeito na prestação social de que beneficia pelo esforço dos contribuintes, é também um auto-investimento e um factor preventivo de fenómenos psicológicos e comportamentais com efeitos desestruturantes a nível pessoal, familiar e social.
Em Portugal, apesar da prodigalidade do Estado na criação de instrumentos de apoio social, o certo é que os resultados ficam aquém do que seria exigível, revelando uma inquietante relação custo-benefício social, aumentando o número de cidadãos dependentes e com crescentes dificuldades em beneficiarem de processos de capacitação, que lhes permitam a autonomia a que têm direito.
Por outro lado, o automatismo a que foi reduzida a atribuição destas prestações, não só tem impedido a desejada mobilidade social, como tem degradado o seu expectável sentido de coesão social, ajudando a criar a ideia, tão negativa e quantas vezes injusta, de um aproveitamento ilícito, por parte de alguns beneficiários. De facto, verifica-se uma difusão crescente da ideia de que a sociedade portuguesa é uma sociedade dual, em que uns trabalham e contribuem através dos seus impostos e outros se limitam a viver de expedientes.
Esta situação é altamente danosa pois desgasta o espírito de solidariedade e fomenta fracturas sociais insustentáveis.
O tributo solidário tem também uma função moralizadora em dois aspectos determinantes: — No modo como os competentes serviços passarão a acompanhar os beneficiários, numa relação de proximidade e de acordo com um projecto de vida individual o que permitirá uma constante monitorização e avaliação; — No modo como o beneficiário irá ser motivado para assumir a sua parte na solução do seu próprio problema, a dar sentido ao esforço, fazendo escolhas, investindo na sua capacitação e gerindo as suas oportunidades.

Com este propósito, o Partido Social Democrata vem propor a criação desta nova medida de inserção como mais uma hipótese de resgate social, importando esclarecer as suas linhas de força de operacionalização a montante e a jusante.
A montante, exige-se o concurso muito próximo dos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional, que ficam desafiados, na sua melhor competência, para um trabalho que se revelará gratificante.
A jusante, ficam convocadas as inúmeras organizações do sector público e do sector social, como entidades de acolhimento na linha do espírito solidário e de serviço público que sempre as tem caracterizado.
Importa também assegurar, desde já, uma aplicação escorreita desta nova medida de inserção, a fim de não incorrer em desvios perversos, bem como potenciar a sua máxima eficiência individual e comunitária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Tributo solidário

1. A presente lei institui o tributo solidário.

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2. O tributo solidário constitui um instrumento de valorização pessoal do beneficiário e consiste na prestação de actividade socialmente útil, em entidades públicas ou do sector social ou, em alternativa, na frequência de formação profissional tendente à aquisição de competências sociais e profissionais facilitadoras da inserção no mercado socioprofissional.
3. A frequência de acções de formação profissional prevalece sobre actividades a realizar em instituições.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O tributo solidário, atenta a sua componente facilitadora da inserção socioprofissional, aplica-se aos beneficiários do subsídio de desemprego, social de desemprego e do rendimento social de inserção, com idade entre os dezoito e os sessenta anos, com condições físicas e psíquicas adequadas à ocupação.

Artigo 3.º Condição suspensiva

O direito às prestações do subsídio de desemprego, social de desemprego e do rendimento social de inserção por parte dos beneficiários com idade compreendida entre os 18 e os 60 anos, só se efectiva com a assinatura do acordo do tributo solidário.

Artigo 4.º Condição resolutiva e efeitos da sua verificação

1. A recusa injustificada de assinatura do acordo do tributo solidário implica a resolução do direito às prestações do subsídio de desemprego, social de desemprego e rendimento social de inserção.
2. Os beneficiários do subsídio de desemprego e social de desemprego que tenham recusado, injustificadamente, a assinatura do acordo do tributo solidário só podem voltar a requerer subsídio após a constituição de novo prazo de garantia, não podendo beneficiar nesse período do rendimento social de inserção.
3. Os beneficiários do rendimento social de inserção, que tenham recusado, injustificadamente, a assinatura do acordo do tributo solidário só podem voltar a requerer a prestação decorridos 24 meses.
4. A violação reiterada e injustificada do acordo do tributo solidário por parte dos beneficiários dos subsídios determina a cessação dos direitos nos mesmos termos da recusa injustificada de assinatura do acordo do tributo solidário.
5. A recusa da assinatura ou o não cumprimento do acordo do tributo solidário só são justificadas por razões de saúde do beneficiário ou por prestação de assistência familiar inadiável e imprescindível, a regulamentar.

Artigo 5.º Lugar da realização

O tributo solidário é realizado em instituições públicas ou do sector social, previamente inscritas como entidades promotoras nos centros de emprego.

Artigo 6.º Limites temporais da prestação do tributo solidário

1. O tributo solidário tem a duração máxima de 12 meses, podendo prolongar-se, no caso de acções de formação profissional, caso em que coincidirá com a duração da respectiva acção.

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2. O limite semanal de duração do tributo solidário para beneficiários do subsídio de desemprego e social de desemprego é de 15 horas, distribuído por três dias úteis.
3. O limite semanal de duração do tributo solidário para beneficiários do rendimento social de inserção é de 20 horas, distribuído por quatro dias úteis.

Artigo 7.º Transporte, alimentação e seguro

No caso de prestação efectiva do tributo solidário os beneficiários dos subsídios de desemprego, social de desemprego e rendimento social de inserção têm direito a subsídio de transporte, de alimentação e seguro de acidentes pessoais.

Artigo 8.º Acompanhamento

Os beneficiários das prestações do subsídio de desemprego, social de desemprego e rendimento social de inserção, abrangidos pelo tributo solidário, beneficiam do apoio de um técnico, que acompanhará a actividade do beneficiário, a fim de potenciar a sua inserção socioprofissional.

Artigo 9.º Obrigações das entidades promotoras

1. As entidades promotoras devem aceitar a monitorização da prestação do tributo solidário feita pelos técnicos de acompanhamento.
2. As entidades promotoras não podem preencher postos de trabalho com cidadãos abrangidos pelo tributo solidário.
3. As entidades promotoras devem suportar os encargos com o transporte, subsídio de alimentação e seguro de acidentes pessoais.

Artigo 10.º Regulamentação

As regras relativas à inscrição como entidade promotora e à operacionalização do tributo solidário são objecto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Adão Silva — Luís Montenegro — Miguel Frasquilho — Pedro Duarte — António Almeida Henriques — Luís Menezes.

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PROJECTO DE LEI N.º 267/XI (1.ª) LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO DE APOIO À ACTIVIDADE AGRÍCOLA

Exposição de motivos

São conhecidas as dificuldades económicas que parte das empresas agrícolas portuguesas atravessam.
Em causa começa a estar a própria capacidade de renovação da produção no próximo ano agrícola.
O recurso ao crédito de curto prazo, nos diversos sectores da agricultura, para enfrentar os múltiplos problemas que se sucedem numa actividade sujeita a tantos imponderáveis, mas também para a melhoria das condições de produção e da produtividade, está a gerar um efeito de insustentabilidade e de incapacidade para aceder aos próprios programas comunitários.
Têm sido amplamente noticiados os constrangimentos no sector do leite, em que os investimentos realizados para melhorar a qualidade do produto, a salubridade das explorações e o bem-estar animal, não estão a ter o devido retorno devido à forte quebra no preço à produção, criando graves problemas aos produtores para cumprirem com os encargos financeiros daí resultantes.
Há várias organizações de agricultores a constatarem este quadro crítico e a solicitarem apoio público para uma linha de financiamento a longo prazo que permita que a agricultura respire para além do forte aperto financeiro. Não pretendem financiamentos a fundo perdido, mas tão só margem financeira para organizarem as suas produções, trabalharem para a produção de mais riqueza na agricultura e cumprirem com os seus compromissos bancários.
De facto, a diminuição dos preços à produção, o aumento dos preços dos factores de produção, as crescentes dificuldades no acesso às ajudas públicas e ao financiamento bancário, criaram uma situação de desequilíbrio económico em muitas explorações agrícolas que urge ajudar a ultrapassar, principalmente através do saneamento financeiro das empresas, sob pena de uma nova onda na quebra da produção agrícola nacional e o consequente crescimento das importações.
As palavras do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas são esclarecedoras quanto à fragilidade financeira da maior parte da agricultura portuguesa. Em sede do debate orçamental, referiu que o problema na execução do PRODER não será tanto o do relativamente baixo valor do montante global que o OE 2010 lhe destina, mas o da própria capacidade financeira dos agricultores para cumprirem com a parte que lhes cabe na concretização dos projectos. O Ministro referiu que se notava uma dificuldade crescente dos agricultores em darem início ao investimento, mesmo depois de os projectos estarem aprovados.
Uma linha de crédito de longo prazo, com juros bonificados, de socorro à agricultura portuguesa, constitui na actual conjuntura de crise económica e social, o instrumento que permitirá sanear as empresas, restabelecer alguma confiança nos agricultores e assegurar que as taxas de execução do PRODER atinjam valores razoáveis. Visa-se, desta forma, promover a continuidade da produção, diminuir a possibilidade de abandono da actividade, reduzir o mais possível a devolução a Bruxelas de fundos comunitários destinados à agricultura portuguesa, bem como impedir o crescimento do potencial de agravamento das situações de depressão socioeconómica nos territórios rurais, mais marcados pelas actividades agrícolas e pecuárias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

É criada uma linha de crédito bonificado de Apoio à Actividade Agrícola e Pecuária, tendo como objectivo permitir a reestruturação financeira, a consolidação de crédito, o reforço de fundos de maneio e o financiamento de tesouraria da actividade do sector agrícola e pecuário.

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Artigo 2.º Destinatários

1 — São abrangidas pela linha de crédito prevista na presente lei todas as pessoas, singulares e colectivas, que desenvolvam actividade na área agrícola e pecuária, que não tenham capacidade económica para cumprir o seu dever de pagamento ou amortização de dívidas anteriores a 2010, assumidas para proceder a melhorias das condições de produção, e que cumpram os seguintes requisitos: a) Tenham domicílio profissional ou sede social em território nacional; b) Estejam em actividade efectiva, num dos sectores referidos; c) Estejam registadas para o exercício das actividades.

2 — Os beneficiários devem fazer prova das dívidas por pagar ou amortizar.

Artigo 3.º Competências

Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) gerir a linha de crédito bonificado de apoio à agricultura e pecuária.

Artigo 4.º Crédito Bonificado

1 — O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, com uma taxa de juro bonificado entre 50% e 100%, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP, IP.
2 — O protocolo previsto no número anterior deve prever um sistema de garantias compatível com o perfil do beneficiário.
3 — Os empréstimos são concedidos com um prazo máximo de amortização de 15 anos, a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, vencendo-se a primeira amortização dois anos após a data prevista para a primeira utilização do crédito.
4 — O Governo regulamenta o montante máximo do crédito a atribuir, de modo a abranger o maior número possível de beneficiários em dificuldades.
5 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
6 — Os juros são postecipados, vencendo-se a primeira prestação de juros um ano após a utilização do capital, e são pagos anualmente.
7 — A taxa de juro nominal máxima das operações é fixada no protocolo celebrado entre o IFAP, IP, e as instituições de crédito.
8 — O acesso ao crédito desta linha é acumulável com outros apoios.

Artigo 5.º Montante global de auxílio

1 — O montante máximo acumulado dos auxílios de minimis concedidos, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, não pode ultrapassar, durante qualquer período de três exercícios financeiros, o limite fixado no regime de minimis deste sector.
2 — O valor do auxílio a conceder, por empresa, no âmbito da presente lei, é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, enquadrados nos regulamentos comunitários, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, os limites referidos no número anterior.

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Artigo 6.º Incumprimento pelo mutuário

1 — O incumprimento de qualquer das obrigações por parte do mutuário deve ser prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, IP.
2 — O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 7.º Dotação orçamental

1 — A linha de crédito bonificado de apoio a empresas agrícola e pecuárias tem um montante máximo global de 75 milhões de euros.
2 — A cobertura orçamental dos encargos financeiros com a medida é assegurada por uma verba específica a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Rita Calvário — Fernando Rosas — João Semedo — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Francisco Louçã — José Gusmão — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Mariana Aiveca.

———

PROJECTO DE LEI N.º 268/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Aquando do processo legislativo que esteve na origem do actual Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um conjunto de propostas de alteração na especialidade. Algumas dessas propostas foram aprovadas e contribuíram para melhorar alguns aspectos do diploma em relação à proposta legislativa originária. Porém, outras propostas não obtiveram acolhimento e mantiveram soluções que mereceram a discordância do PCP e motivaram o seu voto final de abstenção.
De entre essas propostas, avultam as que remetem a definição de regras aplicáveis ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais que respeitam a direitos e garantias dos reclusos para um regulamento geral a aprovar pelo Governo, o que suscita sérios problemas de constitucionalidade.

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Aberto um processo legislativo tendente à alteração do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Grupo Parlamentar do PCP entende retomar, no essencial, as propostas que apresentou aquando do respectivo processo legislativo.
Porém, uma nova questão é agora suscitada, quanto à aplicação do regime prisional aberto no exterior. A esse respeito, têm sido criados enormes equívocos na opinião pública, que importa desfazer. Em primeiro lugar, tem sido criada a ideia de que o regime prisional aberto no exterior significa colocar o recluso em liberdade, o que não corresponde à verdade. Em segundo lugar, tem sido criada a ideia de que a colocação de reclusos em regime aberto no exterior opera automaticamente desde que tenha sido cumprido um quarto da pena, o que também não corresponde à verdade. Com efeito, o cumprimento de um quarto da pena é um dos requisitos necessários para a aplicação desse regime, mas para que ele seja possível é preciso que se verifiquem outros requisitos. É preciso que haja garantias suficientes de que o recluso não se subtrai à execução da pena ou se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir — é preciso que esse regime se mostre adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à defesa da vítima e à defesa da ordem e da paz social — e verificados esses pressupostos, é preciso que tenha havido previamente uma saída jurisdicional com sucesso.
Já quanto à competência para decidir a colocação de reclusos em regime aberto no exterior, o PCP demarcou-se da solução adoptada, que a atribui em exclusivo ao director-geral dos serviços prisionais, sendo portanto uma decisão meramente administrativa. O PCP considera que essa decisão deve ser submetida a homologação judicial.
Porém, não basta afirmar numa disposição do Código que essa matéria deve ser da competência de um juiz de execução das penas. Afirmando-o, é preciso encontrar uma solução legal que confira exequibilidade e segurança jurídica a essa solução, pelo que o regime de colocação de reclusos em regime aberto no exterior deve ser regulado no próprio Código com precisão, estabelecendo a respectiva forma de processo.
A solução proposta pelo PCP consiste no seguinte: tendo havido uma decisão de saída jurisdicional prévia relativamente ao mesmo recluso, compete ao juízo de execução de penas por onde correu essa decisão homologar a respectiva colocação em regime aberto, se tal for solicitado pelo Director Geral dos Serviços Prisionais. Assim, se se verificarem todos os requisitos legais para a colocação de um recluso em regime aberto no exterior, o Director Geral dos Serviços Prisionais toma essa decisão, e remete-a para homologação ao tribunal de execução de penas que decidiu a saída jurisdicional prévia desse recluso, podendo o juiz, se o entender necessário, ouvir o recluso e consultar o conselho técnico previsto no Código.
Desta forma são devidamente acautelados os valores de reinserção social que enformam o Código e de tranquilidade dos cidadãos que enformam a vida em sociedade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade»

São alterados os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Revogado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto [»]:

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Artigo 124.º Competência

1 — [»].
2 — [»].
3 — Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: a) (»); b) (»); c) (»); d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; l) [anterior alínea j)]; m) [anterior alínea l)]; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)]; s) [anterior alínea r)]; t) [anterior alínea s)]; u) [anterior alínea t)]; v) [anterior alínea u)]; x) [anterior alínea v)]; z) [anterior alínea x)]; aa) [anterior alínea z)].»

Artigo 2.º Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

São alterados os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 43.º, 56.º, 58.º, 59.º, 67.º, 76.º, 77.º, 87.º, 88.º, 138.º, 142.º e 153.º do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo

Artigo 5.º Individualização da execução

1 — [»].
2 — [»].
3 — O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo o desenvolvimento da personalidade e a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.

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Artigo 7.º Direitos do recluso 1 — [»]: a) (»); b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito ao sufrágio, nos termos da lei.
c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»). 2 — [»].
3 — [»].

Artigo 8.º Deveres do recluso

Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código, os deveres de: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os imponham; h) (»); i) (»); j) (»).

Artigo 10.º Classificação

1 — [»].
2 — [»].
3 — Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos dos números anteriores, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança, criadas por portaria do Ministro da Justiça.
4 — [»].

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Artigo 14.º Regime aberto

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação, são da competência do director do estabelecimento prisional.
7 — [»].
8 — A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação, são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 196.º-A.

Artigo 15.º Regime de segurança

1 — [»].
2 — [»].
3 — O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do director-geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei.
4 — [»].
5 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 — [»].
7 — Os reclusos menores de 21 anos não podem ser colocados em regime de segurança.

Artigo 17.º Ingresso

O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Transferência devidamente fundamentada; g) (»).

Artigo 19.º Avaliação do recluso

1 — [»].
2 — A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga.
3 — [»].

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4 — Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que seja obrigatório, são concluídas no prazo de 30 dias.
5 — A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de 20 dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6 — [»].
7 — Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de 30 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.

Artigo 20.º Afectação a estabelecimento prisional ou unidade

1 — [»].
2 — O recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3 — [»].

Artigo 24.º Momento da libertação

1 — [»].
2 — Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a tal não se opuserem razões de assistência.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde

1 — [»].
2 — [»].
3 — Revogado.
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].

Artigo 33.º Defesa e promoção da saúde

1 — [»].
2 — Podem ser interpostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos, sempre que razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os aconselhem.
3 — [»].

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Artigo 35.º Individualização da execução

1 — [»].
2 — [»].
3 — As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave par o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.
4 — As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivos limitam-se ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.
5 — As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivos são ordenados, mediante parecer clínico prévio vinculativo, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou a saúde do recluso.
6 — As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao director-geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 36.º Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes.

