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35 | II Série A - Número: 089 | 27 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 158/XI (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS E ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL APLICÁVEL A ESTES PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

O Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 158/XI/XI (1.ª) com o objectivo de proceder à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.
Com o presente Projecto de Lei o Partido Socialista pretende introduzir alterações e aperfeiçoamentos à Lei n.ª 4/2008, de 7 de Fevereiro, ―no sentido de se potenciar a celebração de contratos de trabalho no sector, de promover a valorização dos seus profissionais e de lhes garantir o acesso a um regime de protecção social adaptado ás especificidades da sua prestação de trabalho‖, destacando-se as seguintes alterações: ―Incentiva a celebração de contratos de trabalho com os profissionais do SAACE atravçs da consagração de uma sanção acessória de inibição do empregador, durante período de três anos, de aceder aos apoios do Estado destinados à produção das actividades artística quando haja violação das normas relativas à celebração dos contratos de trabalho; Determina que o Estado apenas atribuirá montantes ou apoios, financeiros ou outros, directos ou indirectos, às entidades que façam prova de que 85% dos contratos celebrados com os profissionais do SAACE são contratos de trabalho; Regula o regime de protecção social dos profissionais do SAACE garantindo-lhes, com as adequadas especificidades, o direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, estabelecendo, nomeadamente, um prazo de garantia para afeito da atribuição do subsídio de desemprego de 450 dias com o correspondente registo de remunerações num período de 36 meses e um regime gradual da taxa contributiva para a segurança social; Consagra o direito a um subsídio de reconversão profissional para os profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo que, em função da especificidade das respectivas actividades, tenham cessado o exercício da actividade antes de poderem aceder à pensão por velhice; Inclui no conceito de actividade artística outras profissões, conforme estabelecido no Estudo do Instituto para a Qualificação na Formação, sobre ―O sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo em Portugal‖, publicado em 2006; Estende o âmbito de aplicação da Lei, com as necessárias adaptações, ao pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou evento artístico ou cultural; Prevê a definição dos requisitos exigidos aos profissionais para efeito de inscrição num registo próprio com vista a garantir os adequados mecanismos de valorização profissional, bem como, o levantamento e tratamento dos dados estatísticos do sector, de modo a adequar as políticas põblicas a esta realidade‖.

1. Assim, com o presente projecto de lei, o Partido Socialista pretende: a) Alterar os artigos 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 13.º a 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro; b) Aditar os artigos 21.º-A a 21.º-G ao referido diploma; c) Revogar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro; os n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro; o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 10.º e os artigos 10.º-A e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Revogar ainda o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro; o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro; e o Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.


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