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16 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010

se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 - [»].
3 - [»].»

Secção IV Imposto do Selo

Artigo 5.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «17 – [»].
17.1 – Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo: 17.1. 1 – [»].
17.1. 2 – [»].
17.1. 3 – [»].
17.1. 4 – [»].
17.2 – Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo: 17.2. 1 – Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção - 0,07%.
17.2. 2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 0,90%.
17.2. 3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1%.
17.2. 4 – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,07%.

17.3 – [Anterior verba 17.2].»

Capítulo II Sector Empresarial do Estado

Artigo 6.º Cativações

1- Ficam cativos € 300 000 000 das verbas do Capítulo 60.º do Ministçrio das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento de Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado, seja a título de indemnização compensatória ou de aumento de capital e subsídios, qualquer que seja a sua natureza.
2- A descativação das verbas referidas no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

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