Artigo 43.º Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial

1 — O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.
2 — Revogado.
3 — Revogado.
4 — Revogado.
5 — Revogado.

Artigo 56.º Liberdade de religião e culto

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Revogado.

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Artigo 58.º Princípios gerais

1 — O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código.
2 — [»].
3 — [»].
4 — Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais próximas.
5 — [»].

Artigo 59.º Visitas pessoais

1 — O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal próxima.
2 — O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal próxima, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado pessoal ou religioso.
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 67.º Correspondência

1 — [»].
2 — [»].
3 — O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição prevista no n.º 1 perante o Tribunal de Execução de Penas.

Artigo 76.º Tipos de licenças de saída

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — Revogado.

Artigo 77.º Disposições comuns

1 — [»].
2 — O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída.
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].
8 — [»].

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Artigo 87.º Manutenção da ordem e da segurança

1 — [»].
2 — [»].
3 — Em caso de ocorrência de ilícito criminal no interior de estabelecimento prisional compete ao Corpo da Guarda Prisional elaborar o respectivo auto de notícia, dispondo para o efeito dos poderes conferidos aos órgãos de polícia criminal.

Artigo 88.º Tipos, finalidades e utilização 1 — Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código.
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — [»].

Artigo 138.º Competência material

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: a) (»); b) (»); c) (»); d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução.
e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; l) [anterior alínea j)]; m) [anterior alínea l)]; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)]; s) [anterior alínea r)]; t) [anterior alínea s)]; u) [anterior alínea t)]; v) [anterior alínea u)];

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x) [anterior alínea v)]; z) [anterior alínea x)]; aa) [anterior alínea z)].»

Artigo 142.º Competência 1 — [»].
2 — Ao conselho técnico compete, designadamente: a) (»); b) (»); c) Dar parecer sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.

Artigo 153.º Custas

1 — [»].
2 — [»].
3 — O processo de colocação do recluso em regime aberto no exterior não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
4 — [Anterior n.º 3].
5 — [Anterior n.º 4].
6 — [Anterior n.º 5].
7 — [Anterior n.º 6].

Artigo 3.º Aditamento ao Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

São aditados a Secção II-A e o artigo 196.º-A, ao Capítulo VI do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Secção II A Colocação de reclusos em regime aberto no exterior

Artigo 196.º A Processo de homologação

1 — A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal de execução das penas para efeitos de homologação.
2 — O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º.
3 — O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4 — O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5 — A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.»

Assembleia da República, 14 de Maio de 2010.

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Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Rita Rato — Bruno Dias — Jorge Machado — Paula Santos — José Soeiro — Francisco Lopes — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 269/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA QUE CRIA UM DEBATE SOBRE A ORIENTAÇÃO DA POLÍTICA FISCAL

Nos últimos anos têm-se vindo a verificar aumentos de impostos, verificando-se que a carga fiscal irá continuar a crescer até 2013, segundo o Programa de Estabilidade e Crescimento. A promessa de não aumentar impostos foi completamente incumprida. Tal como incumprida foi a garantia de que o aumento da eficiência fiscal, através do combate à fraude e à evasão, permitiria gerar receitas suficientes para reduzir a carga fiscal dos que trabalham e cumprem pontualmente os seus deveres perante o fisco.
A proclamada consolidação orçamental foi feita, essencialmente, à custa do contribuinte, verificando-se que o maior controlo do défice foi feito do lado da receita. Este empobrecimento da economia e esta apropriação de recursos pelo Estado revelou todos os seus limites com a crise e a recessão. O que temos hoje é mais impostos, mais défice e menos receita. O caminho da retoma passa necessariamente por devolver recursos à economia, às famílias e às empresas.
Simultaneamente tem-se assistido a uma sucessão de abusos, irregularidades e restrições de garantias dos contribuintes. A tentativa de gerar receita à força, precludindo os direitos mais elementares do contribuinte não é aceitável. Até porque a outra face da moeda é a situação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, onde se acumulam processos de valor global elevadíssimo, que o Estado, na sua maior parte, perde.
Embora algumas medidas propostas pelo CDS-PP tenham tido acolhimento, nomeadamente ao nível dos direitos e garantias dos contribuintes, o Governo tem ignorado, muitas vezes, as advertências do CDS-PP relativamente às medidas tomadas no âmbito da Política Fiscal. Acresce que frequentemente os partidos políticos deparam-se com grande insuficiência sobre informação relevante acerca da condução e da execução da política fiscal.
Por estas razões, o CDS-PP considera importante que, em cada sessão legislativa, seja debatida a Orientação da Política Fiscal, permitindo aos diversos partidos a apreciação crítica dos resultados da Política Fiscal e a apresentação de medidas que deverão ser devidamente ponderadas aquando da sua elaboração.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei obriga o Governo a apresentar à Assembleia da República, em cada sessão legislativa um relatório sobre orientação e a execução da política fiscal, que é objecto de debate em Plenário.

Artigo 2.º Aditamento à Lei Geral Tributária (LGT)

É aditado à LGT, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 10.º-A Orientação da política fiscal

1 — Em cada sessão legislativa, em Plenário da Assembleia da República, tem lugar um debate sobre a orientação e a execução da Política Fiscal, iniciado com uma intervenção do Governo que apresenta um relatório sobre a matéria.

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2 — O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e por imposto com impacto fiscal, as orientações gerais e objectivos de Política Fiscal, o valor total da receita fiscal e contributiva em valores absolutos e em percentagem do PIB, incluindo a indicação individualizada do valor por cada imposto e contribuição, o valor dos benefícios fiscais concedidos e as futuras medidas de Política Fiscal.
3 — Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Junho, um relatório contendo, designadamente: a) As orientações gerais de Política Fiscal e, em especial, as orientações de tributação específicas para Portugal no âmbito da União Europeia; b) A evolução de receitas por imposto e contribuição, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação, identificando o número de contribuintes por cada taxa ou escalão, referente ao ano fiscal anterior.
c) As previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional que possam influir na arrecadação de receitas tributárias; d) A evolução recente da tributação, com destaque para a análise dos factores com impacto na flutuação das receitas tributárias, por imposto e, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação; e) A execução fiscal no 1.º trimestre do respectivo ano; f) A evolução da tributação a médio prazo, incluindo as projecções das receitas para os próximos três anos; g) As medidas de reforço da competitividade fiscal das empresas portuguesas; h) Valor dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e dos benefícios fiscais à internacionalização previstos no Código Fiscal do Investimento e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Junho de 2010.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 270/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NA LEI GERAL TRIBUTÁRIA

Segundo o Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, de Outubro de 2009, ―foram recebidas propostas que defendem que a reabilitação e promoção das relações entre os contribuintes e a Administração Tributária exigem alterações legislativas consistentes na recuperação de um conjunto de garantias, mormente em matçria de caducidade e de prescrição‖.
Nos termos do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos, salvo o disposto em lei especial.
A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição (n.º 1 do artigo 49.º da LGT). Por interrupção devemos entender, de acordo com o artigo 326.º do Código Civil, a inutilização do prazo decorrido anteriormente. Nestes termos, após a interrupção, inicia-se um novo prazo de prescrição.

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Até 31 de Dezembro de 2006, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito da suspensão ou interrupção.
Como esta disposição foi revogada pelo Orçamento do Estado para 2007, perante a interrupção da contagem, o prazo de prescrição apenas volta a correr com o fim do processo ou facto que a justificou, o que, no caso de processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação, implica ampliar o prazo de prescrição, por responsabilidade, em muitos dos casos, da administração fiscal.
Assim, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo deixa de constituir motivo para se suspender a interrupção da prescrição, o que não deixará de constituir um forte incentivo para que os processos sejam ainda mais morosos, pelo que entendemos que deverá ser reposto o disposto no anterior n.º 2 do artigo 49.º da LGT.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção introduzida pelo Orçamento do Estado para 2007, limita a interrupção a uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. Tal já era, no entanto, uniformemente entendido antes de ser consagrado na redacção do referido n.º 3 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Agosto de 2006 - Processo 0808/06, cujo Sumário estatui no n.º II: ―O prazo de prescrição que, interrompido, volta a decorrer, flui sem mais interrupções, não sendo sensível à ocorrência de novos factos a que a lei atribuiu efeito interruptivo‖).
Finalmente, de acordo com a actual redacção do n.º 4 do artigo 49.º da LGT, introduzida pelo Orçamento do Estado para 2007, o prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, o que apenas acontece quando é prestada garantia.
Face ao exposto, perante atrasos nos processos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição que resultem da inércia do Estado, o contribuinte fica indefinidamente a aguardar uma decisão com o prazo suspenso.
A este respeito, consideramos que o prazo de prescrição legal apenas se deverá suspender em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o regime de prescrição, repondo o equilíbrio entre os interesses da boa cobrança e as garantias dos contribuintes.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.º [»]

1 — (») 2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 — (») 4 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestação legalmente autorizada.»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 271/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA E AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INTRODUZINDO ALTERAÇÕES AO REGIME DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS

Quando os contribuintes pagam imposto em excesso têm direito a juros indemnizatórios quando se determine que houve erro imputável à administração tributária ou quando, por motivo imputável àquela entidade, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.
Actualmente, a taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios, ou seja, 4 %, o que corresponde à taxa de juro legal nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
Com o presente projecto de lei pretende-se introduzir alterações ao nível da legislação relativa ao pagamento de juros indemnizatórios, responsabilizando a administração tributária por decisões em que se verifique haver erro grosseiro, garantindo prazos razoáveis de execução espontânea da sentença, obrigando ao pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativas e prevendo o pagamento de juros indemnizatórios nas situações em que a administração tributária não decida.
Pretende-se, em primeiro lugar, estabelecer uma taxa especial de juros indemnizatórios — o dobro da taxa legal — nos casos em que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.
A este respeito, por erro grosseiro entende-se um erro crasso que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta.
Pretende-se, com esta disposição, responsabilizar a administração tributária pela dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, indemnizando o contribuinte nas situações em que se verifica, em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, que o erro é evidente.
Em segundo lugar, verifica-se que as normas relativas ao prazo de execução espontânea têm vindo a suscitar dúvidas no que se refere ao prazo para cumprimento da sentença que condene a administração tributária ao pagamento de juros indemnizatórios.
De facto, nos termos dos artigos 173.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e n.º 2 do artigo 146.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), o pagamento deverá ser efectuado no prazo de trinta dias (cfr. n.º 3 do artigo 175.º do CPTA), contados a partir da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença.
No entanto, conforme dispõem os n.os 1 e 2 do artigo 61.º do CPPT, ―os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias».‖, embora ―se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontànea‖.
Face ao exposto, no sentido de esclarecer devidamente o prazo aplicável, retira-se ao disposto no n.º 1 do artigo 61.º a referência aos noventa dias no caso de decisão judicial, remetendo-se para o prazo geral de execução de sentenças (cfr. artigo 175.º do CPTA).

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A terceira alteração prende-se com o pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução das decisões administrativas, uma vez que não está devidamente esclarecido se são devidos juros indemnizatórios nestas situações.
De facto, não existe articulação entre o artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT) e o n.º 3 do artigo 157.º do CPTA. Embora do artigo 157.º do CPTA resulte a obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativas, a LGT não inclui aquela referência nas situações em que há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
Assim, altera-se a Lei Geral Tributária no sentido de fazer referência expressa à obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativas.
Finalmente, a quarta alteração está relacionada com o pagamento de juros indemnizatórios nos casos em que não é respeitado o prazo legal para a decisão.
Nestes casos, sempre que a administração tributária decida para além do prazo fixado no artigo 57.º da LGT, havendo ou não erro imputável aos serviços, deverá haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
Esta é uma medida de elementar justiça e que pressiona a administração tributária no sentido de decidir em tempo útil sob pena de, não o fazendo, ser obrigada a pagar juros indemnizatórios, caso o imposto já tenha sido pago, ainda que o erro na origem da reclamação não seja imputável aos serviços.
A alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT já garante, actualmente, o direito a juros indemnizatórios nos casos em que, ainda que não haja erro imputável aos serviços, a administração tributária procede à revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte mais de um ano após o pedido deste. Ainda assim, o disposto naquela alínea deverá ser harmonizado com o prazo de decisão do procedimento tributário, previsto no n.º 1 do artigo 57.º da LGT.
Nestes termos, a línea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT será alterada no sentido de prever o pagamento de juros indemnizatórios em caso de incumprimento do prazo para conclusão do procedimento tributário, i.e., seis meses.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o regime de juros indemnizatórios, em sede de Lei Geral Tributária e de Código do Procedimento e do Processo Tributário, no sentido de responsabilizar a administração tributária por decisões em que se verifique haver erro grosseiro, garantir prazos razoáveis de execução espontânea da sentença, obrigar ao pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativas e prever o pagamento de juros indemnizatórios nas situações em que a administração tributária não decida.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 43.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º Pagamento indevido da prestação tributária

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] a) [»] b) [»] c) [»] d) Quando se verificar a inexecução voluntária de decisões administrativas;

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e) Quando a administração tributária proferir decisão para além do prazo previsto para a conclusão do procedimento tributário, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da LGT, independentemente de haver ou não erro imputável aos serviços.

4 — [»] 5 — A taxa referida no número anterior será elevada para o dobro sempre que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.»

Artigo 3.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º Juros Indemnizatórios

1 — Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo geral de execução de sentenças, previsto no artigo 175.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contado a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
2 — [»] 3 — [»] 4 — [»]»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 272/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DE INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

Segundo o Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, ―O grau de certeza na relação entre a Administração Tributária e os contribuintes deve ser também substancialmente aumentado através das informações vinculativas‖. O mesmo estudo refere ainda que ―É aceite e reconhecido internacionalmente que um bom sistema de informações vinculativas é uma condição essencial para um sistema fiscal competitivo e transparente‖.
Através da figura da informação vinculativa, a administração tributária é chamada a pronunciar-se sobre as situações tributárias dos contribuintes e sobre os pressupostos ainda não concretizados de quaisquer benefícios fiscais.

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No que respeita ao tipo de situações tributárias que podem ser objecto de informação vinculativa, a lei não restringe o seu âmbito, pelo que um contribuinte com dúvidas pertinentes ao nível do enquadramento jurídico — fiscal de uma certa realidade tributária, as poderá colocar à administração tributária, em vez de assumir uma posição sobre a questão e conformar-se com as consequências que daí possam advir.
Quando este regime foi introduzido houve a preocupação de assegurar a gratuitidade. No entanto, no caso dos pedidos de informação vinculativa urgentes, entendeu-se a necessidade de aplicar uma taxa, a fixar em função da complexidade da matéria. Pretende-se, com o presente projecto de lei, tornar as informações vinculativas urgentes acessíveis a todos, não só reduzindo o seu custo mas também permitindo que seja tida em consideração a situação económica dos requerentes.
Por outro lado, actualmente, no caso de vir a ser instaurado um processo de reclamação, recurso ou de impugnação judicial, a administração fiscal pode arquivar o pedido de informação vinculativa. Consideramos que esta medida favorece as decisões discricionárias e arbitrárias, dado que apenas pretende evitar a emissão de uma informação vinculativa em termos diversos dos constantes das decisões proferidas nos processos mencionados (sem prejuízo de, relativamente às impugnações judiciais, os Tribunais, como órgãos de soberania independentes, não estarem subordinados às decisões tomadas em matéria fiscal pela administração). Com a alteração proposta, a administração fiscal apenas poderá proceder ao arquivamento do pedido quando já esteja efectivamente instaurado um dos referidos processos.
Com o presente projecto de lei pretende-se também que, no caso de pedidos de informação vinculativa urgentes, e caso a administração fiscal pretenda proceder à audição do requerente, os prazos para a sua emissão não possam ficar suspensos por um prazo superior a 7 dias, situação que seria prejudicial para os interesses dos requerentes.
Finalmente, não seria impensável o aproveitamento do instituto da informação vinculativa para obter esclarecimentos que, mais tarde, poderiam ser cobrados como prestação de serviços. Houve, pois, que evitar estas situações e daí ter-se enveredado pela sua publicação. Ainda assim, e dada a importância dos esclarecimentos prestados, inclusivamente para outros contribuintes com situações semelhantes (embora a informação vinculativa apela se aplique ao caso concreto), entende-se por bem que o prazo legal para publicação das informações vinculativas (urgentes ou não), por meios electrónicos, seja reduzido para 15 dias.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

Altera o regime das informações vinculativas, permitindo um acesso mais generalizado a estas informações, introduzindo maior celeridade nos casos urgentes e reduzindo o prazo para a sua publicação.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º Informações vinculativas

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — No caso do regime geral das informações vinculativas o pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.

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5 — (») 6 — (») 7 — Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 15 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria e da capacidade económica do contribuinte.
8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 — Antes da prestação da informação vinculativa, e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos n.os 2 e 4, que no caso de informação vinculativa urgente tem de ser feita num prazo máximo de 7 dias.
14 — (») 15 — (») 16 — (») 17 — Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 15 dias, por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 — (») 19 — (»)»

Artigo 3.º Regulamentação e entrada em vigor

A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 273/XI (1.ª) ADITAMENTO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INTRODUZINDO O PROCESSO DE CONCILIAÇÃO FISCAL

Perante a inoperância do sistema de justiça tributária impõe-se ponderar meios alternativos de resolução dos conflitos, pois verificamos um crescimento continuado e exponencial do volume de processos e das pendências, designadamente nos tribunais tributários.
Essa inoperância conduz, necessariamente, ao aumento da desconfiança do contribuinte relativamente ao próprio rigor das decisões da Administração tributária. Consequentemente, torna-se imperiosa uma discussão aberta e sem preconceitos sobre a possibilidade de concretização de soluções alternativas para a resolução dos conflitos fiscais, como acontece já no direito privado, de forma a inverter o clima de descrédito que se pode instaurar sobre a justiça neste domínio.
A situação actual, caracterizada por processos parados durante anos e que acabam mesmo por prescrever, implica, naturalmente, um prejuízo financeiro relevante para o erário público e - pior — um sentimento indesejável junto da população, de que poderá compensar não pagar impostos por mera ineficiência do Estado. Tudo somado, temos má gestão dos dinheiros públicos e um sistema que redunda em efectivas injustiças tributárias e em sentimentos que urge contrariar.

