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30 | II Série A - Número: 084 | 20 de Maio de 2010

O n.º 2 do artigo 67.º desse projecto foi também alterado, sendo que o prazo para o titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação desse diploma, que não possua título válido ou actualizado, solicitar a regularização da actividade pecuária, é alterado de 30 de Outubro de 2010, para 31 de Dezembro de 2010.
No n.º 1 do artigo 73.º desse projecto o prazo para os titulares de actividades pecuárias da classe 2, promoverem a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no mesmo, passa também a ser de 18 meses a contar de 31 de Dezembro de 2010.
As preocupações assumidas pelo proponente deste projecto de lei, que motivaram as alterações propostas, já foram devidamente salvaguardadas pela aprovação do projecto de decreto-lei acima mencionado.
A Comissão Permanente de Economia deliberou por maioria, com os votos contra do PS, as abstenções do PSD e BE e os votos a favor do CDS-PP, dar parecer desfavorável ao presente diploma.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 211/XI (1.ª) (PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 12 de Maio de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por sua excelência o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 211/XI (1.ª) – Programa de Gestão Ambiental dos Campos de Golfe.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar Os Verdes junto da Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 22 de Abril, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

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