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12 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

bem como da programação e características técnicas dos Teatros e Cine-Teatros que a compõe, e para a implementação de mecanismos que possibilitem o cruzamento de públicos.
4 — Os Teatros Nacionais poderão colaborar com a Rede em programas específicos que visem repercutir no todo do território nacional as suas especiais responsabilidades e competências, e nomeadamente a promoção do contacto regular dos públicos com o repertório nacional e internacional do domínio das artes do espectáculo, a qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e a valorização da criação artística produzida no âmbito da Rede de Teatros e Cine-Teatros Portugueses.

Capítulo V Credenciação de Teatros e Cine-Teatros

Artigo 12.º Noção de credenciação

A credenciação do Teatro ou Cine-Teatro consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua importância na promoção da criação no domínio das artes do espectáculo e da sua qualidade técnica.

Artigo 13.º Objectivos da credenciação

A credenciação tem como objectivos possibilitar o acesso aos contratos-programa plurianuais previstos no artigo 7.º, bem como promover boas práticas de incentivo à criação artística, acesso à cultura e enriquecimento da oferta cultural através da introdução de padrões de rigor e de qualidade no exercício das funções de promoção da arte e da cultura, e nomeadamente das artes do espectáculo, nos Teatros e CineTeatros portugueses.

Artigo 14.º Pedido de credenciação

A credenciação pode ser requerida por qualquer entidade pública ou privada que tutele o Teatro ou CineTeatro.

Capítulo VI Requisitos de Credenciação de Teatros e Cine-Teatros

Artigo 15.º Requisitos de credenciação

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Cumprimento das funções de incentivo à criação, programação e promoção no âmbito das artes do espectáculo previstas no artigo 16.º; b) Existência de recursos humanos e instalações e equipamento prevista nos artigos 17.º e 18.º; c) Garantias de autonomia de programação e gestão previstas no artigo 19.º; d) Garantia do acesso público nos termos previstos no artigo 20.º.

Artigo 16.º Requisitos relativos ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes do espectáculo

A credenciação de um Teatro ou Cine-Teatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes do espectáculo:

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