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Antes mesmo das correcções aos valores declarados deve existir a possibilidade de o contribuinte solicitar a apreciação das conclusões e correcções da Administração, por um árbitro ou perito ou por colégio de árbitros ou peritos que as validem ou contrariem. Pode, eventualmente, promover-se a possibilidade do recurso a um sistema de auto-composição dos direitos e deveres fiscais.
O contribuinte assume, assim, um papel mais preponderante na resolução do conflito em causa, podendo a decisão ser tomada por peritos ou árbitros, credíveis e devidamente qualificados e especializados em diferentes matérias, além de independentes e isentos, seleccionados pelas próprias partes com base em critérios legais previamente definidos.
As suas decisões devem adoptar os mesmos critérios de legalidade ao dispor dos juízes dos tribunais tributários e dos juízes árbitros em matérias de direito privado.
Apesar de aparentes entraves colocados pela Constituição à concretização destes desígnios em matéria tributária, deve-se ponderar as vantagens destas soluções alternativas, que podem ajudar a resolver, não só o problema da morosidade da justiça fiscal, mas também o da pouca especialização dos tribunais tributários em matérias com cada vez mais elevada complexidade e especialidade, envolvendo ainda o cidadão contribuinte na administração da justiça concreta, numa nova atitude perante o dever legal de pagar impostos.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a conciliação fiscal enquanto meio alternativo de resolução de conflitos.

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 — É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102.º a 106.º, com a seguinte redacção:

«Secção II Da conciliação

Artigo 102.º Tentativa de conciliação

1 — As impugnações de valor superior a 500.000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.

Artigo 103.º Processo da conciliação

1 — O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do Centro de Estudos Fiscais.
2 — O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 — A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.

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4 — Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Director do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
5 — A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.
6 — Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, justo e razoável.
7 — Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 104.º Acordo

1 — Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o Director do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 — Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 105.º Não conciliação

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

Artigo 106.º Interrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»

2 — As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
3 — Os actuais artigos 102.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 3.º Regulamentação e entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010.

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O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 274/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA INTRODUZINDO O DEFERIMENTO TÁCITO

O n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa impõe às autoridades requeridas o dever de informar os autores das petições, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
No quadro administrativo, dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, relativo nomeadamente ao princípio da decisão, que os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados.
Uma vez que a Administração Pública, nomeadamente a Administração Fiscal, existe para a prossecução dos interesses públicos que lhe estão cometidos por lei, seria inadmissível que lhe fosse permitido não responder às solicitações dos cidadãos.
A obrigação de decisão, estabelecida no n.º 1 do artigo 57.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), onde se estatui que o procedimento tributário deve ser concluído no prazo de 6 meses contados da entrada da petição do contribuinte no serviço competente.
Em caso de incumprimento do dever de decisão presume-se o indeferimento da pretensão — de forma a permitir que o interessado possa reagir graciosa ou contenciosamente (n.º 5 do artigo 57.º da LGT).
A presunção do indeferimento tácito estabelecida no artigo 57.º da LGT resulta da incapacidade decisória da administração tributária.
Actualmente, o deferimento tácito já se encontra previsto na legislação fiscal, dada a sua expressa consagração no artigo 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT), no qual se dispõe que a impugnação judicial em caso de pagamento por conta é necessariamente precedida de reclamação graciosa, que se não for expressamente indeferida no prazo de 90 dias após a sua apresentação se presume tacitamente deferida.
Daí fazer sentido criar um sistema baseado no deferimento tácito, o qual tenderá a forçar um crescente dinamismo do poder decisório da administração fiscal. O prazo de decisão dos serviços, uma vez findo, deve permitir a formação de um deferimento tácito das reclamações apresentadas, única forma de não manter na disposição da Administração as decisões económicas dos particulares por prazo indeterminado.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que deverá ser introduzido na Lei Geral Tributária o conceito de Deferimento Tácito, sem prejuízo dos casos em que a falta de decisão se deva a motivo imputável ao contribuinte.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei altera a Lei Geral Tributária no sentido de prever o Deferimento Tácito nas situações em que o Procedimento Tributário não seja decidido no prazo de 1 ano, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 57.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 57.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida 1 ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 2010.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correio — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d‘Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 275/XI (1.ª) ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Concluída a avaliação à reforma penal de 2007, é momento de se proceder a alterações cirúrgicas ao Código de Processo Penal, como, de resto, aconselha o Observatório Permanente de Justiça Portuguesa (recorde-se que este considera ―que as alterações á lei processual devem ser cirõrgicas, de natureza correctiva, no sentido de potenciar objectivos da reforma, mas não colocando em causa o seu modelo‖ — cfr.
p. 14 do relatório complementar).
Nesse sentido, acompanhando as recomendações expressas no relatório final e, de forma mais concretizada, no relatório complementar da Monitorização da Reforma Penal, o Partido Social Democrata vem propor, através da presente iniciativa legislativa, as correcções que se afiguram imprescindíveis introduzir no Código de Processo Penal (CPP).
Um dos aspectos críticos apontados pelo Observatório de Justiça prende-se com o acesso aos autos em segredo de justiça uma vez esgotado o prazo de duração máxima do inquérito.
Com efeito, o referido Observatório entende que é necessário que o legislador clarifique a norma constante do 89.º, n.º 6, do CPP no sentido de definir o que se deve entender por tempo ―objectivamente indispensável‖ à conclusão do inquérito, atendendo a que se formaram duas correntes jurisprudenciais distintas: os que entendem que a prorrogação não pode ser por tempo superior ao período inicial de adiamento de 3 meses e os que entendem que o prazo de prorrogação não tem limite temporal previsto na lei, ficando ao critério do juiz de instrução criminal, mediante promoção do Ministçrio, definir qual o tempo ―objectivamente indispensável‖ á conclusão da investigação.
Não temos nenhuma dúvida em afirmar, até porque o PSD foi um dos subscritores da proposta que esteve na origem do normativo em causa, que a vontade do legislador ia exclusivamente ao encontro desta segunda

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orientação: a de que o segundo adiamento não tivesse limite temporal pré-determinado, cabendo ao juiz definilo.
O objectivo da norma foi, de resto, proteger a investigação da criminalidade mais grave e complexa, sobretudo a que envolvesse cooperação internacional ou recurso a diligências investigatórias demoradas (p.
ex. perícias técnicas e financeiras).
Refira-se, aliás, que o normativo em causa foi construído tendo em consideração as preocupações expressas, em audição parlamentar, pelo Senhor Procurador-Geral da República, Conselheiro Pinto Monteiro.
Com efeito, criticando o n.º 6 do artigo 89.º da proposta de lei n.º 109/X, que só permitia um único adiamento do acesso aos autos por um período máximo de três meses, o Sr. Procurador-Geral da República disse que a criminalidade a que se referem as alíneas i), j), l) e m) do artigo 1.º deveria ser excepcionada deste regime, que poderia mesmo impossibilitar a obtenção de elementos ou informações ao abrigo da cooperação judiciária com outros países.
Foi precisamente para responder a esta preocupação que PS e PSD apresentaram proposta de alteração que permitisse, nestes casos, o adiamento do acesso aos autos ―por um prazo objectivamente indispensável á conclusão da investigação‖.
Para clarificar a norma do n.º 6 do artigo 89.º do CPP, o Observatório Permanente de Justiça defende que o prazo da prorrogação, decidido pelo juiz, deve ter como limite máximo um prazo igual ao originariamente estabelecido para a duração do inquérito.
Não obstante a superveniência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010, que fixou jurisprudência nesta matéria, o PSD acolhe a clarificação proposta pelo Observatório Permanente de Justiça e aproveita a oportunidade para incluir na excepcionalidade de manutenção do segredo de justiça para lá da duração máxima do inquérito os crimes previstos no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), e artigo 1.º da Lei n.º 2/2002, de 11 de Janeiro (medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), como reivindicou o Senhor Procurador-Geral da República em ofício que enviou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 17/01/2008.
A detenção e a prisão preventiva são outras das matérias sobre as quais o Observatório Permanente de Justiça se pronuncia criticamente, recomendando ―»a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP‖ (cfr. p. 16 do relatório complementar).
Afigura-se ser, de facto, um erro que a detenção e a prisão sejam reguladas de forma especial em regimes avulsos, como a Lei das Armas ou a Lei da Violência Doméstica, portanto, fora do Código de Processo Penal, o seu local próprio de regulação. Este foi, de resto, um aspecto em relação ao qual o PSD sempre se opôs, mas que a maioria absoluta do PS insistiu em que assim fosse.
Deste modo, e em cumprimento do seu programa eleitoral, o PSD propõe a revogação do artigo 95.º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, bem como do artigo 30.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, introduzindo, no CPP, as alterações que a este respeito se impõem.
E só não se procede, nesta iniciativa, à revogação do artigo 20.º da lei de política criminal (Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho), porquanto, nos termos da Lei-Quadro da Política Criminal (cfr. artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio), cabe ao Governo a iniciativa de propor alterações à lei de política criminal em vigor.
Porém, impulsionamos essa eliminação através do nosso projecto de resolução n.º 25/XI (1.ª), que recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal nesse sentido, o qual deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 2/2010, de 6 de Janeiro.
Na esteira do defendido pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o PSD propõe ainda a revogação do regime especial de detenção fora de flagrante delito previsto no artigo 12.º da Lei orgânica da Polícia Judiciária.
De facto, não faz sentido que haja um regime de detenção fora de flagrante delito próprio para a Polícia Judiciária e outro, previsto na lei processual penal, para os demais órgãos de polícia criminal.
O regime previsto no n.º 2 do artigo 257.º do CPP, com as alterações agora propostas pelo PSD, é perfeitamente adequado e suficiente para todas as autoridades de polícia criminal, incluindo as da Polícia Judiciária.

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O PSD considera importante introduzir ajustamentos em matéria de detenção e prisão preventiva, na sua sede própria, que é o CPP, designadamente com o intuito de proteger as vítimas de crimes.
Prevê-se, deste modo, o alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas.
Prevê-se também que, nas mesmas circunstâncias, se obvie à libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário.
E, em matéria de prisão preventiva, prevê-se a possibilidade da sua aplicação em relação aos crimes previstos nos artigos 86.º (detenção de arma proibida e crime cometido com arma) e 89.º (detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos) da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, e em relação ao crime de furto qualificado.
Igualmente na sequência das recomendações de carácter legislativo propostas pelo Observatório Permanente de Justiça, o PSD propõe, ainda, as seguintes alterações ao CPP:
O alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito em que não haja arguidos presos ou sob a obrigação de permanência na habitação em função da gravidade e complexidade dos crimes, assim se corrigindo as incongruências legislativas existentes (―não há qualquer justificação para que o inquérito sem arguidos privados de liberdade seja legalmente imposto um prazo para a sua conclusão menor do que no inquçrito com arguidos presos ou com obrigação de permanência na habitação‖ — cfr. p. 30 do relatório complementar); A possibilidade de adiamento, por solicitação do Ministério Público, do início da audiência de julgamento sob a forma sumária até 15 dias após a detenção em flagrante delito para que possa proceder às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (deixa, portanto, de haver necessidade de concordância do juiz); A previsão legal de um prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público para que o juiz de instrução decida da aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 89.º, 194.º, 202.º, 257.º, 276.º, 385.º e 387.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — Findo os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa os crimes previstos nas alíneas i) a m) do artigo 1.º, no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.


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7 — A prorrogação prevista na parte final do número anterior é fixada pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação e tem como limite máximo o prazo originariamente estabelecido para a duração do inquérito.

Artigo 194.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — Durante o inquérito, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.
5 — (actual n.º 4).
6 — (actual n.º 5).
7 — (actual n.º 6).
8 — (actual n.º 7).
9 — (actual n.º 8).

Artigo 202.º (»)

1 — (»): a) (»); b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de furto qualificado, terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou de crime doloso previsto nos artigos 86.º e 89.º da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) (»).

2 — (»)

Artigo 257.º (»)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando: a) Houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; ou b) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.

2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) (»); b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga ou houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; e c) (»).

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Artigo 276.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado: a) Para 12 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 14 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) Para 16 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º.

4 — (actual n.º 3).
5 — (actual n.º 4).
6 — (actual n.º 5).
7 — (actual n.º 6).

Artigo 385.º (»)

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido quando: a) Houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; ou b) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.

2 — (»).
3 — (»).

Artigo 387.º (»)

1 — (»).
2 — O início da audiência pode ser adiado: a) (»); b) Até o limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o Ministério Público considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.

3 — (»).
4 — (»).»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária), passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 12.º Competências processuais

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) Eliminar.

2 — A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal, tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3 — (»).»

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — É revogado o artigo 95.º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
2 — É revogado o artigo 30.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Teresa Morais — Luís Montenegro — Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Adriano Rafael Moreira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 276/XI (1.ª) ALTERA O PERÍODO DAS FÉRIAS JUDICIAIS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 35/2010, DE 15 DE ABRIL

Exposição de motivos

Na anterior legislatura, o Primeiro-Ministro, José Sócrates, surpreendeu o País ao anunciar, no discurso de apresentação do Programa do XVII Governo Constitucional, a redução das férias judiciais como a grande medida do Governo para combater a morosidade da Justiça e promover a celeridade processual.
Recorde-se que então disse: «(») vamos, também, promover uma gestão mais racional do sistema, que incluirá a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais, que não pode continuar como tem acontecido nas últimas décadas, para não dizer nas últimas várias dezenas de décadas em Portugal. Quero, por isso, anunciar que vamos rever o actual sistema de férias judiciais, que permanece sem justificação bastante há tempo demais. O Governo proporá a esta Assembleia que, como sucede com outros sistemas públicos, a suspensão do funcionamento normal dos tribunais no Verão seja reduzida de dois meses para um mês.
Com esta medida, Srs. Deputados, centenas de milhares de processos deixarão de estar literalmente parados por um tão largo período de tempo, o que será, não tenho dúvidas, um contributo decisivo para uma maior celeridade processual e, consequentemente, um benefício para os cidadãos e um sinal positivo para as empresas e para os investidores.» — cfr. DAR I Série n.º 3 X (1.ª), de 22/03/2005, p. 52.
Esta medida viria a ser, de novo, anunciada pelo Sr. Primeiro-Ministro, no primeiro debate mensal da X Legislatura, dedicado às «Questões da Justiça», como uma das medidas do «Plano de Acção para o descongestionamento dos Tribunais» — cfr. DAR I Série n.º 15 X (1.ª), de 30/04/2005, p. 543.

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Neste debate, a redução das férias judiciais de Verão, de dois meses para um mês, foi apresentada pelo Sr. Primeiro-Ministro, José Sócrates, como «(») uma medida estruturante para beneficiar o sistema e torná-lo mais competitivo, à semelhança do que já sucede noutros países. O objectivo é o de que um número muito relevante de processos não fique parado durante um tão longo período de tempo, assim se favorecendo o acesso dos cidadãos a uma justiça célere e em tempo útil.» — cfr. DAR I Série n.º 15 X (1.ª), de 30/04/2005, p. 543.
Nessa sequência, o XVII Governo Constitucional apresentou a proposta de lei n.º 23/X/1 — «Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, (Estatuto do Ministério Público), a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no verão», que veio a dar origem à Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.
Esta lei foi aprovada exclusivamente com os votos dos Deputados do PS. Todos os restantes grupos parlamentares votaram contra — cfr. DAR I Série n.º 42 X/1, de 29/07/2005, p. 1917.
A redução das férias judiciais foi, sem dúvida, uma medida marcada pela leviandade e pela demagogia, como aliás o PSD bem acentuou no respectivo debate. Por puro populismo político, quis então o Governo fazer crer aos cidadãos que os juízes gozavam de dois meses de férias e que os tribunais estavam encerrados durante esses dois meses, quando, obviamente, tal nunca correspondeu à realidade, situação que criou um clima de crispação sem precedentes com os juízes, acusados de terem privilégios injustificados (como se estes tivessem férias durante todo o período das férias judiciais!...).
Como já era de prever, a redução das férias judiciais não trouxe nenhum benefício ao cidadão.
Tal medida não trouxe a tão propalada celeridade processual que justificou a sua aprovação. Pelo contrário, gerou constrangimentos desnecessários ao funcionamento dos tribunais, essencialmente decorrentes de razões funcionais relacionadas com a conjugação das férias pessoais de todos os profissionais forenses (juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, agentes de execução e oficiais de justiça).
Não admira, por isso, que o Governo tenha finalmente admitido a necessidade de intervir nesta matéria, reconhecendo a imprescindibilidade de suspender os prazos processuais durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
Mas, para iludir a ideia de recuo e disfarçar a necessidade de reconhecer o seu erro, o Governo, ao invés de alterar, como seria lógico e mais adequado, o período das férias judiciais de verão previsto no artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, para que este passasse a ser de 15 de Julho a 31 de Agosto, optou por alterar os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil, introduzindo um novo período de suspensão dos prazos processuais – o período compreendido entre 15 e 31 de Julho –, e por aprovar uma norma avulsa que atribui a esse período ―os mesmos efeitos legalmente atribuídos para as fçrias judiciais‖.
É o que consta do recém-publicado Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.
O Governo recusa-se, portanto, a alargar em 15 dias o período das férias judiciais, mas pretende atribuir ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho os mesmos efeitos das férias judiciais.
Ora, não faz nenhum sentido criar uma nova categoria de período que, não sendo férias judiciais, tem os mesmos efeitos jurídicos destas.
Só por teimosia de não querer alterar uma lei que o Governo fez tanta questão em aprovar se compreende a solução legislativa constante do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril. É uma solução engenhosa que obtém o desiderato pretendido — o alargamento em 15 dias do período das férias judiciais — sem nunca o assumir expressa ou tacitamente.
Cremos, porém, que a via escolhida pelo Governo não é a mais correcta, pois, para além de poder estar ferido de inconstitucionalidade orgânica (afinal em causa está uma matéria intimamente ligada à organização dos tribunais, matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – cfr. artigo 165.º, n.º 1 alínea p), da CRP), pode representar um factor de perturbação, contribuindo para o avolumar da incerteza e insegurança jurídicas.

