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9 | II Série A - Número: 088 | 26 de Maio de 2010

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por ―Motociclo histórico‖, todo o motociclo de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características estéticas, mecânicas e ciclísticas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.

Artigo 3.º Matrícula de identificação de motociclo histórico

1 — Os motociclos históricos são identificados por chapa de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessidade de preservação das características estéticas do motociclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original.
2 — Deve ser afixado em local visível do motociclo um dístico com a letra ―H‖ em maiõscula que identifique a sua marca, o modelo e o ano de fabrico.
3 — Os proprietários de motociclos sem matrícula podem requerer uma nova que respeite as características estéticas da época do fabrico do referido veículo.

Artigo 4.º Declaração de conformidade de Motociclo Histórico

1 — A entidade federativa ou associativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva, determinará o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do Motociclo Histórico, de acordo com as características de cada modelo e marca, tendo em conta o ano de produção, o qual constará de caderneta própria, emitida pela referida Federação.
2 — As características e requisitos técnicos, estéticos, mecânicos e ciclísticos de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidos por regulamento técnico da referida entidade federativa ou associativa.
3 — A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo assegura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do Registo Nacional de Motociclos Históricos e obtenção da chapa de matrícula.

Artigo 5.º Registo Nacional de Motociclos Históricos

A entidade referida no artigo anterior mantém actualizado um Registo Nacional de Motociclos Históricos, em função das declarações de conformidade que emitir, e envia anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.

Artigo 6.º Identificação e Registo de Motociclos Históricos

1 — A identificação e registo de motociclos históricos é da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), através da emissão da respectiva chapa mediante apresentação de declaração de conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
2 — Na ausência de registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel, o IMTT emite chapa de identificação desde que exista declaração de conformidade e não exista queixa apresentada aos órgãos de polícia criminal ou entidades judiciárias relativas ao seu roubo ou furto.

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