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26 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

Alargou-se a possibilidade de pedir certidões a qualquer entidade competente para a comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais e escrituras de doação.
Aproveitou-se, ainda, para permitir que, por portaria, possa estender-se aos inventários os meios de pesquisa de bens que estão hoje a ser desenvolvidos e consolidados para a acção executiva após a simplificação operada em 2009, dando, assim que os meios tecnológicos o permitirem, maior efectividade às diligências oficiosas de determinação de bens do autor da herança.
Remete-se, igualmente, para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a regulamentação do modo de escolha e do pagamento dos árbitros que sejam designados para avaliar os bens da herança, permitindo, assim, uma maior transparência em todo esse processo.
Clarifica-se, também, que o conservador ou notário estão vinculados à anulação da licitação sobre os bens quando o Ministério Público decidir afastar o representante do incapaz ou equiparado passando, assim, a assegurar a sua representação.
Por fim, entendeu-se ligar a produção de efeitos da Lei à publicação da portaria que regulamenta o processo e a interligação electrónica entre os vários intervenientes e criar um período de vacatio legis de 90 dias para permitir um teste efectivo dos sistemas e uma formação adequada.
Esta opção justifica-se pela necessidade de criar uma interligação eficaz e consolidada entre as aplicações informáticas que suportam a actividade de todos os intervenientes, bem como um período razoável de formação e uma formação de qualidade.
Reconhecendo que, em alguns casos pontuais, as matérias discutidas no âmbito de um processo de inventário podem adquirir uma elevada complexidade de facto ou de direito, envolvendo uma definição de direitos dos cidadãos similar a uma acção judicial ordinária, potenciando um elevado grau de litigiosidade entre os interessados, criou-se, ainda, a possibilidade de os conservadores ou notários, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, procederem à remessa do processo para os tribunais, aproveitando-se tudo o que já foi entretanto processado. A competência para a tramitação do processo passa, assim, inteiramente para esfera do juiz reforçando-se a segurança jurídica em casos de especial valor e complexidade. O carácter excepcional deste mecanismo é reforçado com a limitação aos casos em que o valor do inventário seja superior à alçada da Relação.
Por fim, atribuiu-se ao Juiz o poder para sancionar com multa os casos em que o recurso da decisão do Conservador ou Notário tenha sido feito com intuito manifestamente dilatório.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 53.º, 54.º, 59.º, 75.º e 87.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»]

a) [»] b) [»] c) A decisão de remessa do processo para tramitação judicial d) [Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] f) [Anterior alínea e)]

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