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O caminho mais adequado, seguro e inequívoco, é a alteração do artigo 12.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, deixando claro que o período das férias judiciais de verão decorre entre 16 de Julho e 31 de Agosto.
É precisamente isso que o PSD se propõe fazer na presente iniciativa legislativa.
E fazemo-lo quer na Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, quer na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, uma vez que, neste momento, ambas as leis estão em vigor – esta última é apenas aplicável às três comarcas-piloto (Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste) e aquela aplica-se os demais tribunais – cfr. artigo 187.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 42/2008, de 28 de Agosto.
Atendendo a que a presente iniciativa legislativa, no caso de ser aprovada, poderá vir a ser publicada em período de férias judiciais, entendemos diferir para 1 de Outubro de 2010 a sua entrada em vigor. Ficam assim salvaguardadas quaisquer imputações de perturbação da organização do trabalho nos tribunais em período de férias, com integral ressalva do já planeado para a sua actividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

O artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 2010.

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Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Teresa Morais — Luís Montenegro — Carlos Peixoto — Fernando Negrão — Adriano Rafael Moreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 277/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, EM MATÉRIA DE CRIME CONTINUADO E LIBERDADE CONDICIONAL, E O CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, EM MATÉRIA DE REGIME ABERTO NO EXTERIOR E LICENÇAS DE SAÍDA JURISDICIONAIS

Exposição de motivos

Um dos aspectos mais criticados na reforma do Código Penal de 2007 foi a alteração introduzida ao seu artigo 30.º, com o aditamento de um novo n.º 3, que veio clarificar, e bem, que a regra do crime continuado não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, mas ressalvou, mal, ―salvo tratandose da mesma vítima‖.
Esta norma foi amplamente contestada no debate na especialidade, sendo a respectiva aprovação – com os votos a favor do PS e contra dos restantes Grupos Parlamentares (DAR II Série n.º 109, Suplemento, 12/07/2007, p. 3 – bem revelador disso mesmo.
Isto sem esquecer as flutuações de posição dentro do próprio PS, com a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes, coordenadora do Grupo de Trabalho – Revisão do Código Penal, a aceitar a supressão do inciso final ―salvo tratando-se da mesma vítima‖, proposta que chegou a ser aprovada indiciariamente, mas que, á õltima hora, pela mão do Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (que, entretanto, substituiu a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes na coordenação do Grupo de Trabalho), voltou à redacção originária prevista na proposta de lei n.º 98/X.
É, por isso, que no relatório de votação na especialidade pode ler-se: ―Artigo 30.º do Código Penal: na redacção da proposta de lei n.º 98/X (2.ª) (tendo sido inicialmente proposta oralmente pelo PS a eliminação do inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima», proposta que foi subsequentemente retirada, mantendo-se o texto da proposta de lei) – aprovado, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, ficando prejudicada a votação da norma correspondente do projecto de lei 353/, do BE‖ – cfr. DAR II Série n.º 109, de 12/07/2007, p. 3.

Na base da discussão desta norma esteve, desde logo, a posição assumida pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, em audição havida na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdades e Garantias, em 7 de Fevereiro de 2007, segundo a qual a excepção ―salvo tratando-se da mesma vítima‖ ç uma ―aberração jurídica‖ e contraria a jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, porque a execução de vários crimes sobre a mesma vítima, quando se está perante bens eminentemente pessoais, não diminui, pelo contrário, aumenta o grau de culpa do agente.
No parecer entregue pela referida Associação pode mesmo ler-se: ―A conduta reiterada sobre a mesma vítima estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não diminui a ilicitude, nem a culpa do agente.
A reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do agente, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da culpa.
É curial ainda referir que, o argumento expendido na ‗Exposição de motivos‘ que o entendimento que agora se pretende consagrar, corresponderia ao sentido da Jurisprudência, não corresponde à realidade dos factos.
Na verdade, a Jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a entender que, nos casos em que estão em causa bens eminentemente pessoais não se está perante um crime continuado, precisamente porque a repetição de condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna de maior censura.
(»)

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Face ao exposto, entende a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a alteração, ora examinada, à disciplina da configuração normativa da figura do crime continuado contida na Proposta de Lei, é uma modificação perversa, por aumentar exponencialmente a vitimização das pessoas ofendidas por crimes contra bens eminentemente pessoais, maxime, as mulheres e as crianças.‖

É precisamente para acautelar os direitos das mulheres e das crianças vítimas de crimes, que o PSD propõe, à semelhança do que defendeu em 2007, a eliminação da ressalva prevista no n.º 3 do artigo 30.º do CP.
Outro aspecto bastante criticado na revisão do CP operada em 2007 foi a revogação tácita do n.º 4 do artigo 61.º, que previa que para condenações em prisão superior a cinco anos pela prática de crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum, a liberdade condicional só pudesse ter lugar quando estivessem cumpridos dois terços da pena.
Recorde-se, a este propósito, o parecer então entregue pelo Conselho Superior da Magistratura segundo o qual: ―Com o desaparecimento do actual n.º 4, generaliza-se o regime de concessão da liberdade condicional a partir do meio da pena, desaparecendo a limitação da sua concessão apenas aos 2/3 da pena, que existia quanto a condenações em pena de prisão superior a 5 anos por crimes contra as pessoas ou de perigo comum.
Esta solução – que poderá tender a um esvaziamento dos estabelecimentos prisionais - dificilmente encontrará eco positivo ao nível da consciência ético-jurídica da comunidade e das suas expectativas, uma vez que estão aqui em causa crimes de gravidade acentuada e que afectam particularmente as sensibilidades individuais. A sua implementação ç, por isso, questionável.‖

Não admira, por isso, que as alterações introduzidas ao artigo 61.º apenas tivessem recolhido os votos favoráveis do PS, contra os votos dos restantes Grupos Parlamentares – cfr. DAR II Série n.º 109, Suplemento, de 12/07/2007, p. 5.
O PSD propõe-se, assim, recuperar a referida norma revogada, atendendo a que faz todo o sentido exigir, em relação a este tipo de criminalidade, o cumprimento de dois terços da pena para a concessão de liberdade condicional.
Cremos que estas duas alterações incisivas ao Código Penal são fundamentais, sobretudo para defesa dos direitos das vítimas.
Com o mesmo intuito, propomos alterações cirúrgicas ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Este Código, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, prevê que o recluso condenado possa ser colocado em regime aberto no exterior (caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em meio livre, sem vigilância directa), por decisão do director-geral dos Serviços Prisionais, se tiver cumprido um quarto da pena - cfr. artigos 12.º, n.º 3, alínea b), e 14.º, n.º 4 e n.º 6 alínea b).
Esta previsão legal gerou uma enorme controvérsia aquando da sua discussão na Assembleia da República, sobretudo pelo facto de a competência para a colocação do recluso em regime aberto no exterior ter sido atribuída ao director-geral dos Serviços Prisionais, o que veio posteriormente a motivar o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, promovido pelo Senhor Presidente da República, e que culminou com a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 427/2009, de 28 de Agosto.
Naturalmente que o PSD respeita a decisão do Tribunal Constitucional em não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º do Código, mas tal não significa que concordemos com esta solução legislativa em concreto.
Com efeito, o PSD mantém o nosso entendimento, expresso no processo legislativo respectivo, que tal decisão deve antes competir ao juiz do tribunal de execução das penas.
Por outro lado, o PSD considera que se mantêm totalmente válidas as restantes críticas que se apontaram ao regime aberto no exterior.
É totalmente inaceitável que um recluso possa ser colocado nesse regime, independentemente da pena em que tenha sido condenado, com o cumprimento de um quarto da pena e ainda por cima sem vigilância directa – cfr. artigo 12.º, n.º 3 alínea b), e 14.º, n.º 4, do Código da Execução das Penas.

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Ou seja, um condenado a uma pena efectiva de 2 anos de prisão pode ser colocado nesse regime a partir de 6 meses de cumprimento da pena; um condenado a 5 anos de prisão, ao fim de 15 meses; ou um condenado a 10 anos de prisão, ao fim de dois anos e meio. E ainda por cima sem qualquer tipo de vigilância.
Ora, estas previsões legais violam as necessidades mínimas de prevenção geral e de retribuição e são dificilmente aceitáveis no presente estado da sociedade portuguesa em que se verifica um acréscimo da criminalidade, podendo gerar fenómenos de justiça privada.
Por isso, o PSD propõe que a colocação do recluso em regime aberto no exterior dependa do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos. Propõe igualmente que haja vigilância por meios electrónicos.
Por identidade de razões, prevê-se que as licenças de saída jurisdicionais dependam do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos.
Quando o Governo apresentou a proposta de lei n.º 252/X (4.ª), que deu origem à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, adoptou para as licenças de saída jurisdicionais o mesmo critério de cumprimento de pena que o regime aberto no exterior: um sexto da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos.
Todavia, em sede de especialidade, o PS propôs que a colocação em regime aberto no exterior dependesse do cumprimento de um quarto da pena independentemente da pena em que o recluso tenha sido condenado (cfr. relatório de discussão e votação na especialidade – DAR II Série A 167 X/4 2009-07-27, p. 59), não tendo, contudo, reajustado no mesmo sentido o regime das licenças de saída jurisdicionais, criando uma disparidade que não se compreende.
Por isso, o PSD propõe que haja identidade de solução quanto aos requisitos do cumprimento da pena para o regime aberto no exterior e para as licenças de saída jurisdicionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 30.º e 61.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

Artigo 61.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou pela prática de crime de terrorismo e de organização terrorista, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos previstos no n.º 2.
5 — (Actual n.º 4).
6 — (Actual n.º 5).»

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Artigo 2.º Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Os artigos 12.º, 14.º, 79.º e 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (») 1 — (»).
2 — (»).
3 — (»): a) (»); b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, com vigilância por meios electrónicos.

4 — (»).

Artigo 14.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — A colocação em regime aberto no exterior depende ainda da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) Gozo prévio de uma licença jurisdicional com êxito; e c) Inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva.

5 — (»).
6 — (»): a) (»); b) Do juiz do tribunal de execução das penas, no caso de regime aberto no exterior.

7 — As decisões de colocação em regime aberto, bem como a cessação deste, são comunicadas ao director-geral dos Serviços Prisionais e, no caso do regime aberto no exterior, também ao director do estabelecimento prisional.
8 — (anterior n.º 9).

Artigo 79.º (»)

1 — (»).
2 — (»): a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) (»); c) (»); d) (»).

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3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

Artigo 138.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»): a) (»); b) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, bem como a cessação deste; c) [anterior alínea b)]; d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; l) [anterior alínea j)]; m) [anterior alínea l)]; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)]; s) [anterior alínea r)]; t) [anterior alínea s)]; u) [anterior alínea t)]; v) [anterior alínea u)]; x) [anterior alínea v)]; z) [anterior alínea x)]; aa) [anterior alínea z)].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

As alterações introduzidas, pela presente lei, ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade entram em vigor na mesma data que a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.

Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Teresa Morais — Luís Montenegro — Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Hugo Velosa.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 278/XI (1.ª) TRANSPARÊNCIA NA ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS PELAS AUTARQUIAS

Exposição de motivos

A atribuição de subsídios pelas autarquias, sector empresarial local e serviços municipalizados às associações e a outras instituições de fins não lucrativos sedeadas nos respectivos municípios representa uma das mais importantes formas de apoio ao associativismo e à vitalidade da sociedade civil, devendo continuar a ser estimulada com empenho pelos órgãos autárquicos. De facto, deparamos na esmagadora maioria dos casos com forças vivas dos respectivos concelhos, entidades que conhecem as necessidades das populações locais melhor que ninguém e que têm especial apetência para a realização de determinado tipo de investimento de menor dimensão. Consequentemente, ao continuar a assegurar apoios de natureza financeira ou material, as autarquias locais asseguram que as referidas entidades possam investir directamente os subsídios recebidos em prol do desenvolvimento e do incremento da qualidade de vida, de uma forma que se revela como uma das mais eficazes.
Contudo, e sem pretender colocar em causa o mérito dos mais diversos municípios que atribuem subsídios às instituições e associações que desenvolvem actividades locais em prol das populações, é de conhecimento generalizado que a ampla discricionariedade, pode por em causa a absoluta necessidade de transparência na atribuição dos subsídios.
A situação actual em nada favorece a missão das referidas instituições e o apoio às suas iniciativas, permitindo lançar suspeições sobre as motivações, muitas vezes legítimas, dos poderes públicos locais, e afastando os eleitores da compreensão dos processos de decisão. Consideramos por isso importante assegurar que a atribuição de subsídios pelas autarquias locais se faça num contexto de total transparência, permitindo elevar as decisões locais acima de qualquer suspeita.
Assim, consideramos que devem ser introduzidas regras claras na prossecução deste objectivo, nomeadamente através do acesso a todos os interessados, de forma agilizada, dos elementos relativos aos montantes e entidades beneficiadas, visando sempre a manutenção do melhor relacionamento entre as mais diversas instituições, beneficiárias ou não, e as autarquias, e a promoção de transparência e equidade em todos os processos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Os artigos 64.º e 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-lei n.º 116/84, de 6 de Abril, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»). 5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).

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8 — (»).
9 — (»).
10 — A câmara municipal, previamente à concessão dos apoios ou comparticipações previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º, identifica anualmente as actividades de interesse municipal a privilegiar e os respectivos critérios de atribuição.

Artigo 91.º [»]

1 — Para além da publicitação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, tem que ser publicitadas no sítio da internet da autarquia, em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 — (»).
3 — (»).»

Palácio de S. Bento, 5 de Maio de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco Assis — Nuno Araújo — Renato Sampaio — Glória Araújo — Duarte Cordeiro — João Portugal — Pedro Farmhouse — Marcos Sá — João Sequeira — João Paulo Correia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 25/XI (1.ª): MODIFICA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A organização democrática do Estado Português compreende a existência de autarquias locais dotadas de órgãos representativos autónomos que visam a prossecução de interesses próprios das respectivas populações. A democracia local constitui uma das grandes conquistas do actual Estado de Direito e é concretizada por milhares de autarcas que prestam o seu melhor pela defesa e prossecução do interesse das respectivas populações, esforço que a presente alteração pretende reconhecer e robustecer ao criar mecanismos que permitam o exercício da tutela administrativa de forma clara e eficiente, impedindo o prolongamento de situações indesejadas por longos períodos de tempo que, embora correspondendo a situações isoladas, prejudicam, muitas vezes, a dignidade democrática do conjunto das autarquias locais.
Enquanto entes fundamentais da administração do território, a autonomia do poder local em relação aos demais órgãos da administração importa um regime próprio de tutela definido na Constituição. Este modelo assenta na tutela administrativa consistente na verificação do cumprimento da lei pelos órgãos autárquicos a exercer nos casos e segundo as formas previstas na lei e com a admissibilidade de aplicação de sanções fundadas em acções ou omissões ilegais.
O crescente desenvolvimento da esfera de competências das autarquias locais na promoção dos interesses próprios tem submetido o regime tutelar consagrado na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, a novas realidades e fenómenos para os quais não está preparada, tendo demonstrado claras limitações que impedem o pleno desenvolvimento do exercício da tutela administrativa constitucionalmente consagrada. Aquele diploma promoveu, a seu tempo, a autonomia da poder local, a evolução e o aperfeiçoamento do objecto da tutela administrativa, no entanto, a complexificação do leque e dos meios de intervenção do poder local, bem como a necessidade de intervenção em tempo útil, impõem a revisão do regime da tutela administrativa.

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Assim, estabelecem-se os seguintes objectivos coma a presente proposta: Em primeiro lugar procede-se ao alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais.
Em segundo lugar cria-se a figura da informação (nova figura que constitui um meio expedito e simplificado de preparação e exercício da tutela administrativa).
Em terceiro lugar estabelece-se a possibilidade de aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução.
Em quarto lugar permite-se a aplicação de sanção tutelar pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística, pela não avaliação de funcionários, pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do Direito da União Europeia.
Em quinto lugar prevê-se a possibilidade de o tribunal optar pela substituição da aplicação da sanção de perda de mandato pela suspensão do exercício do mandato por um período de 6 a 18 meses.
Em sexto lugar cria-se um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos Crimes de Responsabilidade de Tutelar de Cargo Político (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho).
Em sétimo lugar admite-se a possibilidade de aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até 5 anos. Esta sanção acessória poderá ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - Para efeitos da presente lei são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios e de freguesias de direito público.
3 - O sector empresarial local está submetido à tutela administrativa da presente lei nos termos e com os limites previstos no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 2.º [»]

1 - A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.
2 - A tutela administrativa sobre o sector empresarial local consiste na verificação da conformidade de actos ou contratos concretos com as leis e regulamentos não inseridos no controlo financeiro estabelecido na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e é exercida nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei. Artigo 3.º [»]

1 - A tutela administrativa exerce-se através de pedidos de informação, da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.

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2 - [»]: a ) O pedido de informação consiste na solicitação e prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços; b ) [Anterior alínea a)]; c ) [Anterior alínea b)]; d ) [Anterior alínea c)].

3 - Sempre que no âmbito do controlo financeiro sobre o sector empresarial local se identifiquem actos ou contratos dos órgãos e serviços que envolvam o exercício de poderes de tutela administrativa previstos neste diploma, são os mesmos transmitidos ao membro do Governo responsável pela administração local, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do conhecimento oficioso da matéria por aquele membro do Governo para os mesmos efeitos.

Artigo 5.º [»]

1 - A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e autarquias locais.
2 - A tutela sobre o sector empresarial local é exercida nos termos previstos na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e autarquias locais devem garantir a articulação dos planos anuais de inspecção referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 6.º [»]

1 - Os pedidos de informação são solicitados pelo membro do Governo competente ou pelos dirigentes máximos dos serviços inspectivos competentes.
2 - As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual aprovado pelo respectivo membro do Governo.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 7.º [»]

1 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou de entidades equiparadas, pode determinar, nos termos previstos na presente lei: a) Perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos; ou b) Dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.

2 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das empresas integradas no sector empresarial local determina, exclusivamente, a aplicação das sanções previstas nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, nos termos ali previstos.
3 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais e de entidades equiparadas, pode ainda determinar a sanção acessória de inelegibilidade, nos termos previstos na presente lei.

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Artigo 8.º [»]

1 - [»]:

a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) Não adopte as medidas de tutela da legalidade urbanística estabelecidas nos artigos 102.º a 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março; f ) Não proceda à aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação e desempenho na administração pública; g ) Realizem despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico; h ) Não adopte as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações que incumbem ao Estado português por força do Direito da União Europeia, depois de notificados, para esse efeito, pelo membro do Governo responsável pelos assuntos europeus; i ) Tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para a dissolução, excepto se tiver votado contra ou não participado na deliberação, bem como não tiver praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estava sujeito.

2 - [»].
3 - Constitui causa de perda do mandato em curso no momento da decisão, a verificação, da prática, por acção ou omissão, em mandatos anteriores, dos factos referidos nas alíneas d) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo. Artigo 9.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) Viole instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes ou medidas preventivas; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Não exerça os poderes de superintendência e tutela sobre o sector empresarial local previstos na lei ou nos estatutos, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 10.º Causas de não aplicação e substituição da sanção

1 - [»].
2 - [»].
3 - O tribunal pode optar por aplicar uma sanção de suspensão do mandato por um período de 6 a 18 meses quando os actos tenham sido praticados com culpa leve e ao agente nunca tenha sido aplicada qualquer sanção tutelar transitada em julgado, nos termos da presente lei.

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Artigo 11.º Competência para a aplicação das sanções

1 - A aplicação das sanções previstas no artigo 7.º é da competência dos tribunais administrativos de círculo, salvo nas situações previstas no artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em que é competente o tribunal judicial que julga a matéria criminal, integrando a decisão judicial que julga aquela matéria a aplicação das sanções aqui estabelecidas.
2 - As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas podem ser interpostas: a) Pelo Ministério Público; b) Pelos serviços inspectivos competentes; c) Por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido; ou d) Por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após ocorrência dos factos que as fundamentam, iniciando-se a contagem de novo prazo com a notificação prevista n.º 5 do artigo 6.º.

Artigo 13.º Inelegibilidade [»]

1 - A condenação dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e a perda de mandato ou integração de órgão dissolvido, podem determinar a aplicação de sanção acessória de inelegibilidade: a) Nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido; b) Nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo; ou c) Nos actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, em qualquer órgão autárquico ou entidade equiparada.

2 - A aplicação da sanção acessória de inelegibilidade pode ser determinada pelo tribunal quando os actos tenham sido praticados com dolo e destes resulte grave prejuízo para o interesse público.
3 - O período de inelegibilidade não pode exceder cinco anos. Artigo 15.º [»]

1 - As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente e seguem a forma de acção administrativa especial, com as modificações constantes dos números seguintes.
2 - Nas acções previstas no número anterior não há lugar a alegações.
3 - Os prazos processuais a observar são os seguintes: a) 20 dias para a contestação; b) 5 dias para os restantes prazos; c) 45 dias para a realização do julgamento e emissão da decisão final.

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4 - Há lugar a intervenção do tribunal colectivo.
5 - Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente nos próprios autos.
6 - Nas situações previstas na segunda parte do n.º 1 do artigo 11.º, em que a sanção decorre da aplicação da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, aplica-se à sanção tutelar e à suspensão do mandato o regime processual previsto no Código do Processo Penal para as medidas de coacção e o julgamento da matéria, nomeadamente quanto à tramitação, contraditório, julgamento, decisão e recurso.
7 - [»].
8 - [»].»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto

São aditados à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, os artigos 9.º-A e 11.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A Omissão de obrigações da União Europeia por autarquias

1 - Sempre que se verifique a inércia de uma autarquia susceptível de conduzir ao incumprimento das obrigações que incumbem ao Estado português por força do Direito da União Europeia, pode ser interposta acção tendente à condenação da autarquia à adopção ou abstenção de comportamentos, cumprimento de dever ou à prática de acto devido, com possibilidade de aplicação de sanção compulsória pecuniária, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativo. 2 - A acção prevista no número anterior tem carácter urgente.
3 - Caso o Estado português seja condenado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento das suas obrigações resultantes do Direito da União Europeia devido a inércia de uma autarquia local, existe direito de regresso sobre a autarquia, podendo este pedido ser cumulado com o pedido formulado na acção referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º-A Suspensão do mandato

1 - A suspensão de mandato pode ser determinada, como medida de coacção, nas situações de acusação definitiva pela prática dos crimes de responsabilidade, previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, desde que os mesmos sejam puníveis com pena igual ou superior a três anos de prisão e haja fundado receio da continuação da prática de actos susceptíveis de justificar a perda de mandato ou dissolução de órgão.
2 - Entende-se por «acusação definitiva» uma acusação pelo Ministério Público que: a) Não tenha sido objecto de requerimento de abertura de instrução criminal no prazo legal; b) Tenha originado requerimento de abertura de instrução e o juiz, na sequência do mesmo, tenha proferido despacho de pronúncia; ou c) Não tenha sido objecto de recurso no prazo legal.

3 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, podendo o visado optar pela manutenção do vencimento base mensal, com obrigação, nesta situação, de reposição das quantias entretanto recebidas no caso de decisão de aplicação das sanções previstas no artigo 7.º.»

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Artigo 3.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo Republicação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto Regime jurídico da tutela administrativa

Artigo 1.º Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório.
2 - Para efeitos da presente lei são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios e de freguesias de direito público.
3 - O sector empresarial local está submetido à tutela administrativa da presente lei nos termos e com os limites previstos no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 2.º Objecto

1 - A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.
2 - A tutela administrativa sobre o sector empresarial local consiste na verificação da conformidade de actos ou contratos concretos com as leis e regulamentos não inseridos no controlo financeiro estabelecido na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e é exercida nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 3.º Conteúdo

1 - A tutela administrativa exerce-se através de pedidos de informação, da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
2 - No âmbito deste diploma: a) O pedido de informação consiste na solicitação e prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços; b) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei; c) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de inspecção; d) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito.

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3 - Sempre que no âmbito do controlo financeiro sobre o sector empresarial local se identifiquem actos ou contratos dos órgãos e serviços que envolvam o exercício de poderes de tutela administrativa previstos neste diploma, são os mesmos transmitidos ao membro do Governo responsável pela administração local, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do conhecimento oficioso da matéria por aquele membro do Governo para os mesmos efeitos.

Artigo 4.º Deveres de informação e cooperação

Os órgãos e serviços objecto de acções de tutela administrativa encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação.
Artigo 5.º Titularidade dos poderes de tutela

1 - A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e autarquias locais.
2 - A tutela sobre o sector empresarial local é exercida nos termos previstos na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e autarquias locais devem garantir a articulação dos planos anuais de inspecção referidos no n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 6.º Realização de acções inspectivas

1 - Os pedidos de informação são solicitados pelo membro do Governo competente ou pelos dirigentes máximos dos serviços inspectivos competentes.
2 - As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual aprovado pelo respectivo membro do Governo.
3 - Os inquéritos e as sindicâncias são determinados pelo competente membro do Governo, sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização.
4 - Os relatórios das acções inspectivas são apresentados para despacho do competente membro do Governo, que, se for caso disso, os remeterá para o representante do Ministério Público, legalmente competente.
5 - Estando em causa situações susceptíveis de fundamentar a dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas, ou a perda de mandato dos seus titulares, o membro do Governo deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de 30 dias, apresentarem, por escrito, as alegações tidas por convenientes, juntando os documentos que considerem relevantes.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a dissolução de um órgão executivo, deve também ser solicitado parecer ao respectivo órgão deliberativo, que o deverá emitir por escrito no prazo de 30 dias.
7 - Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que aludem, respectivamente, os n.os 4 e 5, ou decorrido o prazo para tais efeitos, deverá o membro do Governo competente, no prazo máximo de 60 dias, dar cumprimento se for caso disso, ao disposto no n.º 3.

Artigo 7.º Sanções

1 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou de entidade equiparadas, pode determinar, nos termos previstos na presente lei: a) Perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos; ou b) Dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.

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2 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das empresas integradas no sector empresarial local determina, exclusivamente, a aplicação das sanções previstas nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, nos termos ali previstos.
3 - A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais e de entidades equiparadas, pode ainda determinar a sanção acessória de inelegibilidade, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 8.º Perda de mandato

1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas que: a ) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas; b ) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição; c ) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral; d ) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte; e ) Não adopte as medidas de tutela da legalidade urbanística estabelecidas nos artigos 102.º a 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março; f ) Não proceda à aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação e desempenho na administração pública; g ) Realizem despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico; h ) Não adopte as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações que incumbem ao Estado português por força do Direito da União Europeia, depois de notificados, para esse efeito, pelo membro do Governo responsável pelos assuntos europeus; i ) Tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para a dissolução, excepto se tiver votado contra ou não participado na deliberação, bem como não tiver praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estava sujeito.

2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui causa de perda do mandato em curso no momento da decisão, a verificação, da prática, por acção ou omissão, em mandatos anteriores, dos factos referidos nas alíneas d) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo. Artigo 9.º Dissolução de órgãos

Qualquer órgão autárquico ou de entidades equiparadas, pode ser dissolvido quando:

a ) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais; b ) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo; c ) Viole instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes ou medidas preventivas; d ) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;

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e ) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; f ) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; g ) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente; h ) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado; i ) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.

Artigo 9.º-A Omissão de obrigações da União Europeia por autarquias

1 - Sempre que se verifique a inércia de uma autarquia susceptível de conduzir ao incumprimento das obrigações que incumbem ao Estado português por força do Direito da União Europeia, pode ser interposta acção tendente à condenação da autarquia à adopção ou abstenção de comportamentos, cumprimento de dever ou à prática de acto devido, com possibilidade de aplicação de sanção compulsória pecuniária nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativo.
2 - A acção prevista no número anterior tem carácter urgente.
3 - Caso o Estado português seja condenado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia por incumprimento das suas obrigações resultantes do Direito da União Europeia devido a inércia de uma autarquia local, existe direito de regresso sobre a autarquia, podendo este pedido ser cumulado com o pedido formulado na acção referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º Causas de não aplicação e substituição da sanção

1 - Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.
2 - O disposto no número anterior não afasta responsabilidades de terceiros que eventualmente se verifiquem.
3 - O tribunal pode optar por aplicar uma sanção de suspensão do mandato por um período de 6 a 18 meses quando os actos tenham sido praticados com culpa leve e ao agente nunca tenha sido aplicada qualquer sanção tutelar transitada em julgado, nos termos da presente lei.

Artigo 11.º Competência para a aplicação das sanções

1 - A aplicação das sanções previstas no artigo 7.º é da competência dos tribunais administrativos de círculo, salvo nas situações previstas no artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em que é competente o tribunal judicial que julga a matéria criminal, integrando a decisão judicial que julga aquela matéria a aplicação das sanções aqui estabelecidas.
2 - As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas podem ser interpostas: a) Pelo Ministério Público; b) Pelos serviços inspectivos competentes; c) Por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido; ou d) Por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

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3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após ocorrência dos factos que as fundamentam, iniciando-se a contagem de novo prazo com a notificação prevista n.º 5 do artigo 6.º.

Artigo 11.º-A Suspensão do mandato

1 - A suspensão de mandato pode ser determinada, como medida de coacção, nas situações de acusação definitiva pela prática dos crimes de responsabilidade, previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, desde que os mesmos sejam puníveis com pena igual ou superior a três anos de prisão e haja fundado receio da continuação da prática de actos susceptíveis de justificar a perda de mandato ou dissolução de órgão.
2 - Entende-se por «acusação definitiva» uma acusação pelo Ministério Público que: a) Não tenha sido objecto de requerimento de abertura de instrução criminal no prazo legal; b) Tenha originado requerimento de abertura de instrução e o juiz, na sequência do mesmo, tenha proferido despacho de pronúncia; ou c) Não tenha sido objecto de recurso no prazo legal.

3 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, podendo o visado optar pela manutenção do vencimento base mensal, com obrigação, nesta situação, de reposição das quantias entretanto recebidas no caso de decisão de aplicação das sanções previstas no artigo 7.º.

Artigo 12.º Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução

1 - Os membros de órgãos dissolvidos ou os que hajam perdido o mandato não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º.
2 - No caso de dissolução do órgão, o disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omissões os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.
3 - A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - A dissolução do órgão deliberativo da freguesia ou da região administrativa envolve necessariamente a dissolução da respectiva junta.

Artigo 13.º Inelegibilidade

1 - A condenação dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e a perda de mandato ou integração de órgão dissolvido, podem determinar a aplicação de sanção acessória de inelegibilidade: a) Nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido; b) Nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo; ou c) Nos actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, em qualquer órgão autárquico ou entidade equiparada.

2 - A aplicação da sanção acessória de inelegibilidade pode ser determinada pelo tribunal quando os actos tenham sido praticados com dolo e destes resulte grave prejuízo para o interesse público.

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3 - O período de inelegibilidade não pode exceder cinco anos.

Artigo 14.º Processo decorrente da dissolução de órgão

1 - Em caso de dissolução do órgão deliberativo de freguesia ou de região administrativa ou do órgão executivo municipal, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nas câmaras municipais e nas regiões administrativas.
2 - Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa.
3 - Quando a constituição do novo órgão autárquico envolver o sufrágio directo e universal, o acto eleitoral deve decorrer no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos autárquicos.
4 - Compete ao Governo, mediante decreto, nomear a comissão administrativa referida no n.º 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido.

Artigo 15.º Regime processual

1 - As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente e seguem a forma de acção administrativa especial, com as modificações constantes dos números seguintes.
2 - Nas acções previstas no número anterior não há lugar a alegações.
3 - Os prazos processuais a observar são os seguintes: a) 20 dias para a contestação; b) 5 dias para os restantes prazos; c) 45 dias para a realização do julgamento e emissão da decisão final.

4 - Há lugar a intervenção do tribunal colectivo.
5 - Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente nos próprios autos.
6 - Nas situações previstas na segunda parte do n.º 1 do artigo 11.º, em que a sanção decorre da aplicação da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, aplica-se à sanção tutelar e à suspensão do mandato o regime processual previsto no Código do Processo Penal para as medidas de coacção e o julgamento da matéria, nomeadamente quanto à tramitação, contraditório, julgamento, decisão e recurso.
7 - As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão são notificadas ao Governo.
8 - Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 16.º Aplicação às Regiões Autónomas

O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.

Artigo 17.º Norma transitória

1 - Sempre que o regime consagrado no presente diploma se revele em concreto mais favorável ao réu, o mesmo é de aplicação imediata aos processos com decisões não transitadas em julgado, inclusive no que diz respeito à apreciação dos respectivos fundamentos.

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2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, qualquer das partes pode requerer a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância para efeitos de novo julgamento. 3 - O disposto no número anterior aplica-se aos processos pendentes no Tribunal Constitucional.

Artigo 18.º Norma revogada

1 - É revogada a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, bem como todas as disposições especiais que prevejam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela administrativa estabelecido por aquele diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas ao governador civil.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 131/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERVENHA JUNTO DA REDE ELÉCTRICA NACIONAL NO SENTIDO DE IMPLEMENTAR O TRAÇADO APRESENTADO NO ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL DE FEVEREIRO DE 2009, COM AS RECTIFICAÇÕES PROPOSTAS E CONSENSUALMENTE ACEITES OU CONSIDERE OUTRAS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS EXISTENTES E QUE NÃO COLIDEM COM OS INTERESSES DOS RESIDENTES NEM COMPROMETEM PROJECTOS DE INTERESSE PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL

Estão ainda bem presentes os conflitos gerados no ano de 2007 pela tentativa da REN – Rede Eléctrica Nacional de impor um traçado para as suas linhas de muito alta tensão no território do concelho de Silves.
Estão ainda bem presentes os prejuízos e transtornos provocados pela teimosia da REN e dos diversos governantes envolvidos no processo em persistir na imposição de uma solução que comprovadamente afectava a população de várias localidades, residentes dispersos e investimentos importantes para o desenvolvimento local e cuja única justificação era o economicismo.
Estão ainda bem presentes as manifestações de protesto, os abaixo assinados e petições, a greve de fome face ao Parlamento, a que as populações se viram obrigadas a recorrer para conseguir fazer valer os seus legítimos direitos e defender os seus interesses ameaçados.
Estão ainda bem presentes os compromissos assumidos na sequência das múltiplas acções então desenvolvidas e a solução então encontrada e que por todas as partes foi considerada a solução a implementar, confirmando a justeza dos protestos que o bom senso poderia e deveria ter evitado.
Era convicção generalizada que o problema da implementação das linhas de muito alta tensão no concelho de Silves estaria definitivamente resolvido após os acordos e compromissos assumidos por todos os intervenientes nos conflitos de então. Percebe-se assim o choque e justa insatisfação de todos os que, convencidos de que a REN iria respeitar o traçado consensualmente acordado e procurar em todas as situações evitar prejuízos às pessoas residentes na zona afectada e aos projectos de interesse local em curso, foram agora confrontados, pela Agência Portuguesa do Ambiente, com uma nova ――Consulta Põblica no àmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental do projecto ―Linhas Portimão/Tunes Norte e Portimão/Tunes 3 a 400/150 Kv, Traçado Alternativo na zona das Barragens do Funcho e do Arade, entre o apoio 42/41 e os apoios 78 e 76 (Projecto de Execução) – AIA 2203‖‖ na qual se defende um projecto que, a ir por diante, iria afectar gravemente pessoas e projectos em curso considerados prioritários para o desenvolvimento local.
Foi importante o abandono da solução contestada em 2007 e são de valorizar todos os acordos já alcançados mas não deixa de ser chocante e inaceitável que, depois de em Fevereiro de 2009 se ter chegado a acordo com todos os interessados, no decurso do debate sobre o Estudo de Impacto Ambiental, então apresentado pela REN, sejam estes agora confrontados com uma nova solução, diferente da acordada e que volta a pôr em causa pessoas e projectos considerados de grande interesse para o desenvolvimento local.

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Segundo o Estudo de Impacto Ambiental, agora posto á apreciação põblica, no ―Volume 1 – Resumo Não Tçcnico‖ invoca-se que ―No desenvolvimento desta proposta de traçado, além dos aspectos técnicos do projecto, foram levados em consideração outras condicionantes que se verificam nesta zona, como as decorrentes do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e do Arade e a instalação do centro de reprodução do lince ibçrico, na Herdade da Santinha, a sul da albufeira do Funcho.‖ Ora, segundo as informações que nos foram disponibilizadas, em reunião recente realizada na Junta de Freguesia de S. Bartolomeu de Messines por iniciativa do seu Presidente da Junta, com residentes afectados pela solução agora posta a consulta pública, o único elemento que aparece de novo para tentar justificar a alteração do traçado apresentado em Fevereiro de 2009 e que mereceu a aprovação de todos os interessados, após a introdução de pequenas alterações, é a referência ao centro de reprodução do lince ibérico.
Acontece que, já no Estudo de Impacto Ambiental de Fevereiro de 2009, a existência do centro de reprodução do lince ibérico, na Herdade da Santinha, esteve presente no debate, considerando-se, consensualmente, que a invocação do mesmo para justificar um maior afastamento das linhas do traçado então proposto não fazia qualquer sentido pois estas passariam a mais de 800 metros do referido centro, distância muitas vezes superior para as distâncias invocadas pela REN para justificar traçados que colidem com seres humanos.
Ninguém entenderia a imposição de um traçado diferente do apresentado no Estudo de Impacto Ambiental de Fevereiro de 2009, consensualmente aceite após algumas rectificações, só para afastar ainda mais as linhas do Centro de reprodução do lince ibérico. Esta questão foi apenas suscitada pelas Águas do Algarve em Abril de 2008 mas, repete-se e sublinha-se, não mereceu qualquer consideração favorável pelas razões anteriormente expostas.
A alteração de traçado agora em apreciação pública é tanto mais contestável e intolerável quanto é uma alteração que, ao contrário do traçado apresentado no EIA de Fevereiro de 2009, vai no sentido de aproximar e fazer colidir ainda mais as linhas com habitações e zonas com projectos relevantes para o desenvolvimento local e por isso mesmo recusado pelos residentes na zona em questão.
É o próprio estudo agora apresentado que reconhece esta realidade quando diz que ―esta alternativa desenvolve-se em terrenos relativamente acidentados, afastada de c asas, equipamentos públicos e de áreas agrícolas, com excepção da sua parte final, a norte de S. Bartolomeu de Messines, na ligação ao troço de linha já construído, onde há algumas habitações dispersas e terrenos agrícolas na envolvente, se bem que não haja qualquer passagem da linha sobre edifícios, sejam de habitação ou de outros usos‖.
Os interessados afirmam mesmo que, para além do traçado do EIA de Fevereiro de 2009, há outras alternativas possíveis para os casos presentes, assim haja vontade política para as assumir e implementar, pelo que não faz sentido esta nova tentativa da REN de impor um traçado que só encontra explicação economicista.
Importa lembrar, finalmente, que a polémica dos traçados das linhas de muito alta tensão da REN são bem anteriores à implantação do centro de reprodução de lince ibérico pelo que em caso algum devia ter sido decidida a localização deste sem antes estar estabelecido em definitivo, com todos os interessados, o traçado para das linhas de alta tensão.
Invocar, hoje, a existência do centro de reprodução do lince ibérico para tentar facilitar a imposição pela REN de um traçado contrário aos interesses das pessoas afectadas pelo mesmo, é passível de leituras e desenvolvimentos demasiado graves para que o Governo não tenha, no imediato, uma intervenção firme e decidida no sentido de levar a REN a respeitar o traçado do EIA de Fevereiro de 2009.
A Assembleia da República Portuguesa, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo que: — Intervenha junto da Rede Eléctrica Nacional no sentido de implementar o traçado apresentado no Estudo de Impacto Ambiental de Fevereiro de 2009, com as rectificações propostas e consensualmente aceites ou considere outras soluções alternativas existentes e que não colidem com interesses dos residentes nem comprometem projectos de interesse para o desenvolvimento local.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2010.

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Os Deputados do PCP: José Soeiro — Rita Rato — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira — Jorge Machado — Honório Novo — Agostinho Lopes — António Filipe — Bruno Dias — Paula Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 135/XI (1.ª) REFORÇA OS MEIOS E AS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL, E PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE FEVEREIRO (ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A situação que o País atravessa é de verdadeira emergência das finanças públicas, tornando ainda mais importante um combate efectivo ao défice público, que proporcione resultados visíveis já em 2010.
No passado fim-de-semana, o Governo comprometeu-se, em Bruxelas, com o objectivo de alcançar, já este ano, uma redução adicional do défice, de pelo menos 1 p.p. do PIB face aos compromissos do Programa de Estabilidade e Crescimento, objectivo esse que foi claramente assumido como contrapartida pelas decisões que o Conselho Europeu e o Banco Central Europeu tomaram na defesa da estabilidade do euro e, portanto, na defesa da estabilidade económica e financeira de países como Portugal.
O PSD entende como indispensável que este objectivo de redução adicional do défice seja cumprido por Portugal, mas considera que, em ordem a garantir a transparência e o rigor da aplicação das medidas que vierem a ser aprovadas para atingir a redução do défice, deverá ser supervisionada a monitorização mensal da execução orçamental, por entidade independente do Governo, designadamente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) e reforçados os seus meios com o recurso a organismos do Estado.
Mais considera que, para que a redução do défice público seja efectivamente conseguida de modo sustentado, torna-se imprescindível garantir o compromisso do fim do recurso à desorçamentação pública, fixar limites apertados ao endividamento da administração central, das empresas públicas e da administração regional e local, assim como a abolição de qualquer excepção à observância do Código da Contratação Pública, por parte de serviços ou empresas participadas pelo Estado.
Para tal, propõe-se o reforço das competências da UTAO, no sentido de esta unidade técnica passar a dispor de competência para a realização de reportes com periodicidade trimestral, à administração regional e local e a todas entidades e empresas públicas ou participadas de sectores cuja execução orçamental seja considerada crítica, por forma à determinação rigorosa dos valores de endividamento destas entidades e do investimento por si realizado. Igualmente para a execução destas novas tarefas se revela necessário o reforço dos meios humanos daquela unidade.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo único O artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A Unidade Técnica de Apoio Orçamental

1 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) Acompanhamento técnico da execução orçamental, para o conjunto das Administrações Públicas, incluindo na análise a elaborar os seguintes elementos (em valor absoluto para as grandes rubricas e também em percentagem do PIB para o saldo orçamental):

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i) Orçamento aprovado; ii) Execução mensal e cumulativa no final do período em análise; iii) Projecção para o final do ano.

d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Realização de reportes trimestrais sobre o endividamento contraído e investimento realizado em todas as entidades e empresas do sector público e à administração regional e local.

2 — A UTAO é composta por oito a dez técnicos, a recrutar através de mobilidade interna ou cedência de interesse público, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) e demais legislação aplicável.
3 — [»].
4 — [»].»

Assembleia da República, 14 de Maio de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Miguel Frasquilho — Duarte Pacheco — Adão Silva — Paulo Batista Santos — Fernando Negrão — Luís Campos Ferreira — Teresa Morais — Luís Menezes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 136/XI (1.ª) SOLIDARIEDADE: UM CAMINHO PARA A COMPETITIVIDADE

O paradigma dos direitos humanos ligado ao trabalho digno e à dimensão social da globalização conduznos às preocupações com uma ética renovada da solidariedade e competitividade responsáveis. Neste contexto competitividade e solidariedade deixam de ser vistos como conceitos opostos, são e mostram que é possível e necessário fazer de ambas, faces de uma mesma moeda. A competitividade compreendida como uma forma de proporcionar a cada ser humano a oportunidade de ser melhor. Não melhor que os outros, mas melhor que si mesmo, inspirado em valores humanistas e éticos.
Nas novas condições determinadas pelo padrão de modernização da globalização competitiva, com as limitações decorrentes da adopção da moeda única europeia, a imposição da hierarquia de eficiência e das competências na escala mundial deixa como instrumento de regulação para a economia portuguesa a política fiscal, a politica de emprego e o valor do custo unitário do trabalho.
A propósito do custo unitário do trabalho é sintomático a mensagem deixada pelo Fundo Monetário Internacional, no seu relatório de Dez 2009: ―os grandes aumentos planeados para o salário mínimo parecem agora ainda mais desajustados em relação aos fundamentos económicos, devendo ser reconsiderados‖.
No entanto, como todos somos responsáveis pelas debilidades na nossa economia, nomeadamente pelos valores, práticas e atitudes que nela dominam, importa, com o compromisso e a responsabilidade de todos, introduzir mecanismos de correcção que permitam melhorar a performance do nosso tecido empresarial e com isso aumentar a competitividade e a produtividade com vista a melhorar o nível de vida de todos. Portugal para ultrapassar a crise de crescimento, o deficit estrutural e o elevado nível de divida publica precisa de reinventar modelos e políticas, precisa de lideranças realistas e criativas, precisa de uma ambição traduzida em acções concretas para estimular a nossa economia.
Estamos perante um duplo desafio que passa pelo aumento da produtividade e da competitividade da economia portuguesa que incremente o valor acrescentado para uma maior redistribuição da riqueza produzida. Acreditamos que é possível atingir este desiderato mediante o aumento sustentável do Salário Mínimo Nacional (SMN) e, em cadeia, os salários mais baixos acima do SMN com o consequente aumento do rendimento mçdio das famílias. Recordamos que o aumento do Salário Mínimo para 500€ em 2011 foi

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acordado em sede de concertação social em Dezembro de 2006 (Registando a seguinte evolução:2008 = 426.50€; 2009 = 450€; 2010 = 475€; e 2011 = 500€).
Apesar da situação económica internacional e dos seus reflexos na economia portuguesa, prosseguir o crescimento sustentado do salário mínimo até a um limiar de decência aceitável conforme definido no âmbito da carta Social Europeia deve ser o objectivo mobilizador para toda a sociedade portuguesa que aspira a viver uma cidadania participativa e solidária, onde se procura a equidade, a redução das desigualdades, uma justa distribuição da riqueza produzida.
Recente estudo sobre a pobreza em Portugal, coordenado pelo Prof. Alfredo Bruto da Costa, refere numa das suas conclusões: ―6) (») mais de metade dos agregados alguma vez pobres tem como principal fonte de rendimento o trabalho. Neste caso as medidas redistributivas são necessárias, para que possam vencer a privação. Porém, a resolução da pobreza requer medidas que ajudem as pessoas a tornar-se auto-suficientes em matéria de recursos».
É sabido que o combate à precariedade do emprego (quer no que se refere à instabilidade, quer quanto ao baixo nível dos salários) requer, além do mais, o crescimento da produtividade geral da economia e do trabalho em particular».Tambçm se verificou que os trabalhadores por conta de outrem pobres tinham, em grande maioria, trabalho a tempo inteiro. A precariedade deve, portanto, procurar-se prioritariamente no nível de salários.1

Recorda-se ainda que 2010 é o Ano Europeu do Combate à Pobreza e Exclusão Social e que pretende reiterar o empenho na solidariedade, na justiça social e no aumento da coesão sensibilizando para as questões da pobreza e da exclusão social na Europa confirmando a pobreza e a exclusão como prejudiciais ao desenvolvimento socioeconómico e, reafirmando a importância da responsabilidade colectiva, envolvendo não apenas órgãos de decisão, mas também actores públicos e privados Por outro lado, a ultima edição do World Competitiveness YearBook do IMD (2009), revela uma ligeira melhoria da posição competitiva de Portugal, mas ainda nos posiciona na 34.ª posição entre os 57 países/regiões analisados. Para esta posição contribui negativamente o desempenho económico (42.º lugar) e a eficácia das empresas (43.º lugar).
Entre as debilidades mais significativas aponta-se a baixa produtividade, o mercado laboral, atitudes e valores e, sobretudo, as práticas de gestão, onde ocupamos a 49.º posição entre 57 países e a resiliência da economia aos ciclos económicos onde ocupamos a 54.ª posição.
O aumento do SMN conduzirá naturalmente ao aumento do custo da unidade de trabalho com impacto significativo na exploração e rentabilidade dos sectores se todas as outras variáveis se mantiverem constantes apesar de alguns investigadores2 sugerirem que o aumento do salário, aumenta a motivação do trabalhador e que pode reflectir-se no aumento da quantidade produzida.

Objectivo do projecto de resolução Com a convicção que é necessário agir em diferentes variáveis para equilibrar o efeito do aumento do custo da unidade de trabalho, neste diploma, propõe-se uma intervenção visando a melhor programação dos dias úteis de trabalho anuais adequando-os à prática de outros países e assim contribuir para aproximar o ambiente económico português de economias mais atractivas e competitivas.
Para atingir este objectivo associado ao desafio de ganhos de produtividade sabemos que diversas intervenções são possíveis, passando contudo todas elas por um compromisso sério de todos, entidades patronais e trabalhadores, com a sociedade. O desafio da competitividade é incontornável no contexto em que vivemos, onde todos os movimentos internacionais, de capitais, de serviços, etc., são no sentido de uma liberalização plena. Urge aprofundar a reflexão sobre as diferenças importantes de produtividade entre empresas.
Assim, o projecto de resolução visa recomendar ao Governo o desenvolvimento de um processo negocial, com as diferentes instituições e agentes envolvidos, que viabilize o consenso em torno de uma intervenção ao 1 Um olhar sobre a pobreza, Gradiva, pag.186 2 Rebitzer and Taylor , 1995 –In Efficiency Wage Theory- ―»on the other hand, employees may voluntarily increase the quantity of labour supplied in response to the additional motivation provided by higher wages »―

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nível da reorganização do tempo de trabalho, designadamente ao nível e prática de gozo dos dias de feriado nacional, uma das matérias onde se verificam diferenças assinaláveis de comportamento entre diversas economias/países. Em anexo a este diploma analisamos o comportamento de diferentes países europeus no que respeita ao regime de férias e feriados praticados e os níveis de salário mínimos observados (Vide Anexo I).
Temos consciência que os feriados nacionais são símbolos de identidade, perpetuam valores culturais, históricos e religiosos e promovem o conhecimento e aprofundamento de valores tradicionais da sociedade. A par da sua componente de transmissão de valores e de significância de eventos que enformam o nosso passado histórico são ocasiões de recreio e descanso para os cidadãos e famílias e contribuem para o nível geral de qualidade de vida.
Assim, consciente que esta proposta mexe com tradições culturais ancestrais e suscita para além das habituais reacções à mudança, outras de carácter religioso e civil, a Assembleia da República recomenda ao Governo que inicie e concretize um amplo debate com os diferentes actores envolvidos de forma a obter um consenso alargado da sociedade para uma redefinição dos dias de feriado nacional e uma adequada marcação do seu gozo.
A proposta que equacionamos para Portugal baseia-se na análise efectuada ao comportamento das economias europeias que estão entre os 10 países mais competitivos do mundo e o objectivo de atingir um número de dias de feriados públicos próximos de Espanha (10 feriados). Assim, deverá o Governo promover negociações nos diferentes fóruns de forma a concretizar a breve prazo: 1. A programação antecipada do gozo dos feriados, pontes e tolerâncias de ponto a conceder em cada ano civil e a sua publicação em diploma próprio; 2. A revisão do número de dias de feriados nacionais para atingir 11 feriados [eliminação de 4 feriados e criação de um novo feriado. (Número de feriados próximo de Espanha que apenas tem 10 feriados)].

Não pretendendo, nesta sede, definir quais os feriados a alterar, o processo a desenvolver deve ponderar: 1. A programação do seu gozo, quando aplicável, em dia útil junto do fim-de-semana (segunda ou sextafeira)

a) Transformar em feriado móvel para o dia útil mais próximo do fim-de-semana de 2 feriados civis; b) Transformar em feriado móvel para o dia útil mais próximo do fim-de-semana de 2 feriados religiosos;

2. A redução de igual número de feriados religiosos3 e de feriados civis dentro da seguinte metodologia: a) Eliminação de 4 feriados – 2 religiosos e 2 civis; b) Criação de um novo feriado nacional – 26 de Dezembro – Dia da Família.

(Em anexo II apresenta-se um ensaio da proposta)

Tendo presente que a proposta de diminuição dos dias de feriado nacional representará uma cedência e a imposição de sacrifícios aos trabalhadores, que auferem dos salários mais baixos da Europa, considera-se dever esperar um sério compromisso da classe empregadora em aceder no crescimento do SMN e consequentemente numa politica mais justa de redistribuição de riqueza, com um progressivo aumento dos salários médios.
De facto, este pode ser um meio de conseguirmos um maior compromisso dos trabalhadores com a ―sua empresa‖ e consequentemente um maior empenho pessoal, com ganhos em competitividade, produtividade e riqueza.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2010.
As Deputadas do PSD: Teresa Venda — Maria do Rosário Carneiro.
3 O artigo 30.º da Concordata de 2004 integra as festas actuais como feriados, deixando aberta a possibilidade da sua alteração mediante Acordo peculiar para esse efeito (artigo 3.º)

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ANEXO I Análise do comportamento do salário Mínimo na UE e do Regime de gozo de Feriados

1- Salário mínimo na UE O Salário Mínimo Nacional (SMN) está instituindo em vinte países membros da U.E. existindo uma grande disparidade dos valores praticados, variando de um mínimo de 123 euros na Bulgária até 1642 euros no Luxemburgo. O quadro seguinte identifica os países e o Salário Mínimo Nacional praticado em cada um deles.
Estudo do Eurostat de 20094 permite identificar três grupos de países de acordo com o valor do SMN em Janeiro de 2009. Bulgária, Roménia, Letónia, Lituânia, Eslováquia, Estónia, Polónia, Hungria e Republica Checa, onde o SMN varia em 123 euros e 306 euros. Portugal, Eslovénia, Malta, Espanha e Grécia onde o SMN varia entre 5255 euros e 728 euros. Reino Unido, França, Bélgica, Holanda, Irlanda e Luxemburgo com o SMN a variar entre 1010 euros e 1642 euros.

O Eurostat referencia também o SMN federal nos Estados Unidos com o valor de 844 euros e analisa a evolução dos diferentes SMN em termos de paridade de poder de compra. Esta comparação reduz a disparidade entre os países, passa a variar entre um mínimo de 240 euros e o máximo de 1413 euros).

Relatório idêntico do Eurostat de 20066 analisava o número dos trabalhadores a tempo completo que ganham o SMN mostrando que também aqui se verificam diferenças consideráveis entre países. Na Espanha, Malta, Eslováquia, Reino Unido, Republica Checa, Holanda, Eslovénia e Polónia a percentagem de trabalho abrangido pelo SMN situava-se abaixo dos 3%. Na Irlanda, Portugal, Estónia e Hungria a percentagem variava entre 3% e 8%. Na Roménia, Lituânia, Luxemburgo e Letónia a percentagem de trabalhadores com SMN variava entre 8% e 12%. Finalmente a Bélgica e a França apresentava um peso acima dos 16%.

Uma análise comparada com o Rendimento Médio Mensal mostra que o valor do SMN na maioria dos países é inferior a 50% da média do Rendimento de trabalho na industria e serviços, com a única excepções de Luxemburgo onde o SMN é superior a 50% do rendimento médio mensal (50.5%).
Portugal (41,6%) situa-se num grupo composto pela Hungria, Republica Checa, Reino Unido Bulgária e Espanha onde o SMN se encontra entre os 36,5% e os 42,1% do rendimento médio mensal (Dados 2007)

2- O Salário Mínimo ou retribuição mínima mensal garantida em Portugal O SMN em Portugal presentemente situa-se nos 525 euros2 mensais sendo o 10.º mais baixo entre os 20 países da UE que têm o SMN, posicionando-se entre a Republica Checa (306 euros) e a Eslovénia (589 euros).

Particularizando a análise sobre o País do Inquérito aos Ganhos e Duração do Trabalho em Outubro 2008 registámos as seguintes observações:
4 Eurostat, Data in Focus-29/2009 5 Valor bruto auferido em 14 meses dividido por 12 meses, ponderado para efeitos de comparação.
6 Statistic in focus – Population and social conditions -9/2006 2 Valor bruto auferido em 14 meses dividido por 12 meses, ponderado para efeitos de comparação Consultar Diário Original

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1. A percentagem dos trabalhadores abrangidos pelo SMN atingiu em Outubro de 2008 o nível de 7.4% (4,5% em Outubro de 2005). Em Outubro 2008, estavam abrangidas pelo Salário Mínimo 10.9% das Mulheres trabalhadoras por conta de outrem, contra 4.8% dos Homens.
2. Em termos de Actividade Económica, a maior incidência de trabalhadores a receber o salário mínimo, 14.8 % recai sobre o sector de ―Alojamento e Restauração‖, seguido do grupo ―Industrias Transformadoras‖ e ―Comercio Grosso e retalho‖com 8,6%.
3. Nos sectores ―Actividades Financeiras em Produção Distribuição de Energia á proporção dos trabalhos por conta de outrem a receberem o Salário Mínimo tende a ser irrelevante (0.2%).
4. A remuneração de base média mensal dos trabalhadores a tempo completo por conta de outrem para o continente foi de 894.31 euros em Outubro de 2008 correspondendo o Salário Mínimo mensal a 47.7% da Remuneração de base média Mensal.

A importância de acelerar o crescimento do SMN é reconhecida. Recentemente os trabalhos em torno da Carta Social Europeia estimaram um limiar mínimo de decência para o salário mínimo de 60% do salário médio. Em 2008, segundo os dados oficiais, a remuneração de base média foi de 894 euros, mas, juntando os subsídios e ganhos, o salário médio era de 1071 euros, assim o SMN devia situar-se nos 642 euros, isto é, pelo menos mais 145 euros do que foi praticado.
O projecto de resolução lança o desafio de alcançar de forma consolidada esse objectivo intervindo numa mudança de atitude que assegure o aumento de produtividade compatível com o objectivo. Para esse desiderato inúmeras acções são necessárias, neste projecto de resolução propomos uma intervenção ao nível do número de feriados públicos do País e na marcação da sua fruição.
Analisemos a prática vigente na UE e outras economias mais competitivas.

3- Férias e Feriados na União Europeia O Estudo da Consultora Merecer Human Reserche, datado de 2007 analisou a grande disparidade nos direitos a férias e feriados entre países da União Europeia, salientando que a diferença entre o total de dias de férias pagas e feriados públicos a que cada trabalhador tem direito pode superar 16 dias, dependendo do Pais da União Europeia onde trabalha.
O número mínimo de férias pagas por ano varia entre os 20 (Finlândia e França) e 30 dias (Bélgica, Irlanda, Itália, Holanda e Reino Unido). Encontrando-se a média nos 23 dias, podendo este número aumentar função do sector e da antiguidade do trabalhador. A disparidade existente conforme é salientado no estudo da Mercer afecta a atractividade de uma região na decisão empresarial sobre onde localizar as suas instalações e afectar os seus recursos.
Ainda, segundo o estudo da Mercer no caso dos feriados, os cidadãos europeus têm o direito estatutário aos feriados públicos. ―São excepção a este caso países como a França, a Suçcia e o Reino Unido onde, apesar de as empresas concederem, na maior parte das vezes, estes dias, também lhes é dado o direito de pedirem aos seus empregados para trabalhar ou atç de o transformarem num dia de fçrias.‖ De acordo com o estudo, Portugal estava exactamente na média Europeia com 34 dias – 22 dias de férias e 12 feriados públicos. Contudo sabemos que actualmente o número de férias pode subir para 25 dias, função da assiduidade do trabalhador e o número de feriados públicos é de 14 dias não considerando os feriados municipais.
Entretanto e recorrendo à informação disponível na Wikipédia, no Quadro Síntese seguinte podemos analisar o padrão de cada País da UE e das quatros economias melhor classificadas no Ranking do World Competitiveness YearBook de 2008 e 2009.

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Quadro 1 – Férias e Feriados públicos Países da EU Posição Ranking IMD 2008/ IMD 2009 Dias de Férias Número de Feriados Alemanha 16.º / 13.º 4 Semanas Úteis 9 Áustria 14.º / 16.º 5 Semanas 16 Bélgica 24.º / 22.º 20 Dias 12 Bulgária 39.º / 38ª Mínimo 20 Dias Úteis 16 Chipre 15 Dinamarca 6.º / 5.º 6 Semanas (5 dias pode ser vendidos ao empregador). 11 Eslováquia 20 Dias 15 Eslovénia 32.º / 32.º Espanha 33.º / 39.º 30 Dias 10 Estónia 23.º / 35.º 28 Dias Finlândia 15.º / 9.º 35 Dias 10 França 25.º / 28.º 5 Semanas 11 Grécia 42.º / 52.º 20 Dias Úteis 12 Holanda 10.º / 10.º 4 Semanas 10 Hungria 38.º / 45.º 20 Dias Úteis 12 Irlanda 12.º / 19.º 4 Semanas Úteis 9 Itália 46.º / 50.º 20 a 32 dias Úteis 11 Letónia 4 Semanas 13 Lituânia 36.º / 31.º 20 Luxemburgo 5.º / 12.º 11 Malta 14 Noruega 11.º / 11.º 25 Dias Úteis 13 Polónia 44.º / 44.º 20 Dias Úteis 12 Portugal 37.º / 34.º 22 Dias Úteis, elevados a 25 sem faltas ano anterior 14 Reino Unido 21.º / 21.º 4.8 Semanas feriados adicionais e 5.6 semanas a partir de 1 de Abril de 2009. 8 Republica Checa 28.º / 29.º 4 Semanas 12 Roménia 45.º / 54.º Mínimo 4 Dias Úteis 11 Suécia 9.º / 6.º 25 Dias Úteis 11 Fonte: Wikipedia, the free encyclopedia

Quadro 2 – Férias e Feriados públicos dos Países Mais Competitivos do Mundo Posição Ranking IMD 2009 Dias de Férias Número de Feriados Estados Unidos 1.º As leis dos EU não exigem aos empregadores a concessão de nenhumas férias ou dias de feriados e cerca de 25% de todos os trabalhadores não recebem tempo de férias ou feriados. Para os trabalhadores que recebem férias, 10 dias de trabalho com 8 feriados nacionais, está justamente padronizado.
10 Hong Kong 2.º 7 Dias 14 Singapura 3.º 11 Suíça 4.º 8 Fonte: Wikipedia, the free encyclopedia

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4- Férias e Feriados Portugueses Como se referiu, Portugal em número de dias de férias e feriados encontra-se na média ou um pouco acima da União Europeia. Contudo, quando se analisa o número de dias úteis de trabalho, esse número é afectado pela prática de pontes, e outras paragens que quebram a produtividade da indústria/economia e releva para a variação da riqueza produzida em cada ano.
Uma análise breve do quadro seguinte permite quantificar para além do número de dias oficiais de férias e feriados a extensão desses dias no mínimo em mais 6 dias utilizando a possibilidade de pontes (mesmo utilizando dias de férias) tolerância de ponto e cuidado na marcação de férias interpoladas equacionando dias úteis/ feriados.

Quadro de Feriados Nacionais

Feriados Nacionais 2010 2011 Ano Novo 01-Jan (Sex.) 01-Jan (Sáb.) Carnaval (móvel) 16-Fev (Ter.) 08-Mar (Ter.) Sexta-Feira Santa (móvel) 02-Abr (Sex.) 22-Abr (Sex.) Páscoa (móvel) 04-Abr (Dom.) 24-Abr (Dom.) Dia da Liberdade 25-Abr (Dom.) 25-Abr (Seg.) Dia do Trabalhador 01-Mai (Sáb.) 01-Mai (Dom.) Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades 10-Jun (Qui.) 10-Jun (Sex.) Corpo de Deus (móvel) 03-Jun (Qui.) 23-Jun (Qui.) Assunção de Nossa Senhora 15-Ago (Dom.) 15-Ago (Seg.) Dia da Implantação da República 05-Out (Ter.) 05-Out (Qua.) Dia de Todos os Santos 01-Nov (Seg.) 01-Nov (Ter.) Dia da Independência 01-Dez (Qua.) 01-Dez (Qui.) Imaculada Conceição 08-Dez (Qua.) 08-Dez (Qui.) Natal 25-Dez (Sáb.) 25-Dez (Dom.) Potenciais pontes /ou tolerância de ponto concedidas 6/8 6/7

Um olhar sobre o calendário de 2010 permite-nos antecipar que facilmente se atinge 44/47 dias de paragem, não considerando os feriados municipais.
Um trabalho elaborado pelo Professor Luís Bento7 quantifica o impacto de feriados e pontes e demonstra a importância económica da problemática associada aos feriados e pontes. No extracto que destacamos desse trabalho (vide Caixa) podemos constatar que o número de horas não trabalhadas pode representar anualmente 45% do Potencial Máximo Anual Trabalhável.

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Analisamos a prática instituída em alguns países da EU. Seleccionamos as economias mais competitivas: Suécia, Dinamarca, Irlanda e Holanda (Quadro anexo A), as economias do mediterrâneo: Espanha, França, Itália e Grécia (Quadro Anexo B), as economias que flexibilizaram os seus feriados fazendo coincidir com a 2.ª feira (Quadro Anexo C). Constata-se que a maioria dos países não tem mais de 11 feriados nacionais e que parte substancial os goza na 6.ª ou 2.ª feira.

Quantificação de Feriados e Pontes No quadro n.º 1, pode observar-se a discriminação dos dias de lazer em Portugal, considerando um ano normal de 365 dias, 22 dias úteis de férias, 11 feriados e oito Pontes.

Dias do ano 365 Dias Total Dias Fins-de-Semana 47 94 Férias 22 22 Feriados 11 11 Pontes 8 8 Total dias lazer 135 % Anual 36,99% Quadro n.º. 1 Neste modelo – outras variações são possíveis, como considerar 25 dias úteis de férias e/ou os Feriados municipais – os dias de lazer normais representam 37 % do total de dias do ano.
Mas, considerando o número de horas trabalhadas – ver o quadro n.º. 2 – e tendo em atenção o Potencial Máximo Anual Trabalhável (PMAT), corrigido das férias e dos fins-de-semana, excluindo Feriados e Pontes, verificamos que o número de horas não trabalhadas representa, anualmente, 45% do Potencial Máximo Anual Trabalhável.

Horas de Trabalho Potencial Anual 1575 (42x37,5) Deduzindo feriados 1162,5 Deduzindo feriados e pontes 862,5 % do total 54,76% Quadro n.º. 2

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Anexo A – Feriados nas 5 Economias Mais Competitivas da UE Feriados Nacionais – Suécia (11) 2008 2009 2010 Ano Novo 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Epifania 06-Jan (Dom.) 06-Jan (Ter.) 06-Jan (Qua.) Sexta-Feira Santa 21-Mar (Sex.) 10-Abr (Sex.) 02-Abr (Sex.) Segunda-Feira de Páscoa 24-Mar (Seg.) 13-Abr (Seg.) 05-Abr (Seg.) Ascensão 01-Mai (Qui.) 21-Mai (Qui.) 13-Mai (Qui.) Dia do Trabalhador 01-Mai (Qui.) 01-Mai (Sex.) 01-Mai (Sáb.) Feriado Nacional 06-Jun (Sex.) 06-Jun (Sáb.) 06-Jun (Dom.) Dia de São João 21-Jun (Sáb.) 20-Jun (Sáb.) 26-Jun (Sáb.) Todos os Santos 01-Nov (Sáb.) 07-Nov (Sáb.) 06-Nov (Sáb.) Natal 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 25-Dez (Sáb.) São Etiene 26-Dez (Sex.) 26-Dez (Sáb.) 26-Dez (Dom.) Fonte: www.feriados.net www.feiertagskalender.ch Feriados Nacionais – Dinamarca (11) 2008 2009 2010 Ano Novo 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Quinta-Feira Santa 20-Mar (Qui.) 09-Abr (Qui.) 01-Abr (Qui.) Sexta-Feira Santa 21-Mar (Sex.) 10-Abr (Sex.) 02-Abr (Sex.) Segunda-Feira de Páscoa 24-Mar (Seg.) 13-Abr (Seg.) 05-Abr (Seg.) Dia da Prece 18-Abr (Sex.) 08-Mai (Sex.) 30-Abr (Sex.) Ascensão 01-Mai (Qui.) 21-Mai (Qui.) 13-Mai (Qui.) Segunda-Feira de Pentecostes 12-Mai (Seg.) 01-Jun (Seg.) 24-Mai (Seg.) Dia da Constituição 05-Jun (Qui.) 05-Jun (Sex.) 05-Jun (Sáb.) Consoada de Natal 24-Dez (Qua.) 24-Dez (Qui.) 24-Dez (Sex.) Natal 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 25-Dez (Sáb.) Anden Juledag 26-Dez (Sex.) 26-Dez (Sáb.) 26-Dez (Dom.) Fonte: www.feriados.net www.feiertagskalender.ch Feriados Nacionais – Irlanda (9) 2008 2009 2010 Ano Novo 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Festa de São Patrick 17-Mar (Seg.) 17-Mar (Ter.) 17-Mar (Qua.) Segunda-Feira de Páscoa 24-Mar (Seg.) 13-Abr (Seg.) 05-Abr (Seg.) Dia feriado de Maio 05-Mai (Seg.) 04-Mai (Seg.) 03-Mai (Seg.) Dia feriado de Junho 02-Jun (Seg.) 01-Jun (Seg.) 07-Jun (Seg.) Dia feriado de Agosto 04-Ago (Seg.) 03-Ago (Seg.) 02-Ago (Seg.) Dia feriado de Outubro (Halloween) 27-Out (Seg.) 26-Out (Seg.) 25-Out (Seg.) Natal 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 25-Dez (Sáb.) São Etienne 26-Dez (Sex.) 26-Dez (Sáb.) 26-Dez (Dom.) Fonte: www.feriados.net www.feiertagskalender.ch

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Feriados Nacionais – Holanda (10) 2008 2009 2010 Ano Novo 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Sexta-Feira Santa 21-Mar (Sex.) 10-Abr (Sex.) 02-Abr (Sex.) Segunda-Feira de Páscoa 24-Mar (Seg.) 13-Abr (Seg.) 05-Abr (Seg.) Aniversário da Rainha 30-Abri (Qua.) 30-Abri (Qui.) 30-Abri (Sex.) Ascensão 01-Mai (Qui.) 21-Mai (Qui.) 13-Mai (Qui.) Festa da Libertação (Dodenherdenking) 04-Mai (Dom.) 04-Mai (Seg.) 04-Mai (Ter.) Festa da Libertação (Bevrijdingsdag) 05-Mai (Seg.) 05-Mai (Ter.) 05-Mai (Qua.) Segunda-Feira de Pentecostes 12-Mai (Seg.) 01-Jun (Seg.) 24-Mai (Seg.) Natal 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 25-Dez (Sáb.) Dia St. Stephen's 26-Dez (Sex.) 26-Dez (Sáb.) 26-Dez (Dom.) Fonte: www.feriados.net www.feiertagskalender.ch Feriados Nacionais – Luxemburgo (11) 2008 2009 2010 Ano Novo 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Carnaval 04-Fev (Seg.) 19-Fev (Sex.) Segunda-Feira de Páscoa 24-Mar (Seg.) 13-Abr (Seg.) 05-Abr (Seg.) Ascensão 01-Mai (Qui.) 21-Mai (Qui.) 13-Mai (Qui.) Dia do Trabalhador 01-Mai (Qui.) 01-Mai (Sex.) 01-Mai (Sáb.) Segunda-Feira de Pentecostes 12-Mai (Seg.) 01-Jun (Seg.) 24-Mai (Seg.) Dia da Independência 23-Jun (Seg.) 23-Jun (Ter.) 23-Jun (Qua.) Assunção de Nossa Senhora 15-Ago (Sex.) 15-Ago (Sáb.) 15-Ago (Dom.) Todos os Santos 01-Nov (Sáb.) 01-Nov (Dom.) 01-Nov (Seg.) Natal 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 25-Dez (Sáb.) São Etienne 26-Dez (Sex.) 26-Dez (Sáb.) 26-Dez (Dom.) Fonte: www.feriados.net www.feiertagskalender.ch

Anexo B – Feriados nas Economias do Mediterrâneo Feriados Nacionais – França (11) 2008 2009 2010 Ano Novo 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Segunda-Feira de Páscoa 24-Mar (Seg.) 13-Abr (Seg.) 05-Abr (Seg.) Ascensão 01-Mai (Qui.) 21-Mai (Qui.) 13-Mai (Qui.) Dia do Trabalhador 01-Mai (Qui.) 01-Mai (Sex.) 01-Mai (Sáb.) Festa da Vitória 1945 08-Mai (Qui.) 08-Mai (Sex.) 08-Mai (Sáb.) Segunda-Feira de Pentecostes 12-Mai (Seg.) 01-Jun (Seg.) 24-Mai (Seg.) 14 de Julho 14-Jul (Seg.) 14-Jul (Ter.) 14-Jul (Qua.) Assunção de Nossa Senhora 15-Ago (Sex.) 15-Ago (Sáb.) 15-Ago (Dom.) Todos os Santos 01-Nov (Sáb.) 01-Nov (Dom.) 01-Nov (Seg.) Dia do Armistício 11-Nov (Ter.) 11-Nov (Qua.) 11-Nov (Qui.) Natal 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 25-Dez (Sáb.) Fonte: www.feriados.net www.feiertagskalender.ch

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Feriados Nacionais – Itália (11) 2008 2009 2010 Ano Novo 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Epifania 06-Jan (Dom.) 06-Jan (Ter.) 06-Jan (Qua.) Segunda-Feira de Páscoa 24-Mar (Seg.) 13-Abr (Seg.) 05-Abr (Seg.) Festa da Libertação 25-Abr (Sex.) 25-Abr (Sáb.) 25-Abr (Dom.) Dia do Trabalhador 01-Mai (Qui.) 01-Mai (Sex.) 01-Mai (Sáb.) Aniversário da República 02-Jun (Seg.) 02-Jun (Ter.) 02-Jun (Qua.) Assunção de Nossa Senhora 15-Ago (Sex.) 15-Ago (Sáb.) 15-Ago (Dom.) Todos os Santos 01-Nov (Sáb.) 01-Nov (Dom.) 01-Nov (Seg.) Imaculada Conceição 08-Dez (Seg.) 08-Dez (Ter.) 08-Dez (Qua.) Natal 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 25-Dez (Sáb.) São Etiene 26-Dez (Sex.) 26-Dez (Sáb.) 26-Dez (Dom.) Fonte: www.feriados.net www.feiertagskalender.ch

Feriados Nacionais – Espanha (10) 2008 2009 2010 Ano Novo 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Epifania 06-Jan (Dom.) 06-Jan (Ter.) 06-Jan (Qua.) Sexta-Feira Santa 21-Mar (Sex.) 10-Abr (Sex.) 02-Abr (Sex.) Dia do Trabalhador 01-Mai (Qui.) 01-Mai (Sex.) 01-Mai (Sáb.) Assunção de Nossa Senhora 15-Ago (Sex.) 15-Ago (Sáb.) 15-Ago (Dom.) Dia de la Hispanidade 12- Out. (Dom.) 12- Out. (Seg.) 12- Out. (Ter.) Todos os Santos 01-Nov (Sáb.) 01-Nov (Dom.) 01-Nov (Seg.) Dia da Constituição 06-Dez (Sáb.) 06-Dez (Dom.) 06-Dez (Seg.) Imaculada Conceição 08-Dez (Seg.) 08-Dez (Ter.) 08-Dez (Qua.) Natal 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 25-Dez (Sáb.) Fonte: www.feriados.net www.feiertagskalender.ch

Feriados Nacionais – Grécia (12) 2008 2009 2010 Ano Novo 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Epifania 06-Jan (Dom.) 06-Jan (Ter.) 06-Jan (Qua.) Segunda-Feira de Carnaval 10-Mar (Seg.) 23-Fev (Seg.) 15-Fev (Seg.) Dia da Independência 25-Mar (Ter.) 25-Mar (Qua.) 25-Mar (Qui.) Sexta-Feira Santa Ortodoxa 25-Abr (Sex.) 17-Abr (Sex.) 02-Abr (Sex.) Segunda-Feira de Páscoa Ortodoxa 28-Abr (Seg.) 20-Abr (Seg.) 05-Abr (Seg.) Dia do Trabalhador 01-Mai (Qui.) 01-Mai (Sex.) 01-Mai (Sáb.) Dia do Espírito Santo 16-Jun (Seg.) 08-Jun (Seg.) 24-Mai (Seg.) Assunção de Nossa Senhora 15-Ago (Sex.) 15-Ago (Sáb.) 15-Ago (Dom.) Festa de Ochi 28-Out (Ter.) 28-Out (Qua.) 28-Out (Qui.) Natal 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 25-Dez (Sáb.) São Etiene 26-Dez (Sex.) 26-Dez (Sáb.) 26-Dez (Dom.) Fonte: www.feriados.net www.feiertagskalender.ch

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Anexo C – Economias com Mobilidade nos Feriados

Feriados Nacionais – EUA (10) 2008 2009 2010 Ano Novo 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Festa de Martin Luther King 21-Jan (Seg.) 19-Jan (Seg.) 18-Jan (Seg.) Dia do Presidente 18-Fev (Seg.) 16-Fev (Seg.) 15-Fev (Seg.) Dia da Memoria 26-Mai (Seg.) 25-Mai (Seg.) 31-Mai (Seg.) Dia da Independência 04-Jul (Sex.) 03-Jul (Sex.) 05-Jul (Seg.) Dia do Trabalhador 01-Set (Seg.) 07-Set (Seg.) 06-Set (Seg.) Dia de Colombo 13-Out (Seg.) 12-Out (Seg.) 11-Out (Seg.) Dia dos Veteranos 11-Nov (Ter.) 11-Nov (Qua.) 11-Nov (Qui.) Acção de Graças 27-Nov (Qui.) 26-Nov (Qui.) 25-Nov (Qui.) Natal 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 24-Dez (Sex.) Fonte: http://www.opm.gov/Operating_Status_Schedules/fedhol/index.asp

Feriados Nacionais – Canadá (10) 2008 2009 2010 New Year's Day 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Good Friday 21-Mar (Sex.) 10-Abr (Sex.) 02-Abr (Sex.) Easter Monday 24-Mar (Seg.) 13-Abr (Seg.) 05-Abr (Seg.) Victoria Day 19-Mai (Seg.) 18-Mai (Seg.) 24-Mai (Seg.) Canada Day 01-Jul (Ter.) 01-Jul (Qua.) 01-Jul (Qui.) Labour Day 01-Set (Seg.) 07-Set (Seg.) 06-Set (Seg.) Thanksgiving Day 13-Out (Seg.) 12-Out (Seg.) 11-Out (Seg.) Remembrance Day 11-Nov (Ter.) 11-Nov (Qua.) 11-Nov (Qui.) Christmas Day 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 25-Dez (Sáb.) Boxing Day 26-Dez (Sex.) 26-Dez (Sáb.) 26-Dez (Dom.) Fonte: http://www.pch.gc.ca/PROGS/CPSC-CCSP/JFA-HA/index_e.cfm

Feriados Nacionais – Inglaterra e País de Gales (8) 2008 2009 2010 New Year's Day 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Good Friday 21-Mar (Sex.) 10-Abr (Sex.) 02-Abr (Sex.) Easter Monday 24-Mar (Seg.) 13-Abr (Seg.) 05-Abr (Seg.) Early May 05-Mai (Seg.) 04-Mai (Seg.) 03-Mai (Seg.) Spring Bank Holiday 26-Mai (Seg.) 25-Mai (Seg.) 31-Mai (Seg.) Summer Bank Holiday 25-Ago (Seg.) 31-Ago (Seg.) 30-Ago (Seg.) Christmas Day 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 27-Dez (Seg.) Boxing Day 26-Dez (Sex.) 28-Dez (Seg.) 28-Dez (Ter.) Fonte: www.woodlands-junior.kent.sch.uk

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Feriados Nacionais – Escócia (9) 2008 2009 2010 New Year's Day 01-Jan (Ter.) 01-Jan (Qui.) 01-Jan (Sex.) Second of January 02-Jan (Qua.) 02-Jan (Sex.) 04-Jan (Seg.) Good Friday 21-Mar (Sex.) 10-Abr (Sex.) 02-Abr (Sex.) Early May 05-Mai (Seg.) 04-Mai (Seg.) 03-Mai (Seg.) Spring Bank Holiday 26-Mai (Seg.) 25-Mai (Seg.) 31-Mai (Seg.) Summer Bank Holiday 04-Ago (Seg.) 03-Ago (Seg.) 02-Ago (Seg.) St Andrew's Day 01-Dez (Seg.) 30-Nov (Seg.) 30-Nov (Ter.) Christmas Day 25-Dez (Qui.) 25-Dez (Sex.) 27-Dez (Seg.) Boxing Day 26-Dez (Sex.) 28-Dez (Seg.) 28-Dez (Ter.) Fonte: www.woodlands-junior.kent.sch.uk

ANEXO II – Ensaio da Proposta

Apenas com o objectivo de tornar mais transparente o objectivo final da proposta acima apresentada equacionamos a seguinte hipótese, que aponta para o gozo efectivo de 11 feriados, beneficiando do gozo em dia útil 4 feriados que coincidiriam com o fim-de-semana, e que se traduz, considerando as seguintes premissas, no quadro infra: Eliminação de 4 feriados7 – 2 religiosos e 2 civis (Corpo de Deus e Todos os Santos; Dia da 5 de Outubro e Dia 1 de Dezembro). Transformação em feriado móvel para o dia útil mais próximo do fim-de-semana o feriado do Dia de Carnaval, Dia da Liberdade, Dia do Trabalhador e Dia de Camões. Transformar em feriado móvel para o dia útil mais próximo do fim-de-semana o feriado de 15 de Agosto e 8 de Dezembro.

Feriados Nacionais 2010 2011 Ano Novo 01-Jan (Sex.) 01-Jan (Sáb.) Carnaval (móvel) 15-Fev (Seg.) 07-Mar (Seg.) Sexta-Feira Santa (móvel) 02-Abr (Sex.) 22-Abr (Sex.) Páscoa (móvel) 04-Abr (Dom.) 24-Abr (Dom.) Dia da Liberdade (móvel) 26-Abr (Seg.) 25-Abr (Seg.) Dia do Trabalhador (móvel) 30-Abr (Sex.) 02-Mai (Seg.) Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades (móvel) 11-Jun (Sex.) 10-Jun (Sex.) Assunção de Nossa Senhora (móvel) 16-Ago (Seg.) 15-Ago (Seg.) Imaculada Conceição (móvel) 10-Dez (Sex.) 09-Dez (Sex.) Natal 25-Dez (Sáb.) 25-Dez (Dom.) Dia da Família 26-Dez (Dom.) 26-Dez (Seg.) Potenciais pontes reduzidas/ou tolerância de ponto concedidas 0 0

Com esta simulação um novo olhar sobre o calendário de 2010 e 2011 mostra-nos que o gozo de 11 dias de férias não considerando os feriados municipais cria a possibilidade de gozo de 8 fins-de-semana de 3 dias 7 Os feriados apontados são apenas para efeitos de demonstração. A sua escolha deverá ser consensualisada no âmbito das negociações a realizar Consultar Diário Original

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e que permitirá organizar de forma programada períodos interessantes em termos de exploração do sector de turismo e organizar de forma mais eficientes os sectores de indústria e serviços.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 137/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO NO CUSTO DO PROCEDIMENTO DE RECRUTAMENTO PARA A CATEGORIA DE INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Exposição de motivos

O Governo, através da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, determinou o pagamento de 60 euros pela apresentação de candidatura ao concurso de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária.
Esta exigência foi justificada pelo Governo a título de comparticipação no custo dos procedimentos inerentes ao concurso como forma de responsabilização dos candidatos. Refere o Governo esse respeito que no último concurso externo para inspectores da Polícia Judiciária se apresentaram cerca de 6000 candidatos.
De entre esses, cerca de 2100 foram excluídos logo na primeira fase por não reunirem os requisitos legais exigidos e amplamente conhecidos. Dos cerca de 4800 restantes, cerca de 2200 não compareceram às provas escritas.
No entanto, a análise de todas as candidaturas apresentadas implicou um processo de triagem que ocupou a Polícia Judiciária durante dois meses e implicou a criação de condições logísticas para a realização das provas.
Dando por válidos estes argumentos, eles não justificam porém a aplicação de uma taxa de 60 euros a todos os candidatos, tratando de igual modo aqueles que não reúnem quaisquer condições para o recrutamento a efectuar ou que faltam às provas de selecção e aqueles que com seriedade e sentido de responsabilidade se propõem ingressar na Polícia Judiciária reunindo as condições exigidas para o concurso e prestando as respectivas provas. Não há portanto sentido de justiça na aplicação universal da taxa de 60 euros.
O que faz sentido é que os 60 euros exigidos aos candidatos nos termos da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março funcionem a título de caução. Sendo esse pagamento, já efectuado no momento da apresentação a concurso, considerado perdido por todos os candidatos que não reúnam as condições exigidas para a apresentação a concurso ou que não compareçam às respectivas provas. Aos restantes, sejam ou não admitidos na carreira, deve ser devolvido o montante da caução prestada. A não ser assim, está a exigir-se um pagamento significativo a cidadãos que pretendem servir o Estado Português na Polícia Judiciária e aceder a um posto de trabalho como é seu direito nos termos constitucionais.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e legais, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte

Resolução

A Assembleia da República Recomenda ao Governo: 1.º Que a quantia de 60 euros paga no momento da apresentação ao concurso de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, nos termos da Portaria n.º 182/2010, de 29 de Março, seja considerada como prestada a título de caução, sendo devolvida aos candidatos que reúnam os requisitos legais necessários para a apresentação às provas de selecção e compareçam às mesmas.
2.º Que a devolução da caução tenha lugar no prazo de 30 dias após a conclusão das provas de selecção.
3.º Que sejam adoptadas as providências regulamentares necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

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Assembleia da República, 14 de Maio de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Rita Rato — Paula Santos — José Soeiro — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XI (1.ª) AUDITORIA AO SISTEMA INFORMÁTICO DE PENHORAS AUTOMÁTICAS DA DGCI

O Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) entrou em funcionamento em 2005, automatizando a penhora de contas bancárias e de produtos financeiros, de créditos dos devedores sobre terceiros, bem como de vencimentos, a penhora de veículos automóveis, a penhora de imóveis, a penhora de contas poupança-habitação, poupança-reforma, etc., a penhora de certificados de aforro, a penhora de rendas, a penhora de pensões, a penhora de barcos de recreio e embarcações e as penhoras de imóveis.
Segundo o Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, de 3 de Outubro de 2009, ―uma das maiores críticas que se poderá fazer à forma como, em alguns casos, as penhoras electrónicas estão a ser efectuadas prende-se com o apontado princípio da proporcionalidade e a sua violação.‖ O mesmo relatório sublinha ―que a utilização de meios informáticos é útil, mas, nalguns casos, tem vindo a ser feito um uso desadequado dos mesmos, o que pode deixar antever uma actuação tida por agressiva e, por vezes, ilegal, a qual pode estar a ser potenciada por razões que se prendem com a pressão na cobrança. Ora, o número de penhoras, o número de vendas e o valor cobrado por cada funcionário não podem – nem devem – servir como objectivo que norteie a actuação da Administração Tributária no momento de efectuar as penhoras, devendo ter-se sempre presente que o princípio que preside à sua actuação é o da legalidade. É importante, pois, rever estes objectivos, apenas centrados no aspecto quantitativo, com óbvios prejuízos em termos de qualidade na concretização dos fins inerentes ao sistema fiscal, o qual se pretende justo e equilibrado na prossecução das suas finalidades, fiscais e extra-fiscais‖.
Neste àmbito, o Relatório recomenda que ―deverão ser introduzidos alguns melhoramentos no sistema das penhoras automáticas de modo a prevenir e a permitir a rápida reparação da situação quando se verificar que a penhora é indevida ou que não foi observado o princípio da proporcionalidade, ou as regras do CPC quanto á relatividade dos bens penhoráveis‖.
No entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o actual Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) e de limitações à alienação de património imobiliário, por recusa da emissão das declarações fiscais necessárias, carece de auditorias independentes regulares, que previnam e impeçam excessos, ilegalidades e arbitrariedades e garantam o escrupuloso cumprimento da efectividade dos prazos de defesa previstos na lei.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que: 1 — No prazo de 180 dias seja obrigatoriamente promovida uma auditoria externa ao actual Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) e de limitações à alienação de património imobiliário, de modo a determinar a legalidade dos procedimentos utilizados e o respeito escrupuloso dos direitos e garantias dos contribuintes.
2 — Os auditores externos deverão ser entidades idóneas, cujo processo de selecção respeite as regras aplicáveis aos concursos públicos no que diz respeito à sua nomeação.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XI (1.ª) CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 179.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 39.º e 40.º do Regimento que, para além do Presidente e dos VicePresidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 37 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

Partido Socialista 14 Deputados Partido Social Democrata 13 Deputados Partido Popular 4 Deputados Bloco de Esquerda 3 Deputados Partido Comunista Português 2 Deputados Partido Ecologista Os Verdes 1 Deputado

Assembleia da República, 18 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 4/XI (1.ª) PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 — Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 16 de Julho, inclusive, do ano em curso; 2 — Para além dessa data e até 30 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das Comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos; 3 — Convocar o Plenário para o dia 22 de Julho do ano em curso.

Assembleia da República, 18 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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